+5.2 Model development in PD estimation
---+56. Para efeitos do desenvolvimento do modelo, as instituições devem assegurar que o CDR inclui os …
---+57. No processo de seleção dos fatores de risco e dos critérios de notação, as instituições devem …
---+58. As instituições devem assegurar que para efeitos de selecionar os fatores de risco e os …
---+59. As instituições devem assegurar que a diminuição da fiabilidade da informação ao longo do …
---+60. As instituições devem utilizar os fatores de risco e os critérios de notação de forma …
---+61. Caso haja uma percentagem significativa de clientes a utilizarem múltiplas linhas de crédito do …
---+62. As instituições devem dispor de políticas claras que especifiquem as condições ao abrigo das …
---+63. Para que as notações internas ou externas de um terceiro sejam incorporadas num modelo PD, as …
---+64. Uma transferência de notação não deve alterar a afetação de posições em risco a classes de …
---+65. O apoio contratual substancial concedido por um devedor a um terceiro deve ser encarado como …
---+66. As instituições devem escolher uma filosofia apropriada subjacente à afetação de devedores ou …
---+67. As instituições devem aplicar a filosofia de notação escolhida de forma consistente ao longo do …
---+68. Caso as instituições utilizem diferentes sistemas de notação caracterizados por diferentes …
---+69. A fim de cumprir os requisitos do artigo 170.º, n.º 1 e 170.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento …

5.2 Model development in PD estimation

5.2.1 Data requirements specific for model development

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
56. Para efeitos do desenvolvimento do modelo, as instituições devem assegurar que o CDR inclui os …

Para efeitos do desenvolvimento do modelo, as instituições devem assegurar que o CDR inclui os valores dos fatores de risco para momentos no tempo apropriados. Esses momentos podem variar entre diferentes fatores de risco. Na seleção dos momentos apropriados, as instituições devem ter em conta a dinâmica e a frequência de atualização dos fatores de risco ao longo de todo o período em que um devedor esteve na carteira e, em caso de um incumprimento, ao longo do ano que antecedeu o incumprimento.

5.2.2 Fatores de risco e critérios de notação

57. No processo de seleção dos fatores de risco e dos critérios de notação, as instituições devem …

No processo de seleção dos fatores de risco e dos critérios de notação, as instituições devem considerar um amplo leque de informações relevantes para o tipo de posições em risco abrangidas pelo sistema de notação. Os eventuais fatores de risco analisados pelas instituições devem incluir, nomeadamente, o seguinte:

  • (a) características do devedor, incluindo setor e localização geográfica para as empresas;
  • (b) informação financeira, incluindo demonstrações financeiras ou demonstrações de resultados;
  • (c) informação sobre tendências, incluindo aumento ou diminuição das vendas ou margem de lucro;
  • (d) informação comportamental, incluindo delinquência e utilização de linhas de crédito.
58. As instituições devem assegurar que para efeitos de selecionar os fatores de risco e os …

As instituições devem assegurar que para efeitos de selecionar os fatores de risco e os critérios de notação, os peritos relevantes das áreas organizativas da instituição são consultados no que diz respeito à lógica de negócio e contribuição do risco dos fatores de risco e critérios de notação considerados.

59. As instituições devem assegurar que a diminuição da fiabilidade da informação ao longo do …

As instituições devem assegurar que a diminuição da fiabilidade da informação ao longo do tempo, por exemplo da informação sobre as características do devedor obtida por altura da concessão do empréstimo, está devidamente refletida nas estimativas de PD. As instituições devem igualmente assegurar que o modelo estima o nível correto de risco em relação a todas as informações relevantes atualmente disponíveis e mais atualizadas e que é aplicada uma MdP adequada quando exista um grau superior de incerteza devido à falta de informações atualizadas. Em especial, o modelo ou o processo de afetação deverá permitir um ajustamento adequado e prudente em ambas as situações que se seguem:

