+4.3 Políticas e procedimentos de risco de crédito
---+34. As instituições devem estabelecer, nas suas políticas e procedimentos de risco de crédito, os …
---+35. O objetivo prosseguido pelas políticas e procedimentos de risco de crédito deve ser o de …
---+36. As políticas e procedimentos de risco de crédito devem abranger todas as atividades de …
---+37. As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem incluir políticas e …
---+38. As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem especificar: a. políticas …
---+39. No âmbito das suas políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito, e com base na …
---+40. No que se refere aos produtos de crédito que são oferecidos aos consumidores, as instituições …
---+41. Nas suas políticas e procedimentos em matéria de risco aplicáveis às decisões de crédito …
---+42. As instituições devem assegurar que as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito …
---+43. As instituições devem rever regularmente as políticas e procedimentos em matéria de risco de …
---+44. As instituições devem ainda especificar nas suas políticas de que modo identificam, analisam e …
---+45. As instituições devem ter processos internos para assegurar que as informações obtidas para …
---+46. As instituições devem dispor de políticas e procedimentos para assegurar que o desembolso dos …
---+47. Como parte das suas políticas e procedimentos, as instituições devem dispor de uma definição …
---+48. O âmbito e a aplicação da definição de operação alavancada por parte de uma instituição devem …
---+49. As instituições devem definir a sua apetência e estratégia em relação a operações alavancadas …
---+50. As instituições devem definir a sua apetência pelo risco no que se refere à sindicação de …
---+51. As instituições devem estabelecer uma estrutura de governação robusta para operações …
---+52. As instituições devem assegurar que todas as operações alavancadas são adequadamente …
---+53. Ao recorrer a inovação de base tecnológica para efeitos de concessão de crédito, as …
---+54. Ao utilizar modelos automatizados para a avaliação da solvabilidade e a tomada de decisões em …
---+55. As instituições devem dispor de documentação adequada do modelo que abranja: a. a metodologia …
---+56. As instituições devem incorporar fatores ASG e os riscos associados nas suas políticas de …
---+57. As instituições devem ter em conta os riscos associados aos fatores ASG nas condições …
---+58. As instituições que concedem ou preveem conceder linhas de crédito ambientalmente sustentáveis …
---+59. As instituições devem enquadrar as suas políticas e procedimentos de concessão de empréstimos …
---+60. As instituições devem dispor de infraestruturas de dados adequadas, bem como de políticas e …
---+61. A infraestrutura de dados deve ser detalhada e dotada de uma granularidade suficiente para …
---+62. Para efeitos de conceção e manutenção desta infraestrutura de dados, as instituições devem …

4.3 Políticas e procedimentos de risco de crédito

4.3 Políticas e procedimentos de risco de crédito

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
34. As instituições devem estabelecer, nas suas políticas e procedimentos de risco de crédito, os …

As instituições devem estabelecer, nas suas políticas e procedimentos de risco de crédito, os critérios para identificar, avaliar, aprovar, monitorizar, reportar e mitigar o risco de crédito, bem como os critérios para medir as provisões tanto para efeitos contabilísticos como para efeitos de adequação dos fundos próprios. As instituições devem documentar esse quadro e atualizá-lo regularmente.

35. O objetivo prosseguido pelas políticas e procedimentos de risco de crédito deve ser o de …

O objetivo prosseguido pelas políticas e procedimentos de risco de crédito deve ser o de promover uma abordagem proactiva da monitorização da qualidade de crédito, identificando a deterioração do crédito numa fase precoce e gerindo a qualidade global do crédito e o respetivo perfil de risco da carteira, nomeadamente através de novas atividades de concessão de crédito.

36. As políticas e procedimentos de risco de crédito devem abranger todas as atividades de …

As políticas e procedimentos de risco de crédito devem abranger todas as atividades de concessão de empréstimos, classes de ativos, segmentos de clientes, produtos e linhas de crédito específicas, bem como as práticas de gestão do risco de crédito e as responsabilidades e controlos conexos.

