+9.2 Independência de espírito
---+81. Ao avaliar a independência de espírito referida no número 79, as instituições devem avaliar se …
---+82. Ao avaliar as capacidades comportamentais de um membro referido no número 82, alínea a), deve …
---+83. Ao avaliar a existência de conflitos de interesses referida no número 82, alínea b), as …
---+84. Qualquer conflito de interesses real ou potencial ao nível do órgão de administração deve ser …
---+85. Se uma instituição identificar um conflito de interesses que possa afetar a independência de …
---+86. O facto de ser acionista, proprietário ou sócio de uma instituição, de ser sócio de uma ou mais …

9.2 Independência de espírito

9.2 Independência de espírito

1. Visão geral

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Título Regulamentação
81. Ao avaliar a independência de espírito referida no número 79, as instituições devem avaliar se …

Ao avaliar a independência de espírito referida no número 79, as instituições devem avaliar se todos os membros do órgão de administração possuem:

  • a. as necessárias capacidades comportamentais, incluindo:
  • i. coragem, convicção e força para avaliar eficazmente e contestar as decisões propostas por outros membros do órgão de administração;
  • ii. capacidade para questionar os membros do órgão de administração no exercício das suas funções de gestão; e
  • iii. capacidade para resistir ao «pensamento de grupo»;
  • b. conflitos de interesse suscetíveis de criar obstáculos à sua capacidade de desempenhar os seus deveres de forma independente e objetiva.
82. Ao avaliar as capacidades comportamentais de um membro referido no número 82, alínea a), deve …

Ao avaliar as capacidades comportamentais de um membro referido no número 82, alínea a), deve ser considerado o seu comportamento passado e presente, em especial na instituição em causa.

83. Ao avaliar a existência de conflitos de interesses referida no número 82, alínea b), as …

Ao avaliar a existência de conflitos de interesses referida no número 82, alínea b), as instituições devem identificar os conflitos de interesses reais ou potenciais, em conformidade com a política de conflitos de interesses da instituição14 e avaliar a sua relevância. Devem ser consideradas, pelo menos, as seguintes situações passíveis de gerar conflitos de interesses reais ou potenciais:

  • a. interesses económicos (por exemplo, ações, outros direitos patrimoniais e afiliações, participações e outros interesses económicos em clientes comerciais, direitos de propriedade intelectual, empréstimos concedidos pela instituição a empresas detidas por membros do órgão de administração);
  • b. relações pessoais ou profissionais com os titulares de participações qualificadas na instituição;
  • c. relações pessoais ou profissionais com pessoas das instituições ou entidades incluídas no âmbito da consolidação prudencial (por exemplo, familiares próximos);
  • d. outros cargos e cargos previamente assumidos num passado recente (por exemplo, nos últimos cinco anos);
  • e. relações pessoais ou profissionais com partes interessadas externas relevantes (por exemplo, relações com fornecedores relevantes, consultores ou outros prestadores de serviços);
  • f. pertença a um organismo ou titularidade de um organismo ou entidade com conflitos de interesses;
  • g. influência política ou relações políticas.

14 Ver Orientações da EBA sobre governo interno relativamente à política de conflitos de interesses aplicável ao pessoal.

84. Qualquer conflito de interesses real ou potencial ao nível do órgão de administração deve ser …

Qualquer conflito de interesses real ou potencial ao nível do órgão de administração deve ser adequadamente comunicado, discutido, documentado, decidido e devidamente gerido pelo órgão de administração (com a tomada das necessárias medidas de mitigação). Os membros do órgão de administração que tenham um conflito de interesses numa determinada matéria devem abster-se de votar em questões com esta relacionadas15 .


15 Ver Orientações da EBA sobre governo interno relativamente à política de conflitos de interesses aplicável ao pessoal.

85. Se uma instituição identificar um conflito de interesses que possa afetar a independência de …

Se uma instituição identificar um conflito de interesses que possa afetar a independência de espírito de um membro do órgão de administração, deverá informar as autoridades competentes desse facto, incluindo sobre as medidas de mitigação adotadas.

86. O facto de ser acionista, proprietário ou sócio de uma instituição, de ser sócio de uma ou mais …

O facto de ser acionista, proprietário ou sócio de uma instituição, de ser sócio de uma ou mais empresas ou entidades associadas, de possuir contas pessoais, empréstimos ou de utilizar outros serviços da instituição ou de qualquer outra entidade incluída no âmbito de consolidação não deve, por si só, ser considerado como suscetível de afetar a independência de espírito de um membro do órgão de administração16 .


16 Consultar o número 114 das Orientações da EBA sobre governo interno.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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