+9.3.1 Indemnização por cessação de funções
---+155. As políticas de remuneração das empresas de investimento devem especificar a possível …
---+156. As empresas de investimento devem estar dotadas de um regime no qual a indemnização é …
---+157. As indemnizações por cessação de funções não devem constituir uma compensação …
---+158. Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se existir um insucesso óbvio …
---+159. Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se um membro do pessoal se …
---+160. Os pagamentos adicionais no contexto do termo regular de um período contratual ou da nomeação …
---+161. As indemnizações por cessação de funções incluem pagamentos adicionais para além da …
---+162. Sempre que atribuam indemnizações por cessação de funções, as empresas de investimento devem …
---+163. Na determinação do montante da indemnização por cessação de funções a atribuir, a empresa de …
---+164. Os insucessos das empresas de investimento incluem as seguintes situações: a. Se tiver sido …
---+165. Os insucessos dos colaboradores identificados devem ser analisados individualmente e incluem …
---+166. As indemnizações por cessação de funções devem ser consideradas remuneração variável …

9.3.1 Indemnização por cessação de funções

9.3.1 Indemnização por cessação de funções

1. Visão geral

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Título Regulamentação
155. As políticas de remuneração das empresas de investimento devem especificar a possível …

As políticas de remuneração das empresas de investimento devem especificar a possível utilização de indemnizações por cessação de funções, incluindo o montante máximo ou os critérios para a determinação dos montantes que podem ser atribuídos a título de indemnização por cessação de funções a colaboradores identificados. Ao determinar os montantes máximos das indemnizações por cessação de funções, as empresas de investimento devem ter em conta, em especial, as componentes fixas da remuneração do pessoal. As empresas de investimento devem considerar de que forma aplicarão o rácio estabelecido entre as componentes variável e fixa da remuneração às indemnizações por cessação de funções.

156. As empresas de investimento devem estar dotadas de um regime no qual a indemnização é …

As empresas de investimento devem estar dotadas de um regime no qual a indemnização é determinada e aprovada no contexto de uma cessação antecipada de um contrato pela empresa de investimento, incluindo uma atribuição clara das responsabilidades e dos poderes de tomada de decisão e o envolvimento das funções de controlo a nível processual.

157. As indemnizações por cessação de funções não devem constituir uma compensação …

As indemnizações por cessação de funções não devem constituir uma compensação desproporcionada, mas antes uma compensação adequada ao membro do pessoal em caso de rescisão antecipada do contrato. Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as indemnizações por cessação de funções devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e não recompensar o insucesso ou condutas impróprias.

158. Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se existir um insucesso óbvio …

Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se existir um insucesso óbvio que permita a rescisão imediata do contrato ou o despedimento do membro do pessoal.

159. Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se um membro do pessoal se …

Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se um membro do pessoal se demitir voluntariamente para assumir um cargo numa entidade jurídica diferente, a menos que a legislação laboral nacional preveja o pagamento de uma indemnização por cessação de funções.

160. Os pagamentos adicionais no contexto do termo regular de um período contratual ou da nomeação …

Os pagamentos adicionais no contexto do termo regular de um período contratual ou da nomeação como membro do órgão de administração (por exemplo, os benefícios discricionários de pensão atribuídos) não devem ser tratados como indemnizações por cessação de funções, mas como remuneração variável normal destinada aos colaboradores identificados, sujeita a todos os requisitos específicos da remuneração variável. EBA Public

161. As indemnizações por cessação de funções incluem pagamentos adicionais para além da …

As indemnizações por cessação de funções incluem pagamentos adicionais para além da remuneração normal nas seguintes situações específicas:

  • a. Remuneração por despedimento em caso de rescisão antecipada do contrato pela empresa de investimento ou pela sua filial;
  • b. Remuneração atribuída por um período limitado, que é acordada para introduzir um período de espera (« cooling-off ») após a rescisão do contrato, e que está sujeita a uma cláusula de não concorrência;
  • c. A empresa de investimento rescinde os contratos do pessoal devido ao insucesso da empresa de investimento ou a medidas de intervenção precoce;
  • d. A empresa de investimento pretende rescindir o contrato após uma redução significativa das atividades da empresa de investimento em que o membro do pessoal trabalhava ou numa situação em que as áreas de negócio são adquiridas por outras empresas de investimento sem a opção de permanência dos membros do pessoal na empresa de investimento adquirente;
  • e. A empresa de investimento e um membro do pessoal chegam a acordo sobre a resolução de um litígio em matéria laboral efetivo que, de outro modo, poderia conduzir, de forma realista, a uma ação judicial.
162. Sempre que atribuam indemnizações por cessação de funções, as empresas de investimento devem …

Sempre que atribuam indemnizações por cessação de funções, as empresas de investimento devem ser capazes de demonstrar à autoridade competente os motivos da indemnização, a adequação do montante atribuído e os critérios utilizados para determinar o montante, nomeadamente o facto de este estar associado ao desempenho verificado ao longo do tempo e de não recompensar o insucesso ou condutas impróprias.

