+7.2 Determinação do requisito de fundos próprios adicionais
---+273. As autoridades competentes devem determinar o requisito de fundos próprios adicionais para …
---+274. O montante total do requisito de fundos próprios adicionais deve ser igual à soma de qualquer …
---+275. As autoridades competentes têm de fixar o nível do requisito de fundos próprios adicionais …
---+276. As autoridades competentes devem basear-se nas seguintes fontes de informação para …
---+277. Tal como mencionado no n.º 276, alínea a), o ICAAP e os resultados da sua avaliação devem ser …
---+278. Tal como mencionado no n.º 276, alínea b), se for caso disso, o plano de recuperação e a sua …
---+279. As autoridades competentes devem avaliar se o ICAAP abrange: a. Os riscos ou elementos de …
---+280. As autoridades competentes devem avaliar a fiabilidade dos cálculos do ICAAP relacionados com …
---+281. As autoridades competentes devem avaliar de forma mais aprofundada a fiabilidade dos cálculos …
---+282. Um cálculo do ICAAP deve ser considerado parcialmente fiável sempre que, apesar de não cumprir …
---+283. As autoridades competentes devem desenvolver e aplicar valores de referência de supervisão …
---+284. Os valores de referência de supervisão devem ser desenvolvidos, tendo em conta o ónus da …
---+285. Tendo em conta a variedade de modelos de negócio aplicados pelas empresas de investimento, bem …
---+286. Caso as autoridades competentes tenham em consideração os valores de referência de supervisão …
---+287. As autoridades competentes devem ter em conta outras informações pertinentes na determinação …
---+288. Outras informações pertinentes devem levar as autoridades competentes a reavaliar a …
---+289. A fim de garantir a coerência na determinação de requisitos de fundos próprios, categoria de …
---+290. Caso tenham em consideração outras informações pertinentes na determinação de requisitos de …
---+291. Se – no âmbito da revisão contínua dos métodos internos, realizada de acordo com os requisitos …
---+292. Se, no âmbito das revisões realizadas nos termos do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e …
---+293. As autoridades competentes devem estabelecer fundos próprios adicionais para cobrir …
---+294. Sempre que uma empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada uma …

7.2 Determinação do requisito de fundos próprios adicionais

7.2 Determinação do requisito de fundos próprios adicionais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
273. As autoridades competentes devem determinar o requisito de fundos próprios adicionais para …

As autoridades competentes devem determinar o requisito de fundos próprios adicionais para riscos e elementos de riscos significativos decorrentes das atividades da empresa de investimento, tendo em conta todas as situações enumeradas no artigo 40.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, incluindo:

  • a. Os riscos ou elementos de riscos a que a empresa de investimento está exposta ou que representa para terceiros não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos por montantes, tipos e distribuição de capital adequados em conformidade com as partes III ou IV do Regulamento (UE) 2019/2033;
  • b. As deficiências nos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias da empresa de investimento, caso não possam ser resolvidas num prazo adequado;
  • c. As deficiências nos ajustamentos da empresa de investimento relativos à avaliação prudente da carteira de negociação, permitindo-lhe vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;
  • d. O incumprimento, pela empresa de investimento, do requisito relativo à aplicação dos modelos internos autorizados, conduzindo a níveis de capital inadequados; e

84

  • e. O incumprimento reiterado, por parte da empresa de investimento, do requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais, tal como previsto no artigo 41.º da Diretiva (UE) 2019/2034.
274. O montante total do requisito de fundos próprios adicionais deve ser igual à soma de qualquer …

O montante total do requisito de fundos próprios adicionais deve ser igual à soma de qualquer requisito de fundos próprios adicionais determinado pelas autoridades competentes que cubra todas as situações previstas no número anterior.

7.2.1 Determinação dos fundos próprios adicionais para cobrir riscos ou elementos de riscos não cobertos, ou não suficientemente cobertos, pelas partes III ou IV do Regulamento (UE) 2019/2033

275. As autoridades competentes têm de fixar o nível do requisito de fundos próprios adicionais …

As autoridades competentes têm de fixar o nível do requisito de fundos próprios adicionais para cobrir riscos ou elementos de riscos que não estejam cobertos ou não estejam suficientemente cobertos pelas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, especificados pelo regulamento delegado adotado em conformidade com o artigo 40.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2019/2034 e seguindo a avaliação do risco realizada ao abrigo do título 6.

