+Orientações Conjuntas relativas ao sistema estabelecido pelas Autoridades Europeias de Supervisão para o intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da adequação dos titulares de participações qualificadas, dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições financeiras e dos intervenientes nos mercados financeiros pelas autoridades competentes
---+Natureza das presentes Orientações Comuns
---+Requisitos em matéria de comunicação de informações
---+Título I Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+1. As presentes Orientações clarificam a utilização do Sistema de Informação das AES pelas …
------+2. As presentes Orientações são dirigidas às autoridades competentes referidas no artigo 4.º, n.º …
------+3. Os termos utilizados e definidos nos atos jurídicos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do …
---+Título II – Utilização do Sistema de Informação das AES
------+4. Para efeitos da avaliação da adequação das pessoas de interesse, em conformidade com as …
------+5. As autoridades competentes que efetuam uma avaliação da adequação de uma pessoa de interesse …
------+6. Caso exista uma avaliação adicional ou uma nova avaliação de uma pessoa de interesse já …
------+7. Os dados a fornecer ao Sistema de Informação das AES devem incluir, no que diz respeito à pessoa …
------+7.1. natural person:
------+7.2. legal person:
------+7.3. for a natural person and legal person:
---------+8. As informações introduzidas no Sistema de Informação das AES nos termos do n.º 7 serão …
---------+9. As autoridades competentes devem designar pontos de contacto para receber e responder a pedidos …
---------+10. As autoridades competentes devem manter atualizadas as listas de pontos de contacto, incluindo …
---------+11. Antes de proceder a uma avaliação da adequação de uma pessoa de interesse em conformidade com …
---+Título III – Intercâmbio de informações e cooperação entre as autoridades competentes que utilizam o Sistema de Informação das AES
------+12. Se a pesquisa no Sistema de Informação das AES indicar que estão disponíveis informações …
------+13. A autoridade requerente deve expor o motivo do pedido, as informações solicitadas e as …
------+15. O intercâmbio efetivo de informação subjacente que seja relevante para a avaliação da adequação …
------+16. A autoridade requerida deve, em conformidade com o princípio da cooperação leal estabelecido no …
------+17. A autoridade requerida não deverá fornecer as informações solicitadas se os requisitos de …
------+18. Se o intercâmbio de informações for impossível nos termos do n.º 17, a autoridade requerida …
------+19. A autoridade requerida pode solicitar esclarecimentos à autoridade requerente sobre o pedido …
------+20. As autoridades competentes devem tratar todas as informações recebidas em conformidade com as …
---+Título IV — Disposições finais e implementação
------+21. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 17.02.2025, com exceção: a. dos n. os 4 …
------+22. Até 15 de maio de 2025 as autoridades competentes devem incluir no Sistema de Informação das …
------+23. Quando não estiverem disponíveis dados específicos para a pessoa singular, por exemplo, a data …
------+24. Até 30 de abril de 2026 as autoridades competentes devem incluir no Sistema de Informação das …
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Orientações Conjuntas relativas ao sistema estabelecido pelas Autoridades Europeias de Supervisão para o intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da adequação dos titulares de participações qualificadas, dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições financeiras e dos intervenientes nos mercados financeiros pelas autoridades competentes
Orientações Conjuntas relativas ao sistema estabelecido pelas Autoridades Europeias de Supervisão para o intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da adequação dos titulares de participações qualificadas, dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições financeiras e dos intervenientes nos mercados financeiros pelas autoridades competentes
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Natureza das presentes Orientações Comuns
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O presente documento contém Orientações conjuntas a emitir nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (coletivamente designados por «regulamentos de base»). A adoção das Orientações deve ser efetuada em conformidade com o artigo 56.º, segundo parágrafo, dos regulamentos de base. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos regulamentos de base, as autoridades competentes envidarão todos os esforços para cumprir as Orientações. As Orientações Conjuntas visam estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União no que respeita à utilização do sistema estabelecido pelas AES para o intercâmbio, pelas autoridades competentes, de informações pertinentes para a avaliação da adequação dos titulares de participações qualificadas, dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições financeiras e dos intervenientes nos mercados financeiros, em conformidade com os atos jurídicos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, dos regulamentos de base. As autoridades competentes às quais se aplicam as Orientações Conjuntas devem cumpri-las, incorporando-as nas suas práticas de supervisão ouna sua regulamentação, conforme adequado (por exemplo, alterando as normas aplicáveis ou os seus processos de supervisão).
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Requisitos em matéria de comunicação de informações
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A data prevista de aplicação das presentes Orientações Conjuntas é o dia da publicação das traduções em todas as línguas oficiais da UE em 17.02.2025. Além disso, espera-se que as autoridades competentes cumpram partes das Orientações Conjuntas numa fase posterior (em datas diferentes consoante as disposições digam respeito a pessoas coletivas ou singulares), tendo em conta o tempo necessário para introduzir dados históricos no sistema de informação das AES antes de utilizar o sistema de informação das AES. Em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos regulamentos de base, as autoridades competentes devem notificar a respetiva AES se dão ou tencionam dar cumprimento às Orientações Conjuntas, ou, caso contrário, indicar as razões para o não cumprimento, até 22.04.2025. Na ausência de qualquer notificação até à referida data, a respetiva AES considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as orientações. As notificações devem ser enviadas para [compliance@eba.europa.eu, compliance@eiopa.europa.eu e compliance.fpsguidelines@esma.europa.eu] com a referência «JC/GL/2024/88». Nos sítios web das AES encontra-se disponível um modelo para as notificações. As notificações devem ser submetidas por pessoas devidamente autorizadas a notificar a situação de cumprimento em nome das respetivas autoridades competentes. As notificações serão publicadas nos sítios Web das AES, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos regulamentos de base. As Orientações Conjuntas serão aplicáveis durante o procedimento de «cumprir e explicar», tendo já sido amplamente sujeitas a consulta das autoridades competentes. Além disso, foram realizadas duas consultas públicas, que terminaram em 2 de maio de 2023 e 15 de janeiro de 2024, respetivamente. As AES também colaboraram com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, cujo parecer informal foi tido em conta. As presentes Orientações Conjuntas são necessárias para a aplicação do artigo 31.º-A dos Regulamentos das AES e destinam-se apenas às autoridades competentes.
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Título I Objeto, âmbito de aplicação e definições
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Objeto
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Título II – Utilização do Sistema de Informação das AES
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Utilização do Sistema de Informação das AES
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Título III – Intercâmbio de informações e cooperação entre as autoridades competentes que utilizam o Sistema de Informação das AES
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Pedidos de informação
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Título IV — Disposições finais e implementação
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Título IV — Disposições finais e implementação
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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