+Orientações (revistas) relativas ao método de cálculo das contribuições para os sistemas de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE, que revogam e substituem as Orientações EBA/GL/2015/10 (EBA/GL/2023/02)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e de notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes Orientações cumprem o mandato conferido à EBA nos termos do artigo 13.º, n.º 3, da …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes Orientações são aplicáveis ao desenvolvimento de métodos de cálculo das …
---------+7. As autoridades competentes, em cooperação com as autoridades designadas, devem assegurar que as …
---------+8. Nos casos em que as autoridades competentes, em cooperação com as autoridades designadas, são …
---------+9. As presentes Orientações não se aplicam às sucursais de instituições de crédito de países …
------+Destinatários
---------+10. As presentes Orientações destinam-se aos sistemas de garantia de depósitos, às autoridades …
------+Definições
---------+11. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na DGSD têm o mesmo …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+12. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 3 de julho de 2024. Os destinatários podem …
------+Revogação
---------+13. As Orientações EBA/GL/2015/10 são revogadas com efeitos a partir da data de aplicação das …
---+4. Orientações relativas ao desenvolvimento de métodos de cálculo das contribuições para os SGD
------+4.1. Fórmula de cálculo
---------+14. O SGD deve fixar as contribuições periódicas de uma instituição participante «i» através da …
------+4.2. Taxa de contribuição (CR – Contribution rate)
---------+15. O SGD deve determinar a CR, no mínimo, anualmente. A CR para um determinado período deve ser:
---------+16. No mínimo, o SGD deve fixar o 𝐶𝐶𝐶𝐶 nível-alvo = 𝑛𝑛 í 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 periódico ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 …
---------+17. Se o SGD tiver passivos existentes, e tendo em conta o requisito mínimo nos termos do ponto 16 …
---------+18. O SGD pode definir um nível-alvo periódico superior ao mínimo exigido nos termos do ponto 16 …
---------+19. Tendo em conta os pontos 16, 17 e 18, o SGD deve definir o nível-alvo periódico para distribuir …
---------+20. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode autorizar o SGD a fixar …
---------+21. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode aconselhar o SGD a …
---------+22. Quando um SGD cobrar contribuições extraordinárias ex post** nos termos do artigo 10.º, n.º 8 …
------+4.3. Depósitos cobertos (CD)
---------+23. Em relação ao artigo 7.º, n.º 3, da DGSD, nos casos em que depositante não seja o titular do …
---------+24. Para efeitos do cálculo das contribuições para o SGD, noutros casos em que exista incerteza …
------+4.4. Coeficiente de ajustamento (μ)
---------+25. O SGD deve calcular o coeficiente de ajustamento µ de acordo com a seguinte fórmula: 𝑛𝑛
---------+𝜇𝜇 = ∑ 𝑛𝑛 𝑖𝑖=1 ∑ 𝐴𝐴𝐶𝐶𝐴𝐴 𝑖𝑖=1 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑖𝑖 ∗ 𝑖𝑖 𝐶𝐶𝐶𝐶 𝑖𝑖
------+4.5. Cálculo do ponderador de risco agregado (ARW)
---------+26. O SGD deve atribuir o ARW a uma instituição participante «i» com base no ARS dessa instituição.
---------+27. O SGD deve calcular o ARS através da soma das pontuações de risco de todos os indicadores …
---------+28. O SGD deve calcular o IRS com base em indicadores de risco adequados.
---------+(i) Categorias de risco e indicadores de risco
------------+29. O SGD deve calcular o ARW de uma instituição participante individual com base num conjunto de …
------------+30. Em cada categoria de risco, o SGD deve incluir os indicadores-base de risco especificados no …
------------+31. Sempre que a autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada ou o SGD, retirar …
------------+32. O SGD deve aplicar o rácio de cobertura de fundos próprios ou o rácio de fundos próprios …
---------+Quadro 1: Indicadores-base de risco
---------+1. Fundos próprios
---------+2. Liquidez e financiamento
---------+3. Qualidade dos ativos
---------+4. Modelo de negócio e gestão
------------+33. Além dos indicadores-base de risco, os SGD podem definir e incluir outros indicadores de risco …
------------+34. Se um Estado-Membro, através de regulamentação, impôs restrições a instituições de um …
------------+35. O SGD pode reduzir as contribuições de uma instituição participante que faça parte de um …
------------+36. O SGD deve utilizar indicadores de risco que captem um espetro suficientemente amplo de fontes …