  • (a) nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea g), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, no caso de demonstrações financeiras com antiguidade superior a 24 meses quando a informação resultante dessas demonstrações financeiras seja um fator de risco relevante;
  • (b) no caso de informação de uma agência de crédito com antiguidade superior a 24 meses, se ainda for pertinente nesse momento, quando a informação da agência de crédito seja um fator de risco relevante.
60. As instituições devem utilizar os fatores de risco e os critérios de notação de forma …

As instituições devem utilizar os fatores de risco e os critérios de notação de forma consistente, sobretudo no que diz respeito ao horizonte temporal considerado, no desenvolvimento do modelo, na calibração do modelo e na aplicação do modelo.

61. Caso haja uma percentagem significativa de clientes a utilizarem múltiplas linhas de crédito do …

Caso haja uma percentagem significativa de clientes a utilizarem múltiplas linhas de crédito do mesmo tipo num sistema de notação de retalho, as instituições devem analisar o nível de risco desses clientes comparativamente aos clientes com apenas uma linha de crédito do tipo relevante e, quando necessário, refletir a diferença no nível de risco no modelo através de fatores de risco apropriados. 5.2.3 Tratamento das notações de terceiros

62. As instituições devem dispor de políticas claras que especifiquem as condições ao abrigo das …

As instituições devem dispor de políticas claras que especifiquem as condições ao abrigo das quais a notação de um terceiro que tenha uma relação contratual ou organizacional com um devedor da instituição pode ser tida em conta na avaliação do risco do devedor considerado. Essas políticas devem ter em conta as eventuais formas que se seguem de como a notação desse terceiro pode ser tida em conta na avaliação do risco do devedor considerado:

  • (a) a notação desse terceiro é transferira para um devedor relevante («transferência da notação»), caso não haja nenhuma diferença no risco entre o devedor e a parte relacionada devido à existência de uma garantia apropriada e a notação do terceiro é atribuída internamente nos termos do sistema de notação para o qual a instituição recebeu autorização nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • (b) a notação desse terceiro é tida em conta como uma indicação para uma derrogação da afetação do devedor em causa a um determinado grau ou categoria;
  • (c) a notação desse terceiro serve como dado de entrada para o modelo PD, refletindo o apoio contratual da parte relacionada ao devedor.
63. Para que as notações internas ou externas de um terceiro sejam incorporadas num modelo PD, as …

Para que as notações internas ou externas de um terceiro sejam incorporadas num modelo PD, as instituições devem assegurar o seguinte:

  • (a) que a notação de um terceiro satisfaz todos os requisitos para os fatores de risco relevantes definidos na secção 5.2.2;
  • (b) que outras características de riscos inerentes ao devedor ou à operação estão devidamente refletidas no modelo nos termos dos artigos 170.º, n.º 1, alínea a) e 170.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que não são introduzidas distorções substanciais por uma maior ponderação da informação de notação interna ou externa;
  • (c) que não existe uma dupla contabilização dos efeitos de quaisquer relações a terceiros.
64. Uma transferência de notação não deve alterar a afetação de posições em risco a classes de …

Uma transferência de notação não deve alterar a afetação de posições em risco a classes de risco, sistemas ou modelos de notação, devendo afetar unicamente a afetação a graus ou categorias. As transferências de notação devem ser estabelecidas de forma a que quaisquer alterações à notação de um terceiro que seja informação substancial sobre o devedor ou a posição em risco no que diz respeito ao artigo 173.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 575/2013 estejam refletidas oportunamente em todas as notações influenciadas.

