+4.2 Teste de intensificação da supervisão de sucursais significativas
---+19. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+20. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+21. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+22. Caso tenham opiniões divergentes sobre o resultado do teste de intensificação que impeçam uma …
---+23. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---+24. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+25. As autoridades competentes devem assegurar que uma sucursal que deixe de satisfazer o teste de …
---+26. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+27. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+28. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+29. Uma sucursal significativa que preste funções críticas deve ser considerada importante para a …
---+30. As autoridades competentes devem também considerar uma sucursal significativa importante para a …
---+31. Para efeitos da avaliação destinada a determinar se uma sucursal significativa que preste …
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4.2 Teste de intensificação da supervisão de sucursais significativas
4.2.1 O processo do teste de intensificação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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19. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem cooperar com base nos pontos seguintes, bem como procurar realizar uma avaliação comum e chegar a uma conclusão comum sobre se uma sucursal considerada significativa em conformidade com o artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE satisfaz também o teste de intensificação e deve, por conseguinte, ser considerada uma sucursal «de maior significância» para efeitos das presentes orientações e ser sujeita à supervisão intensificada referida na secção 5. Esta conclusão comum deve ser comunicada à instituição e à instituição-mãe da UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
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20. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem acordar o calendário e o processo de realização do teste de intensificação, bem como a elaboração da conclusão comum sobre a satisfação ou não deste teste.
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21. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem procurar realizar a sua avaliação comum quanto à satisfação das condições do teste de intensificação utilizando as informações já disponíveis do COREP e do FINREP, bem como outras informações já recolhidas junto da instituição, nomeadamente do ICAAP ou ILAAP da instituição ou do grupo. Para este efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem também, no âmbito do colégio, trocar as informações suplementares que sejam necessárias.
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22. Caso tenham opiniões divergentes sobre o resultado do teste de intensificação que impeçam uma …
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Caso tenham opiniões divergentes sobre o resultado do teste de intensificação que impeçam uma conclusão comum, as autoridades devem apresentar junto da EBA o pedido a que se refere - o artigo 31.º, alínea c), do Regulamento EBA, acompanhado de todas as informações necessárias para a EBA emitir um parecer sobre as questões objeto de divergência e ajudar as referidas autoridades a obter uma conclusão comum. Todas as autoridades competentes envolvidas devem ter em conta o parecer da EBA e resolver a questão em conformidade.
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23. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que uma sucursal que satisfaça o teste de intensificação seja devidamente registada no mapeamento da instituição ou do grupo e que essa informação seja comunicada ao colégio de autoridades de supervisão conforme adequado.
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24. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem rever, pelo menos anualmente, a sua conclusão comum sobre o resultado do teste de intensificação e atualizá-la. Relativamente a estas revisão e atualização, são aplicáveis os pontos 20-23 e a secção 4.2.2.
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25. As autoridades competentes devem assegurar que uma sucursal que deixe de satisfazer o teste de …
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As autoridades competentes devem assegurar que uma sucursal que deixe de satisfazer o teste de intensificação continue a ser considerada uma sucursal significativa para efeitos do artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, exceto se for reavaliada de outra forma ao abrigo do disposto no referido artigo, desde que os procedimentos de avaliação se mantenham separados. 4.2.2 Critérios do teste de intensificação
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26. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem realizar o teste de intensificação tendo em conta a dimensão, o âmbito, a natureza e a importância sistémica das atividades da sucursal no Estado-Membro de acolhimento e a importância da sucursal para a instituição ou
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27. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem ter em consideração que uma sucursal significativa apenas deve continuar a ser avaliada se prestar funções críticas, na aceção da Diretiva 2014/59/UE, com base nas informações do plano de recuperação (do grupo) ou de resolução (do grupo), nas seguintes áreas: - a. Banca de retalho;
- b. Banca empresarial;
- c. Pagamentos, compensação e liquidação;
- d. Custódia;
- e. Contração e concessão de empréstimos no sistema financeiro; ou
- f. Banca de investimento.
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28. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem determinar se uma sucursal significativa que presta funções críticas satisfaz também as seguintes condições: - a. A sucursal é importante para a instituição ou para o grupo; ou
- b. A sucursal tem uma importância significativa para a estabilidade financeira do Estado-Membro de acolhimento.
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29. Uma sucursal significativa que preste funções críticas deve ser considerada importante para a …
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Uma sucursal significativa que preste funções críticas deve ser considerada importante para a instituição ou para o grupo caso satisfaça uma ou mais das condições referidas no artigo 7.º, n.º 2, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão relativamente à instituição ou ao grupo.
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30. As autoridades competentes devem também considerar uma sucursal significativa importante para a …
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As autoridades competentes devem também considerar uma sucursal significativa importante para a instituição ou para o grupo caso, com base em informações apresentadas pela instituição ou pela empresa-mãe da UE, nomeadamente para efeitos do ICAAP, do ILAAP, do plano de recuperação ou de qualquer outro plano, a sucursal tenha sido considerada como importante para a instituição ou para o grupo.
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31. Para efeitos da avaliação destinada a determinar se uma sucursal significativa que preste …
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Para efeitos da avaliação destinada a determinar se uma sucursal significativa que preste funções críticas deve ser considerada de importância significativa para a estabilidade financeira do Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes devem considerar se essa sucursal cumpre algum dos seguintes critérios: - a. A quota de mercado da sucursal em termos de depósitos excede 4 % no Estado-Membro de acolhimento;
- b. Os ativos totais da sucursal (ativos associados à sucursal) representam uma percentagem significativa do PIB do Estado-Membro de acolhimento (ou seja, mais de 4 % do PIB);
- c. Os ativos totais da sucursal (ativos associados à sucursal) representam uma percentagem significativa dos ativos totais do sistema bancário do Estado-Membro de acolhimento (ou seja, mais de 4 % dos ativos totais do sistema bancário do Estado-Membro de acolhimento); ou
- d. A sucursal pode ser considerada de importância sistémica por motivos semelhantes aos de outras instituições de importância sistémica (O-SII) com base na avaliação especificada nas orientações da EBA5 , quando aplicada aos dados específicos da sucursal, caso estejam disponíveis. Tendo em conta o grau de integração das sucursais e o apoio prestado pelas instituições, as autoridades competentes podem igualmente, para efeitos da identificação das sucursais que satisfazem o teste de intensificação, considerar a fixação de limiares mais elevados para a pontuação das O-SII.
5 Orientações da EBA sobre os critérios para determinar as condições de aplicação do artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE em relação à avaliação de outras instituições de importância sistémica (EBA/GL/2014/10).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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