+Objeto e âmbito de aplicação
---+5. As presentes orientações especificam os requisitos aplicáveis à conceção e implementação das …
---+6. As presentes orientações fornecem informações pormenorizadas sobre a forma como as instituições …
---+7. As presentes orientações não abrangem a remuneração paga pelas instituições aos intermediários …
---+8. Entende-se por produtos e serviços bancários relevantes aqueles que são abrangidos pelo âmbito …
---+9. As presentes orientações também não prejudicam a aplicação de requisitos mais rigorosos …
---+10. As autoridades competentes poderão ponderar a aplicação das presentes orientações também a …
---+11. As autoridades competentes poderão ponderar a aplicação das presentes orientações a pessoas que …
---+12. Por último, as autoridades competentes poderão ponderar o alargamento dos requisitos de …
---+13. Sempre que as presentes orientações indicarem um resultado, esse resultado pode ser obtido de …
---+14. A implementação das presentes orientações não prejudica a exigência das instituições de crédito …

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
5. As presentes orientações especificam os requisitos aplicáveis à conceção e implementação das …

As presentes orientações especificam os requisitos aplicáveis à conceção e implementação das políticas e práticas de remuneração no que respeita à comercialização ou ao fornecimento de produtos e serviços bancários aos consumidores por instituições, na aceção do n.º 17, tendo em vista a proteção dos consumidores contra os efeitos negativos indesejáveis resultantes da remuneração do pessoal de vendas.

6. As presentes orientações fornecem informações pormenorizadas sobre a forma como as instituições …

As presentes orientações fornecem informações pormenorizadas sobre a forma como as instituições financeiras devem dar execução às disposições específicas estabelecidas nas Diretivas da UE aplicáveis, tais como i) os artigos 74.º, n.º 3, e 75.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE2 , que mandata a EBA para elaborar orientações relativas aos procedimentos de governação das instituições, nomeadamente as políticas e práticas de remuneração, ii) o artigo 7.º, n.º 2 da Diretiva 2014/17/UE3 que estabelece que os Estados-Membros asseguram que a forma como os mutuantes e os intermediários de crédito remuneram o seu pessoal não os impede de agirem de forma honesta, leal, transparente e profissional, tendo em consideração os direitos e interesses do consumidor, e iii) o artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva (UE) 2015/23664 e o artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva 2009/110/CE5 que exigem que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica disponham de procedimentos sólidos de governação, na medida em que estejam relacionados com políticas e práticas de remuneração.


2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE 3 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.02.2014, p. 34). 4 Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337, de 23.12.2015, p. 35). 5 Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267, de 10.10.2009, p. 7).

7. As presentes orientações não abrangem a remuneração paga pelas instituições aos intermediários …

As presentes orientações não abrangem a remuneração paga pelas instituições aos intermediários de crédito (frequentemente também designada por «comissões» ») e aplicam-se sem prejuízo das regras em matéria de remuneração estabelecidas na Diretiva 2014/17/UE6 , nomeadamente no seu artigo 7.º, n.º 2, que exige que, sempre que os mutuantes remunerem intermediários de crédito, devem fazê-lo de forma que não impeça o mutuante, o intermediário de crédito ou o representante nomeado de agir de forma honesta, leal, transparente e profissional, tendo em consideração os direitos e interesses dos consumidores.


6 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.02.2014, p. 34).

8. Entende-se por produtos e serviços bancários relevantes aqueles que são abrangidos pelo âmbito …

Entende-se por produtos e serviços bancários relevantes aqueles que são abrangidos pelo âmbito de atos legislativos nos termos dos quais as instituições são autorizadas ou admitidas a realizar as suas atividades, na aceção do n.º 17.

9. As presentes orientações também não prejudicam a aplicação de requisitos mais rigorosos …

As presentes orientações também não prejudicam a aplicação de requisitos mais rigorosos especificados na legislação setorial aplicável, nomeadamente, as disposições do artigo 7.º, n.º 4 da Diretiva 2014/17/UE relacionadas com a prestação de serviços de consultoria sobre contratos de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 21 da mesma diretiva.

10. As autoridades competentes poderão ponderar a aplicação das presentes orientações também a …

As autoridades competentes poderão ponderar a aplicação das presentes orientações também a entidades que não sejam instituições na aceção do n.º 17, nomeadamente a:

  • a. intermediários que não sejam intermediários de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 5 da Diretiva 2014/17/UE;
  • b. «representantes nomeados», na aceção do artigo 4.º, n.º 8 da Diretiva 2014/17/UE.
11. As autoridades competentes poderão ponderar a aplicação das presentes orientações a pessoas que …

As autoridades competentes poderão ponderar a aplicação das presentes orientações a pessoas que não sejam consumidores, na aceção do n.º 17, por exemplo, às microempresas e às pequenas e médias empresas (PME).

12. Por último, as autoridades competentes poderão ponderar o alargamento dos requisitos de …

Por último, as autoridades competentes poderão ponderar o alargamento dos requisitos de remuneração estabelecidos nas presentes orientações à remuneração (também denominada de «comissões») paga pelas instituições financeiras aos intermediários de crédito.

13. Sempre que as presentes orientações indicarem um resultado, esse resultado pode ser obtido de …

Sempre que as presentes orientações indicarem um resultado, esse resultado pode ser obtido de formas diferentes. As autoridades competentes poderão pretender avaliar a adequação dos meios utilizados por uma instituição financeira, tendo em conta o seu modelo de negócio, dimensão e complexidade.

14. A implementação das presentes orientações não prejudica a exigência das instituições de crédito …

A implementação das presentes orientações não prejudica a exigência das instituições de crédito cumprirem as orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos dos artigos 74.º, n.º 3 e 75.º, n.º 2 da Diretiva 2013/36/UE e de as divulgarem nos termos do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/