+5.4.4 Atividades de liquidação
---+116. As instituições de crédito devem resolver as ENP mesmo que não seja identificada uma solução …
---+117. As atividades de liquidação devem ser monitorizadas para ajudarem a orientar as estratégias e …
---+118. As instituições de crédito devem monitorizar os volumes e as taxas de recuperação de casos que …
---+119. Relativamente às exposições cobertas por uma garantia ou outro tipo de cauções, as …
---+120. A monitorização das taxas de recuperação decorrentes de execuções e de outros processos …
---+121. As instituições de crédito devem ainda monitorizar a duração média dos processos judiciais …
---+122. As instituições de crédito devem monitorizar cuidadosamente os casos em que a dívida é trocada …
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5.4.4 Atividades de liquidação
5.4.4 Atividades de liquidação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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116. As instituições de crédito devem resolver as ENP mesmo que não seja identificada uma solução …
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As instituições de crédito devem resolver as ENP mesmo que não seja identificada uma solução de reestruturação sustentável. A resolução pode implicar a instauração de um processo judicial, a execução de ativos, a conversão de dívida em ativos/capital, a alienação de facilidades de crédito por meio de venda, a transferência para uma sociedade de gestão de ativos ou a titularização. Sempre que o valor realizado através da execução de bens imóveis afete o montante devido por um consumidor, as instituições de crédito devem ter em conta, ao decidirem sobre a medida de liquidação e as medidas seguintes, as disposições do artigo 17.º, n.º 5, da Diretiva 2014/17/UE25 , na medida em que sejam aplicáveis.
25 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
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117. As atividades de liquidação devem ser monitorizadas para ajudarem a orientar as estratégias e …
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As atividades de liquidação devem ser monitorizadas para ajudarem a orientar as estratégias e políticas. As instituições de crédito devem monitorizar as alienações e os preços de venda/transferência obtidos face aos montantes escriturados líquidos. REESTRUTURADAS
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118. As instituições de crédito devem monitorizar os volumes e as taxas de recuperação de casos que …
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As instituições de crédito devem monitorizar os volumes e as taxas de recuperação de casos que são objeto de execução ou de processo judicial. Neste contexto, o desempenho deve ser medido face aos objetivos estabelecidos, em termos de número de meses/anos e de perdas para a instituição. Espera-se que as instituições, ao monitorizarem a taxa de perdas efetivas, compilem séries temporais históricas por carteira de empréstimos, para sustentar os pressupostos utilizados na análise da imparidade e nos exercícios de teste de esforço.
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119. Relativamente às exposições cobertas por uma garantia ou outro tipo de cauções, as …
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Relativamente às exposições cobertas por uma garantia ou outro tipo de cauções, as instituições de crédito devem monitorizar o período necessário para liquidar a garantia ou para executar a caução. Devem também monitorizar as eventuais correções de valor, no caso de venda forçada aquando da liquidação, e a evolução de certos mercados (por exemplo, o mercado imobiliário), com vista a obterem uma perspetiva das potenciais taxas de recuperação.
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120. A monitorização das taxas de recuperação decorrentes de execuções e de outros processos …
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A monitorização das taxas de recuperação decorrentes de execuções e de outros processos judiciais ajudará as instituições de crédito a avaliar de forma fiável se a decisão de executar proporcionará um valor atual líquido mais elevado do que uma opção de reestruturação. Os dados relativos às taxas de recuperação decorrentes de execuções devem ser monitorizados numa base contínua e contribuir para potenciais alterações das estratégias das instituições de crédito para lidar com a recuperação de dívida/carteiras objeto de ações judiciais.
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121. As instituições de crédito devem ainda monitorizar a duração média dos processos judiciais …
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As instituições de crédito devem ainda monitorizar a duração média dos processos judiciais recentemente encerrados e os montantes médios recuperados (incluindo os custos de recuperação associados) nesses processos.
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122. As instituições de crédito devem monitorizar cuidadosamente os casos em que a dívida é trocada …
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As instituições de crédito devem monitorizar cuidadosamente os casos em que a dívida é trocada por ativos ou capital do mutuário, pelo menos utilizando os indicadores de volume por tipo de ativos, e assegurar o cumprimento de eventuais limites estabelecidos pela legislação nacional relevante sobre participações financeiras. O recurso a esta abordagem como medida de reestruturação deve ser apoiado por um plano de atividades adequado e restringir-se a ativos em relação aos quais a instituição possui suficientes competências e cujo mercado permite determinar de forma realista o respetivo valor a extrair num horizonte de curto a médio prazo. A instituição deve também assegurar-se de que a avaliação dos ativos é realizada por avaliadores qualificados e experientes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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