+6.3.2.3 Treatment of incomplete recovery processes
---+153. Para efeitos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em relação …
---+154. As instituições devem calcular a LGD média observada para cada grau ou categoria de facilidade …
---+155. As instituições devem especificar claramente nas suas políticas internas o momento de …
---+156. As instituições devem definir o período máximo do processo de recuperação para um determinado …
---+157. Para efeitos do cálculo da LGD média observada, as instituições devem reconhecer sem atrasos …
---+158. As instituições devem obter a LGD média a longo prazo ajustando a LGD média observada tendo em …
---+159. As estimativas referidas no número 158(b) devem cumprir os seguintes princípios: (a) para …
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6.3.2.3 Treatment of incomplete recovery processes
6.3.2.3 Treatment of incomplete recovery processes
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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153. Para efeitos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em relação …
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Para efeitos da alínea a) do artigo 181.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em relação à utilização de todos os incumprimentos observados durante o período histórico de observação nas fontes de dados para as estimativas de LGD, as instituições devem assegurar que as informações relevantes dos processos de recuperação incompletos são tidas em conta de forma prudente. As estimativas de LGD devem ter por base a LGD média a longo prazo.
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154. As instituições devem calcular a LGD média observada para cada grau ou categoria de facilidade …
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As instituições devem calcular a LGD média observada para cada grau ou categoria de facilidade de crédito e ao nível da carteira abrangida pelo modelo LGD, tendo em conta o valor observado das LGD sobre todos os incumprimentos observados nos processos de recuperação encerrados nos termos dos números 155 a 157 sem incluir quaisquer recuperações futuras previstas. A LGD média observada deve ser ponderada pelo número de incumprimentos incluídos no cálculo.
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155. As instituições devem especificar claramente nas suas políticas internas o momento de …
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As instituições devem especificar claramente nas suas políticas internas o momento de encerramento dos processos de recuperação. Todos os processos de recuperação que foram encerrados devem ser tratados como tal para efeitos de calcular a LGD média observada.
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156. As instituições devem definir o período máximo do processo de recuperação para um determinado …
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As instituições devem definir o período máximo do processo de recuperação para um determinado tipo de exposições a partir do momento de incumprimento que reflita o período de tempo esperado observado nos processos de recuperação encerrados durante o qual a instituição realiza a grande maioria das recuperações, sem ter em conta as observações atípicas (“outliers”) com processos de recuperação significativamente mais longos. O período máximo dos processos de recuperação deve ser especificado de um modo que assegure dados suficientes para as estimativas das recuperações dentro deste período para os processos de recuperação incompletos. A duração do período máximo dos processos de recuperação pode ser diferente para diferentes tipos de posições em risco. A especificação do período máximo do processo de recuperação deve estar claramente documentada e apoiada por dados dos padrões de recuperação observados e deve ser coerente com a natureza das operações e o tipo de posições em risco. A especificação do período máximo do processo de recuperação para efeitos da LGD média a longo prazo não deve impedir as instituições de adotarem ações de recuperação quando necessário, mesmo no que diz respeito a posições em risco que continuam em situação de incumprimento por um período superior ao período máximo do processo de recuperação especificado para este tipo de posições em risco.
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157. Para efeitos do cálculo da LGD média observada, as instituições devem reconhecer sem atrasos …
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Para efeitos do cálculo da LGD média observada, as instituições devem reconhecer sem atrasos injustificados como processos de recuperação encerrados todas as posições em risco que se enquadram, pelo menos, numa das seguintes categorias: - (a) posições em risco em relação às quais as instituições não esperam adotar mais ações de recuperação;
- (b) posições em risco que continuam em situação de incumprimento por um período de tempo superior ao período máximo do processo de recuperação especificado para este tipo de posições em risco;
- (c) posições em risco totalmente reembolsadas ou abatidas;
- (d) posições em risco que foram reclassificadas para situação de não incumprimento.
No que respeita às posições em risco em situação de incumprimento abrangidas pelas categorias das alíneas a) e b), todas as recuperações e custos realizados antes do momento das estimativas devem ser considerados para efeitos do cálculo da LGD média observada, incluindo quaisquer recuperações observadas após o período máximo dos processos de recuperação.
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158. As instituições devem obter a LGD média a longo prazo ajustando a LGD média observada tendo em …
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As instituições devem obter a LGD média a longo prazo ajustando a LGD média observada tendo em conta a informação relacionada com os processos que não foram encerrados («processos de recuperação incompletos») e nos casos em que o tempo desde o momento do incumprimento até ao momento das estimativas seja inferior ao período máximo do processo de recuperação especificado para este tipo de posições em risco. Para estes processos, as instituições devem cumprir o seguinte: - (a) devem ter conta todos os custos e recuperações observados;
- (b) podem estimar os custos e recuperações futuros, tanto os resultantes do recebimento das garantias existentes quanto aqueles a serem recebidos sem a utilização de garantias dentro do período máximo dos processos de recuperação.
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159. As estimativas referidas no número 158(b) devem cumprir os seguintes princípios: (a) para …
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As estimativas referidas no número 158(b) devem cumprir os seguintes princípios: - (a) para efeitos das estimativas dos custos e recuperações futuros, as instituições devem analisar os custos e as recuperações observados sobre essas posições em risco até ao momento das estimativas, em comparação com os custos e recuperações médios observados durante um período de tempo similar sobre posições em risco semelhantes; para o efeito, as instituições devem analisar os padrões de recuperação observados nos processos encerrados e incompletos, tendo em conta apenas os custos e recuperações observados até ao momento das estimativas;
- (b) os pressupostos subjacentes aos custos e recuperações futuros esperados, bem como o ajustamento da LGD média observada devem:
- i. demonstrar serem exatos através de verificações a posteriori ;
- ii. ser baseados numa lógica económica razoável;
- iii. ser proporcionais, tendo em consideração que as estimativas de LGD devem ter por base a LGD média a longo prazo que reflita as LGD médias ponderadas pelo número de incumprimentos utilizando todos os incumprimentos observados durante o período histórico de observação.
- (c) ao estimar as recuperações futuras, as instituições devem ter em conta a potencial distorção resultante de processos de recuperação incompletos que são caracterizados por processos de recuperação médios mais longos ou recuperações médias mais baixas do que os processos de recuperação encerrados;
- (d) ao estimar as recuperações futuras resultantes do recebimento das garantias existentes, as instituições devem ter em conta a segurança jurídica dos créditos relativos às garantias prestadas e pressupostos realísticos relativamente à possibilidade do seu recebimento;
- (e) o ajustamento da LGD média observada pode ser estimado ao nível das posições em risco individuais, ao nível do grau ou categoria ou ao nível da carteira abrangida pelo modelo LGD;
- (f) qualquer incerteza relacionada com as estimativas de recuperações futuras sobre processos de recuperação incompletos deve estar refletida numa MdP adequada aplicada nos termos da secção 4.4.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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