+Orientações relativas à supervisão de sucursais significativas (EBA/GL/2017/14)
---+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação
------+Natureza das presentes Orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações indicam como devem as autoridades competentes dos Estados-Membros de …
------+Destinatários
---------+6. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+7. Salvo disposição em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+8. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018 .
------+Assistência na aplicação
---------+9. Caso tenham opiniões divergentes sobre questões relacionadas com as presentes orientações, as …
---+4. Avaliação do caráter significativo da sucursal e teste de intensificação
------+10. As autoridades competentes devem avaliar e determinar, em conformidade com o processo e os …
------+11. Sempre que, num dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.º da …
------+4.1 Caráter significativo da sucursal e mapeamento: avaliação inicial e atualizações
---------+12. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
---------+13. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+14. Caso determine, com base na sua avaliação, que uma sucursal é importante para a instituição ou …
---------+15. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+16. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+17. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+18. Após a sucursal ter sido designada significativa nos termos do artigo 51.º da Diretiva …
------+4.2 Teste de intensificação da supervisão de sucursais significativas
---------+19. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+20. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+21. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+22. Caso tenham opiniões divergentes sobre o resultado do teste de intensificação que impeçam uma …
---------+23. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+24. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+25. As autoridades competentes devem assegurar que uma sucursal que deixe de satisfazer o teste de …
---------+26. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+27. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+28. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+29. Uma sucursal significativa que preste funções críticas deve ser considerada importante para a …
---------+30. As autoridades competentes devem também considerar uma sucursal significativa importante para a …
---------+31. Para efeitos da avaliação destinada a determinar se uma sucursal significativa que preste …
---+5. Supervisão contínua de sucursais de maior significância
------+32. A supervisão contínua das sucursais que satisfazem o teste de intensificação (sucursais de …
------+33. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
------+5.1 Avaliação do risco da sucursal
---------+34. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+35. Esta avaliação do risco da sucursal deve constar como anexo do relatório de avaliação do risco …
---------+36. As instituições ou as sucursais de maior significância não devem ser obrigadas a elaborar …
---------+37. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+38. Além do acima exposto, a avaliação do risco da sucursal deve apresentar uma síntese das …
---------+39. Ao elaborar a avaliação do risco da sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base …
---------+40. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer as informações indicadas …
---------+41. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
------+5.2 Coordenação de atividades e plano de atividades de supervisão
---------+42. No caso de uma sucursal de maior significância, o plano de atividades de supervisão do colégio …
---------+43. Caso a avaliação do risco da sucursal identifique riscos significativos para o capital, a …
---------+44. Ao elaborarem o plano de atividades de supervisão do colégio, a autoridade responsável pela …
---------+45. A fim de evitar a duplicação de tarefas de supervisão e de pedidos de informação dirigidos à …
------+5.3 Verificações e inspeções in loco de sucursais de maior significância
---------+46. Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º da Diretiva 2013/36/UE, as verificações e inspeções in …
---------+47. A fim de garantir que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as …
---------+48. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+49. As verificações e inspeções in loco a uma sucursal que, embora não inicialmente previstas …
---------+50. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+51. A autoridade competente que iniciar uma verificação ou inspeção in loco (a autoridade que tomou …
---------+52. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
------+5.4 Informações necessárias para a supervisão das sucursais de maior significância
---------+53. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão e no Regulamento …
---------+54. Ao avaliar a pertinência de um determinado documento ou conjunto de informações, a autoridade …
---------+55. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+56. Tais informações devem ser trocadas de forma atempada e em formato escrito ou eletrónico …
---------+57. Em situações de problemas de liquidez, as autoridades competentes devem notificar-se mutuamente …
------+5.5 Aplicação de medidas de supervisão e sanções
---------+58. Caso sejam aplicadas medidas em relação aos riscos assumidos pela instituição através de uma …
---------+59. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
---------+60. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+61. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+62. Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de …
------+5.6 Comunicação relativo a uma sucursal de maior significância
---------+63. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+64. Ao comunicar com a sucursal de maior significância, nomeadamente para solicitar informações …
---------+65. No mínimo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades …
---------+66. Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---------+67. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+68. Estas reuniões conjuntas com a instituição e com a administração da sucursal devem ser …
------+5.7 Funções e responsabilidades das autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento na avaliação do plano de recuperação
---------+69. No âmbito do processo de avaliação do plano de recuperação nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da …
---------+70. A fim de facilitar esta consulta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada …
---------+71. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dar o seu contributo para a …
---------+72. Se a sucursal tiver sido classificada como sucursal de maior significância devido à sua …
---------+73. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente do …
---------+74. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+75. Caso as deficiências ou impedimentos significativos identificados no plano respeitem à sucursal …
------+5.8 Repartição de funções entre as autoridades competentes
---------+76. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+77. Para esse efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade …
---------+78. O mecanismo de alocação de funções estabelecido no quadro operacional do colégio deve ser …
---------+79. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+80. Caso tenham opiniões divergentes sobre o mecanismo de alocação de funções que impeçam a …
---------+81. No mínimo, as referidas condições devem indicar pormenorizadamente os seguintes aspetos: a. As …
---------+82. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---------+83. A fim de maximizar a eficiência da alocação de funções, a autoridade responsável pela …
---------+84. Qualquer delegação de funções a título facultativo deve estar em conformidade com a legislação …
---------+85. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
English - European Union - Financial Industry -

Orientações relativas à supervisão de sucursais significativas (EBA/GL/2017/14)

Orientações relativas à supervisão de sucursais significativas (EBA/GL/2017/14)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/passporting-and-supervision-branches/guidelines-supervision-significant-branches – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação

1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Avaliação do caráter significativo da sucursal e teste de intensificação

4. Avaliação do caráter significativo da sucursal e teste de intensificação

5. Supervisão contínua de sucursais de maior significância

5. Supervisão contínua de sucursais de maior significância

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/