+6. Critérios relativos à transparência
---+69. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que não …
---+70. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão …
---+71. Para efeitos do artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco …
---+72. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
---+73. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma entidade …
---+74. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, a verificação …
---+75. Em qualquer caso, o número mínimo de posições em risco subjacentes na amostra deve ser de 50. …
---+76. A verificação deve incluir uma verificação da base de dados ou dos sistemas informáticos do …
---+77. A verificação deve ser efetuada sob a forma de um relatório de procedimentos acordados. …
---+78. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser …
---+79. Para efeitos do artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, quando não são emitidas …
---+80. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+81. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que o …
---+82. O requisito previsto no artigo 26.º-D, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 só deve ser …
---+83. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades …
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6. Critérios relativos à transparência
Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas (artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402) Dados
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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69. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que não …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que não seja possível ao cedente apresentar dados conformes com os exigidos nesse artigo, podem ser utilizados dados externos que sejam de domínio público ou fornecidos por terceiros, tais como uma agência de notação ou outro interveniente no mercado, desde que sejam satisfeitos todos os restantes requisitos desse artigo. Posições em risco substancialmente similares
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70. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão «posições em risco substancialmente similares» deve ser entendida como relativa às posições em risco que reúnam as duas condições seguintes: - a. Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes sejam similares;
- b. Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou modelos aplicáveis, que, ao longo da vigência da operação, ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vigência da operação for superior a quatro anos, o seu desempenho não seja significativamente pior do que as posições em risco titularizadas.
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71. Para efeitos do artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco …
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Para efeitos do artigo 26.º-D, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco substancialmente semelhantes não devem limitar-se às posições em risco detidas no balanço do cedente. Verificação de uma amostra das posições em risco subjacentes (artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402) Amostra das posições em risco subjacentes objeto de verificação externa
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72. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco subjacentes objeto de verificação antes da data de encerramento da operação devem constituir uma amostra representativa da carteira provisória, próxima da sua forma final antes da data de encerramento da operação, da qual seja extraído o conjunto titularizado. Entidade que efetua a verificação
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73. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma entidade …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma entidade deve ser considerada adequada e independente se reunir as duas condições seguintes: - a. Possua experiência e capacidades para efetuar a verificação;
- b. Não seja:
- i. uma agência de notação de crédito,
- ii. uma entidade terceira que verifique a conformidade STS nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,
- iii. uma entidade afiliada ao cedente, patrocinador, investidor ou EOET.
Âmbito da verificação
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74. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, a verificação …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, a verificação deve ser efetuada aplicando um método estatístico adequado e com base numa amostra aleatória de posições em risco subjacentes extraídas das posições em risco subjacentes na titularização, ao passo que a dimensão da amostra deve ser determinada de modo a assegurar que a probabilidade (nível de confiança) de rejeitar corretamente a hipótese de que não existem exceções ao requisito em todo o conjunto de posições em risco subjacentes na titularização é de, pelo menos, 95 % (ou seja, a probabilidade de o chamado erro do tipo II de aceitar falsamente um conjunto completo sem exceções deve ser de 5 %).
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75. Em qualquer caso, o número mínimo de posições em risco subjacentes na amostra deve ser de 50. …
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Em qualquer caso, o número mínimo de posições em risco subjacentes na amostra deve ser de 50. Para as titularizações em que o conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por menos de 50 posições em risco subjacentes, a amostra deve ser constituída por todas as posições em risco subjacentes.
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76. A verificação deve incluir uma verificação da base de dados ou dos sistemas informáticos do …
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A verificação deve incluir uma verificação da base de dados ou dos sistemas informáticos do cedente em relação ao acordo de proteção de crédito e à documentação conexa, a fim de confirmar que a ocorrência de um evento de crédito desencadearia um pagamento de proteção de crédito por parte do investidor, caso as perdas sobre a posição em risco subjacente objeto de um evento de crédito fossem atribuídas à(s) tranche(s) protegida(s) em relação às posições em risco que são objeto da verificação. Quando esta verificação não for possível utilizando a base de dados ou os sistemas informáticos do cedente, a parte que executa a verificação deve verificar outros tipos de documentos ou registos para efetuar a verificação.
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77. A verificação deve ser efetuada sob a forma de um relatório de procedimentos acordados. …
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A verificação deve ser efetuada sob a forma de um relatório de procedimentos acordados. Confirmação da verificação
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78. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser divulgada a confirmação de que esta verificação foi efetuada e não foram obtidos resultados negativos significativos. Antes do encerramento da operação
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79. Para efeitos do artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, quando não são emitidas …
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Para efeitos do artigo 26.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, quando não são emitidas notas no âmbito de uma titularização sintética, o período anterior ao encerramento da operação deve ser interpretado como referindo-se ao momento anterior à entrada em vigor da garantia ou do derivado de crédito ao abrigo do acordo de proteção de crédito. Modelo de fluxo de caixa do passivo (artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402) Representação precisa da relação contratual
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80. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se que o modelo de fluxo de caixa do passivo foi efetuado «de forma precisa» se tiver sido efetuado com exatidão e com um nível de pormenor suficiente que permita aos investidores definir um modelo para as obrigações de pagamento, incluindo as da EOET, se aplicável, e fixar os preços da titularização em conformidade. Tal pode incluir algoritmos que permitam aos investidores definir um modelo para um conjunto de diferentes cenários que afetarão os fluxos de caixa, por exemplo, taxas de pagamento antecipado ou taxas de incumprimento. Terceiros
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81. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que o …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que o modelo de fluxo de caixa do passivo seja desenvolvido por terceiros, o cedente ou o patrocinador continua a ser responsável por disponibilizar as informações aos potenciais investidores. Divulgação de informações sobre o desempenho ambiental e a sustentabilidade dos ativos (artigo 26.º-D, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402) Informações disponíveis relacionadas com o desempenho ambiental e os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade
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82. O requisito previsto no artigo 26.º-D, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 só deve ser …
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O requisito previsto no artigo 26.º-D, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 só deve ser aplicável se as informações sobre os certificados de desempenho energético a que se refere o primeiro parágrafo estiverem disponíveis ou se as informações sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes a que se refere o segundo parágrafo estiverem disponíveis para o cedente e este decidir aplicar esse segundo parágrafo e se as respetivas informações forem incluídas na sua base de dados interna ou nos seus sistemas informáticos. Caso estejam disponíveis informações apenas para uma parte das posições em risco subjacentes, o requisito só deve ser aplicável a essa parte das posições em risco subjacentes. Cumprimento dos requisitos relativos à divulgação previstos no artigo 7.º (artigo 26.º-D, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402)
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83. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-D, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, desse regulamento e as autoridades competentes a que se refere o artigo 29.º, parágrafos 2 a 4, do mesmo regulamento devem cooperar estreitamente, em conformidade com o artigo 36.º do mesmo regulamento, caso sejam diferentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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