+24. Decisão da autoridade competente
---+187. As autoridades competentes devem basear as suas decisões na avaliação da adequação coletiva e …
---+188. Nos casos referidos no número 181 das presentes orientações, em conformidade com o artigo …
---+189. Nos casos em que a instituição não fornece às autoridades competentes informações suficientes …
---+190. Se a avaliação da adequação realizada pela autoridade competente concluir que não existem …
---+191. As decisões negativas devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes …
---+192. A autoridade competente, considerando as medidas já tomadas pela instituição, deve adotar as …
---+193. As medidas referidas nas alíneas a) e c) devem também aplicar-se no contexto das avaliações da …
---+194. Caso os membros do órgão de administração não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo …

24. Decisão da autoridade competente

24. Decisão da autoridade competente

1. Visão geral

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Título Regulamentação
187. As autoridades competentes devem basear as suas decisões na avaliação da adequação coletiva e …

As autoridades competentes devem basear as suas decisões na avaliação da adequação coletiva e individual dos membros do órgão de administração e na avaliação dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do CFO, caso não sejam membros do órgão de administração, no prazo máximo referido no número 179 das presentes orientações ou, se o prazo tiver sido suspenso, no prazo máximo de seis meses após o reinício do prazo.

188. Nos casos referidos no número 181 das presentes orientações, em conformidade com o artigo …

Nos casos referidos no número 181 das presentes orientações, em conformidade com o artigo 15.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, a decisão de conceder ou recusar a autorização deve ser tomada no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido.

189. Nos casos em que a instituição não fornece às autoridades competentes informações suficientes …

Nos casos em que a instituição não fornece às autoridades competentes informações suficientes sobre a adequação de um indivíduo avaliado, as autoridades devem recusar o pedido ou informar a instituição de que o membro em causa não pode ser membro do órgão de administração ou titular de funções essenciais pelo facto de não existirem dados suficientes que comprovem a sua adequação para o cargo.

190. Se a avaliação da adequação realizada pela autoridade competente concluir que não existem …

Se a avaliação da adequação realizada pela autoridade competente concluir que não existem dados suficientes que comprovem a adequação da pessoa avaliada, as autoridades competentes devem opor-se ou não aprovar a nomeação da pessoa em causa, a menos que as deficiências identificadas possam ser sanadas e resolvidas através de outras medidas adotadas pela instituição.

191. As decisões negativas devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes …

As decisões negativas devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes às instituições. Quando previsto no direito nacional ou definido pela autoridade competente no contexto dos seus procedimentos de supervisão, é possível considerar que a ausência de resposta equivale a uma decisão positiva nos casos em que, decorrido o prazo máximo para a avaliação referido no número 179 das presentes orientações, a autoridade competente não tenha emitido uma decisão negativa.

192. A autoridade competente, considerando as medidas já tomadas pela instituição, deve adotar as …

A autoridade competente, considerando as medidas já tomadas pela instituição, deve adotar as medidas necessárias para resolver as deficiências detetadas e estabelecer um prazo para a sua implementação. Essas medidas devem incluir, consoante o caso, uma ou mais das seguintes medidas:

  • a. obrigar a instituição a organizar uma formação específica dirigida aos membros do órgão de administração em termos individuais ou coletivos;
  • b. obrigar a instituição a alterar a repartição de tarefas entre os membros do órgão de administração;
  • c. obrigar a instituição a recusar o membro proposto ou a substituir certos membros;
  • d. obrigar a instituição a alterar a composição do órgão de administração, com vista a garantir a adequação do referido órgão em termos individuais e coletivos;
  • e. remover o membro do órgão de administração;
  • f. se adequado, impor sanções ou outras medidas administrativas (por exemplo, estabelecendo obrigações, recomendações ou condições específicas), incluindo, em última instância, retirar a autorização da instituição.
193. As medidas referidas nas alíneas a) e c) devem também aplicar-se no contexto das avaliações da …

As medidas referidas nas alíneas a) e c) devem também aplicar-se no contexto das avaliações da adequação dos responsáveis pelas funções de controlo interno e do CFO das instituições CRD significativas, caso não façam parte do órgão de administração.

194. Caso os membros do órgão de administração não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo …

Caso os membros do órgão de administração não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes têm poderes para retirar esses membros do órgão de administração. As autoridades competentes devem verificar, em especial, se os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE e especificados nas presentes orientações continuam a ser cumpridos sempre que tenham motivos razoáveis para suspeitar que está a ser ou foi cometido ou tentado branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou se existe um risco acrescido da prática desses atos em relação a essa instituição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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