+8.3 Qualidade, pagamento e disponibilidade de capital
---+121. A autoridade competente deve verificar a adequação do capital determinado nos termos do …
---+122. As autoridades competentes devem verificar se o capital da instituição de crédito está …
---+123. A parte do nível de capital a realizar integralmente antes da concessão da autorização é a …
---+124. As autoridades competentes devem verificar e analisar, através de provas adequadas, se a parte …
---+125. Sem prejuízo do acima referido, nas jurisdições em que a parte do capital indicada na alíneas …
---+126. As autoridades competentes devem certificar-se de que a instituição de crédito requerente …

8.3 Qualidade, pagamento e disponibilidade de capital

8.3 Qualidade, pagamento e disponibilidade de capital

1. Visão geral

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Título Regulamentação
121. A autoridade competente deve verificar a adequação do capital determinado nos termos do …

A autoridade competente deve verificar a adequação do capital determinado nos termos do disposto na secção 8.2 em conformidade com a qualidade solicitada nos termos das disposições relevantes estabelecidas no Título I, Partes II e III, do CRR. Em especial, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRD, o capital inicial é constituído por «um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) a e), do [CRR]».

122. As autoridades competentes devem verificar se o capital da instituição de crédito está …

As autoridades competentes devem verificar se o capital da instituição de crédito está separado dos ativos do proprietário e se está disponível total e imediatamente e sem restrições para ser utilizado exclusivamente pela instituição de crédito.

123. A parte do nível de capital a realizar integralmente antes da concessão da autorização é a …

A parte do nível de capital a realizar integralmente antes da concessão da autorização é a mais elevada das seguintes:

  • a) a parte do capital determinada em conformidade com a secção 8.2 que deve cobrir integralmente o primeiro ano de atividade (ou seja, os fundos próprios necessários para cobrir o cumprimento integral dos requisitos prudenciais durante e no final dos primeiros doze meses, tendo em conta as perdas esperadas para esse horizonte temporal); ou
  • b) o capital inicial acrescido das perdas do primeiro ano.
124. As autoridades competentes devem verificar e analisar, através de provas adequadas, se a parte …

As autoridades competentes devem verificar e analisar, através de provas adequadas, se a parte do capital realizado integralmente, em conformidade com as alíneas a) ou b) acima, é efetivamente realizada integralmente, se é de origem legítima e se está inscrita nos registos da empresa antes da concessão da autorização. Para avaliar a fonte legítima dos fundos24 , as autoridades competentes devem aplicar os critérios estabelecidos nos n.ºs 14.5 e 14.6 das Orientações Conjuntas das AES relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas25 , relacionados com a atividade que gerou os fundos e os meios através dos quais foram transferidos, tendo em conta se podem dar origem a um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.


24 Entende-se por «origem dos fundos» a origem dos fundos envolvidos numa relação comercial ou numa transação ocasional. Inclui tanto a atividade que gerou os fundos utilizados na relação comercial, por exemplo, a remuneração do cliente, como os meios através dos quais os fundos do cliente foram transferidos. Os fundos podem também decorrer de

25 JC/GL/2016/01, de 20 de dezembro de 2016, relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro, disponíveis em: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/other-topics/joint-guidelines-for-the-prudential-assessment-of-acquisitions-of-qualifying-holdings

125. Sem prejuízo do acima referido, nas jurisdições em que a parte do capital indicada na alíneas …

Sem prejuízo do acima referido, nas jurisdições em que a parte do capital indicada na alíneas

  • a) ou b) do n.º 123 tenha de ser realizada antes do início das atividades como instituição de crédito, e não antes da concessão da autorização, as autoridades competentes, para efeitos da concessão da autorização, devem analisar cuidadosamente o plano e o prazo de execução apresentados pelo requerente nos termos do artigo 6.º, n.º 2, das RTS on information for authorisation26 , a fim de assegurar que esse montante de capital seja integralmente realizado antes do início das atividades como instituição de crédito e seja de origem legítima.

A autoridade competente deve incluir na autorização uma condição expressa que suspenda os efeitos da autorização pelo menos até ao pagamento efetivo das partes do capital aí identificadas.


26 «Se o capital inicial não tiver sido integralmente realizado no momento da apresentação do pedido à autoridade competente, o pedido deve indicar o plano e o prazo de execução previstos para assegurar que o capital inicial seja integralmente realizado antes da autorização de início de atividade das instituições de crédito».

126. As autoridades competentes devem certificar-se de que a instituição de crédito requerente …

As autoridades competentes devem certificar-se de que a instituição de crédito requerente dispõe de um plano de execução do capital que aborde o montante de capital em dívida determinado em conformidade com a secção 8.2, que não tenha sido realizado no momento da autorização nos termos dos n.ºs 123 e 124 e que se destina a cobrir as atividades do segundo e do terceiro anos. Esse plano de execução do capital deve indicar o tipo de fontes de financiamento e o calendário das injeções de capital, a fim de evitar um potencial incumprimento dos objetivos comerciais e um potencial aumento de perdas que afete o cumprimento dos requisitos mínimos de capital pela instituição de crédito. O tipo de fontes de financiamento – tais como os recursos financeiros privados dos acionistas, os instrumentos financeiros emitidos ou a emitir nos mercados financeiros e eventuais acordos e contratos celebrados relativamente aos fundos próprios – deve ser cuidadosamente analisado com o objetivo de garantir que são de origem legítima e, com base nos seus termos e condições, estarão imediatamente disponíveis.

uma «fonte de riqueza», ou seja, a origem da riqueza total do cliente, por exemplo, herança ou poupança. Ver o n.º 12, alíneas n) e o) das Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT da EBA, EBA/GL/2021/02, de 1 de março de 2021, disponíveis em https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/anti-money-laundering-and-e-money/revised-guidelines-on-ml-tf-risk-factors

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/