+Orientações relativas a práticas das instituições de crédito em matéria de gestão do risco de crédito e contabilização das perdas de crédito esperadas (EBA/GL/2017/06)
---+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação
------+Natureza das presentes Orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação, destinatários e definições
------+Objeto
---------+5. Estas orientações especificam práticas sólidas de gestão do risco de crédito para as …
---------+6. Estas orientações também fornecem orientações às autoridades competentes para a avaliação da …
------+Âmbito de aplicação
---------+7. Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das …
---------+8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …
---------+9. As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de …
---------+10. Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito …
---------+11. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas …
---------+12. As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de …
------+Destinatários
---------+13. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
---------+14. As orientações estabelecidas nas secções 4.1, 4.2 e 4.3 são também dirigidas às instituições de …
------+Definições
---------+15. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …
---+3. Execução
------+Data de aplicação
---------+16. Estas orientações devem ser implementadas no início do primeiro período contabilístico que …
---+4. Orientações relativas a práticas de gestão do risco de crédito e contabilização das perdas de crédito esperadas
------+4.1 Disposições gerais
---------+17. As instituições de crédito devem cumprir estas orientações de forma adequada à respetiva …
---------+18. As instituições de crédito devem ainda ter em devida conta a aplicação do princípio de …
---------+19. Ao ponderar como introduzir a proporcionalidade ou a materialidade na conceção de uma …
---------+20. O atraso no reconhecimento atempado da deterioração dos créditos e das provisões deve ser …
---------+21. As instituições de crédito devem ter em consideração uma vasta gama de informações na aplicação …
---------+22. Para garantir um reconhecimento das perdas de crédito em tempo oportuno, as instituições de …
---------+23. As instituições de crédito devem ainda poder demonstrar como tiveram em conta informações …
---------+24. As informações utilizadas devem incluir uma consideração imparcial dos fatores relevantes e do …
------+4.2 Princípios das práticas de gestão do risco de crédito e da contabilização das perdas de crédito esperadas
---------+25. O órgão de administração da instituição de crédito deve ser responsável pela aprovação e …
---------+26. Para cumprir estas responsabilidades, o órgão de administração deve instruir a direção de topo …
---------+27. Um sistema de controlo interno eficaz para a avaliação e mensuração do risco de crédito deve …
---------+28. O processo de avaliação e mensuração do risco de crédito deve fornecer as informações …
---------+29. As instituições de crédito devem, tanto quanto possível, alavancar e integrar os processos …
---------+30. As metodologias de provisão de uma instituição de crédito devem documentar claramente as …
---------+31. As instituições de crédito devem implementar processos e sistemas apropriados para identificar …
---------+32. As instituições de crédito devem adotar e cumprir políticas e procedimentos formalizados por …
---------+33. As metodologias sólidas para a avaliação do risco de crédito e mensuração do nível de provisões …
---------+34. O processo de identificação do risco de crédito de uma instituição de crédito deve garantir que …
---------+35. A direção de topo deve ter em consideração factos e circunstâncias relevantes, incluindo …
---------+36. No que diz respeito aos fatores relativos ao caráter, capacidade e capital dos mutuários, aos …
---------+37. As instituições de crédito devem ter em conta fatores relativos ao modelo de negócio da …
---------+38. As metodologias sólidas do risco de crédito devem ter em consideração diferentes cenários …
---------+39. Embora uma instituição de crédito não necessite de identificar ou modelizar todos os cenários …
---------+40. A direção de topo deve poder demonstrar que compreende e tem devidamente em conta os riscos …
---------+41. As políticas contabilísticas das instituições de crédito devem abordar, e a sua metodologia de …
---------+42. Como parte do processo de avaliação do risco de crédito, as instituições de crédito devem …
---------+43. O processo de notação do risco de crédito deve incluir uma função de análise independente. A …
---------+44. As instituições de crédito devem ter em consideração vários critérios durante a atribuição do …
---------+45. Na alteração dos graus do risco de crédito existentes atribuídos, numa carteira ou a nível …
---------+46. O sistema de notação do risco de crédito deve incluir todas as posições em risco …
---------+47. As instituições de crédito devem descrever os elementos do seu sistema de notação do risco de …
---------+48. Os graus do risco de crédito devem ser analisados sempre que forem recebidas novas informações …
---------+49. As instituições de crédito devem agrupar as posições em risco com as características de risco …
---------+50. A metodologia de uma instituição de crédito para o agrupamento das posições em risco para …
---------+51. As posições em risco correspondentes a empréstimos devem ser agrupadas de acordo com as …
---------+52. As posições em risco não devem ser agrupadas de forma a que um aumento no risco de crédito de …
---------+53. As instituições de crédito devem implementar um processo sólido para garantir um agrupamento …
---------+54. As instituições de crédito devem utilizar ajustamentos temporários para uma provisão apenas …
