+5.1 Modalidades práticas de cooperação e troca de informações
---+14. Devem ser implementados meios eficazes e eficientes de cooperação e troca de informações para …
---+15. As informações devem ser transmitidas por escrito, independentemente do seu formato, seja em …
---+16. Sempre que considerado necessário, como em caso de urgência ou de emergência, as informações …
---+17. Se a autoridade de supervisão prudencial e a autoridade de supervisão ABC/CFT forem a mesma …
---+18. As autoridades de supervisão prudencial devem considerar como informações relevantes para o …
---+19. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar como informações relevantes para o …
---+20. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar …
---+21. As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir as informações relevantes: a) Às …
---+22. As autoridades de supervisão prudencial devem informar cada uma das autoridades de supervisão …
---+23. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir as informações relevantes: a) Às …
---+24. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem informar cada uma das autoridades de supervisão …
---+25. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem apresentar …
---+26. Se a autoridade requerida não puder transmitir as informações ou a cooperação solicitada até à …
---+27. Sempre que um pedido de cooperação ou de informações não possa ser satisfeito, total ou …
---+28. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem, sempre …
---+29. As informações consideradas relevantes para outra autoridade devem ser transmitidas por …
---+30. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem acordar em …
---+31. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem …
---+32. Caso existam mecanismos de cooperação e de troca de informações, as autoridades de supervisão …
---+33. Caso a cooperação e a troca de informações já se realizem nos colégios prudenciais e/ou nos …
---+34. As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira …
---+35. Sempre que adequado, as autoridades de supervisão prudencial devem procurar obter junto da …
---+36. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar com a unidade de informação financeira as …
---+37. Se for conveniente, as autoridades de supervisão ABC/CFT devem procurar obter junto da unidade …
|
5.1 Modalidades práticas de cooperação e troca de informações
5.1 Modalidades práticas de cooperação e troca de informações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
14. Devem ser implementados meios eficazes e eficientes de cooperação e troca de informações para …
|
Devem ser implementados meios eficazes e eficientes de cooperação e troca de informações para apoiar a cooperação e troca de informações ao abrigo das presentes Orientações, tanto no contexto nacional como transfronteiriço. Esses meios devem assegurar a troca de informações confidenciais através de canais seguros.
|
|
15. As informações devem ser transmitidas por escrito, independentemente do seu formato, seja em …
|
As informações devem ser transmitidas por escrito, independentemente do seu formato, seja em papel, por meio de comunicações eletrónicas ou qualquer outro formato. As trocas de informações ou os pedidos de cooperação devem incluir uma identificação clara da instituição ou sucursal em causa, incluindo o código de identificação de entidade jurídica (LEI)5 , quando disponível (no caso de uma sucursal: o LEI da empresa-mãe).
5 LEI significa um código alfanumérico de referência único baseado na norma ISO 17442 atribuído a uma entidade jurídica.
|
|
16. Sempre que considerado necessário, como em caso de urgência ou de emergência, as informações …
|
Sempre que considerado necessário, como em caso de urgência ou de emergência, as informações devem ser solicitadas, ou transmitidas por iniciativa própria, oralmente, por telefone ou durante uma reunião entre as autoridades de supervisão em causa. Essa troca verbal deve ser corroborada por escrito logo que possível após essa data.
|
|
17. Se a autoridade de supervisão prudencial e a autoridade de supervisão ABC/CFT forem a mesma …
|
Se a autoridade de supervisão prudencial e a autoridade de supervisão ABC/CFT forem a mesma autoridade ou se a autoridade de supervisão ABC/CFT e a unidade de informação financeira forem a mesma autoridade, podem ser implementados outros processos para além dos identificados na presente secção, se for conveniente, assegurando, pelo menos, o mesmo grau de cooperação e troca de informações que o previsto na presente secção. Critérios de relevância das informações a trocar
|
|
18. As autoridades de supervisão prudencial devem considerar como informações relevantes para o …
|
As autoridades de supervisão prudencial devem considerar como informações relevantes para - o exercício das funções de supervisão ABC/CFT, pelo menos, as situações em que essas informações:
- a) Ofereçam à autoridade de supervisão prudencial motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a uma instituição, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de BC ou FT, ou que existe um risco acrescido da prática desses atos;
- b) Indiquem que a atividade empresarial ou o modelo de negócio de uma instituição, ou alterações neles introduzidas, sugerem que a instituição pode estar exposta a um risco acrescido de BC/FT;
- c) Correspondam a irregularidades no cumprimento dos requisitos prudenciais por parte de uma instituição que podem ter um impacto negativo nas políticas, controlos e procedimentos internos ABC/CFT;
- d) Estejam associadas ao cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849.