37. As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem incluir políticas e …

As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem incluir políticas e procedimentos específicos no que se refere à concessão de empréstimos, com uma granularidade suficiente para captar as linhas de negócio específicas da instituição, para diferentes setores, de acordo com as suas diferentes complexidades e dimensões, assim como os riscos de diferentes segmentos de mercado relacionados com a linha de crédito.

38. As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem especificar: a. políticas …

As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem especificar:

  • a. políticas, procedimentos e regras para a aprovação da concessão de crédito e a tomada de decisões, incluindo níveis de autorização adequados, estabelecidos de acordo com a apetência pelo risco de crédito e os limites deste;
  • b. critérios de concessão de crédito, tendo em conta os elementos referidos no Anexo 1;
  • c. requisitos para o manuseamento das informações e dados necessários para a avaliação da solvabilidade, conforme estipulado na Secção 5.1;
  • d. requisitos para a avaliação da solvabilidade, incluindo uma análise da sensibilidade, conforme mencionado na Secção 5.2;
  • e. requisitos relativos à agregação das posições em risco e aos limites de risco de crédito, bem como à gestão das concentrações de risco de crédito;
  • f. requisitos e procedimentos relativos à aceitação e utilização de cauções e de medidas de redução do risco de crédito, para determinar a respetiva eficácia na minimização do risco inerente a uma linha de crédito — tais requisitos e procedimentos devem ser específicos de cada classe de ativos e cada tipo de produto e devem considerar devidamente o tipo, a dimensão e a complexidade das linhas de crédito que estão a ser concedidas;
  • g. condições para a aplicação de decisões automatizadas no processo de concessão de crédito, incluindo a identificação de produtos, segmentos e limites para os quais são permitidas decisões automatizadas;
  • h. uma abordagem baseada no risco, que estabeleça possíveis desvios em relação à norma em termos de políticas e procedimentos de crédito, bem como de critérios de concessão de crédito, incluindo:
  • i. condições que definam o processo de aprovação de desvios e exceções e os requisitos específicos de documentação, incluindo a sua auditabilidade;
  • ii. critérios para rejeições e critérios para o escalamento de desvios/exceções a níveis mais elevados da autoridade com poder decisório (incluindo derrogações, indeferimentos, posições em risco possivelmente aprovadas como exceção às normas gerais de concessão de empréstimos e outras atividades atípicas abrangidas por um processo especial com diferentes autoridades de aprovação);
  • iii. requisitos para a monitorização das circunstâncias e condições para uma decisão excecional de concessão de crédito, incluindo requisitos para a sua revisão pelas funções relevantes durante a revisão regular da aplicação e cumprimento das políticas e limites;
  • i. requisitos relativos aos elementos que devem ser documentados e registados como parte do processo de concessão de crédito, incluindo para fins de amostragem e auditoria — tal deve incluir, no mínimo, os requisitos para a conclusão dos pedidos de crédito, a fundamentação/análise qualitativa e quantitativa e toda a documentação de apoio que serviu de base para a aprovação ou rejeição da linha de crédito;
  • j. requisitos de monitorização das atividades de concessão de crédito — o quadro de controlo interno deve assegurar a cobertura de todas as fases posteriores à concessão de crédito;
  • k. quando aplicável, os critérios indicados nas Secções 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5 e 4.3.6;
  • l. os critérios indicados na Secção 4.3.1 e 4.3.7.
39. No âmbito das suas políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito, e com base na …

No âmbito das suas políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito, e com base na estratégia de risco de crédito, as instituições devem também ter em conta os princípios da concessão responsável de empréstimos. Em particular:

  • a. devem considerar a situação específica de um mutuário, nomeadamente o tratamento justo dos mutuários que se encontram em dificuldades económicas;
  • b. devem conceber produtos de crédito que sejam oferecidos aos consumidores de uma forma responsável.
40. No que se refere aos produtos de crédito que são oferecidos aos consumidores, as instituições …

No que se refere aos produtos de crédito que são oferecidos aos consumidores, as instituições devem assegurar que os critérios de concessão de crédito não geram dificuldades indevidas e sobre-endividamento para os mutuários e as suas famílias.

