+6 LGD estimation
---+6.1 General requirements specific to LGD estimation
------+100. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos …
------+101. Para efeitos das estimativas de LGD, no que diz respeito aos incumprimentos reconhecidos numa …
------+102. As instituições devem estimar as suas próprias LGD com base na sua própria experiência de …
------+103. Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber …
------+104. Um modelo de LGD pode conter diversos métodos diferentes, sobretudo no que diz respeito a …
------+105. As instituições devem ser capazes de demonstrar que os métodos que escolhem para efeitos da …
------+106. Os métodos utilizados pela instituição na estimação de LGD, os pressupostos subjacentes a …
------+107. Para efeitos da estimação de LGD, as instituições devem utilizar um CDR que abranja a …
------+108. As instituições devem incluir no CDR informação sobre os resultados dos processos de …
------+109. No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: (a) características de risco …
------+110. Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem …
------+111. Caso as instituições calculem estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas …
------+112. Caso seja recolhida e armazenada informação agregada, as instituições devem desenvolver uma …
------+113. As instituições devem demonstrar que recolhem e armazenam nas suas bases de dados todas as …
------+114. As instituições devem adotar medidas razoáveis para reconhecer as fontes de fluxos de caixa e …
------+115. As instituições devem reconhecer as recuperações como resultantes de garantias nas situações …
------+116. Para efeitos da alínea (b) do número 115, as instituições devem determinar o valor da …
------+117. As instituições devem considerar se o valor da recuperação reflete adequadamente o valor da …
------+118. Em qualquer caso, a recuperação de garantia deve ser reconhecida no momento da recuperação e …
------+119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …
------+120. De acordo com a alínea (f) do número 115, as instituições podem especificar e reconhecer …
---+6.2 Model development in LGD estimation
------+121. As instituições devem identificar e analisar os potenciais fatores de risco relevantes para as …
------+122. As instituições devem analisar os fatores de risco não apenas no momento do incumprimento, mas …
------+123. As instituições devem especificar ou calcular os fatores de risco na aplicação das estimativas …
------+124. Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
------+125. Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de proteção pessoal do …
------+126. As instituições devem ter em conta como fator de risco ou critério de segmentação as …
------+127. As garantias que não satisfaçam o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do …
------+128. Para efeitos de estimação de LGD, as instituições podem agrupar os tipos de garantias que …
------+129. A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas …
------+130. A fim de cumprir o requisito do artigo 38.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do …
---+6.3 LGD calibration
------+6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD
---------+131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
---------+132. Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre …
---------+133. Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do …
---------+134. Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em …
---------+135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …
---------+136. Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em …
------+6.3.1.2 Treatment of fees, interest and additional drawings after default
---------+137. Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+138. As instituições devem aplicar o tratamento especificado no número 137 a qualquer juro …
---------+139. Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+140. Caso as instituições incluam saques adicionais pelo devedor após a data de incumprimento nos …
---------+141. Em relação às posições em risco da carteira de retalho, caso as instituições não incluam …
---------+142. Independentemente de se as instituições refletem saques futuros nos seus fatores de conversão …
------+6.3.1.3 Discounting rate
---------+143. Para efeitos do cálculo da perda económica, nos termos do ponto (2) do artigo 5.º do …
------+6.3.1.4 Direct and indirect costs
---------+144. Para efeitos de calcular as LGD observadas, as instituições devem ter em conta todos os custos …
---------+145. Os custos diretos devem incluir os custos de serviços de cobrança externalizados, as despesas …
---------+146. Os custos indiretos devem incluir todos os custos decorrentes da execução dos processos de …
------+6.3.2.1 Historical observation period
---------+147. O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de …
---------+148. Ao avaliar se o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados nos …
------+6.3.2.2 Calculation of long-run average LGD
---------+149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+150. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
---------+151. Caso as instituições não atribuam a mesma importância a todos os dados históricos para …
---------+152. Ao especificar as ponderações nos termos do número 151, as instituições devem ter em conta a …
------+6.3.2.3 Treatment of incomplete recovery processes
---------+153. Para efeitos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em relação …
---------+154. As instituições devem calcular a LGD média observada para cada grau ou categoria de facilidade …
---------+155. As instituições devem especificar claramente nas suas políticas internas o momento de …
---------+156. As instituições devem definir o período máximo do processo de recuperação para um determinado …
---------+157. Para efeitos do cálculo da LGD média observada, as instituições devem reconhecer sem atrasos …
---------+158. As instituições devem obter a LGD média a longo prazo ajustando a LGD média observada tendo em …
---------+159. As estimativas referidas no número 158(b) devem cumprir os seguintes princípios: (a) para …
------+6.3.2.4 Treatment of cases with no loss or positive outcome
---------+160. Caso as instituições observem ganhos sobre os seus incumprimentos, a LGD observada sobre esses …
---------+161. As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo …
---------+162. Caso as instituições observem valores extremamente elevados do valor observado de LGD muito …
---------+163. A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) …
---------+164. Na análise da representatividade dos dados nos termos da secção 4.2.4, as instituições devem …
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6 LGD estimation
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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