|
|
19. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar como informações relevantes para o …
|
As autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar como informações relevantes para o exercício das funções de supervisão prudencial, pelo menos, as informações que possam ter impacto no modelo de negócio da instituição, nos mecanismos de governo interno, no quadro de gestão do risco, no risco operacional, na adequação da liquidez, nos sistemas e controlos a nível da instituição, as que digam respeito à conformidade da instituição com os requisitos prudenciais estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou que possam afetar a solidez financeira ou a viabilidade da instituição.
|
|
20. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar …
|
As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar como informações relevantes para o exercício das funções de uma unidade de informação financeira as informações que possam indicar possíveis situações de BC ou FT e as que possam ajudar a identificar riscos, tendências, padrões ou tipologias de BC/FT.
|
|
21. As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir as informações relevantes: a) Às …
|
As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir as informações relevantes: - a) Às autoridades de supervisão ABC/CFT responsáveis pela supervisão da instituição no Estado-Membro em que a instituição está estabelecida ou em que está previsto o seu estabelecimento;
- b) Se a instituição pertencer a um grupo transfronteiriço às s autoridades de supervisão ABC/CFT do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe da UE em questão, ou, no caso de uma única instituição com sucursais noutros Estados-Membros, às autoridades de supervisão ABC/CFT do local onde está situada a sede da instituição, ou, se tiver sido criado um colégio ABC/CFT, à autoridade de supervisão principal.
|
|
22. As autoridades de supervisão prudencial devem informar cada uma das autoridades de supervisão …
|
As autoridades de supervisão prudencial devem informar cada uma das autoridades de supervisão ABC/CFT recetoras sobre as outras autoridades de supervisão ABC/CFT a quem transmitem ou transmitiram informações, nos casos pertinentes.
|
|
23. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir as informações relevantes: a) Às …
|
As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir as informações relevantes: - a) Às autoridades de supervisão prudencial responsáveis pela supervisão da instituição do Estado-Membro em que a instituição está estabelecida ou em que está previsto o seu estabelecimento;
- b) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, se a instituição pertencer a um grupo transfronteiriço, ou, no caso de uma única instituição com sucursais noutros Estados-Membros, à autoridade de supervisão prudencial da sede.
|
|
24. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem informar cada uma das autoridades de supervisão …
|
As autoridades de supervisão ABC/CFT devem informar cada uma das autoridades de supervisão prudencial sobre as outras autoridades de supervisão prudencial a quem transmitem ou transmitiram informações, nos casos pertinentes. Pedidos de cooperação e de informação
|
|
25. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem apresentar …
|
As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem apresentar um pedido de informação ou cooperação por escrito, especificando, pelo menos, o seguinte: - a. O tipo de informações ou de cooperação solicitadas;
- b. O objetivo para o qual as informações ou a cooperação são solicitadas, incluindo a especificação das disposições legais que definem as funções de supervisão para as quais as informações solicitadas são consideradas relevantes;
- c. Para os pedidos sensíveis ao fator tempo, a data em que a resposta é esperada, incluindo o contexto e a urgência do pedido, se aplicável.
|
|
26. Se a autoridade requerida não puder transmitir as informações ou a cooperação solicitada até à …
|
Se a autoridade requerida não puder transmitir as informações ou a cooperação solicitada até à data definida pela autoridade requerente, deve ser acordada uma data alternativa. Caso a autoridade requerida possa dar uma resposta parcial na data indicada pela autoridade requerente, a autoridade requerida deve transmitir todas as informações que possa e acordar outra data para a transmissão de quaisquer informações pendentes.
