+1 Papel e responsabilidades do órgão de administração
---+19. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração assume a …
---+20. Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção …
---+21. O órgão de administração na sua função de fiscalização e na sua função de gestão deve interagir …
---+22. As responsabilidades do órgão de administração incluem a definição, a aprovação e a …
---+23. Ao definir, aprovar e fiscalizar a implementação dos aspetos enumerados no n.º 22, o órgão de …
---+24. O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as …
---+25. Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a …
---+26. Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno …
---+27. O órgão de administração deve acompanhar, rever periodicamente e corrigir quaisquer …

1 Papel e responsabilidades do órgão de administração

1 Papel e responsabilidades do órgão de administração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
19. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração assume a …

Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração assume a responsabilidade última e global pela instituição e define, supervisiona e é responsável pela implementação de sistemas de governo na instituição que asseguram a sua gestão efetiva e prudente.

20. Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção …

Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção entre os deveres da função de gestão (executiva) e os da função de fiscalização (não executiva). Os deveres e responsabilidades do órgão de administração devem ser definidos num documento escrito e devidamente aprovado pelo órgão de administração. Todos os membros do órgão de administração devem ter pleno conhecimento da estrutura e responsabilidades deste órgão, bem como da divisão de tarefas entre as diferentes funções do órgão de administração e os seus comités.

21. O órgão de administração na sua função de fiscalização e na sua função de gestão deve interagir …

O órgão de administração na sua função de fiscalização e na sua função de gestão deve interagir de forma efetiva. As duas funções devem trocar informações suficientes que lhes permitam desempenhar os respetivos papéis. A fim de assegurar a existência de mecanismos adequados de controlo e equilíbrio, o processo de tomada de decisão no órgão de administração não deve ser circunscrito a um único membro ou a um número reduzido de membros.

22. As responsabilidades do órgão de administração incluem a definição, a aprovação e a …

As responsabilidades do órgão de administração incluem a definição, a aprovação e a fiscalização da implementação dos seguintes aspetos:

  • a. A estratégia de negócio global e as políticas essenciais da instituição, tendo em conta
  • o quadro jurídico e regulamentar aplicável, os interesses financeiros e a solvabilidade da instituição a longo prazo;
  • b. A estratégia de risco global da instituição, a sua apetência pelo risco e o seu quadro de gestão de riscos, bem como as medidas destinadas a assegurar que o órgão de administração dedique tempo suficiente às questões em matéria de risco e de gestão de riscos;
  • c. Um quadro adequado e efetivo de governo e de controlo interno, tal como definido no Título V, que:
i.inclui uma estrutura organizacional clara e funções internas independentes e eficientes de gestão de riscos, conformidade e auditoria, que disponham de autoridade, estatuto e recursos suficientes para exercerem as suas funções;
ii.assegura o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • d. Os montantes, tipos e distribuição dos fundos próprios internos e dos fundos próprios regulamentares para cobrir de forma adequada os riscos da instituição;
  • e. Os objetivos da gestão da liquidez da instituição;
  • f. Uma política de remuneração consentânea com os princípios estabelecidos nos artigos 92.º a 95.º da Diretiva 2013/36/UE e com as orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs, nos termos dos artigos 74.º, n.º 3, e 75.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE7 ;
  • g. Mecanismos que assegurem que a avaliação da adequação individual e coletiva do órgão de administração seja realizada de forma eficaz, que a composição e o plano de sucessão do órgão de administração sejam adequados e que o órgão de administração desempenhe as suas funções de forma eficaz8 ;
  • h. Um processo de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais9 ;
  • i. Os mecanismos destinados a garantir o funcionamento interno de cada comité do órgão de administração, caso tenha sido constituído, discriminando:
i.o papel, a composição e as tarefas de cada um deles;
ii.um fluxo de informação adequado, incluindo a documentação de recomendações e conclusões, e linhas de reporte adequadas entre cada comité e o órgão de administração, as autoridades competentes e outras partes;
  • j. Uma cultura de risco consentânea com a Secção 9 das presentes orientações, que inclua a sensibilização para o risco e os comportamentos de risco da instituição;
  • k. Uma cultura empresarial e de valores consentâneos com a Secção 10, que promova comportamentos éticos e responsáveis, incluindo um código de conduta ou um instrumento semelhante;
  • l. Uma política em matéria de conflitos de interesses a nível institucional consentânea com a Secção 11 e em relação ao pessoal consentânea com a Secção 12; e
  • m. Os mecanismos destinados a garantir a integridade dos sistemas contabilístico e relato financeiro, incluindo os controlos financeiros e operacionais e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis.

7 Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs

8 Ver também as Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais.

9 Ver também as Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais.

23. Ao definir, aprovar e fiscalizar a implementação dos aspetos enumerados no n.º 22, o órgão de …

Ao definir, aprovar e fiscalizar a implementação dos aspetos enumerados no n.º 22, o órgão de administração deve procurar garantir que o modelo de negócio, sistemas de governo, incluindo um quadro de gestão de riscos que tenha em conta todos os riscos. Ao terem em conta todos os riscos a que as instituições estão expostas, estas devem ter em conta todos os fatores de risco relevantes, incluindo os fatores de risco ambientais, sociais e de governação. As instituições devem considerar que estes últimos podem impulsionar os seus riscos prudenciais, incluindo riscos de crédito, por ex. através de fatores de risco relacionados com a transição para uma economia sustentável ou eventos físicos externos relacionados com o clima que podem afetar os devedores, o mercado, a liquidez, riscos operacionais e também riscos de reputação, por ex. através de fatores de risco sociais e de governação, por ex. no contexto de acordos de subcontratação10 . Tais riscos incluem, por exemplo, riscos jurídicos no domínio do direito dos contratos ou do direito do trabalho, riscos relativos a potenciais violações dos direitos humanos ou outros fatores de risco ambientais, sociais ou de governação (ASG) que podem afetar o país onde o prestador de serviços está localizado e a sua capacidade para prestar os níveis de serviço acordados.


10 Ver EBA report on ESG risk management and supervision [relatório da EBA sobre a gestão e supervisão dos riscos ASG] publicado ao abrigo do artigo 98.º, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, para uma descrição do entendimento da EBA sobre os riscos ASG, canais de transmissão, e recomendações relativas a disposições, processos, mecanismos e estratégias a implementar pelas instituições para identificar, avaliar e gerir os riscos ASG.

24. O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as …

O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as partes interessadas externas e com as autoridades competentes.

25. Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a …

Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a situação financeira e de risco da instituição, tendo em conta a conjuntura económica, bem como sobre as decisões adotadas que tenham um impacto significativo na atividade da instituição.

26. Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno …

Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno, conforme referido no Título V, Secção 19.1, desde que esse membro não acumule outras funções que possam comprometer as suas atividades de controlo interno e a independência da função de controlo interno.

27. O órgão de administração deve acompanhar, rever periodicamente e corrigir quaisquer …

O órgão de administração deve acompanhar, rever periodicamente e corrigir quaisquer insuficiências identificadas no que respeita à implementação dos processos, estratégias e políticas associados às responsabilidades enumeradas nos n. os 22 e 23. O quadro de governo interno e a sua implementação, devem ser revistos e atualizados periodicamente tendo em conta o princípio da proporcionalidade, conforme explicado no Título I. Sempre que alterações significativas afetem a instituição , deve ser realizada uma revisão mais profunda.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/