41. Nas suas políticas e procedimentos em matéria de risco aplicáveis às decisões de crédito …

Nas suas políticas e procedimentos em matéria de risco aplicáveis às decisões de crédito, mencionados no ponto 38(a), assim como nas avaliações da solvabilidade, mencionadas no ponto 38(d), as instituições devem também especificar a utilização de quaisquer modelos automatizados na avaliação da solvabilidade e nos processos de decisão em matéria de crédito, de uma forma que seja adequada à dimensão, natureza e complexidade da linha de crédito e aos tipos de mutuários. Em especial, as instituições devem estabelecer mecanismos de governação adequados para a conceção e a utilização de tais modelos e para a gestão do risco do modelo conexo, tendo em conta os critérios descritos na Secção 4.3.4 e os aspetos associados ao risco do modelo constantes das Orientações da EBA relativas ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor14 .


14 EBA/GL/2014/13.

42. As instituições devem assegurar que as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito …

As instituições devem assegurar que as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito são concebidos de forma a minimizar o risco de fraude interna ou externa no processo de concessão de crédito. As instituições devem dispor de processos adequados para monitorizar qualquer comportamento suspeito ou fraudulento.

43. As instituições devem rever regularmente as políticas e procedimentos em matéria de risco de …

As instituições devem rever regularmente as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito e, para esse efeito, devem identificar claramente as funções e os membros do pessoal encarregados de manter atualizadas políticas e procedimentos específicos, bem como as respetivas funções e responsabilidades a este respeito.

4.3.1 Políticas e procedimentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

44. As instituições devem ainda especificar nas suas políticas de que modo identificam, analisam e …

As instituições devem ainda especificar nas suas políticas de que modo identificam, analisam e gerem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT) aos quais ficam expostas como resultado das suas atividades de concessão de crédito15 . Em especial, as instituições devem:

  • a. ao nível da sua atividade, identificar, avaliar e gerir o risco de BC/FT associado ao tipo de clientes que servem, aos produtos de crédito que fornecem, às zonas geográficas a que estão expostos e aos canais de distribuição que utilizam;
  • b. ao nível das relações individuais, identificar, avaliar e gerir o risco de BC/FT associado a tais relações — nesse âmbito, as instituições devem:
  • i. considerar a finalidade do crédito;
  • ii. considerar em que medida a associação à linha de crédito de uma pessoa singular ou coletiva que não é nem o mutuário nem a instituição dá origem a um risco de BC/FT;
  • iii. em particular, em situações em que seja estabelecido um risco de BC/FT associado à relação individual, as instituições devem tomar medidas baseadas no risco para compreender se os fundos utilizados para reembolsar o crédito, incluindo caixa ou equivalentes de caixa dados em caução, provêm de fontes legítimas. Ao considerar a legitimidade da fonte dos fundos, as instituições devem ter em conta a atividade que gerou os fundos e se tal informação é credível e coerente com o conhecimento da instituição acerca do cliente e da respetiva atividade profissional.

15 A Diretiva (UE) 2015/849 exige que as instituições apliquem e mantenham políticas e procedimentos eficazes para prevenir o BC/FT, bem como para detetar e travar estes fenómenos nos casos em que se verificam. Para mais informações sobre estes pontos, as instituições devem também consultar as Orientações conjuntas relativas aos fatores de risco (JC 2017 37) das ESA.

45. As instituições devem ter processos internos para assegurar que as informações obtidas para …

As instituições devem ter processos internos para assegurar que as informações obtidas para efeitos de avaliação da solvabilidade, tais como as informações especificadas na Secção 5.1 e no Anexo 2 das presentes orientações, também contribuem para os seus processos de anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT).

