+Parte significativa do total dos contratos
---+13. Para efeitos do artigo 126.º-A, n.º 2, alínea a), do CRR, os contratos juridicamente …
---+14. No caso dos contratos de pré-venda e de venda, a percentagem referida no parágrafo 13 deve ser …
---+15. No caso de o projeto ADC relativo ao imóvel destinado a habitação ser financiado por uma …
---+16. No caso dos contratos de pré-locação e de locação, a percentagem referida no parágrafo 13 deve …
---+17. Sempre que a utilização prevista do imóvel seja, em parte, para venda e, em parte, para …
---+18. Sempre que a utilização prevista do imóvel seja, em parte, para venda e, em parte, para …
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Parte significativa do total dos contratos
Parte significativa do total dos contratos
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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13. Para efeitos do artigo 126.º-A, n.º 2, alínea a), do CRR, os contratos juridicamente …
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Para efeitos do artigo 126.º-A, n.º 2, alínea a), do CRR, os contratos juridicamente vinculativos de pré-venda e de venda e os contratos juridicamente vinculativos de pré-locação e de locação devem ser considerados como representando uma parte significativa do total dos contratos sempre que correspondam a uma percentagem igual ou superior a 50 % do total de contratos. Esta percentagem deve ser calculada nos termos dos parágrafos 14 a 16 das presentes Orientações.
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14. No caso dos contratos de pré-venda e de venda, a percentagem referida no parágrafo 13 deve ser …
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No caso dos contratos de pré-venda e de venda, a percentagem referida no parágrafo 13 deve ser calculada da seguinte forma: - a. No numerador, a soma dos preços de venda conforme especificado nos seguintes contratos relativos ao imóvel destinado a habitação:
- i. os contratos de pré-venda juridicamente vinculativos com depósito substancial em numerário ou com financiamento assegurado de forma equivalente, nos termos dos parágrafos 10 e 12 das presentes Orientações;
e - ii. os contratos de venda juridicamente vinculativos;
- b. No denominador, o montante total da linha de crédito, incluindo os montantes utilizados e não utilizados, concedido pela instituição ao devedor para financiar o projeto ADC relativo ao imóvel destinado a habitação.
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15. No caso de o projeto ADC relativo ao imóvel destinado a habitação ser financiado por uma …
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No caso de o projeto ADC relativo ao imóvel destinado a habitação ser financiado por uma operação de crédito sindicada ou por múltiplas operações de crédito, a instituição deve considerar no denominador, conforme indicado no parágrafo 14.b, a soma de todas as operações de crédito e linhas de crédito concedidas por todas as instituições para financiar o projeto ADC. Para efeitos de cálculo do rácio referido no parágrafo 14, nos casos em que uma única linha de crédito financia um imóvel cuja utilização prevista é, em parte, para venda e, em parte, para locação, o denominador deve refletir apenas a parte da linha de crédito que financia a construção destinada à venda.
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16. No caso dos contratos de pré-locação e de locação, a percentagem referida no parágrafo 13 deve …
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No caso dos contratos de pré-locação e de locação, a percentagem referida no parágrafo 13 deve ser calculada da seguinte forma: - a. No numerador, a soma:
- i. do número de contratos de pré-locação juridicamente vinculativos com depósito substancial em numerário ou com financiamento assegurado de forma equivalente, nos termos dos parágrafos 11 e 12 das presentes Orientações;
e - ii. do número de contratos de locação juridicamente vinculativos;
- b. No denominador, o número total de unidades que fazem parte do projeto ADC relativo ao imóvel destinado a habitação.
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17. Sempre que a utilização prevista do imóvel seja, em parte, para venda e, em parte, para …
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Sempre que a utilização prevista do imóvel seja, em parte, para venda e, em parte, para locação, a instituição deve calcular rácios separados, de acordo com os parágrafos 14 e 15 para os contratos de pré-venda e de venda, e de acordo com o parágrafo 16 para os contratos de pré-locação e de locação. A parte do total de contratos deve ser considerada significativa quando cada um dos dois rácios cumpre o rácio mínimo estabelecido no parágrafo 13 das presentes Orientações.
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18. Sempre que a utilização prevista do imóvel seja, em parte, para venda e, em parte, para …
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Sempre que a utilização prevista do imóvel seja, em parte, para venda e, em parte, para locação, e que a instituição conceda linhas de crédito separadas para a parte de venda e para a parte de locação, pode ser aplicado o ponderador de risco preferencial das posições em risco ADC ao nível de cada linha de crédito, desde que possa ser assegurado que o reembolso da linha de crédito para venda (respetivamente da facilidade de locação) se baseia apenas nas vendas (respetivamente da locação) das unidades. Para esse efeito, a instituição deve calcular dois rácios separados ao nível de cada linha de crédito, para fins de avaliação da proporção significativa do total de contratos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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