65. O apoio contratual substancial concedido por um devedor a um terceiro deve ser encarado como …

O apoio contratual substancial concedido por um devedor a um terceiro deve ser encarado como diminuindo a solidez financeira independente do devedor, incluindo a capacidade para reembolsar na totalidade todas as obrigações à instituição. Tal deve estar refletido na notação do devedor. 5.2.4 Filosofia de notação

66. As instituições devem escolher uma filosofia apropriada subjacente à afetação de devedores ou …

As instituições devem escolher uma filosofia apropriada subjacente à afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias («filosofia de notação»), tendo em conta os seguintes princípios:

  • (a) As instituições devem avaliar se o método utilizado para quantificar o parâmetro de risco é adequado para a filosofia de notação e compreender as características e a dinâmica da afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias («afetação da notação») e as estimativas do parâmetro de risco que resultam do método utilizado.
  • (b) As instituições devem avaliar a adequação das características e da dinâmica resultantes da afetação da notação e as estimativas do parâmetro de risco que resultam do método utilizado, no que diz respeito às suas várias utilizações e devem compreender o seu impacto na dinâmica e volatilidade dos requisitos de fundos próprios.
  • (c) A filosofia de notação deve também ser tida em conta para efeitos de verificações a posteriori . Filosofias que sejam sensíveis a condições económicas tendem a estimar valores de PD que permitem uma melhor previsão das taxas de incumprimento de cada ano. Por outro lado, as filosofias menos sensíveis a condições económicas tendem a estimar valores de PD que estão mais perto da PD média nos vários estados da economia, mas que diferem das taxas de incumprimento observadas em anos em que o estado da economia está acima ou abaixo da sua média. Os desvios entre as taxas de incumprimento observadas e taxa de incumprimento a longo prazo do grau relevante serão, por conseguinte, mais prováveis em sistemas de notação menos sensíveis a condições económicas. Em contrapartida, as migrações entre graus serão mais prováveis em sistemas de notação mais sensíveis a condições económicas. Estes padrões devem ser tidos em conta ao avaliar os resultados das verificações a posteriori e, quando pertinente, através de processo de análise comparativa (“Benchmarking”).
67. As instituições devem aplicar a filosofia de notação escolhida de forma consistente ao longo do …

As instituições devem aplicar a filosofia de notação escolhida de forma consistente ao longo do tempo. As instituições devem analisar a adequação da filosofia subjacente à afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias («filosofia de notação»), tendo em conta

  • o seguinte:
  • (a) conceção dos fatores de risco;
  • (b) migração entre graus ou categorias;
  • (c) alterações nas taxas de incumprimento anuais de cada grau ou categoria.
68. Caso as instituições utilizem diferentes sistemas de notação caracterizados por diferentes …

Caso as instituições utilizem diferentes sistemas de notação caracterizados por diferentes filosofias de notação, devem utilizar a informação sobre as afetações de notação ou as estimativas de parâmetros de risco com cautela, sobretudo ao utilizarem informação de notação ou experiência de incumprimento obtida de agências de notação externas. Caso as instituições utilizem diferentes sistemas de notação com diferentes características, tais como diferentes filosofias ou diferentes níveis de objetividade, exatidão, estabilidade ou prudência, devem assegurar que os sistemas de notação têm um nível apropriado de consistência e que quaisquer diferenças entre os mesmos são bem compreendidas. Essa compreensão deve, no mínimo, permitir à instituição definir uma forma adequada de combinar ou agregar a informação produzida pelos vários sistemas de notação quando tal seja necessário de acordo com as políticas da instituição. As instituições devem ter uma compreensão global dos pressupostos e eventuais inexatidões resultantes dessa combinação ou agregação.

5.2.5 Homogeneidade dos graus ou categorias de devedor

69. A fim de cumprir os requisitos do artigo 170.º, n.º 1 e 170.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento …

A fim de cumprir os requisitos do artigo 170.º, n.º 1 e 170.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e do artigo 38.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem verificar a homogeneidade dos devedores ou posições em risco afetados aos mesmos graus ou categorias. Em especial, os graus devem ser definidos de forma a que cada devedor dentro de cada grau ou categoria tenha um risco razoavelmente similar de incumprimento e a que sejam evitadas sobreposições significativas das distribuições do risco de incumprimento entre graus ou categorias.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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