46. As instituições devem dispor de políticas e procedimentos para assegurar que o desembolso dos …

As instituições devem dispor de políticas e procedimentos para assegurar que o desembolso dos empréstimos é feito de acordo com a decisão em matéria de crédito e com o contrato de empréstimo. Devem também assegurar que existem controlos apropriados para identificar, avaliar e gerir os riscos de BC/FT e que são mantidos registos pertinentes, de acordo com as obrigações mais amplas das instituições em termos de ABC/CFT ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849.

4.3.2 Operações alavancadas

47. Como parte das suas políticas e procedimentos, as instituições devem dispor de uma definição …

Como parte das suas políticas e procedimentos, as instituições devem dispor de uma definição abrangente de operações alavancadas, que tenha em consideração o nível de alavancagem do mutuário e o objetivo da transação. Essa definição deve abranger todas as linhas de negócio e unidades que acarretem risco de crédito.

48. O âmbito e a aplicação da definição de operação alavancada por parte de uma instituição devem …

O âmbito e a aplicação da definição de operação alavancada por parte de uma instituição devem ser revistos regularmente para assegurar que não houve exclusões indevidas.

49. As instituições devem definir a sua apetência e estratégia em relação a operações alavancadas …

As instituições devem definir a sua apetência e estratégia em relação a operações alavancadas de forma a abranger todas as unidades de negócio pertinentes envolvidas nessas operações. As instituições devem definir quais os tipos de operações alavancadas que estão dispostas a realizar, bem como valores aceitáveis para os parâmetros, tais como a notação, a probabilidade de incumprimento, o nível de cobertura por caução e os níveis de alavancagem, incluindo a nível de cada setor, quando pertinente.

50. As instituições devem definir a sua apetência pelo risco no que se refere à sindicação de …

As instituições devem definir a sua apetência pelo risco no que se refere à sindicação de operações alavancadas, bem como derivar um quadro abrangente de limites, incluindo limites de subscrição específicos e um conjunto granular de sublimites, detalhando tanto os limites máximos como a natureza das transações nas quais a instituição está disposta a participar.

51. As instituições devem estabelecer uma estrutura de governação robusta para operações …

As instituições devem estabelecer uma estrutura de governação robusta para operações alavancadas, possibilitando uma supervisão abrangente e coerente de todas as transações alavancadas por elas originadas, sindicadas ou adquiridas, incluindo, quando for caso disso, acordos de «melhores esforços» e «acordos de círculo restrito», bem como empréstimos bilaterais padrão concedidos a micro, pequenas, médias e grandes empresas.

52. As instituições devem assegurar que todas as operações alavancadas são adequadamente …

As instituições devem assegurar que todas as operações alavancadas são adequadamente analisadas, em conformidade com a apetência pelo risco, as estratégias e as políticas das instituições, e aprovadas pelos responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes. Para operações que comportem riscos de sindicação e de subscrição, devem existir requisitos e processos de aprovação específicos.

4.3.3 Inovação de base tecnológica para efeitos de concessão de crédito

53. Ao recorrer a inovação de base tecnológica para efeitos de concessão de crédito, as …

Ao recorrer a inovação de base tecnológica para efeitos de concessão de crédito, as instituições devem fazer o seguinte:

  • a. Captar adequadamente, nos seus quadros de gestão e controlo de riscos, os riscos inerentes à inovação de base tecnológica que está a ser utilizada. Devem fazê-lo de uma forma que seja proporcional ao modelo de negócio, à posição em risco de crédito, à complexidade dos métodos e ao âmbito da utilização da inovação de base tecnológica.
  • b. Assegurar que o órgão de administração tem uma compreensão suficiente da utilização da inovação de base tecnológica, das suas limitações e do impacto que tal utilização tem sobre os procedimentos de concessão de crédito.
  • c. Compreender os modelos subjacentes utilizados, incluindo as suas capacidades, pressupostos e limitações, bem como assegurar a sua rastreabilidade, auditabilidade, robustez e resiliência.
  • d. Assegurar que os modelos são adequados ao fim a que se destinam, tendo em conta a tarefa identificada e outros critérios, tais como o seu desempenho e utilização. Se forem necessárias explicações durante a utilização dos modelos, deve considerar-se o desenvolvimento de um modelo interpretável.
  • e. Compreender a qualidade dos dados e dos parâmetros do modelo e detetar e prevenir distorções no processo de decisão em matéria de crédito, assegurando a existência de salvaguardas apropriadas para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação e dos sistemas.
  • f. Assegurar que o desempenho do modelo, incluindo a validade e a qualidade dos seus resultados, é continuamente monitorizado e que são tomadas medidas corretivas adequadas em tempo útil no caso de serem detetados problemas (por exemplo, agravamento ou desvio em relação ao comportamento esperado).

