+C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP
---+37. Os emitentes de ART e os CASP devem ser os principais responsáveis por assegurar, em …
---+38. Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar que todos os membros do órgão de administração …
---+39. Sem prejuízo da aprovação dos acionistas, os órgãos de administração dos emitentes de ART e dos …
---+40. Os emitentes de ART e os CASP devem realizar a avaliação ou reavaliação da aptidão do órgão de …
---+41. Os emitentes de ART e os CASP devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão …
---+42. No âmbito das reavaliações da aptidão coletiva, os emitentes de ART e os CASP devem fazer …
---+43. Ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência adequados de um membro, o emitente …
---+44. As avaliações dos conhecimentos, competências e experiência dos membros individuais do órgão de …
---+45. Em derrogação do n.º 44, as avaliações da aptidão podem, sem prejuízo da legislação nacional …
---+46. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência adequados deve ter em conta todas as …
---+47. Os emitentes de ART ou CASP devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial …
---+48. A fim de assegurar uma supervisão contínua adequada, o emitente dos ART e o CASP devem informar …
---+49. Nos casos em que a avaliação é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de …
---+emitentes de ART
------+50. No âmbito da avaliação da aptidão do órgão de administração, o emitente de ART ou o CASP deve …
------+51. O emitente de ART ou o CASP deve documentar uma descrição da posição do membro para o qual foi …
---+pelos emitentes de ART
------+52. Se for caso disso, ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência coletivos …
------+53. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados deve estabelecer …
------+54. Ao avaliar os conhecimentos, competências e experiência coletivamente adequados do órgão de …
------+55. A composição do órgão de administração deve assegurar que os processos de tomada de decisões …
------+56. O emitente de ART ou o CASP deve realizar uma avaliação da aptidão coletiva do órgão de …

C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP

C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
37. Os emitentes de ART e os CASP devem ser os principais responsáveis por assegurar, em …

Os emitentes de ART e os CASP devem ser os principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo 34º, nº 2, e o artigo 68º, nº 1, do Regulamento MiCA, que o órgão de administração, coletivamente, e os seus membros, individualmente, sejam sempre adequados. Devem assegurar que os membros do órgão de administração possuem, coletiva e individualmente, conhecimentos, competências e experiência adequados para assegurar a gestão eficaz, sã e prudente e a continuidade das atividades da empresa, bem como a devida consideração dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

38. Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar que todos os membros do órgão de administração …

Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar que todos os membros do órgão de administração tenham idoneidade suficiente, tendo em conta os critérios referidos na secção C.2.1, e que estejam em condições de consagrar tempo suficiente ao desempenho eficaz das suas funções em qualquer momento, tendo em conta os critérios referidos na secção C.2.4.

39. Sem prejuízo da aprovação dos acionistas, os órgãos de administração dos emitentes de ART e dos …

Sem prejuízo da aprovação dos acionistas, os órgãos de administração dos emitentes de ART e dos CASP devem adotar uma política de aptidão. A política deve incluir os princípios aplicáveis à seleção, monitorização e plano de sucessão dos seus membros, bem como à recondução dos membros em funções, e deve estabelecer, pelo menos, o seguinte:

  • a. o processo de seleção, nomeação e recondução, o plano de sucessão dos membros do órgão de administração e o procedimento interno aplicável para efeitos de avaliação da aptidão dos membros, incluindo a função responsável por prestar apoio à avaliação (por exemplo, os recursos humanos);
  • b. os critérios a adotar na avaliação, entre os quais se devem incluir os critérios de aptidão estabelecidos nas presentes orientações;
  • c. Os critérios relativos à composição do órgão de administração, incluindo a forma como devem ser tidos em conta os aspetos de diversidade em termos de género, idade, habilitações e experiência profissional, bem como a proveniência geográfica dos membros do órgão de administração, e, se aplicável, a forma como serão atingidos os objetivos relativos ao adequado equilíbrio de género;
  • d. o canal de comunicação com as autoridades competentes; e
  • e. a forma como a avaliação e o seu resultado devem ser documentados, incluindo a definição de um período de conservação adequado.
40. Os emitentes de ART e os CASP devem realizar a avaliação ou reavaliação da aptidão do órgão de …

Os emitentes de ART e os CASP devem realizar a avaliação ou reavaliação da aptidão do órgão de administração e dos seus membros:

  • a. ao solicitar a autorização antes de iniciar as atividades que requerem autorização;
  • b. em caso de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
  • i. na nomeação de novos membros para o órgão de administração, incluindo no contexto de uma aquisição direta ou indireta ou de um aumento de uma participação qualificada num emitente de ART ou CASP. Esta avaliação deve ser limitada aos membros recém-nomeados e à aptidão coletiva do órgão de administração;
  • ii. na recondução de um membro do órgão de administração, se os requisitos do cargo se tiverem alterado ou se o membro for nomeado para um cargo diferente no seio do órgão de administração. Esta avaliação deve ser limitada aos membros cujos cargos tenham sofrido alterações e à análise dos aspetos relevantes, tendo em conta quaisquer requisitos adicionais relativos ao cargo e a aptidão coletiva do órgão de administração;
  • c. no caso de alterações significativas no modelo de negócio e nas atividades, nas disposições legais subjacentes ou nas tecnologias utilizadas;
  • d. de forma contínua, à luz de qualquer novo facto ou situação relevante. Em particular, deve ser realizada uma reavaliação nos casos seguintes:
  • i. quando existirem preocupações relativas à aptidão individual ou coletiva dos membros do órgão de administração;
  • ii. em caso de impacto material na idoneidade de um membro do órgão de administração, ou do emitente de ART ou CASP, incluindo os casos em que os membros não cumprem a política de conflito de interesses da empresa;
  • e. se existirem motivos razoáveis para suspeitar que foi ou está a ser cometido ou tentado o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo em relação a esse emitente de ART ou CASP, ou se se tiver verificado o incumprimento das suas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no Estado-Membro de origem ou de acolhimento ou num país terceiro, em qualquer caso suscetível de afetar significativamente a idoneidade do membro do órgão de administração.
41. Os emitentes de ART e os CASP devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão …

Os emitentes de ART e os CASP devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de administração ao desempenho das suas funções nos casos em que esse membro assuma um cargo de administração adicional ou comece a desempenhar novas atividades relevantes, incluindo de natureza política.

42. No âmbito das reavaliações da aptidão coletiva, os emitentes de ART e os CASP devem fazer …

No âmbito das reavaliações da aptidão coletiva, os emitentes de ART e os CASP devem fazer incidir a sua avaliação nas alterações relevantes ocorridas nos seus modelos e atividades empresariais, estratégias, infraestruturas técnicas e perfil de risco e ainda na distribuição de funções no seio do órgão de administração, avaliando também o seu efeito nos requisitos coletivos de conhecimentos, competências e experiência aplicáveis ao órgão de administração.

43. Ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência adequados de um membro, o emitente …

Ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência adequados de um membro, o emitente de ART ou CASP deve também, dentro do mesmo período, avaliar a aptidão coletiva do órgão de administração. Em particular, devem ser avaliados os conhecimentos, as competências e a experiência que o indivíduo traz para o coletivo ou, no caso de um membro que tenha deixado o órgão de administração, os conhecimentos e a experiência que possam, na sequência da mudança de composição do órgão de administração, estar em falta.

44. As avaliações dos conhecimentos, competências e experiência dos membros individuais do órgão de …

As avaliações dos conhecimentos, competências e experiência dos membros individuais do órgão de administração e do órgão de administração coletivo devem ser realizadas antes da nomeação dos membros individuais. Quando aplicável, o órgão de administração na sua função de supervisão deve ser responsável pela realização da avaliação final.

45. Em derrogação do n.º 44, as avaliações da aptidão podem, sem prejuízo da legislação nacional …

Em derrogação do n.º 44, as avaliações da aptidão podem, sem prejuízo da legislação nacional, ser efetuadas logo que possível mas, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da nomeação do membro do órgão de direção, em qualquer dos seguintes casos para os quais o emitente de ART ou o CASP tenham devidamente apresentado uma justificação:

  • a. Os acionistas, proprietários ou membros do emitente de ART ou do CASP nomeiam e designam os membros do órgão de direção na assembleia de acionistas ou equivalente que não tenham sido propostos pelo emitente de ART ou pelo CASP ou pelo seu órgão de administração;
  • b. uma avaliação completa da idoneidade individual antes da nomeação de um membro individual ou a avaliação da idoneidade coletiva na sequência de uma alteração da composição do órgão de administração perturbaria o bom funcionamento do órgão de administração, nomeadamente em resultado das seguintes situações:
  • i. em caso de necessidade súbita ou inesperada de substituição de membros (por exemplo, no caso de morte ou invalidez de um membro); e
  • ii. quando um membro tenha de ser afastado por ter deixado de ser adequado.
46. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência adequados deve ter em conta todas as …

A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência adequados deve ter em conta todas as questões relevantes e disponíveis para as avaliações. Os emitentes de ART ou CASP devem ter em conta os conhecimentos, competências e experiência de cada membro do órgão de administração na avaliação dos conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados do órgão de administração e vice-versa.

47. Os emitentes de ART ou CASP devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial …

Os emitentes de ART ou CASP devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial, quaisquer lacunas identificadas entre os conhecimentos e a experiência coletivos necessários e os conhecimentos e a experiência coletivos reais dos membros do órgão de administração, bem como as medidas a tomar para colmatar essas lacunas, incluindo ações de iniciação ou formação a realizar.

48. A fim de assegurar uma supervisão contínua adequada, o emitente dos ART e o CASP devem informar …

A fim de assegurar uma supervisão contínua adequada, o emitente dos ART e o CASP devem informar a autoridade competente da proposta de nomeação dos membros ou sem demora injustificada após a nomeação dos membros.

49. Nos casos em que a avaliação é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de …

Nos casos em que a avaliação é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de supervisão, a responsabilidade por avaliar e garantir a aptidão do órgão de administração continua a pertencer aos emitentes de ART ou CASP.

C.3.1 Avaliação da aptidão individual dos membros do órgão de administração pelos CASP e

emitentes de ART

emitentes de ART

pelos emitentes de ART

pelos emitentes de ART

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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