276. As autoridades competentes devem basear-se nas seguintes fontes de informação para …

As autoridades competentes devem basear-se nas seguintes fontes de informação para identificar, avaliar e quantificar esses riscos ou elementos de riscos:

  • a. No caso das empresas de investimento que não cumpram os critérios para serem elegíveis como empresas de investimento de pequena dimensão ou não interligadas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, grupos de empresas de investimento, e no caso das empresas de investimento que cumpram esses critérios, sempre que a autoridade competente considere apropriado, o ICARAP ou o ICARAP consolidado no caso dos grupos de empresas de investimento, e mais concretamente o seu componente ICAAP, bem como os resultados das suas avaliações pela autoridade competente, incluindo os cálculos do ICAAP, sempre que sejam considerados fiáveis ou parcialmente fiáveis de acordo com os n. os 279 a 282;
  • b. No caso das empresas de investimento sujeitas à Diretiva 2014/59/UE, o plano de recuperação e os resultados da sua avaliação pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos dos planos de recuperação aplicáveis à empresa de investimento em análise;
  • c. Reporte de supervisão;
  • d. Os resultados da avaliação de supervisão e de eventuais cálculos dos valores de referência;
  • e. Os resultados de quaisquer atividades de supervisão anteriores pertinentes; e
  • f. Outras informações pertinentes, incluindo as obtidas através de interações e diálogos com a empresa de investimento, de estudos de mercado públicos ou de visões setoriais e de carteira.

85

277. Tal como mencionado no n.º 276, alínea a), o ICAAP e os resultados da sua avaliação devem ser …

Tal como mencionado no n.º 276, alínea a), o ICAAP e os resultados da sua avaliação devem ser tidos em conta pelas autoridades competentes como um dos principais contributos para a identificação e avaliação dos riscos e dos elementos de risco, decorrentes tanto de atividades reguladas como não reguladas, a que a empresa de investimento está exposta ou que representa para os clientes e mercados. A determinação do montante de fundos próprios considerado adequado e, possivelmente, do requisito de fundos próprios adicionais deve ter em conta, entre outros contributos, os cálculos do ICAAP, se forem considerados fiáveis ou parcialmente fiáveis.

278. Tal como mencionado no n.º 276, alínea b), se for caso disso, o plano de recuperação e a sua …

Tal como mencionado no n.º 276, alínea b), se for caso disso, o plano de recuperação e a sua avaliação devem ser tidos em conta pelas autoridades competentes para apoiar a determinação dos fundos próprios considerados adequados para uma liquidação ordenada, conforme especificado através do regulamento delegado adotado em conformidade com o artigo 40.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2019/2034. Mais concretamente, a autoridade competente deve utilizar os contributos do plano de recuperação para identificar os principais segmentos de negócio e funções críticas, ações de recuperação, mecanismos de governo, medidas operacionais e cenários. Pode alavancar os cenários utilizados no plano de recuperação aumentando o seu nível de severidade para alcançar um cenário de liquidação.

Cálculos do ICAAP

279. As autoridades competentes devem avaliar se o ICAAP abrange: a. Os riscos ou elementos de …

As autoridades competentes devem avaliar se o ICAAP abrange:

  • a. Os riscos ou elementos de risco a que a empresa de investimento ou o grupo de empresas de investimento está exposto ou que representa para terceiros decorrentes das suas atividades e operações, reguladas ou não reguladas; e
  • b. As medidas e os recursos necessários, mas também os riscos ou elementos de risco suscetíveis de resultar de um processo de liquidação ordenada.
280. As autoridades competentes devem avaliar a fiabilidade dos cálculos do ICAAP relacionados com …

As autoridades competentes devem avaliar a fiabilidade dos cálculos do ICAAP relacionados com o n.º 279, alíneas a) e b), averiguando se são suficientemente:

