+5. Critérios relativos à padronização
---+51. A isenção a que se refere o artigo 20.º, n.º 13, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+52. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 e para que o …
---+53. Sempre que a redução adequada do risco de taxa de juro e do risco cambial seja efetuada através …
---+54. Sempre que a redução do risco de taxa de juro e do risco cambial a que se refere o artigo 21.º …
---+55. As medidas a que se referem os números 52 e 53, bem como a fundamentação da adequação da …
---+56. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …
---+57. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as normas comuns …
---+58. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de juro …
---+59. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma fórmula deve …
---+60. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a …
---+61. Tendo em conta a natureza das «circunstâncias excecionais» e a fim de permitir alguma …
---+62. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, o …
---+63. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+64. Os requisitos do artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 devem ser …
---+65. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, não …
---+66. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, não …
---+67. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as condições de …
---+68. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, um …
---+69. Para determinar se um gestor de créditos possui competências especializadas na gestão de …
---+70. Deve considerar-se que um gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas …
---+71. Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
---+72. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, a interpretação …
---+73. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+74. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as disposições …

5. Critérios relativos à padronização

5.1 Redução adequada do risco de taxa de juro e do risco cambial (artigo 21.º, n.º 2)

Redução adequada do risco de taxa de juro e do risco cambial

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
51. A isenção a que se refere o artigo 20.º, n.º 13, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) …

A isenção a que se refere o artigo 20.º, n.º 13, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, no que respeita ao reembolso dos detentores de posições de titularização cujas posições em risco subjacentes são garantidas por ativos, cujo valor é garantido ou totalmente reduzido por uma obrigação de recompra de qualquer um dos ativos que garantem as posições em risco subjacentes ou dos próprios ativos subjacentes por outro ou outros terceiros, é aplicável desde que o vendedor ou os terceiros satisfaçam as condições seguintes:

  • (a) Não estão insolventes;
  • (b) Não existe razão para acreditar que a entidade não seja capaz de cumprir as suas obrigações no âmbito da garantia ou da obrigação de recompra.
52. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 e para que o …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 e para que o risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes da titularização sejam considerados «reduzidos de forma adequada», deve ser suficiente a existência de uma cobertura ou mitigação de risco que não seja anormalmente limitada e abranger uma grande percentagem dos riscos de taxa de juro e cambial no contexto dos cenários pertinentes, entendidos numa perspetiva económica. Esta redução de risco também pode assumir a forma de derivados ou outras medidas de mitigação, incluindo fundos de reserva, sobrecolateralização, diferencial excedente ou de outras formas.

53. Sempre que a redução adequada do risco de taxa de juro e do risco cambial seja efetuada através …

Sempre que a redução adequada do risco de taxa de juro e do risco cambial seja efetuada através de derivados, devem ser aplicáveis todos os requisitos seguintes:

  • (a) Os derivados só devem ser utilizados para fins de cobertura efetiva de desfasamentos cambiais e de taxas de juro entre ativos e passivos e não devem ser utilizados para fins especulativos;
  • (b) Os derivados devem basear-se em documentação comummente aceite, nomeadamente normas da Associação Internacional de Swaps e Derivados (ISDA) ou normas similares em matéria de documentação nacional;
  • (c) A documentação sobre o derivado deve prever, em caso de perda de solvabilidade suficiente da contraparte abaixo de um determinado nível, medida com base na notação de crédito ou de outro modo, que a contraparte fique obrigada a requisitos de constituição de garantias ou envide um esforço razoável com vista à sua substituição ou garantia por outra contraparte.
54. Sempre que a redução do risco de taxa de juro e do risco cambial a que se refere o artigo 21.º …

Sempre que a redução do risco de taxa de juro e do risco cambial a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 seja efetuada não através de derivados mas de outras medidas de redução dos riscos, essas medidas devem ser suficientemente sólidas. Nos casos em que essas medidas de redução dos riscos sejam utilizadas para reduzir vários riscos em simultâneo, a divulgação prevista no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 deve incluir uma explicação da forma como as medidas cobrem os riscos de taxa de juro e os riscos cambiais, por um lado, e outros riscos, por outro lado.

55. As medidas a que se referem os números 52 e 53, bem como a fundamentação da adequação da …

As medidas a que se referem os números 52 e 53, bem como a fundamentação da adequação da redução do risco de taxa de juro e do risco cambial ao longo de toda a vida da operação, devem ser divulgadas. Derivados

56. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes que apenas contenham um componente derivado exclusivamente para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial da respetiva posição em risco subjacente, que não sejam elas próprias derivados, não devem ser entendidas como não autorizadas.