163. Na determinação do montante da indemnização por cessação de funções a atribuir, a empresa de …

Na determinação do montante da indemnização por cessação de funções a atribuir, a empresa de investimento deve ter em conta o desempenho verificado ao longo do tempo e avaliar, se for caso disso, a gravidade de qualquer insucesso. Deve ser feita uma diferenciação entre insucessos da empresa de investimento e insucessos do colaborador identificado:

  • a. Os insucessos da empresa de investimento devem ser considerados sempre que o montante total da indemnização por cessação de funções for determinado tendo em conta a base de fundos próprios da empresa de investimento; a referida indemnização não deve ser superior à redução dos custos alcançada com a rescisão antecipada dos contratos;
  • b. os insucessos dos colaboradores identificados só devem dar origem à redução do montante da indemnização que seria normalmente atribuída se o desempenho ao longo do tempo for tido em conta na estimativa da indemnização, incluindo a possibilidade de redução a zero desse montante. EBA Public
164. Os insucessos das empresas de investimento incluem as seguintes situações: a. Se tiver sido …

Os insucessos das empresas de investimento incluem as seguintes situações:

  • a. Se tiver sido iniciado o processo normal de insolvência da empresa de investimento, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 47, da Diretiva 2014/59/UE;
  • b. Quando perdas significativas levem à situação em que a empresa de investimento deixa de ter uma sólida base de fundos próprios e, consequentemente, a área de negócio é vendida ou a atividade económica é reduzida.
165. Os insucessos dos colaboradores identificados devem ser analisados individualmente e incluem …

Os insucessos dos colaboradores identificados devem ser analisados individualmente e incluem as seguintes situações:

  • a. Se for considerado que um membro do órgão de administração deixou de cumprir os critérios de adequação e idoneidade;
  • b. Se o colaborador identificado participou ou foi responsável por uma atuação que deu origem a perdas significativas para a empresa de investimento, tal como definido na política de remuneração da empresa de investimento;
  • c. Quando um colaborador identificado praticou atos contrários às normas, valores, ou procedimentos internos de forma dolosa ou com negligência grave.
166. As indemnizações por cessação de funções devem ser consideradas remuneração variável …

As indemnizações por cessação de funções devem ser consideradas remuneração variável, aplicando-se, por conseguinte, se atribuídas a colaboradores identificados, todos os requisitos previstos no artigo 32.º da Diretiva (UE) 2019/2034. Contudo, nas seguintes circunstâncias, as indemnizações por cessação de funções não devem ser tidas em conta para calcular o rácio entre remuneração variável e fixa estabelecido no âmbito da política de remuneração e para a aplicação do diferimento e do pagamento sob a forma de instrumentos:

  • a. Indemnizações por cessação de funções obrigatórias nos termos da legislação laboral nacional ou na sequência de uma decisão judicial;
  • b. Indemnizações por cessação de funções nos termos das subalíneas i) e ii), se a empresa de investimento puder demonstrar as razões e a adequação do montante da indemnização por cessação de funções:
  • (i) Indemnizações por cessação de funções calculadas através de uma fórmula genérica predefinida adequada (por exemplo, compensação pela cláusula de não concorrência) estabelecida na política de remuneração nos casos referidos no n.º 161;
  • (ii) Indemnizações por cessação de funções correspondentes ao montante adicional devido em aplicação de uma cláusula contratual de não concorrência, pagas em períodos futuros, até ao montante da remuneração fixa que deveria ter sido paga pelo período de não concorrência, caso o membro do pessoal ainda estivesse empregado; EBA Public
  • c. Indemnizações por cessação de funções nos termos do n.º 161 que não cumpram as condições do n.º 166, alínea b), subalínea i), quando a empresa de investimento tiver demonstrado à autoridade competente as razões e a adequação do montante da indemnização.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/