  • a. Coerentes: os riscos quantificados devem ser consentâneos com o modelo de negócio, a composição da carteira e a estratégia de negociação da empresa de investimento;
  • b. Granulares: os cálculos/metodologias devem permitir a repartição dos cálculos pelo menos por categoria de risco21 , se possível repartidos risco a risco, em lugar de apresentarem um único cálculo (de capital económico) para cobertura de todos os riscos;
  • c. Credíveis: os cálculos/metodologias utilizados devem comprovadamente cobrir os riscos que procuram resolver e devem assentar nos conhecimentos e na

21 As categorias de risco abrangem os riscos associados a uma liquidação ordenada, o risco para os clientes, o risco para os mercados, o risco para as empresas e outros riscos especificados através do regulamento delegado adotado em conformidade com o artigo 40.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2019/2034. 86 experiência da empresa de investimento ou, se aplicável, em pressupostos prudentes e modelos adequados;

  • d. Compreensíveis: os fatores de risco subjacentes aos cálculos/metodologias devem ser claramente especificados. Não são admitidos cálculos do tipo «caixa negra»; e
  • e. Comparáveis: as autoridades competentes devem ter em conta as metodologias de medição do risco do ICAAP, ajustando-as ou exigindo que a empresa de investimento as ajuste para facilitar a comparabilidade com os pares e as estimativas dos valores de referência de supervisão.
281. As autoridades competentes devem avaliar de forma mais aprofundada a fiabilidade dos cálculos …

As autoridades competentes devem avaliar de forma mais aprofundada a fiabilidade dos cálculos do ICAAP, comparando-os com os valores de referência de supervisão dos mesmos riscos ou, se forem suficientemente comparáveis, com as mesmas categorias de risco e com outras informações pertinentes.

282. Um cálculo do ICAAP deve ser considerado parcialmente fiável sempre que, apesar de não cumprir …

Um cálculo do ICAAP deve ser considerado parcialmente fiável sempre que, apesar de não cumprir todos os critérios acima referidos, continuar a mostrar-se altamente credível, embora tal deva ocorrer excecionalmente e ser acompanhado por medidas destinadas colmatar as deficiências identificadas no cálculo do ICAAP.

Valores de referência de supervisão

283. As autoridades competentes devem desenvolver e aplicar valores de referência de supervisão …

As autoridades competentes devem desenvolver e aplicar valores de referência de supervisão específicos para cada risco, como um meio para questionar os cálculos relativos a riscos significativos ou a elementos desses riscos, não abrangidos ou não suficientemente abrangidos pelas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033, ou para proporcionar um maior apoio à determinação do requisito de fundos próprios adicionais, categoria de risco a categoria de risco e, preferencialmente, risco a risco, em especial sempre que os cálculos do ICAAP relativos a esses riscos ou elementos desses riscos significativos sejam consideradas pouco fiáveis ou não estejam disponíveis.

284. Os valores de referência de supervisão devem ser desenvolvidos, tendo em conta o ónus da …

Os valores de referência de supervisão devem ser desenvolvidos, tendo em conta o ónus da implementação que recai sobre as autoridades competentes, sempre que seja possível proporcionar uma medida prudente, consistente, transparente e comparável que permita comparar, entre as empresas de investimento, os fundos próprios considerados adequados para uma determinada categoria ou elemento de risco.

285. Tendo em conta a variedade de modelos de negócio aplicados pelas empresas de investimento, bem …

Tendo em conta a variedade de modelos de negócio aplicados pelas empresas de investimento, bem como a respetiva dimensão e complexidade, o resultado dos valores de referência de supervisão pode não ser sempre adequado a todas as empresas de investimento. As autoridades competentes devem, nestas situações, utilizar o valor de referência mais adequado, se existirem alternativas, e aplicar o juízo ao resultado da comparação para justificar as considerações específicas do modelo de negócio e específicas da empresa de investimento.

286. Caso as autoridades competentes tenham em consideração os valores de referência de supervisão …

Caso as autoridades competentes tenham em consideração os valores de referência de supervisão para a determinação de requisitos de fundos próprios adicionais, devem, como

87 parte do diálogo, explicar à empresa de investimento a lógica e os princípios gerais subjacentes aos cálculos obtidas.