Normas comuns no setor financeiro internacional

57. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as normas comuns …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, as normas comuns no setor financeiro internacional devem incluir as normas ISDA ou normas similares em matéria de documentação nacional.

5.2 Pagamentos de juros indexados (artigo 21.º, n.º 3)

Taxas indexadas

58. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de juro …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de juro que devem ser consideradas como uma base de referência adequada para pagamentos de juros indexados devem incluir todas as seguintes:

  • (a) As taxas interbancárias, incluindo a Libor, a Euribor e outras taxas de referência reconhecidas;
  • (b) As taxas fixadas pelas autoridades monetárias, incluindo as taxas de referência da FED e as taxas de desconto dos bancos centrais;
  • (c) As taxas setoriais que reflitam o custo do financiamento de um mutuante, incluindo as taxas variáveis normais e as taxas de juro internas que reflitam diretamente os custos de mercado do financiamento de um banco ou de um subgrupo de instituições, desde que sejam fornecidas aos investidores informações suficientes que lhes permitam avaliar a relação das taxas setoriais com outras taxas de mercado.

Fórmulas ou derivados complexos

59. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma fórmula deve …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma fórmula deve ser considerada complexa se satisfizer a definição de instrumento exótico dada pela Global Association of Risk Professionals (GARP) , a saber, um ativo ou instrumento financeiro com características que o tornam mais complexo do que produtos mais simples. No caso da simples utilização de limites máximos ou mínimos das taxas de juro, não deve considerar-se que existe uma fórmula ou um derivado complexo. 5.3 Requisitos aplicáveis em caso de apresentação de uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata (artigo 21.º, n.º 4)

Circunstâncias excecionais

60. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a documentação da operação deve incluir, quando possível, uma lista de «circunstâncias excecionais».

61. Tendo em conta a natureza das «circunstâncias excecionais» e a fim de permitir alguma …

Tendo em conta a natureza das «circunstâncias excecionais» e a fim de permitir alguma flexibilidade no que respeita a eventuais circunstâncias anormais que exijam a retenção de um montante em numerário na EOET no interesse dos investidores, caso seja incluída uma lista de «circunstâncias excecionais» na documentação da operação em conformidade com o disposto no n.º 59, essa lista não deve ser exaustiva.

Montante retido na EOET no interesse dos investidores

62. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, o …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante em numerário a considerar como retido na EOET deve ser aprovado pelo administrador fiduciário, por um representante legal dos investidores que atue no interesse destes ou pelos próprios investidores, de acordo com as disposições em matéria de votação estabelecidas na documentação da operação.

63. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser autorizada a retenção de um montante em numerário na EOET sob a forma de um fundo de reserva para utilização futura, desde que a utilização do fundo de reserva seja exclusivamente limitada aos fins estabelecidos na mesma alínea desse regulamento ou ao reembolso ordenado dos investidores.

Reembolso

64. Os requisitos do artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 devem ser …

Os requisitos do artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 devem ser entendidos como relativos apenas ao reembolso do capital, não abrangendo o reembolso dos juros.

65. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, não …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, não devem ser autorizados reembolsos não sequenciais de capital numa situação em que tenha sido apresentada uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata. Sempre que não exista uma situação de execução ou de exigibilidade imediata, podem ser autorizados recebimentos de capital para fins de reaprovisionamento nos termos do artigo 20.º, n.º 12, desse regulamento.

Liquidação das posições em risco subjacentes pelo valor de mercado

66. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, não …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, não deve considerar-se que a decisão dos investidores de liquidar as posições em risco subjacentes pelo valor de mercado constitui uma liquidação automática das posições em risco subjacentes pelo valor de mercado.

5.4 Prioridade não sequencial de pagamentos (artigo 21.º, n.º 5)

Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho

67. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as condições de …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as condições de desencadeamento relacionadas com a deterioração da qualidade de crédito das posições subjacentes podem incluir o seguinte:

  • (a) No que respeita às posições subjacentes para as quais seja possível determinar uma perda esperada (EL) regulamentar em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou outro regulamento da UE pertinente, as perdas acumuladas que sejam superiores a uma determinada percentagem das perdas esperadas regulamentares anuais sobre as posições em risco subjacentes e a vida média ponderada da operação;
  • (b) O valor acumulado de créditos vencidos que ainda não atingiram a maturidade seja superior a uma determinada percentagem da soma do montante nominal em dívida da tranche detida pelos investidores e das tranches que lhes estão subordinadas;
  • (c) A descida da média ponderada da qualidade de crédito da carteira abaixo de um nível previamente especificado ou o aumento da concentração das posições em risco em escalões elevados de risco de crédito (probabilidade de incumprimento) acima de um nível previamente especificado.