4.3.4 Modelos de avaliação da solvabilidade e tomada de decisões em matéria de crédito

54. Ao utilizar modelos automatizados para a avaliação da solvabilidade e a tomada de decisões em …

Ao utilizar modelos automatizados para a avaliação da solvabilidade e a tomada de decisões em matéria de crédito, as instituições devem compreender os modelos utilizados, bem como a sua metodologia, dados de entrada, pressupostos, limitações e resultados, e devem dispor de:

  • a. políticas e procedimentos internos que detetem e previnam distorções e garantam a qualidade dos dados de entrada;
  • b. medidas para garantir a rastreabilidade, auditabilidade, robustez e resiliência dos dados introduzidos e dos resultados;
  • c. políticas e procedimentos internos que assegurem que a qualidade dos resultados do modelo é avaliada regularmente, utilizando medidas adequadas à utilização do modelo, incluindo verificações a posteriori do desempenho do modelo;
  • d. mecanismos de controlo, sobreposições aos modelos e procedimentos de escalamento no âmbito do quadro regular de tomada de decisões em matéria de crédito, incluindo abordagens qualitativas, ferramentas de avaliação qualitativa do risco (incluindo pareceres de peritos e análises críticas) e limites quantitativos.
55. As instituições devem dispor de documentação adequada do modelo que abranja: a. a metodologia …

As instituições devem dispor de documentação adequada do modelo que abranja:

  • a. a metodologia, os pressupostos e os dados introduzidos, e uma abordagem para detetar e prevenir distorções e assegurar a qualidade dos dados de entrada;
  • b. a utilização dos resultados do modelo no processo de tomada de decisão e a monitorização do impacto dessas decisões automatizadas na qualidade global da carteira ou dos produtos em relação aos quais o modelo é utilizado.

4.3.5 Fatores ambientais, sociais e de governação

56. As instituições devem incorporar fatores ASG e os riscos associados nas suas políticas de …

As instituições devem incorporar fatores ASG e os riscos associados nas suas políticas de apetência pelo risco de crédito e gestão do risco, bem como nas suas políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito, adotando uma abordagem holística.

57. As instituições devem ter em conta os riscos associados aos fatores ASG nas condições …

As instituições devem ter em conta os riscos associados aos fatores ASG nas condições financeiras dos mutuários e, em particular, o impacto potencial dos fatores ambientais e das alterações climáticas na sua apetência, políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito. Os riscos das alterações climáticas no que se refere ao desempenho financeiro dos mutuários podem materializar-se principalmente como riscos físicos, como os riscos para o mutuário decorrentes dos efeitos físicos das alterações climáticas, incluindo riscos de responsabilidade por contribuírem para as alterações climáticas, ou riscos de transição como, por exemplo, os riscos para o mutuário decorrentes da transição para uma economia hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Além disso, podem existir outros riscos, tais como alterações nas preferências do mercado e dos consumidores e riscos jurídicos que podem afetar o desempenho dos ativos subjacentes.

