+6 LGD estimation
---+6.1 General requirements specific to LGD estimation
------+100. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD nos …
------+101. Para efeitos das estimativas de LGD, no que diz respeito aos incumprimentos reconhecidos numa …
------+102. As instituições devem estimar as suas próprias LGD com base na sua própria experiência de …
------+103. Quando no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho e de montantes a receber …
------+104. Um modelo de LGD pode conter diversos métodos diferentes, sobretudo no que diz respeito a …
------+105. As instituições devem ser capazes de demonstrar que os métodos que escolhem para efeitos da …
------+106. Os métodos utilizados pela instituição na estimação de LGD, os pressupostos subjacentes a …
------+107. Para efeitos da estimação de LGD, as instituições devem utilizar um CDR que abranja a …
------+108. As instituições devem incluir no CDR informação sobre os resultados dos processos de …
------+109. No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: (a) características de risco …
------+110. Nos termos do artigo 229.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem …
------+111. Caso as instituições calculem estimativas de LGD a partir das perdas observadas e estimativas …
------+112. Caso seja recolhida e armazenada informação agregada, as instituições devem desenvolver uma …
------+113. As instituições devem demonstrar que recolhem e armazenam nas suas bases de dados todas as …
------+114. As instituições devem adotar medidas razoáveis para reconhecer as fontes de fluxos de caixa e …
------+115. As instituições devem reconhecer as recuperações como resultantes de garantias nas situações …
------+116. Para efeitos da alínea (b) do número 115, as instituições devem determinar o valor da …
------+117. As instituições devem considerar se o valor da recuperação reflete adequadamente o valor da …
------+118. Em qualquer caso, a recuperação de garantia deve ser reconhecida no momento da recuperação e …
------+119. Qualquer venda de obrigações de crédito nos termos da alínea (d) do número 115 deve ser …
------+120. De acordo com a alínea (f) do número 115, as instituições podem especificar e reconhecer …
---+6.2 Model development in LGD estimation
------+121. As instituições devem identificar e analisar os potenciais fatores de risco relevantes para as …
------+122. As instituições devem analisar os fatores de risco não apenas no momento do incumprimento, mas …
------+123. As instituições devem especificar ou calcular os fatores de risco na aplicação das estimativas …
------+124. Nos termos dos artigos 170.º e 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
------+125. Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de proteção pessoal do …
------+126. As instituições devem ter em conta como fator de risco ou critério de segmentação as …
------+127. As garantias que não satisfaçam o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do …
------+128. Para efeitos de estimação de LGD, as instituições podem agrupar os tipos de garantias que …
------+129. A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas …
------+130. A fim de cumprir o requisito do artigo 38.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do …
---+6.3 LGD calibration
------+6.3.1.1 Definition of economic loss and realised LGD
---------+131. Para efeitos da estimação de LGD conforme referido no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do …
---------+132. Para efeitos do número 131, as instituições devem calcular a perda económica incorrida sobre …
---------+133. Para efeitos do cálculo da perda económica incorrida sobre a posição em risco nos termos do …
---------+134. Nos casos em que, relacionado com uma situação de incumprimento, qualquer parte da posição em …
---------+135. No caso de posições em risco que regressam à situação de não incumprimento, as instituições …
---------+136. Caso as instituições criem novas linhas de crédito para substituir as linhas de crédito em …
------+6.3.1.2 Treatment of fees, interest and additional drawings after default
---------+137. Para efeito do artigo 181.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+138. As instituições devem aplicar o tratamento especificado no número 137 a qualquer juro …
---------+139. Nos termos do artigo 182.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+140. Caso as instituições incluam saques adicionais pelo devedor após a data de incumprimento nos …
---------+141. Em relação às posições em risco da carteira de retalho, caso as instituições não incluam …
---------+142. Independentemente de se as instituições refletem saques futuros nos seus fatores de conversão …
------+6.3.1.3 Discounting rate
---------+143. Para efeitos do cálculo da perda económica, nos termos do ponto (2) do artigo 5.º do …
------+6.3.1.4 Direct and indirect costs
---------+144. Para efeitos de calcular as LGD observadas, as instituições devem ter em conta todos os custos …
---------+145. Os custos diretos devem incluir os custos de serviços de cobrança externalizados, as despesas …
---------+146. Os custos indiretos devem incluir todos os custos decorrentes da execução dos processos de …
------+6.3.2.1 Historical observation period
---------+147. O período histórico de observação deve ser o mais amplo possível e deve incluir dados de …
---------+148. Ao avaliar se o CDR inclui um número suficiente de processos de recuperação encerrados nos …
------+6.3.2.2 Calculation of long-run average LGD
---------+149. Nos termos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+150. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem …
---------+151. Caso as instituições não atribuam a mesma importância a todos os dados históricos para …
---------+152. Ao especificar as ponderações nos termos do número 151, as instituições devem ter em conta a …
------+6.3.2.3 Treatment of incomplete recovery processes
---------+153. Para efeitos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em relação …
---------+154. As instituições devem calcular a LGD média observada para cada grau ou categoria de facilidade …
---------+155. As instituições devem especificar claramente nas suas políticas internas o momento de …
---------+156. As instituições devem definir o período máximo do processo de recuperação para um determinado …
---------+157. Para efeitos do cálculo da LGD média observada, as instituições devem reconhecer sem atrasos …
---------+158. As instituições devem obter a LGD média a longo prazo ajustando a LGD média observada tendo em …
---------+159. As estimativas referidas no número 158(b) devem cumprir os seguintes princípios: (a) para …
------+6.3.2.4 Treatment of cases with no loss or positive outcome
---------+160. Caso as instituições observem ganhos sobre os seus incumprimentos, a LGD observada sobre esses …
---------+161. As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo …
---------+162. Caso as instituições observem valores extremamente elevados do valor observado de LGD muito …
---------+163. A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) …
---------+164. Na análise da representatividade dos dados nos termos da secção 4.2.4, as instituições devem …

6 LGD estimation

6 LGD estimation

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
6.1 General requirements specific to LGD estimation

6.1.1 LGD estimation methodologies

6.2 Model development in LGD estimation

6.2.1 Risk drivers

6.3 LGD calibration

6.3.1 Calculation of economic loss and realised LGD

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/