---------+55. Tais ajustamentos não devem ser utilizados de forma continuada a longo prazo para um fator de …
---------+56. A utilização dos ajustamentos temporários exige o uso de uma apreciação significativa e cria …
---------+57. As instituições de crédito devem implementar metodologias sólidas de risco de crédito no …
---------+58. Na avaliação da adequação das provisões, as instituições de crédito devem ter em consideração …
---------+59. Dependendo da capacidade de incluir informações prospetivas na estimativa de perdas de crédito …
---------+60. O método de avaliação de perdas de crédito esperadas utilizado deve ser o método mais adequado …
---------+61. Independentemente do método de avaliação utilizado (individual ou coletivo), uma instituição de …
---------+62. Se as instituições de crédito utilizarem avaliações individuais, a estimativa de perdas de …
---------+63. Nos casos em que as avaliações individuais das posições em risco de uma instituição de crédito …
---------+64. As instituições de crédito podem utilizar os modelos do processo de avaliação e mensuração de …
---------+65. As instituições de crédito devem implementar políticas e procedimentos sólidos para validar …
---------+66. A validação do modelo deve ser realizada quando os modelos de perdas de crédito esperadas são …
---------+67. Um quadro sólido de validação do modelo deve incluir, designadamente, os seguintes elementos …
---------+68. As instituições de crédito devem possuir as ferramentas necessárias para garantir uma …
---------+69. As informações históricas fornecem uma base útil para a identificação de tendências e …
---------+70. Não deve evitar-se ter em conta informações prospetivas com a justificação de que uma …
---------+71. As instituições de crédito devem ainda poder demonstrar que as informações prospetivas …
---------+72. As previsões macroeconómicas e outras informações relevantes devem ser aplicadas de forma …
---------+73. As instituições de crédito devem exercer o devido zelo na determinação do nível de provisões …
---------+74. Adicionalmente, ao desenvolverem a sua estimativa de perdas de crédito esperadas, as …
---------+75. Tanto quanto possível, as instituições de crédito devem utilizar processos, sistemas …
---------+76. As práticas de risco de crédito devem ser analisadas periodicamente para garantir que os dados …
---------+77. Os processos, sistemas, ferramentas e dados comuns supramencionados podem incluir sistemas de …
---------+78. O objetivo das divulgações públicas é fornecer informações úteis para a tomada de decisões …
---------+79. As divulgações sobre a gestão de riscos de crédito e financeiros devem ser efetuadas de acordo …
---------+80. De forma coerente com as normas e regulamentos contabilísticos aplicáveis, a direção de topo …
---------+81. Quando assumidas como um todo, as divulgações quantitativas e qualitativas devem comunicar aos …
---------+82. As instituições de crédito devem fornecer divulgações qualitativas sobre a forma como as …
---------+83. As divulgações relativas à base para o agrupamento das posições em risco correspondentes a …
---------+84. Para melhorar a qualidade e a pertinência das informações divulgadas para as estimativas de …
---------+85. O órgão de administração das instituições de crédito deve analisar regularmente as suas …
------+4.3 Orientações específicas para instituições de crédito que aplicam a IFRS 9
---------+86. Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a …
---------+87. As instituições de crédito devem adotar um método ativo para a avaliação e mensuração de perdas …
---------+88. A IFRS 9 define um montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses …
---------+89. A IFRS 9, parágrafo B5.5.37, não define o incumprimento, mas exige às instituições de crédito …
---------+90. Nos termos do n.º 1 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve considerar-se que se …
---------+91. Na formulação da estimativa do montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de …
---------+92. Se uma instituição de crédito originar posições em risco de elevado risco de crédito (que não …
---------+93. Ainda que a apreciação não considere que o aumento no risco de crédito é significativo, uma …
---------+94. Se for realizada uma avaliação coletiva, as posições em risco dentro desse grupo devem cumprir …
---------+95. As posições em risco correspondentes a empréstimos não devem ser agrupadas de forma a ocultar a …
---------+96. A IFRS 9, parágrafo 5.5.4, prevê que «o objetivo dos requisitos em matéria de imparidade …
---------+97. A fundamentação para este método é que a solvabilidade da contraparte e, como tal, as perdas de …
---------+98. Para considerar se uma posição em risco sofreu um aumento significativo do risco de crédito e a …
---------+99. Os processos implementados pelas instituições de crédito devem permitir-lhes determinar de …
---------+100. Conforme referido no parágrafo B5.5.17 da IFRS 9 relativo à avaliação de aumentos …
---------+101. Para reconhecer as provisões em tempo oportuno de acordo com os requisitos da IFRS 9, as …
---------+102. A IFRS 9, parágrafo B5.5.2, estipula que, de um modo geral, espera-se que as perdas de crédito …
---------+103. Como tal, de forma a cumprir o objetivo da IFRS 9 de forma rigorosa, as instituições de …
---------+104. As instituições de crédito devem realizar análises deste género não apenas no contexto das …
---------+105. As instituições de crédito devem implementar uma política clara, incluindo critérios bem …
---------+106. No desenvolvimento do seu método para a determinação de um aumento significativo do risco de …
---------+107. As instituições de crédito devem ter particularmente em conta a seguinte lista não exaustiva …
