+5.6 Quadro de gestão dos riscos
---+118. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu um quadro de …
---+119. Ao avaliarem o quadro de gestão dos riscos, as autoridades competentes devem ter em conta em …
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---+125. Ao avaliarem a eficácia do ICARAP, as autoridades competentes devem analisar, se necessário …
---+126. As autoridades competentes devem avaliar a pertinência da cobertura, pelo ICARAP, do modelo de …
---+127. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento realizam uma avaliação …
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---+132. Se identificarem deficiências na conceção da avaliação das flutuações económicas cíclicas, ou …
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5.6 Quadro de gestão dos riscos
5.6 Quadro de gestão dos riscos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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118. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu um quadro de …
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As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu um quadro de gestão dos riscos e processos de gestão dos riscos adequados. No mínimo, devem analisar: - a. A estratégia de risco, a apetência pelo risco e o quadro de gestão dos riscos;
- b. O quadro do ICARAP;
- c. A sensibilidade às flutuações económicas cíclicas.
5.6.1 Quadro de gestão dos riscos, apetência pelo risco e estratégia de risco
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119. Ao avaliarem o quadro de gestão dos riscos, as autoridades competentes devem ter em conta em …
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Ao avaliarem o quadro de gestão dos riscos, as autoridades competentes devem ter em conta em que medida este se insere na estratégia global da empresa de investimento e o modo como a afeta. As autoridades competentes devem, em especial, avaliar se existem ligações adequadas e coerentes entre, por um lado, a estratégia de negócio, a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o quadro de gestão dos riscos e, por outro, os quadros de gestão dos fundos próprios e da liquidez.
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120. Ao analisarem a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o quadro de gestão dos riscos da …
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Ao analisarem a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o quadro de gestão dos riscos da empresa de investimento, as autoridades competentes devem avaliar: - a. Se as empresas de investimento dispõem de um quadro global de gestão de riscos ao nível da empresa de investimento que abranja toda a organização, reconhecendo plenamente a importância económica de todas as suas exposições ao risco, incluindo os riscos que a empresa de investimento representa para si própria, para os seus clientes e mercados e os riscos de liquidez, em especial os que possam ter um impacto significativo ou esgotar o nível de fundos próprios disponíveis;
- b. Se o quadro de gestão dos riscos engloba todos os riscos pertinentes, tendo devidamente em conta os riscos financeiros e não financeiros;
- c. Se a empresa de investimento, ao identificar e medir ou avaliar os riscos, não utiliza apenas metodologias de avaliação quantitativa (incluindo testes de esforço), mas também instrumentos de avaliação qualitativa dos riscos (incluindo pareceres de peritos e análises críticas);
- d. Se existe uma comunicação eficaz dos riscos que envolva uma consideração e uma comunicação adequadas a nível interno da estratégia de risco e dos dados de risco relevantes, tanto horizontalmente, por toda a empresa de investimento, como
40 verticalmente, no sentido ascendente e descendente, ao longo da cadeia de gestão; - e. Se o quadro de gestão dos riscos da empresa de investimento inclui políticas, procedimentos, limites de risco e controlos de risco que permitam, de uma forma adequada, oportuna e permanente, identificar, medir ou avaliar, monitorizar, gerir, mitigar e comunicar os riscos ao nível dos segmentos de atividade, da empresa de investimento e, se for caso disso, a nível consolidado;
- f. Se a estratégia de risco e a apetência pelo risco traduzem todos os riscos significativos em limites de risco específicos;
- g. Se a estratégia de risco e a apetência pelo risco têm devidamente em consideração a apetência pelo risco e os recursos financeiros da empresa de investimento e se têm em conta os requisitos de supervisão em matéria de fundos próprios e de liquidez e outras medidas e requisitos de supervisão;
- h. Se a empresa de investimento criou processos para a aprovação das decisões em relação às quais a função de conformidade ou, se for caso disso, a função de gestão dos riscos tenham manifestado uma opinião negativa.
5.6.2 Quadro do processo de avaliação da adequação do capital interno e do processo interno de avaliação do risco (ICARAP)
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121. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que não sejam empresas …
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As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas na aceção do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/2033 ou relativamente às quais as autoridades competentes tenham exercido o poder discricionário previsto no artigo 24.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/2034, a nível individual, ou grupos de empresas de investimento a nível consolidado, possuem dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas de investimento estejam ou possam vir a estar expostas. Estes dispositivos, estratégias e processos devem fazer parte de um processo de avaliação da adequação do capital interno e de um processo interno de avaliação do risco que pode ser dividido num processo de avaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e num processo de avaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP).
