+REGULAMENTO (UE) 2019/2088 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1. Objeto
---+Artigo 2. Definições
---+Artigo 2.o-A Princípio de «não prejudicar significativamente»
------+Artigo 2.o-A 1.
------+Artigo 2.o-A 2.
------+Artigo 2.o-A 3.
---+Artigo 3. Transparência das políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade
------+Artigo 3. 1.
------+Artigo 3. 2.
---+Artigo 4. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade
------+Artigo 4. 1.
------+Artigo 4. 2.
------+Artigo 4. 3.
------+Artigo 4. 4.
------+Artigo 4. 5.
------+Artigo 4. 6.
------+Artigo 4. 7.
---+Artigo 5. Transparência das políticas de remuneração no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
------+Artigo 5. 1.
------+Artigo 5. 2.
---+Artigo 6. Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
------+Artigo 6. 1.
------+Artigo 6. 2.
------+Artigo 6. 3.
---+Artigo 7. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível do produto financeiro
------+Artigo 7. 1.
------+Artigo 7. 2.
---+Artigo 8. Transparência da promoção de características ambientais ou sociais na divulgação de informações pré‐contratuais
------+Artigo 8. 1.
------+Artigo 8. 2.
------+Article 8 2a.
------+Artigo 8. 3.
------+Artigo 8. 4.
---+Artigo 9. Transparência dos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré‐contratuais
------+Artigo 9. 1.
------+Artigo 9. 2.
------+Artigo 9. 3.
------+Artigo 9. 4.
------+Article 9 4a.
------+Artigo 9. 5.
------+Artigo 9. 6.
---+Artigo 10. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos sítios Web
------+Artigo 10. 1.
------+Artigo 10. 2.
---+Artigo 11. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos
------+Artigo 11. 1.
------+Artigo 11. 2.
------+Artigo 11. 3.
------+Artigo 11. 4.
------+Artigo 11. 5.
---+Artigo 12. Revisão da divulgação de informações
------+Artigo 12. 1.
------+Artigo 12. 2.
---+Artigo 13. Comunicações comerciais
------+Artigo 13. 1.
------+Artigo 13. 2.
------+Artigo 13. 3.
---+Artigo 14. Autoridades competentes
------+Artigo 14. 1.
------+Artigo 14. 2.
---+Artigo 15. Transparência das IRPPP e dos mediadores de seguros
------+Artigo 15. 1.
------+Artigo 15. 2.
---+Artigo 16. Produtos de pensões abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o883/2004 e (CE) n.o987/2009
------+Artigo 16. 1.
------+Artigo 16. 2.
---+Artigo 17. Isenções
------+Artigo 17. 1.
------+Artigo 17. 2.
------+Artigo 17. 3.
---+Artigo 18. Relatório
---+Artigo 18.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
------+Artigo 18.o-A 1.
------+Artigo 18.o-A 2.
------+Artigo 18.o-A 3.
------+Artigo 18.o-A 4.
------+Artigo 18.o-A 5.
---+Artigo 19. Avaliação
------+Artigo 19. 1.
------+Artigo 19. 2.
---+Artigo 20. Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 20. 1.
------+Artigo 20. 2.
------+Artigo 20. 3.
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English -
European Union -
Financial Industry -
REGULAMENTO (UE) 2019/2088 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2019/2088 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1. Objeto
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Artigo 1.
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros.
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Artigo 2. Definições
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Artigo 2.
Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:
1)
«Interveniente no mercado financeiro»:
a)
uma empresa de seguros que propõe um produto de investimento com base em seguros (IBIP);
b)
uma empresa de investimento que presta serviços de gestão de carteiras;
c)
uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);
d)
um criador de um produto de pensão;
e)
um gestor de um fundo de investimento alternativo (GFIA);
f)
um prestador de produtos individuais de reforma pan‐europeus (PEPP);
g)
um gestor de um fundo de capital de risco qualificado registado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;
h)
um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado registado nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;
i)
uma sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («sociedade gestora de OICVM»); ou
j)
uma instituição de crédito que presta serviços de gestão de carteiras;
2)
«Empresa de seguros», uma empresa de seguros autorizada nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2009/138/CE;
3)
«Produto de investimento com base em seguros» ou «IBIP»:
a)
um produto de investimento com base em seguros, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (
1
); ou
b)
um produto de seguros, que é proposto a um investidor profissional e prevê um prazo de vencimento ou um valor de resgate que está total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado;
4)
«Gestores de fundos de investimento alternativos» ou «GFIA», um GFIA na aceção do artigo 4.o, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
5)
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE;
6)
«Gestão de carteiras», a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), da Diretiva 2014/65/UE;
7)
«Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2016/2341, exceto uma instituição em relação à qual um Estado‐Membro tenha optado por aplicar o artigo 5.o da referida diretiva ou uma instituição que gira planos de pensões que tenham, no seu conjunto, um número de participantes inferior a 15;
8)
«Produto de pensões»:
a)
um produto de pensões a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014; ou
b)
um produto de pensões individual a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014;
9)
«produto individual de reforma pan‐europeu» ou «PEPP», um produto a que se refere o artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238;
10)
«Sociedade gestora de OICVM»:
a)
uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE; ou
b)
uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE que não tenha designado uma sociedade gestora autorizada nos termos dessa diretiva para a sua gestão;
11)
«Consultor financeiro»:
a)
um mediador de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;
b)
uma empresa de seguros que presta aconselhamento em matéria de seguros no que se refere a IBIP;
c)
uma instituição de crédito que presta serviços de consultoria para investimento;
d)
uma empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento;
e)
um GFIA que presta serviços de consultoria para investimento nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE; ou
f)
uma sociedade gestora de OICVM que presta serviços de consultoria para investimento nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/65/CE;
12)
«Produto financeiro»:
a)
uma carteira gerida nos termos da alínea 6) do presente artigo;
b)
um fundo de investimento alternativo (FIA);
13)
«Fundos de investimento alternativo» ou «FIAs», FIAs na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;
14)
«Plano de pensões», um plano de pensões na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2341;
15)
«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários» ou «OICVM», um organismo autorizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE;
16)
«Consultoria para investimento», a consultoria para investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;
17)
«Investimento sustentável», um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, tal como medido, por exemplo, pelos indicadores fundamentais da eficiência dos recursos em matéria de utilização de energia, de energias renováveis, de matérias‐primas, da água e dos solos, de produção de resíduos e de emissões de gases com efeito de estufa, ou do impacto na biodiversidade e na economia circular, ou um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, em particular um investimento que contribui para combater as desigualdades ou que promove a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas, desde que tais investimentos não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos e desde que as empresas beneficiárias do investimento empreguem práticas de boa governação, em particular no que diz respeito a estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais;
18)
«Investidor profissional», um cliente que satisfaz os critérios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2014/65/UE;
19)
«Investidor não profissional», um investidor que não é um investidor profissional;
20)
«Mediador de seguros», um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97;
21)
«Aconselhamento em matéria de seguros», aconselhamento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 15), da Diretiva (UE) 2016/97;
22)
«Risco em matéria de sustentabilidade», um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento;
23)
«Fundo europeu de investimento a longo prazo» ou «ELTIF», um fundo autorizado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/760;
24)
«Fatores de sustentabilidade», as questões ambientais, sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno.
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Artigo 2.o-A Princípio de «não prejudicar significativamente»
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Artigo 3. Transparência das políticas relativas aos riscos em matéria de sustentabilidade
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Artigo 4. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade
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Artigo 5. Transparência das políticas de remuneração no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
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Artigo 6. Transparência no que diz respeito à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
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Artigo 7. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível do produto financeiro
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Artigo 8. Transparência da promoção de características ambientais ou sociais na divulgação de informações pré‐contratuais
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Artigo 9. Transparência dos investimentos sustentáveis na divulgação de informações pré‐contratuais
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Artigo 10. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos sítios Web
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Artigo 11. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos
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Artigo 12. Revisão da divulgação de informações
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Artigo 13. Comunicações comerciais
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Artigo 14. Autoridades competentes
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Artigo 15. Transparência das IRPPP e dos mediadores de seguros
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Artigo 16. Produtos de pensões abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o883/2004 e (CE) n.o987/2009
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Artigo 17. Isenções
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Artigo 18. Relatório
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Artigo 18.
As ESA fazem o balanço do grau de divulgação de informações voluntária, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a). Até 10 de setembro de 2022 e posteriormente todos os anos, as ESA apresentam à Comissão um relatório sobre as melhores práticas e formulam recomendações relativamente a normas de apresentação voluntária de relatórios. Esse relatório anual analisa as implicações das práticas em matéria de diligência devida na divulgação de informações nos termos do presente regulamento, e fornece orientações sobre esta matéria. Esse relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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Artigo 18.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
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Artigo 19. Avaliação
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Artigo 20. Entrada em vigor e aplicação
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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