+4.2 Coerência e continuidade entre a avaliação na autorização e a avaliação prudencial em sede de supervisão contínua
---+22. De acordo com a MCA, as autoridades competentes devem avaliar o pedido de autorização como …
---+23. Para o efeito, a fim de evitar duplicações e incoerências da regulamentação, as presentes …
---+24. A avaliação das autoridades competentes deve centrar-se em garantir uma gestão sã e prudente da …
---+25. Para garantir que este objetivo seja alcançado, as autoridades competentes só devem conceder a …
---+26. As autoridades competentes podem, de acordo com o seu critério, impor à instituição de crédito …
---+27. Em conformidade com o disposto no n.º 26, as autoridades competentes só podem aplicar condições …
---+28. De acordo com os requisitos e os limites estabelecidos nos n.ºs 26 e 27, as autoridades …
---+29. Em conformidade com o disposto no n.º 26, as autoridades competentes podem impor obrigações …
---+30. Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos para a autorização por parte da instituição …
---+31. A fim de garantir clareza e segurança jurídica, as autoridades competentes devem definir …
---+32. Sob reserva do cumprimento de todos os requisitos para a concessão da autorização, as …
---+33. Caso a instituição de crédito requerente pertença a um grupo bancário e seja exigido o …
---+34. As autoridades competentes devem identificar a existência de eventuais obstáculos, tendo em …

4.2 Coerência e continuidade entre a avaliação na autorização e a avaliação prudencial em sede de supervisão contínua

4.2 Coerência e continuidade entre a avaliação na autorização e a avaliação prudencial em sede de supervisão contínua

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. De acordo com a MCA, as autoridades competentes devem avaliar o pedido de autorização como …

De acordo com a MCA, as autoridades competentes devem avaliar o pedido de autorização como instituição de crédito em conformidade com os requisitos prudenciais e com as metodologias de avaliação da supervisão aplicadas numa perspetiva de continuidade das operações. Devem evitar práticas de avaliação que promovam abordagens contraditórias entre as várias fases do ciclo de vida da instituição de crédito.

23. Para o efeito, a fim de evitar duplicações e incoerências da regulamentação, as presentes …

Para o efeito, a fim de evitar duplicações e incoerências da regulamentação, as presentes orientações devem ser lidas tendo em conta o disposto nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do regulamento que cria a EBA, bem como nos atos delegados e de execução associados, nas RTS, normas técnicas de execução (ITS), orientações e recomendações, adotados ao abrigo destes atos legislativos, que são relevantes para a MCA, e remeter para os mesmos sempre que seja adequado e oportuno.

24. A avaliação das autoridades competentes deve centrar-se em garantir uma gestão sã e prudente da …

A avaliação das autoridades competentes deve centrar-se em garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito a partir do primeiro dia de acesso ao mercado.

25. Para garantir que este objetivo seja alcançado, as autoridades competentes só devem conceder a …

Para garantir que este objetivo seja alcançado, as autoridades competentes só devem conceder a autorização se considerarem que estão preenchidos todos os requisitos de autorização. Não obstante, as autoridades competentes devem ter em consideração os ajustamentos técnicos e operacionais a que a instituição de crédito poderá estar sujeita durante a sua fase de constituição. Para garantir que estas circunstâncias sejam devidamente tidas em conta, as autoridades competentes podem aplicar condições suspensivas e/ou obrigações subsequentes ou restrições, ou esclarecer as suas expectativas quanto a domínios específicos sobre os quais incide a supervisão, em conformidade com os n.ºs 26–29 infra .

26. As autoridades competentes podem, de acordo com o seu critério, impor à instituição de crédito …

As autoridades competentes podem, de acordo com o seu critério, impor à instituição de crédito requerente condições suspensivas e/ou obrigações subsequentes no momento da emissão da autorização. A imposição de tais condições suspensivas e/ou obrigações subsequentes deve ser sujeita à avaliação positiva das autoridades competentes de que todos os requisitos para a concessão da autorização estão preenchidos quanto à substância e de que estão reunidas as condições para a concessão da autorização. A fim de garantir a clareza e a segurança jurídica, as autoridades competentes devem descrever essas condições suspensivas e/ou obrigações subsequentes de forma clara e adequada, aquando da sua aplicação.

27. Em conformidade com o disposto no n.º 26, as autoridades competentes só podem aplicar condições …

Em conformidade com o disposto no n.º 26, as autoridades competentes só podem aplicar condições suspensivas relativas a aspetos formais e não substantivos dos requisitos de autorização, que, na prática, só possam ser cumpridos pela instituição de crédito requerente após a avaliação positiva da autoridade competente quanto ao cumprimento na sua substância de todos os requisitos de autorização. A título de exemplo, os aspetos formais ou não substantivos dos requisitos de autorização podem incluir, consoante as circunstâncias, a apresentação de um documento formalmente adotado pelo requerente, a conclusão formal de um procedimento interno do requerente ou testes do sistema de TIC para verificar o seu pleno funcionamento na prática.