---------+108. Durante a avaliação da existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma …
---------+109. A identificação rigorosa dos fatores de risco de crédito e a demonstração fiável das relações …
---------+110. As instituições de crédito devem ir além do número de «graus» que inclui uma deterioração da …
---------+111. As instituições de crédito devem ainda ter em consideração que existem algumas circunstâncias …
---------+112. As instituições de crédito devem igualmente estar cientes de que podem existir circunstâncias …
---------+113. As instituições de crédito devem efetuar uma ponderação minuciosa e exaustiva das decisões …
---------+114. Se uma instituição de crédito avaliar que existiu um aumento significativo do risco de crédito …
---------+115. Se uma instituição de crédito fizer a avaliação de aumentos significativos do risco de crédito …
---------+116. De acordo com o parágrafo B5.5.1 da IFRS 9 referente à avaliação dos aumentos significativos …
---------+117. Nos termos do parágrafo B5.5.6 da IFRS 9 e do parágrafo IE39 do Guia de aplicação da IFRS 9 …
---------+118. O termo «significativo» não deve ser associado a importância estatística, o que significa que …
---------+119. O termo «significativo» também não deve ser julgado em termos da dimensão do impacto nas …
---------+120. Nos termos da IFRS 9, parágrafo 5.5.9, a avaliação dos aumentos significativos do risco de …
---------+121. As instituições de crédito devem analisar de forma rigorosa a qualidade da sua abordagem para …
---------+122. As instituições de crédito devem ficar atentas a quaisquer possibilidades de introdução de …
---------+123. A IFRS 9, parágrafos 5.5.12 e B5.5.25-B5.5.27, estabelece os requisitos para a avaliação dos …
---------+124. As instituições de crédito devem garantir que as modificações ou renegociações não ocultam os …
---------+125. Ao determinar a existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma posição em …
---------+126. As posições em risco correspondentes a empréstimos transferidas para perdas de crédito …
---------+127. A IFRS 9 inclui uma série de expedientes práticos destinados a aliviar a carga da …
---------+128. Os pontos infra abordam os seguintes expedientes práticos: o conjunto de informações que uma …
---------+129. As instituições de crédito devem recorrer a uma utilização limitada destes expedientes …
---------+130. Se uma instituição de crédito utilizar tais expedientes práticos, as justificações para a …
---------+131. A IFRS 9, parágrafo B5.5.15, refere que «uma entidade deve considerar informações razoáveis e …
---------+132. Nos termos do parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, «uma entidade pode considerar que o risco de crédito …
---------+133. Nesse contexto, as instituições de crédito devem reconhecer sempre as alterações de perdas de …
---------+134. Para ilustrar o significado de baixo risco de crédito no parágrafo B5.5.22, da IFRS 9, o …
---------+135. As instituições de crédito devem ter processos de avaliação e gestão do risco de crédito para …
---------+136. Qualquer afirmação de que a presunção dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias é ilidível …
---------+137. A este respeito, as instituições de crédito devem utilizar informações prospetivas relevantes …
---------+138. Nas circunstâncias limitadas em que as informações relativas a pagamentos vencidos constituem …
------+4.4 Avaliação pelo supervisor das práticas de risco de crédito, da contabilização das perdas de crédito esperadas e da adequação dos fundos próprios
---------+139. As autoridades competentes devem certificar-se de que as instituições de crédito adotaram e …
---------+140. Na realização destas avaliações, as autoridades competentes podem exigir às instituições de …
---------+141. Na avaliação dos métodos utilizados por uma instituição de crédito para a estimativa das …
---------+142. As autoridades competentes devem examinar a utilização dos expedientes práticos mencionados na …
---------+143. As autoridades competentes podem utilizar o trabalho realizado por revisores internos e …
---------+144. Na avaliação da adequação do nível de provisões para posições em risco correspondentes a …
---------+145. Na realização das suas avaliações, as autoridades competentes devem ter em consideração se uma …
---------+146. Durante a avaliação da adequação dos fundos próprios, as autoridades competentes devem ter em …
---------+147. Se identificarem irregularidades durante a avaliação das práticas de risco de crédito de uma …
---------+148. Em particular, quando as irregularidades na avaliação do risco de crédito ou na mensuração de …
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Orientações relativas a práticas das instituições de crédito em matéria de gestão do risco de crédito e contabilização das perdas de crédito esperadas (EBA/GL/2017/06)

Orientações relativas a práticas das instituições de crédito em matéria de gestão do risco de crédito e contabilização das perdas de crédito esperadas (EBA/GL/2017/06)

https://www.eba.europa.eu/guidelines-credit-risk-management-practices-and-accounting-expected-credit-losses – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação

1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação

2. Objeto, âmbito de aplicação, destinatários e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação, destinatários e definições

3. Execução

3. Execução

4. Orientações relativas a práticas de gestão do risco de crédito e contabilização das perdas de crédito esperadas

4. Orientações relativas a práticas de gestão do risco de crédito e contabilização das perdas de crédito esperadas

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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