Outras informações pertinentes

287. As autoridades competentes devem ter em conta outras informações pertinentes na determinação …

As autoridades competentes devem ter em conta outras informações pertinentes na determinação dos requisitos de fundos próprios adicionais, categoria de risco a categoria de risco ou risco a risco. Outras informações pertinentes podem incluir comparações entre grupos de empresas de investimento com caraterísticas idênticas ou outros reportes e estudos pertinentes.

288. Outras informações pertinentes devem levar as autoridades competentes a reavaliar a …

Outras informações pertinentes devem levar as autoridades competentes a reavaliar a adequação/fiabilidade de um cálculo do ICAAP/valor de referência relativo a um risco ou categoria de risco específico e/ou a efetuar ajustamentos dos resultados, quando suscitarem dúvidas quanto à sua precisão.

289. A fim de garantir a coerência na determinação de requisitos de fundos próprios, categoria de …

A fim de garantir a coerência na determinação de requisitos de fundos próprios, categoria de risco a categoria de risco ou risco a risco, as autoridades competentes devem ter em conta os mesmos grupos de empresas de investimento comparáveis que foram criados para analisar os riscos para fundos próprios, conforme especificado no título 6.

290. Caso tenham em consideração outras informações pertinentes na determinação de requisitos de …

Caso tenham em consideração outras informações pertinentes na determinação de requisitos de fundos próprios adicionais, as autoridades competentes devem, no âmbito do diálogo de supervisão, explicar à empresa de investimento a lógica e os princípios gerais subjacentes à informação utilizada.

7.2.2 Determinação dos fundos próprios ou outras medidas para cobrir deficiências dos modelos utilizados para fins regulamentares

291. Se – no âmbito da revisão contínua dos métodos internos, realizada de acordo com os requisitos …

Se – no âmbito da revisão contínua dos métodos internos, realizada de acordo com os requisitos previstos no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2019/2034 – identificarem deficiências nos modelos que possam conduzir à subestimação dos requisitos mínimos de fundos próprios estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes devem determinar requisitos de fundos próprios adicionais relativos a essas deficiências, sempre que se considere que essa medida é mais adequada do que outras medidas de supervisão, nomeadamente exigir às empresas de investimento que ajustem os seus modelos. Esses requisitos de fundos próprios adicionais só devem ser estabelecidos como medida provisória enquanto as deficiências são corrigidas.

7.2.3 Determinação dos fundos próprios ou outras medidas para cobrir deficiências no ajustamento da avaliação prudente da carteira de negociação

292. Se, no âmbito das revisões realizadas nos termos do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e …

Se, no âmbito das revisões realizadas nos termos do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e após a avaliação do risco realizada nos termos do título 6, identificarem deficiências na avaliação prudente das posições da carteira de negociação da empresa de investimento suscetíveis de levar à subestimação do requisito K-NPR previsto no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes devem determinar

88 requisitos de fundos próprios adicionais para cobrir essas deficiências. Esse requisito de fundos próprios adicional só deve ser determinado se for mais adequado que quaisquer outras medidas de supervisão e só deve ser mantido como uma medida provisória até que as deficiências sejam corrigidas.

7.2.4 Determinação dos fundos próprios ou outras medidas para cobrir outras deficiências

293. As autoridades competentes devem estabelecer fundos próprios adicionais para cobrir …

As autoridades competentes devem estabelecer fundos próprios adicionais para cobrir deficiências nos dispositivos de governo, processos, mecanismos e estratégias ou outras deficiências – identificadas na sequência da avaliação dos riscos descrita nos títulos 4 a 6 – sempre que outras medidas de supervisão sejam consideradas insuficientes ou inadequadas para assegurar o cumprimento dos requisitos. As autoridades competentes só devem estabelecer tais requisitos de fundos próprios adicionais como uma medida temporária enquanto as deficiências são corrigidas.

294. Sempre que uma empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada uma …

Sempre que uma empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 deixa de estabelecer ou de manter, repetidamente, um nível adequado de fundos próprios para cobrir as orientações em matéria de fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes devem estabelecer requisitos de fundos próprios adicionais para cobrir esse risco adicional o mais tardar dois anos após o incumprimento das orientações. As autoridades competentes podem adiar a decisão sempre que permitam à empresa de investimento operar a um nível inferior às orientações devido a flutuações económicas cíclicas ou outras circunstâncias específicas da empresa de investimento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/