------------+37. O SGD deve alinhar a seleção dos indicadores de risco com as boas práticas de gestão dos riscos …
------------+38. O SGD deve utilizar os valores dos indicadores de risco para cada instituição participante …
------------+39. No entanto, o SGD deve calcular o valor dos indicadores de risco a nível consolidado sempre que …
------------+40. Sempre que uma instituição participante tiver recebido a título individual uma isenção do …
------------+41. Para calcular os valores dos indicadores de risco para um determinado período, o SGD deve …
---------+5. Perdas potenciais para o SGD
------------+42. O SGD deve atribuir ponderadores a todos os indicadores de risco no método de cálculo das …
------------+43. Ao atribuir ponderadores a indicadores de risco específicos, o SGD deve atribuir, pelo menos …
------------+44. A soma dos ponderadores mínimos especificados nas presentes Orientações relativos às categorias …
------------+45. O SGD deve atribuir os 25 % de ponderadores flexíveis distribuindo-os pelos indicadores de …
------------+46. Sempre que um indicador-base não for utilizado, o SGD deve atribuir aos restantes …
------------+47. Sempre que existir apenas um indicador-base numa categoria e não for utilizado, o SGD deve …
------------+48. Para qualquer indicador de risco, o SGD deve atribuir-lhe um ponderador e aplicar esse mesmo …
---------+(ii) Ponderadores para indicadores e categorias de riscos
------------+49. Para cada valor de um indicador de risco, o SGD deve atribuir um indicador de risco individual …
------------+50. Os SGD devem recorrer ao parecer de peritos para calibrar os limiares, mas devem, em qualquer …
------------+51. No método de «escalão», para um determinado indicador de risco, o SGD define um número fixo de …
------------+52. Para cada escalão de um indicador de risco «j», o SGD deve determinar os limites superior e …
------------+53. O SGD deve definir o número e os limites dos escalões, a fim de assegurar uma diferenciação …
------------+54. O SGD não deve definir um limite superior para o escalão mais elevado, nem um limite inferior …
------------+55. Para cada escalão de um indicador de risco, o SGD deve atribuir um IRS correspondente. O SGD …
------------+56. Neste método, para cada instituição «I» e para cada indicador de risco «j», o SGD deve calcular …
------------+57. Para cada indicador de risco, o SGD deve calibrar o limite superior « » e o limite inferior « …
---------+(iii) Indicadores de risco individuais (IRS)
------------+58. Cada IRS do indicador de risco «j» de uma instituição «i» deve ser multiplicado pelo risco IW …
---------+(iv) Agregar o IRS ao ARS
------------+59. Para cada ARS, o SGD deve atribuir um ARW correspondente, fixando os limiares para o ARW e …
------------+60. O SGD deve atribuir o ARW ao ARS de modo a permitir que seja possível atribuir às instituições …
------------+61. O SGD deve fixar o limiar superior «α» e o limiar inferior «β» do ARW, de forma a refletir as …
------------+62. O SGD deve fixar o limiar superior «α» do ARW entre 150 % e 200 %.
------------+63. O SGD deve fixar o limiar inferior «β» da ARW entre 50 % e 75 %.
------------+64. O SGD pode fixar um intervalo mais amplo do que o intervalo compreendido entre 50 % e 200 % …
------------+65. Se o SGD aplicar o método de escalão, deve definir intervalos para o ARS de tal forma que …
------------+66. O SGD deve definir o número de escalões «P» proporcionalmente ao número e à variedade das …
------------+67. Se o SGD aplicar o método de escala flexível, deve atribuir a cada ARS um ARW correspondente de …
---------+(v) Cálculo do ARW com base no ARS
------------+68. Neste método, o ARW associado ao ARS está a crescer exponencialmente, com um limite superior « …
------------+69. Se a distribuição dos ARS das instituições participantes de um SGD abranger apenas um intervalo …
------------+70. O SGD 𝛿𝛿 deve fixar os limiares « » e « » de modo a que nenhum ARS de uma instituição …
------+4.6. Alterações facultativas da fórmula de cálculo
---------+71. O SGD pode alterar a fórmula de cálculo da Secção 4.1 das presentes Orientações, conforme …
---------+(i) Contribuição mínima
------------+72. O SGD pode exigir que as instituições participantes paguem uma contribuição mínima (MC) …
------------+73. Ao definir uma contribuição mínima, o SGD deve ter em devida conta o perigo de risco moral …
---------+(ii) Utilização de fundos do SGD para prevenção de insolvência