4.3.6 Concessão de empréstimos sustentável do ponto de vista ambiental

58. As instituições que concedem ou preveem conceder linhas de crédito ambientalmente sustentáveis …

As instituições que concedem ou preveem conceder linhas de crédito ambientalmente sustentáveis devem especificar, no âmbito das suas políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito, os detalhes específicos das suas políticas e procedimentos de crédito ambientalmente sustentáveis, de uma forma que abranja a concessão e a monitorização dessas linhas de crédito. Essas políticas e procedimentos devem, em particular:

  • a. Fornecer uma lista dos projetos e atividades (bem como os respetivos critérios) que a instituição considera elegíveis para uma concessão de empréstimos ambientalmente sustentável, ou uma referência a normas existentes pertinentes relativas à concessão de empréstimos ambientalmente sustentável, que definam que tipo de concessão de empréstimos é considerado ambientalmente sustentável;
  • b. Especificar o processo através do qual as instituições avaliam se os proventos das linhas de crédito ambientalmente sustentáveis que concederam são utilizados para atividades ambientalmente sustentáveis. No que se refere à concessão de empréstimos a empresas, o processo deve incluir:
  • i. a recolha de informações sobre os objetivos a nível climático e ambiental, ou outros objetivos empresariais sustentáveis, dos mutuários;
  • ii. a avaliação da conformidade dos projetos de financiamento dos mutuários com os projetos ou atividades ambientalmente sustentáveis elegíveis e os critérios conexos;
  • iii. a garantia de que os mutuários estão dispostos e são capazes de monitorizar e comunicar adequadamente a afetação dos proventos aos projetos ou atividades ambientalmente sustentáveis;
  • iv. a monitorização, numa base regular, da correta afetação dos proventos (o que pode implicar pedir aos mutuários que forneçam informações atualizadas sobre a utilização dos proventos até que a linha de crédito pertinente seja reembolsada).
59. As instituições devem enquadrar as suas políticas e procedimentos de concessão de empréstimos …

As instituições devem enquadrar as suas políticas e procedimentos de concessão de empréstimos ambientalmente sustentável no contexto dos seus objetivos, estratégia e política globais no que se refere ao financiamento sustentável. Em particular, as instituições devem estabelecer metas qualitativas e, quando pertinente, quantitativas, para apoiar o desenvolvimento e a integridade da sua atividade de concessão de créditos ambientalmente sustentável, bem como avaliar em que medida esse desenvolvimento está em conformidade com os seus objetivos globais em termos de clima e de sustentabilidade ambiental, ou em que medida está a contribuir para os mesmos.

4.3.7 Infraestrutura de dados

60. As instituições devem dispor de infraestruturas de dados adequadas, bem como de políticas e …

As instituições devem dispor de infraestruturas de dados adequadas, bem como de políticas e procedimentos pertinentes para apoiar o processo de concessão de crédito e para efeitos de gestão e monitorização do risco de crédito ao longo do ciclo de vida das linhas de crédito (por exemplo, concessão de empréstimos e avaliação da solvabilidade, avaliação do risco, análise e monitorização do crédito). A infraestrutura de dados deve assegurar a continuidade, integridade e segurança das informações sobre a posição em risco, o mutuário e a caução, desde a concessão e ao longo do ciclo de vida da linha de crédito.

61. A infraestrutura de dados deve ser detalhada e dotada de uma granularidade suficiente para …

A infraestrutura de dados deve ser detalhada e dotada de uma granularidade suficiente para captar informações específicas para cada crédito, em especial os critérios efetivos de concessão de crédito aplicados aquando da concessão, permitindo que os dados relativos ao mutuário sejam associados a dados relativos à caução, para apoiar uma monitorização eficaz do risco de crédito (ver a Secção 8) e proporcionar uma pista de auditoria efetiva, uma medição do desempenho e da eficiência operacionais e do crédito, bem como o rastreamento de desvios em relação à política, exceções e derrogações (incluindo derrogações à notação ou classificação do crédito/da operação).

62. Para efeitos de conceção e manutenção desta infraestrutura de dados, as instituições devem …

Para efeitos de conceção e manutenção desta infraestrutura de dados, as instituições devem ponderar utilizar os campos de dados pertinentes constantes dos modelos da EBA relativos a operações de crédito malparado16 .


16 https://eba.europa.eu/risk-analysis-and-data/eba-work-on-npls

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/