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122. Caso uma empresa de investimento que satisfaça as condições para ser classificada como empresa …
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Caso uma empresa de investimento que satisfaça as condições para ser classificada como empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada na aceção do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 seja convidada pelas autoridades competentes a aplicar os requisitos nos termos do artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem realizar a avaliação conforme considerem adequado. 41
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123. Estas avaliações devem contribuir para a determinação dos requisitos de fundos próprios …
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Estas avaliações devem contribuir para a determinação dos requisitos de fundos próprios adicionais e para a avaliação da adequação dos fundos próprios, conforme indicado no título 7, e para a avaliação da adequação da liquidez, conforme indicado no título 9. Solidez do ICARAP
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124. Ao avaliar a solidez do ICARAP, as autoridades competentes devem avaliar, se necessário …
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Ao avaliar a solidez do ICARAP, as autoridades competentes devem avaliar, se necessário distinguindo entre o ICAAP e o ILAAP: - a. Se os dispositivos, as estratégias e os processos que constituem o ICARAP são adequados e proporcionais à natureza, à escala e à complexidade das atividades da empresa de investimento;
- b. Se os dispositivos, as estratégias e os processos que constituem o ICARAP são revistos regularmente pela empresa de investimento;
- c. Se as metodologias e os pressupostos aplicados pelas empresas de investimento são adequados e se se baseiam em dados empíricos sólidos;
- d. Se o nível de confiança é compatível com a apetência pelo risco;
- e. Se a definição e a composição dos recursos de capital interno e de liquidez disponíveis considerados pela empresa de investimento no âmbito do ICARAP são coerentes com os riscos medidos pela empresa de investimento e se são elegíveis para o cálculo dos fundos próprios e das reservas de liquidez.
Eficácia do ICARAP
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125. Ao avaliarem a eficácia do ICARAP, as autoridades competentes devem analisar, se necessário …
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Ao avaliarem a eficácia do ICARAP, as autoridades competentes devem analisar, se necessário distinguindo entre o ICAAP e o ILAAP: - a. Se a empresa de investimento tem em consideração o ICARAP e os seus resultados nos processos de decisão e de gestão a todos os níveis da empresa de investimento;
- b. Se a empresa de investimento utiliza o ICARAP e os seus resultados na sua gestão dos riscos, dos fundos próprios e da liquidez;
- c. Se a empresa de investimento dispõe de políticas, procedimentos e instrumentos que facilitem:
- i. a clara identificação das funções e/ou dos comités competentes responsáveis pelos diferentes elementos do ICARAP,
- ii. o planeamento dos fundos próprios e da liquidez: o cálculo dos recursos de fundos próprios e de liquidez numa base prospetiva, tendo em conta a estratégia global ou operações significativas,
- iii. a afetação e a monitorização dos recursos de fundos próprios e de liquidez entre os segmentos de atividade e de acordo com os tipos de risco, nomeadamente definindo limites de risco para os segmentos de atividade, as 42 entidades ou os riscos individuais que sejam coerentes com o objetivo de assegurar a adequação geral dos recursos de capital interno e de liquidez da empresa de investimento,
- iv. o reporte regular e imediato sobre a adequação dos fundos próprios e da liquidez à direção de topo e ao órgão de administração,
- v. o conhecimento e as ações da direção de topo ou do órgão de administração, sempre que a estratégia de negócio e/ou operações individuais significativas possam ser incompatíveis com o ICAAP e com o capital interno disponível ou com o ILAAP e com os recursos de liquidez interna disponíveis;
- d. Se o órgão de administração demonstra um empenho adequado no ICARAP e possui conhecimentos adequados sobre este processo e os seus resultados; e
- e. Se o ICARAP assume uma natureza prospetiva, mediante a avaliação da coerência dos ativos de fundos próprios internos e de liquidez com os planos estratégicos.
Exaustividade do ICARAP
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126. As autoridades competentes devem avaliar a pertinência da cobertura, pelo ICARAP, do modelo de …
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As autoridades competentes devem avaliar a pertinência da cobertura, pelo ICARAP, do modelo de negócio, dos segmentos de atividade, das atividades e das entidades jurídicas da empresa de investimento. Com base nesta avaliação, as autoridades competentes devem avaliar a pertinência da identificação e da avaliação, pelo ICARAP, dos riscos a que a empresa de investimento está ou poderá vir a estar exposta, bem como o cumprimento, pelo ICARAP, dos requisitos legais. Em especial, devem avaliar: - a. Se o ICARAP é implementado de forma homogénea e proporcional, em relação a todos os segmentos de atividade, atividades e entidades jurídicas pertinentes da empresa de investimento, no que diz respeito à identificação e à avaliação dos riscos;
- b. Se alguma entidade possui processos ou mecanismos de governo interno diferentes dos das outras entidades do grupo e se esses desvios são justificados. A adoção de modelos avançados por apenas uma parte do grupo pode ser justificada pela falta de dados suficientes para estimar os parâmetros de alguns segmentos de atividade, de algumas atividades ou de algumas entidades jurídicas, desde que esses segmentos de atividade, atividades ou entidades jurídicas não representem uma fonte de concentração de riscos para a parte restante da carteira.