------------+74. Sempre que um Estado-Membro autorize um SGD, nomeadamente um SPI oficialmente reconhecido como …
------------+75. Antes de o SGD poder aplicar o fator adicional, a autoridade competente, em cooperação com a …
---------+(iii) Método de contribuições baseadas em stocks
------------+76. Caso a autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, autorize o SGD a …
------------+77. Para calcular o , o SGD deve aplicar o ponto 15, mas deve alterar o ponto 16 do seguinte modo …
------------+78. A soma das contribuições 𝑣𝑣𝑚𝑚 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑛𝑛𝑓𝑓𝑎𝑎𝑝𝑝𝑚𝑚𝑖𝑖𝑑𝑑𝑎𝑎𝑑𝑑𝑣𝑣 líquidas 𝑑𝑑𝑎𝑎𝑚𝑚 de 𝑎𝑎 períodos …
------------+79. O SGD deve determinar a soma das contribuições anteriores da instituição participante «i» para …
------------+80. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, pode exigir que o SGD …
------+4.7. Calibração do método de cálculo e respetiva revisão periódica
---------+81. O SGD deve calibrar o método de cálculo com base em pareceres de peritos, tendo em consideração …
---------+82. O SGD deve refletir na contribuição de cada instituição participante e, por conseguinte, na …
---------+83. O SGD deve alinhar os incentivos fornecidos pelo método de cálculo com os requisitos …
---------+84. O SGD deve ter em conta as práticas contabilísticas e de reporte nacionais.
---------+85. O SGD deve calibrar todos os elementos do método de cálculo para assegurar a coerência com os …
---------+86. A autoridade competente, em cooperação com a autoridade designada, deve comparar regularmente — …
---------+87. O SGD deve rever e, se necessário, recalibrar todos os elementos do método de cálculo — pelo …
------+4.8. Atualização ou correção das contribuições
---------+88. Nos casos em que o SGD tenha de ajustar contribuições periódicas já pagas pelas instituições …
------+4.9. Recolha de dados
---------+89. O SGD deve dispor de sistemas adequados para recolher todas as informações necessárias para …
---------+90. Para efeitos do cálculo das contribuições o SGD deve utilizar as informações de que já dispõe …
---------+91. O SGD apenas deve solicitar informações que não são comunicadas regularmente, se essas …
------+4.10. Transparência e confidencialidade dos dados
---------+92. O SGD deve divulgar ao público, no mínimo, a descrição do método de cálculo e os parâmetros da …
---------+93. O SGD deve divulgar os resultados da classificação do risco, bem como as respetivas …
---------+94. O SGD deve manter a confidencialidade das informações utilizadas no cálculo das contribuições …
------+4.11. Aprovação do método de cálculo
---------+95. O SGD deve solicitar a aprovação da autoridade competente, em cooperação com a autoridade …
---+Anexo 1 — Método de identificação x para o cálculo das contribuições mínimas
------+1. O método que se segue descreve a forma de identificar «x» para calcular a taxa de contribuição …
------+2. Em primeiro lugar, o SGD deve classificar todas as instituições participantes por ordem …
------+3. Em segundo lugar, para cada instituição participante, o SGD deve calcular separadamente a …
------+4. Em terceiro 𝑝𝑝𝑝𝑝𝑎𝑎𝑣𝑣𝑖𝑖𝑟𝑟 lugar, o ó 𝑝𝑝𝑖𝑖𝑎𝑎𝐶𝐶 SGD 𝑟𝑟 deve = 𝑛𝑛 í comparar 𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣𝑣−𝑎𝑎𝑣𝑣𝑣𝑣𝑎𝑎 ∑ a 𝑛𝑛 …
------+5. Em quarto lugar, o SGD deve aplicar o número 𝑝𝑝𝑝𝑝𝑎𝑎𝑣𝑣𝑖𝑖𝑟𝑟 identificado ó 𝑝𝑝𝑖𝑖𝑎𝑎𝐶𝐶 𝑟𝑟 «x» ≤ 𝑀𝑀𝐶𝐶 …
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Orientações (revistas) relativas ao método de cálculo das contribuições para os sistemas de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE, que revogam e substituem as Orientações EBA/GL/2015/10 (EBA/GL/2023/02)

Orientações (revistas) relativas ao método de cálculo das contribuições para os sistemas de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE, que revogam e substituem as Orientações EBA/GL/2015/10 (EBA/GL/2023/02)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/depositor-protection/guidelines-methods – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e de notificação

1. Obrigações em matéria de cumprimento e de notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Orientações relativas ao desenvolvimento de métodos de cálculo das contribuições para os SGD

4. Orientações relativas ao desenvolvimento de métodos de cálculo das contribuições para os SGD

Anexo 1 — Método de identificação x para o cálculo das contribuições mínimas

Anexo 1 — Método de identificação x para o cálculo das contribuições mínimas

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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