28. De acordo com os requisitos e os limites estabelecidos nos n.ºs 26 e 27, as autoridades …

De acordo com os requisitos e os limites estabelecidos nos n.ºs 26 e 27, as autoridades competentes podem subordinar a autorização a condições suspensivas relacionadas com aspetos em que o requerente ou a entidade tenha de praticar uma ação ou abster-se de praticar uma ação antes de a autorização entrar em vigor. As autoridades competentes devem estabelecer um prazo para o cumprimento e indicar claramente que a autorização só entrará em vigor depois de cumprida a condição. Enquanto a condição não estiver preenchida, a instituição de crédito requerente não pode exercer atividades bancárias nem utilizar o nome «banco», «caixa económica» ou outros nomes bancários.

29. Em conformidade com o disposto no n.º 26, as autoridades competentes podem impor obrigações …

Em conformidade com o disposto no n.º 26, as autoridades competentes podem impor obrigações subsequentes à instituição de crédito requerente, a fim de acautelar aspetos que ocorram após a concessão da autorização. Estas obrigações subsequentes só podem ser impostas pelas autoridades competentes quando, apesar de a instituição de crédito requerente cumprir todos os requisitos da autorização na sua substância, o cumprimento de um ou mais deles tenha de ser especificamente controlado e aplicado de forma contínua, se tal se justificar. Consequentemente, as autoridades competentes devem esclarecer que, embora o incumprimento de uma obrigação não torne a prática do ato de autorização inicial ineficaz em si mesmo, o seu incumprimento deve ser tratado por instrumentos de supervisão ou resultar na aplicação de medidas de execução e/ou sanções. A título de exemplo, podem ser impostas obrigações em relação a aspetos que sejam considerados medidas de aplicação da autorização, tais como obrigações de comunicação de informações ou a garantia de que os membros do órgão de administração demonstram conhecimentos específicos adequados (por exemplo, frequência de formação).

30. Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos para a autorização por parte da instituição …

Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos para a autorização por parte da instituição de crédito requerente, e sob reserva da avaliação positiva quanto à concessão da autorização, as autoridades competentes podem – de acordo com o seu critério – impor restrições ao âmbito de algumas ou de todas as atividades que a instituição de crédito será autorizada a exercer. As autoridades competentes podem impor restrições a algumas ou a todas as atividades bancárias da instituição de crédito requerente no mesmo documento de autorização ou separadamente do mesmo. O exercício restritivo de algumas ou de todas as atividades bancárias pode ser incluído no pedido de autorização pela instituição de crédito requerente ou pode resultar da avaliação global efetuada pela autoridade competente.

31. A fim de garantir clareza e segurança jurídica, as autoridades competentes devem definir …

A fim de garantir clareza e segurança jurídica, as autoridades competentes devem definir claramente essas restrições. A título de exemplo, as autoridades competentes podem aplicar restrições à autorização, impondo uma obrigação de aceitar apenas depósitos até um determinado montante por depositante ou de emitir apenas determinados tipos de valores mobiliários ou de emitir valores mobiliários apenas a determinados tipos de investidores. O levantamento das restrições aplicadas deve ser objeto de uma avaliação proporcional por parte da autoridade competente, em conformidade com o disposto no n.º 18.

32. Sob reserva do cumprimento de todos os requisitos para a concessão da autorização, as …

Sob reserva do cumprimento de todos os requisitos para a concessão da autorização, as autoridades competentes – no momento da emissão da autorização – podem chamar a atenção da instituição de crédito requerente para domínios específicos de supervisão e ilustrar as suas expectativas no mesmo documento de autorização ou separadamente do mesmo. As autoridades competentes devem expor os fundamentos, definir com clareza o tema e os objetivos pretendidos. As expectativas da autoridade competente, apesar de não serem juridicamente vinculativas, devem servir de orientação para a instituição de crédito numa perspetiva de continuidade das operações.

33. Caso a instituição de crédito requerente pertença a um grupo bancário e seja exigido o …

Caso a instituição de crédito requerente pertença a um grupo bancário e seja exigido o cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do CRR por parte da instituição de crédito requerente ou da sua empresa-mãe com base na sua situação consolidada, as autoridades competentes devem apreciar a análise apresentada pelo requerente nos termos do artigo 4.º, alínea f), das RTS on information for authorisation , tendo em vista avaliar o seu caráter exaustivo e abrangente. Caso a autoridade competente seja também a autoridade de supervisão em base consolidada, deve também examinar qualquer efeito sobre os requisitos prudenciais aplicáveis a nível consolidado.

34. As autoridades competentes devem identificar a existência de eventuais obstáculos, tendo em …

As autoridades competentes devem identificar a existência de eventuais obstáculos, tendo em conta, em especial, a existência de relações estreitas nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da CRD, que possam entravar o exercício efetivo das funções de supervisão, incluindo, se for caso disso, em base consolidada, e considerar qualquer informação, circunstância ou situação relevante de acordo com o artigo 12.º das RTS on information for authorisation .

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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