+Orientações relativas à cooperação e à troca de informações entre autoridades de supervisão prudencial, autoridades de supervisão ABC/CFT e unidades de informação financeira ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/15)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação
------+Natureza das presentes Orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre o que constituem …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes Orientações especificam o modo de cooperação e de troca de informações …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 36, da Diretiva 2013/36/UE e do …
---------+7. As autoridades encarregadas do dever público de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no …
------+Destinatários
---------+8. As presentes Orientações destinam-se às autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, ponto …
------+Definições
---------+9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+10. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2022.
---+4. Disposições gerais
------+11. A cooperação e a troca de informações nos termos do artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE …
------+12. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem trocar …
------+13. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem cooperar …
---+5. Mecanismos de cooperação, troca de informações e tratamento confidencial
------+5.1 Modalidades práticas de cooperação e troca de informações
---------+14. Devem ser implementados meios eficazes e eficientes de cooperação e troca de informações para …
---------+15. As informações devem ser transmitidas por escrito, independentemente do seu formato, seja em …
---------+16. Sempre que considerado necessário, como em caso de urgência ou de emergência, as informações …
---------+17. Se a autoridade de supervisão prudencial e a autoridade de supervisão ABC/CFT forem a mesma …
---------+18. As autoridades de supervisão prudencial devem considerar como informações relevantes para o …
---------+19. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar como informações relevantes para o …
---------+20. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar …
---------+21. As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir as informações relevantes: a) Às …
---------+22. As autoridades de supervisão prudencial devem informar cada uma das autoridades de supervisão …
---------+23. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir as informações relevantes: a) Às …
---------+24. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem informar cada uma das autoridades de supervisão …
---------+25. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem apresentar …
---------+26. Se a autoridade requerida não puder transmitir as informações ou a cooperação solicitada até à …
---------+27. Sempre que um pedido de cooperação ou de informações não possa ser satisfeito, total ou …
---------+28. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem, sempre …
---------+29. As informações consideradas relevantes para outra autoridade devem ser transmitidas por …
---------+30. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem acordar em …
---------+31. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem …
---------+32. Caso existam mecanismos de cooperação e de troca de informações, as autoridades de supervisão …
---------+33. Caso a cooperação e a troca de informações já se realizem nos colégios prudenciais e/ou nos …
---------+34. As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira …
---------+35. Sempre que adequado, as autoridades de supervisão prudencial devem procurar obter junto da …
---------+36. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar com a unidade de informação financeira as …
---------+37. Se for conveniente, as autoridades de supervisão ABC/CFT devem procurar obter junto da unidade …
------+5.2 Restrições relativas à confidencialidade e aos usos permitidos da informação
---------+38. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem assegurar …
---------+39. As informações recebidas na sequência da cooperação e da troca de informações previstos no …
---------+40. A cooperação e a troca de informações estabelecidas nas presentes Orientações devem ser …
---+6. Cooperação e troca de informações no contexto dos processos de autorização, das propostas de aquisição de participações qualificadas, das avaliações da adequação e da revogação de procedimentos de autorização
------+6.1 Pedidos de autorização das instituições
---------+41. Ao avaliarem um pedido de autorização nos termos dos artigos 10.º a 14.º da Diretiva 2013/36/UE …
---------+42. A autoridade de supervisão prudencial deve partilhar com a autoridade de supervisão ABC/CFT …
---------+43. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado aos acionistas, membros do órgão de …
---------+44. Além disso, se o risco de BC/FT associado aos fundos utilizados para cumprir o requisito de …
---------+45. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida não conceder a autorização a uma …
---------+46. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, mediante solicitação das autoridades de supervisão …
---------+47. As informações solicitadas no contexto de um pedido de autorização de uma instituição devem ser …
------+6.2 Avaliação das propostas de aquisição ou dos aumentos de participações qualificadas
---------+48. Ao avaliarem a proposta de aquisição ou o aumento de participações qualificadas nos termos dos …
---------+49. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado à instituição ou requerente é …
---------+50. Ao solicitar informações, a autoridade de supervisão prudencial que apresenta o pedido deve …
---------+51. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida opor-se à proposta de aquisição com base no …
---------+52. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido das autoridades de supervisão prudencial …
---------+53. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as …
---------+54. As informações solicitadas no contexto das propostas de aquisição ou dos aumentos de …
------+6.3 Avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais
---------+55. Ao avaliarem ou reavaliarem a adequação dos membros do órgão de administração e titulares de …
---------+56. Caso uma autoridade de supervisão prudencial considere um membro do órgão de administração ou …
---------+57. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido da autoridade de supervisão prudencial …
---------+58. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as …
---------+59. As informações solicitadas no contexto das avaliações da adequação devem ser transmitidas sem …
------+6.4 Revogação de procedimentos de autorização de instituições
---------+60. Caso a autoridade de supervisão prudencial decida iniciar o procedimento de revogação da …
---------+61. Sempre que as autoridades de supervisão ABC/CFT detetarem infrações graves da legislação em …
---------+62. Ao informar a autoridade de supervisão prudencial de uma infração grave, a autoridade de …
---------+63. A autoridade de supervisão ABC/CFT deve, pelo menos, incluir informações detalhadas que …
---------+64. Na sequência da notificação de uma infração grave, conforme estabelecido no parágrafo 61 supra …
---------+65. Caso a autoridade de supervisão prudencial decida revogar a autorização concedida a uma …
---+7. Cooperação e troca de informações no âmbito da supervisão permanente
------+7.1 Avaliação das notificações relativas ao exercício da liberdade de estabelecimento e ao exercício da liberdade de prestação de serviços
---------+66. A autoridade de supervisão prudencial do Estado-Membro de acolhimento que recebe a notificação …
---------+67. A autoridade de supervisão prudencial deve, a pedido da autoridade de supervisão ABC/CFT …
---------+68. Após receber da autoridade de supervisão prudencial as informações sobre o exercício do direito …
---------+69. Em circunstâncias em que a instituição está exposta a um risco significativo ou acrescido de …
------+7.2 Avaliação de fusões
---------+70. Quando uma autoridade de supervisão prudencial avaliar pedidos de fusão de instituições, deve …
---------+71. No caso de uma fusão mediante aquisição, a autoridade de supervisão prudencial responsável pela …
---------+72. Em caso de fusão através da constituição de uma nova instituição, a autoridade de supervisão …
---------+73. Sempre que as autoridades de supervisão ABC/CFT recebam uma notificação de uma fusão por parte …
------+7.3 Avaliação dos acordos de subcontratação
---------+74. A autoridade de supervisão prudencial responsável pelo acompanhamento dos acordos de …
---------+75. Sempre que as autoridades de supervisão ABC/CFT recebam informações sobre um acordo de …
------+7.4 Supervisão e avaliações do risco no local e remotamente
---------+76. No contexto da supervisão no local e remota, as informações que as autoridades de supervisão …
---------+77. As autoridades de supervisão prudencial devem solicitar às autoridades de supervisão ABC/CFT …
---------+78. As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir informações relevantes para a …
---------+79. As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira …
---------+80. Além disso, em situações em que a instituição está exposta a riscos acrescidos de BC/FT, as …
---------+81. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem solicitar às autoridades de supervisão prudencial …
---------+82. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir informações relevantes para a avaliação …
---------+83. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, se for conveniente, procurar obter junto da unidade …
---------+84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …
---------+85. Caso a avaliação prudencial do risco dê à autoridade de supervisão prudencial motivos razoáveis …
---------+86. Caso a autoridade de supervisão ABC/CFT considere que uma instituição está potencialmente …
---------+87. Para a realização da avaliação comum exigida nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva …
---------+88. A avaliação comum deve ser apresentada por escrito e conter os factos e os motivos …
------+7.5 Atividades de supervisão coordenadas
---------+89. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar …
---------+90. Sempre que sejam identificadas áreas de interesse mútuo, as autoridades de supervisão …
---------+91. Sempre que esteja a ser organizada uma atividade de supervisão coordenada, as autoridades de …
---+8. Cooperação e troca de informações em matéria de medidas de supervisão e sanções
------+92. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem trocar …
------+93. As comunicações relativas às medidas de supervisão ou sanções entre as autoridades de …
English - European Union - Financial Industry -

