+Orientações relativas à redução do risco de crédito destinadas às instituições que apliquem o método IRB utilizando estimativas próprias de perdas dado o incumprimento (LGD) (EBA/GL/2020/05)
---+1. Obrigações de cumprimento e de notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+2.1 Objeto
---------+5. As presentes orientações especificam os requisitos aplicáveis à utilização da redução do risco …
------+2.2 Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações são aplicáveis ao Método IRB em conformidade com a Parte III, Título …
---------+7. Em particular, as presentes orientações especificam o reconhecimento de proteção pessoal de …
------+2.3 Destinatários
---------+8. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …
------+2.4 Definições
---------+9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
---+3. Implementação
------+3.1 Data de aplicação
---------+10. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022. As instituições devem …
---+4. Disposições gerais
------+11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …
------+12. Para efeitos do artigo 181.º, nº 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, qualquer referência ao …
------+13. Os efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre elementos patrimoniaisdevem ser …
------+14. No que respeita aos tipos de posições em risco para os quais tenham sido autorizadas a utilizar …
------+15. As instituições podem reconhecer seguros de crédito em conformidade com o ponto 14 se as …
------+16. O tratamento das notações de terceiros apresentado nos pontos 62, 63 e 64 das Orientações da …
---+5. Requisitos de elegibilidade
------+5.1 Requisitos de elegibilidade aplicáveis à proteção real de crédito
---------+17. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …
---------+18. Nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para efeitos da …
---------+19. Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para …
---------+20. As instituições devem obter um parecer jurídico que confirme a eficácia e a aplicabilidade …
---------+21. Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico para …
---------+22. Para efeitos do ponto 20, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico que …
---------+23. As instituições devem assegurar que obtêm o parecer ou os pareceres jurídicos, nos termos do …
------+5.2 Requisitos de elegibilidade aplicáveis à proteção pessoal de crédito
---------+24. Para efeitos do artigo 183.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as …
---------+25. Para efeitos do ponto 24, as instituições podem basear-se num único parecer jurídico para …
---+6. Efeitos da redução do risco de crédito
------+6.1 Efeitos da proteção real de crédito
---------+26. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito de formas de …
---------+27. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de acordos-quadro de …
---------+28. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre …
---------+29. Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento …
---------+30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …
------+6.2 Efeitos da proteção pessoal de crédito
---------+31. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal …
---------+32. As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de …
---------+33. As proteções pessoais de crédito que não cumpram os requisitos de elegibilidade relativos aos …
---------+34. Caso adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), as instituições devem …
---------+35. Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção …
---------+36. As instituições só podem adotar o método de substituição dos parâmetros de risco especificado …
---------+37. Caso adotem o método de substituição dos parâmetros de risco ou o método de substituição do …
---------+38. Para efeitos do ponto 37, se uma determinada proteção pessoal de crédito não cobrir a …
---------+39. Caso as instituições adotem o método de substituição dos parâmetros de risco e o devedor se …
---------+40. Caso as instituições apliquem o método de substituição dos parâmetros de risco, os outros …
---------+41. Caso ajustem os parâmetros de risco em casos individuais, tendo em consideração a proteção …
---------+42. Caso as instituições adotem um dos métodos descritos no ponto 31(a) e as estimativas …
---------+43. Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite …
---------+44. Para fins de aplicação do método de substituição dos parâmetros de risco e do cálculo do limite …
---------+45. As instituições devem calcular o limite mínimo para os ponderadores de risco da seguinte forma …
---------+46. Para efeitos do ponto 45 e a fim de reconhecer os efeitos de várias técnicas de redução do …
---------+47. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de várias proteções de …
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Orientações relativas à redução do risco de crédito destinadas às instituições que apliquem o método IRB utilizando estimativas próprias de perdas dado o incumprimento (LGD) (EBA/GL/2020/05)

Orientações relativas à redução do risco de crédito destinadas às instituições que apliquem o método IRB utilizando estimativas próprias de perdas dado o incumprimento (LGD) (EBA/GL/2020/05)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/model-validation/guidelines-credit-risk-mitigation-institutions-applying-irb-approach-own-estimates-lgds – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de notificação

1. Obrigações de cumprimento e de notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Disposições gerais

4. Disposições gerais

5. Requisitos de elegibilidade

5. Requisitos de elegibilidade

6. Efeitos da redução do risco de crédito

6. Efeitos da redução do risco de crédito

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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