5.5 Cláusulas de amortização antecipada/condições de desencadeamento da cessação do período renovável (artigo 21.º, n.º 6)

Evento relacionado com a insolvência no que diz respeito ao gestor de créditos

68. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, um …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, um evento relacionado com a insolvência no que diz respeito ao gestor de créditos deve:

  • (a) Permitir a substituição do gestor de crédito, a fim de garantir a continuidade do serviço;
  • (b) Desencadear a cessação do período renovável.

5.6 Competências especializadas do gestor de créditos (artigo 21.º, n.º 8)

Critérios para determinar as competências especializadas do gestor de créditos

69. Para determinar se um gestor de créditos possui competências especializadas na gestão de …

Para determinar se um gestor de créditos possui competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, devem aplicar-se as condições seguintes:

  • (a) Os membros do órgão de administração do gestor de créditos e os quadros superiores que não integrem o órgão de administração, responsáveis pela gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, devem possuir competências e qualificações especializadas e adequadas na gestão de posições em risco similares às titularizadas;
  • (b) Ao determinar as competências especializadas, devem ser tidos em conta os seguintes princípios relativos à sua qualidade:
  • (i) as funções e as obrigações dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como as capacidades exigidas, devem ser adequadas,
  • (ii) a experiência adquirida pelos membros do órgão de administração e pelos quadros superiores em cargos, educação e formação anteriores deve ser suficiente,
  • (iii) o envolvimento dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores na estrutura de governação da função de gestão das posições em risco deve ser adequado,
  • (iv) no caso de uma entidade regulamentada do ponto de vista prudencial, as autorizações ou licenças regulamentares detidas pela entidade devem ser consideradas relevantes para a gestão de posições em risco similares às titularizadas.
70. Deve considerar-se que um gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas …

Deve considerar-se que um gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas quando se aplicar uma das condições seguintes:

  • (a) A atividade da entidade, ou do grupo consolidado a que a entidade pertence para fins contabilísticos ou prudenciais, tenha incluído a gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas durante, pelo menos, cinco anos;
  • (b) Se o requisito a que se refere a alínea a) não for satisfeito, deve considerar-se que o gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas se forem satisfeitas as condições seguintes:
  • (i) pelo menos dois dos membros do órgão de administração tenham experiência profissional relevante na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos,
  • (ii) os quadros superiores que não integrem o órgão de administração da entidade e sejam responsáveis pela gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas possuam experiência profissional relevante na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos,
  • (iii) a função de gestão da entidade seja apoiada pelo gestor, em conformidade com
  • o disposto na alínea a).
71. Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …

Para efeitos de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências especializadas relevantes devem ser divulgadas com suficiente pormenor e em conformidade com os requisitos de confidencialidade aplicáveis que permitam aos investidores cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402.

Posições em risco de natureza similar

72. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, a interpretação …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, a interpretação da expressão «posições em risco de natureza similar» deve seguir a interpretação indicada no n.º 22 supra.

Políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados

73. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se que o gestor de créditos possui «políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco» quando for satisfeita uma das seguintes condições:

  • (a) O gestor de créditos seja uma entidade sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais e de capital na União e essas autorizações ou licenças regulamentares sejam consideradas relevantes para o serviço;
  • (b) O gestor de créditos seja uma entidade não sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais na União e sejam apresentadas provas da existência de políticas e controlos de gestão do risco adequados que incluam igualmente provas de observância de boas práticas de mercado, bem como de capacidades de comunicação. A prova deve ser corroborada por uma avaliação adequada de uma terceira entidade, por exemplo, uma agência de notação de crédito ou um auditor externo.

5.7 Vias de recurso e medidas a aplicar em caso de atrasos de pagamento e incumprimento dos devedores (artigo 21.º, n.º 9)

Termos claros e coerentes

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve entender-se que as expressões «expor em termos claros e coerentes» e «especifica claramente» exigem que sejam utilizados os mesmos termos exatos em toda a documentação da operação, a fim de facilitar

  • o trabalho dos investidores. 5.8 Resolução de conflitos entre diferentes categorias de investidores (artigo 21.º, n.º 10)

Disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores

74. Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as disposições …

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as disposições claras da documentação da operação que «facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores» devem incluir disposições relativas a todos os seguintes aspetos:

  • (a) O método de convocatória de reuniões ou de organização de teleconferências;
  • (b) O prazo máximo para a organização de uma reunião ou de uma teleconferência;
  • (c) O quórum exigido;
  • (d) O número mínimo de votos necessário para validar uma decisão, com uma clara distinção entre os limites mínimos para cada tipo de decisão;
  • (e) Se aplicável, uma localização para as reuniões, que deve ser no território da União.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/