+C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes
---+62. As autoridades competentes devem especificar os procedimentos de supervisão aplicáveis à …
---+63. As autoridades competentes devem certificar-se de que é disponibilizada ao público uma …
---+64. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …
---+65. As autoridades competentes devem exigir aos emitentes de ART e aos CASP que as notifiquem sem …
---+66. Nos casos devidamente justificados a que se refere o n.º 45, os emitentes de ART e os CASP …
---+67. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da aptidão um prazo máximo …
---+68. Se uma autoridade competente determinar que, para completar a avaliação, são necessárias outras …
---+69. As autoridades competentes devem efetuar a sua avaliação com base na documentação e informação …
---+70. As autoridades competentes devem exigir que os emitentes de ART e CASP apresentem as …
---+71. Sempre que adequado, com base numa abordagem baseada no risco e para os emitentes de ART …
---+72. A avaliação da aptidão individual e coletiva dos membros do órgão de administração deve ser …
---+73. As autoridades competentes podem assistir ou conduzir reuniões com o emitente de ART ou CASP …
---+74. As autoridades competentes devem assegurar que as reavaliações necessárias nos termos das …

C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes

C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
62. As autoridades competentes devem especificar os procedimentos de supervisão aplicáveis à …

As autoridades competentes devem especificar os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de ART e CASP. Durante a definição dos procedimentos de supervisão, as autoridades competentes devem ter em conta que uma avaliação da aptidão realizada depois de o membro ter assumido o cargo pode resultar na necessidade de destituir do órgão de administração um membro considerado não adequado ou na circunstância de o órgão de administração deixar de ser adequado em termos coletivos.

63. As autoridades competentes devem certificar-se de que é disponibilizada ao público uma …

As autoridades competentes devem certificar-se de que é disponibilizada ao público uma descrição desses procedimentos de avaliação. Os procedimentos de supervisão devem assegurar que os membros recém-nomeados do órgão de administração e do órgão de administração enquanto organismo coletivo sejam avaliados pelas autoridades competentes. Os procedimentos de supervisão devem também assegurar que os membros renomeados do órgão de administração sejam reavaliados pela autoridade competente em conformidade com as presentes orientações, sempre que seja necessária uma reavaliação devido a uma alteração das informações exigidas ou do cargo ocupado pelo membro renomeado.

64. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …

As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes permitem resolver os casos de incumprimento dos requisitos regulamentares relevantes de forma atempada.

65. As autoridades competentes devem exigir aos emitentes de ART e aos CASP que as notifiquem sem …

As autoridades competentes devem exigir aos emitentes de ART e aos CASP que as notifiquem sem demora de quaisquer vagas no órgão de administração. As autoridades competentes que avaliam a aptidão dos membros do órgão de administração antes da nomeação devem exigir que o emitente de ART ou o CASP as notifiquem sem demora injustificada após a empresa ter decidido propor o membro para nomeação. As autoridades competentes que avaliam a aptidão dos membros do órgão de administração após a nomeação devem exigir que o emitente de ART ou o CASP notifiquem a nomeação o mais tardar 2 semanas após a mesma. Esta notificação deve incluir as informações referidas no ponto 70.

66. Nos casos devidamente justificados a que se refere o n.º 45, os emitentes de ART e os CASP …

Nos casos devidamente justificados a que se refere o n.º 45, os emitentes de ART e os CASP devem ser obrigados a fornecer a documentação completa exigida nos termos do n.º 70 à autoridade competente no prazo de um mês a contar da nomeação do membro.

67. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da aptidão um prazo máximo …

As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da aptidão um prazo máximo que não deve exceder os 4 meses a contar da data das notificações da nomeação prevista ou efetiva pelo emitente de ART ou CASP.

68. Se uma autoridade competente determinar que, para completar a avaliação, são necessárias outras …

Se uma autoridade competente determinar que, para completar a avaliação, são necessárias outras informações para além das exigidas nos termos do n.º 70, o prazo fixado no n.º 67 pode ser suspenso a partir do momento em que a autoridade competente solicita as informações adicionais até à sua receção.

69. As autoridades competentes devem efetuar a sua avaliação com base na documentação e informação …

As autoridades competentes devem efetuar a sua avaliação com base na documentação e informação fornecidas pelo emitente de ART ou CASP e pelos membros avaliados, devendo avaliá-los com base nas noções definidas no Título III das presentes orientações, conforme aplicável.

70. As autoridades competentes devem exigir que os emitentes de ART e CASP apresentem as …

As autoridades competentes devem exigir que os emitentes de ART e CASP apresentem as informações e a documentação necessárias para a avaliação da aptidão do membro do órgão de administração, incluindo as informações e a documentação exigidas para a avaliação da aptidão aquando da autorização, tal como especificado no Regulamento Delegado da Comissão mandatado nos termos do artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento MiCA no que respeita à aplicação do n.º 2, alínea i), do presente artigo no caso de um emitente de ART e mandatado nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do mesmo regulamento no que respeita à aplicação do n.º 2, alínea g), do presente artigo no caso de um CASP, contendo provas da idoneidade dos membros e dos conhecimentos, competências e experiência, individuais e coletivos, bem como da capacidade de consagrar tempo suficiente, dos membros e do órgão de administração.

71. Sempre que adequado, com base numa abordagem baseada no risco e para os emitentes de ART …

Sempre que adequado, com base numa abordagem baseada no risco e para os emitentes de ART significativos, as autoridades competentes devem utilizar também entrevistas para efeitos de avaliação da adequação.

72. A avaliação da aptidão individual e coletiva dos membros do órgão de administração deve ser …

A avaliação da aptidão individual e coletiva dos membros do órgão de administração deve ser realizada de forma contínua pela autoridade competente, como parte das suas atividades de supervisão contínua.

73. As autoridades competentes podem assistir ou conduzir reuniões com o emitente de ART ou CASP …

As autoridades competentes podem assistir ou conduzir reuniões com o emitente de ART ou CASP, incluindo com alguns ou todos os membros do seu órgão de administração, ou participar, na qualidade de observadoras, em reuniões do órgão de administração para avaliar o funcionamento eficaz. A frequência de tais reuniões deve ser definida através de uma abordagem com base no risco.

74. As autoridades competentes devem assegurar que as reavaliações necessárias nos termos das …

As autoridades competentes devem assegurar que as reavaliações necessárias nos termos das secções C.3, C.3.1 e C.3.2 sejam realizadas pelos emitentes de ART e CASP. Se a reavaliação da aptidão realizada por uma autoridade competente for motivada por uma reavaliação realizada por um emitente de ART ou CASP, essa autoridade competente deverá ter em conta as circunstâncias que desencadearam a reavaliação e o seu impacto na aptidão individual e coletiva do órgão de administração.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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