|
|
27. Sempre que um pedido de cooperação ou de informações não possa ser satisfeito, total ou …
|
Sempre que um pedido de cooperação ou de informações não possa ser satisfeito, total ou parcialmente, a autoridade requerida deve apresentar, por escrito, uma explicação pormenorizada das razões pelas quais não é possível ou viável satisfazer o pedido.
|
|
28. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem, sempre …
|
As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem, sempre que possível, solicitar as informações necessárias à autoridade que recolheu ou criou originalmente as informações, se conhecida. Transmissãode informações por iniciativa própria
|
|
29. As informações consideradas relevantes para outra autoridade devem ser transmitidas por …
|
As informações consideradas relevantes para outra autoridade devem ser transmitidas por iniciativa própria e sem demora injustificada, a menos que seja óbvio para a autoridade na posse das informações que a potencial autoridade recetora já possui essas informações. Cooperação entre autoridades de supervisão prudencial e autoridades de supervisão ABC/CFT
|
|
30. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem acordar em …
|
As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem acordar em estabelecer uma troca regular de informações sempre que tal seja considerado adequado para a supervisão de uma instituição ou de grupos transfronteiriços ou instituições com sucursais estabelecidas noutras jurisdições. Quando tiver sido acordado o estabelecimento de uma troca regular de informações, as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar, em intervalos regulares, informações consideradas relevantes para o desempenho das funções da outra autoridade de supervisão.
|
|
31. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem …
|
As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem notificar-se mutuamente dos pontos de contacto designados para facilitar a transmissão de informações relevantes e ponderar a implementação de uma caixa de correio funcional.
|
|
32. Caso existam mecanismos de cooperação e de troca de informações, as autoridades de supervisão …
|
Caso existam mecanismos de cooperação e de troca de informações, as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT em questão devem decidir se os mecanismos existentes para o intercâmbio de informações são suficientes para dar cumprimento às disposições estabelecidas nas presentes Orientações ou se as autoridades devem atualizar esses mecanismos ou completá-los de outra forma com mecanismos alternativos, tendo em conta as modalidades de cooperação e de troca de informações estabelecidas nas presentes Orientações.
|
|
33. Caso a cooperação e a troca de informações já se realizem nos colégios prudenciais e/ou nos …
|
Caso a cooperação e a troca de informações já se realizem nos colégios prudenciais e/ou nos colégios ABC/CFT, as autoridades de supervisão ABC/CFT e as autoridades de supervisão prudencial devem utilizar o quadro dos colégios para efeitos de cooperação e troca de informações, tal como estabelecido nas presentes Orientações, sempre que tal seja considerado adequado tendo em conta a natureza da cooperação e o tipo de informações a trocar. Cooperação entre as autoridades de supervisão prudencial e a unidade de informação financeira
|
|
34. As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira …
|
As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira as informações recolhidas ou criadas no exercício das suas atividades de supervisão que sejam relevantes para as funções da unidade de informação financeira nos termos do parágrafo 20.
|
|
35. Sempre que adequado, as autoridades de supervisão prudencial devem procurar obter junto da …
|
Sempre que adequado, as autoridades de supervisão prudencial devem procurar obter junto da unidade de informação financeira informações que, conforme estabelecido nas presentes Orientações, sejam relevantes para o desempenho das suas funções de supervisão. Cooperação entre as autoridades de supervisão ABC/CFT e a unidade de informação financeira
|
|
36. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar com a unidade de informação financeira as …
|
As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar com a unidade de informação financeira as informações recolhidas ou criadas no exercício das suas funções de supervisão que sejam relevantes para as funções da unidade de informação financeira, em conformidade com o parágrafo 20.
|
|
37. Se for conveniente, as autoridades de supervisão ABC/CFT devem procurar obter junto da unidade …
|
Se for conveniente, as autoridades de supervisão ABC/CFT devem procurar obter junto da unidade de informação financeira informações que, conforme estabelecido nas presentes Orientações, sejam relevantes para o desempenho das suas funções de supervisão.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|