5.6.3 Avaliação das flutuações económicas cíclicas da empresa de investimento
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127. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento realizam uma avaliação …
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As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento realizam uma avaliação completa dos riscos significativos para a sua atividade e para o seu modelo de funcionamento, para a composição da sua carteira ou para as suas estratégias de negociação. 43 Esta deve incluir uma análise desses riscos no contexto das flutuações económicas cíclicas e do impacto que essas flutuações podem ter na capacidade das empresas de investimento para cumprirem os seus requisitos de fundos próprios, para financiarem as suas atividades correntes ou para efetuarem uma liquidação ordenada.
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128. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que exercem atividades …
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As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que exercem atividades mencionadas no anexo I, secção A, pontos 3 ou 6, da Diretiva 2014/65/UE realizam uma avaliação mais aprofundada utilizando teste(s) de esforço ou uma análise da sensibilidade, esperando que estes reflitam um âmbito e um nível de sofisticação consentâneos com a natureza, a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento.
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129. As autoridades competentes devem rever as análises das flutuações económicas cíclicas …
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As autoridades competentes devem rever as análises das flutuações económicas cíclicas efetuadas pelas empresas de investimento, se for caso disso sob a forma de testes de esforço ou análises da sensibilidade, bem como os respetivos resultados. Se, com base nessa revisão, se determinar que as análises dos impactos das flutuações económicas cíclicas realizadas pela empresa de investimento são suficientemente fiáveis, os resultados dessa revisão devem ser tidos em conta na avaliação de vários elementos do SREP, nomeadamente: - a. A identificação de possíveis deficiências nos mecanismos de governo globais ou nos controlos a nível da empresa de investimento identificadas durante a revisão;
- b. A identificação de vulnerabilidades relevantes da empresa, que devem ser tidas em conta aquando da avaliação da viabilidade do modelo de negócio da empresa de investimento e da sustentabilidade das suas estratégias em conformidade com o título 4;
- c. A identificação de possíveis vulnerabilidades ou fragilidades na gestão dos riscos e nos controlos de áreas de risco individuais identificadas durante a revisão, que devem ser tidas em conta pelas autoridades competentes ao avaliar os riscos individuais para os fundos próprios, conforme mencionado no título 6, ou os riscos para a liquidez mencionados no título 8; e
- d. A potencial determinação das orientações sobre os fundos próprios adicionais (P2G), o planeamento de fundos próprios revisto e outras medidas previstas nos títulos 7 e 10.
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130. Em relação às empresas de investimento que realizem atividades mencionadas no anexo I, secção …
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Em relação às empresas de investimento que realizem atividades mencionadas no anexo I, secção A, pontos 3 ou 6, da Diretiva 2014/65/UE, ao avaliar os testes de esforço ou as análises da sensibilidade, bem como os respetivos resultados, as autoridades competentes devem prestar especial atenção ao seguinte: - a. A pertinência da seleção dos cenários, que devem ser relevantes para o modelo de negócio ou os segmentos de atividade ou carteiras individuais da empresa de investimento e para o mercado em que esta opera;
- b. Os pressupostos, as metodologias e os fatores de risco subjacentes, incluindo a severidade do cenário;
44 - c. A cobertura das vulnerabilidades e dos riscos significativos identificados, bem como o seu impacto na capacidade das empresas de investimento para gerar lucros e manter requisitos de fundos próprios adequados; e
- d. A utilização dos seus resultados, antes e depois de ter em conta ações de gestão pertinentes, na gestão estratégica e dos riscos da empresa de investimento.
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131. Aquando da avaliação dos testes de esforço e das análises da sensibilidade, bem como dos …
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Aquando da avaliação dos testes de esforço e das análises da sensibilidade, bem como dos respetivos resultados, no caso de grupos transfronteiriços, as autoridades competentes devem ter em conta a transferibilidade dos fundos próprios e da liquidez entre as entidades jurídicas ou os segmentos de atividade em condições de tensão, bem como o funcionamento de quaisquer mecanismos de apoio financeiro intragrupo estabelecidos, tendo em conta as dificuldades de financiamento que se podem esperar em condições de esforço.
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132. Se identificarem deficiências na conceção da avaliação das flutuações económicas cíclicas, ou …
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Se identificarem deficiências na conceção da avaliação das flutuações económicas cíclicas, ou, se for caso disso, na conceção dos cenários ou pressupostos utilizados pelas empresas de investimento para a realização de testes de esforço ou análises da sensibilidade, as autoridades competentes podem exigir às empresas de investimento que repitam as suas análises ou partes específicas das mesmas, respetivamente, utilizando pressupostos modificados facultados pelas autoridades competentes ou cenários específicos prescritos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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