Orientações relativas à cooperação e à troca de informações entre autoridades de supervisão prudencial, autoridades de supervisão ABC/CFT e unidades de informação financeira ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/15)

Orientações relativas à cooperação e à troca de informações entre autoridades de supervisão prudencial, autoridades de supervisão ABC/CFT e unidades de informação financeira ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/15)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/anti-money-laundering-and-countering-financing-terrorism/guidelines-cooperation-and-information-exchange-between-prudential-supervisors-amlcft-supervisors – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Disposições gerais

4. Disposições gerais

5. Mecanismos de cooperação, troca de informações e tratamento confidencial

5. Mecanismos de cooperação, troca de informações e tratamento confidencial

6. Cooperação e troca de informações no contexto dos processos de autorização, das propostas de aquisição de participações qualificadas, das avaliações da adequação e da revogação de procedimentos de autorização

6. Cooperação e troca de informações no contexto dos processos de autorização, das propostas de aquisição de participações qualificadas, das avaliações da adequação e da revogação de procedimentos de autorização

7. Cooperação e troca de informações no âmbito da supervisão permanente

7. Cooperação e troca de informações no âmbito da supervisão permanente

8. Cooperação e troca de informações em matéria de medidas de supervisão e sanções

Autoridades de supervisão prudencial e autoridades de supervisão ABC/CFT

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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