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REGULAMENTO (UE) 2024/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de maio de 2024 relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE)
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Regulation - CAPÍTULO III DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
+CAPÍTULO III DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
---+SECÇÃO 1 Disposições gerais
------+Artigo 19.o Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
---------+Artigo 19.o 4
---------+Artigo 19.o 5
---------+Artigo 19.o 6
---------+Artigo 19.o 7
---------+Artigo 19.o 8
---------+Artigo 19.o 9
---------+Artigo 19.o 10
------+Artigo 20.o Medidas de diligência quanto à clientela
---------+Artigo 20.o 1
---------+Artigo 20.o 2
---------+Artigo 20.o 3
---------+Artigo 20.o 4
------+Artigo 21.o Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela
---------+Artigo 21.o 1
---------+Artigo 21.o 2
---------+Artigo 21.o 3
---------+Artigo 21.o 4
------+Artigo 22.o Identificação e verificação da identidade dos clientese dos beneficiários efetivos
---------+Artigo 22.o 1
---------+Artigo 22.o 2
---------+Artigo 22.o 3
---------+Artigo 22.o 4
---------+Artigo 22.o 5
---------+Artigo 22.o 6
---------+Artigo 22.o 7
------+Artigo 23.o Momento em que deve ser efetuada a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo
---------+Artigo 23.o 1
---------+Artigo 23.o 2
---------+Artigo 23.o 3
---------+Artigo 23.o 4
------+Artigo 24.o Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
---------+Artigo 24.o 1
---------+Artigo 24.o 2
---------+Artigo 24.o 3
---------+Artigo 24.o 4
------+Artigo 25.o Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional
---------+Artigo 25.o a)
---------+Artigo 25.o b)
---------+Artigo 25.o c)
---------+Artigo 25.o d)
---------+Artigo 25.o e)
---------+Artigo 25.o 2
------+Artigo 26.o Controlo em permanência da relação de negócio e controlo das operações realizadas pelos clientes
---------+Artigo 26.o 1
---------+Artigo 26.o 2
---------+Artigo 26.o 3
---------+Artigo 26.o 4
---------+Artigo 26.o 5
------+Artigo 27.o Medidas temporárias para os clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas
---------+Artigo 27.o 1
---------+Artigo 27.o 2
------+Artigo 28.o Normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o exercício do dever de diligência quanto à clientela
---------+Artigo 28.o 1
---------+Artigo 28.o 2
---------+Artigo 28.o 3
---------+Artigo 28.o 4
---+SECÇÃO 2 Políticas de países terceiros e ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes do exterior da União
------+Artigo 29.o Identificação dos países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
---------+Artigo 29.o 1
---------+Artigo 29.o 2
---------+Artigo 29.o 3
---------+Artigo 29.o 4
---------+Artigo 29.o 5
---------+Artigo 29.o 6
---------+Artigo 29.o 7
------+Artigo 30.o Identificação dos países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
---------+Artigo 30.o 1
---------+Artigo 30.o 2
---------+Artigo 30.o 3
---------+Artigo 30.o 4
---------+Artigo 30.o 5
------+Artigo 31.o Identificação dos países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União
---------+Artigo 31.o 1
---------+Artigo 31.o 2
---------+Artigo 31.o 3
---------+Artigo 31.o 4
---------+Artigo 31.o 5
---------+Artigo 31.o 6
---------+Artigo 31.o 7
---------+Artigo 31.o 8
---------+Artigo 31.o 9
------+Artigo 32.o Orientações sobre riscos, tendências e métodos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
---------+Artigo 32.o 1
---------+Artigo 32.o 2
---------+Artigo 32.o 3
---+SECÇÃO 3 Diligência simplificada
------+Artigo 33.o Medidas de diligência simplificada
---------+Artigo 33.o 1
---------+Artigo 33.o 2
---------+Artigo 33.o 3
---------+Artigo 33.o 4
---------+Artigo 33.o 5
---+SECÇÃO 4 Diligência reforçada
------+Artigo 34.o Âmbito de aplicação das medidas de diligência reforçada
---------+Artigo 34.o 1
---------+Artigo 34.o 2
---------+Artigo 34.o 3
---------+Artigo 34.o 4
---------+Artigo 34.o 5
---------+Artigo 34.o 6
---------+Artigo 34.o 7
---------+Artigo 34.o 8
------+Artigo 35.o Contramedidas para atenuar as ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes de fora da União
---------+Artigo 35.o a)
---------+Artigo 35.o b)
------+Artigo 36.o Medidas específicas de diligência reforçada para as relações de correspondência transfronteiras
---------+Artigo 36.o a)
---------+Artigo 36.o b)
---------+Artigo 36.o c)
---------+Artigo 36.o d)
---------+Artigo 36.o e)
---------+Artigo 36.o 2
------+Artigo 37.o Medidas específicas de diligência reforçada no âmbito de relações de correspondência transfronteiras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos
---------+Artigo 37.o 1
---------+Artigo 37.o 2
---------+Artigo 37.o 3
------+Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros
---------+Artigo 38.o 1
---------+Artigo 38.o 2
---------+Artigo 38.o 3
---------+Artigo 38.o 4
---------+Artigo 38.o 5
---------+Artigo 38.o 6
---------+Artigo 38.o 7
------+Artigo 39.o Proibição de relações de correspondência cominstituiçõesde fachada
---------+Artigo 39.o 1
---------+Artigo 39.o 2
------+Artigo 40.o Medidas para atenuar os riscos relacionados com operações realizadas com um endereço autoalojado
---------+Artigo 40.o 1
---------+Artigo 40.o 2
------+Artigo 41.o Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento
------+Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas
---------+Artigo 42.o 1
---------+Artigo 42.o 2
------+Artigo 43.o Lista de funções públicas proeminentes
---------+Artigo 43.o 1
---------+Artigo 43.o 2
---------+Artigo 43.o 3
---------+Artigo 43.o 4
---------+Artigo 43.o 5
------+Artigo 44.o Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro
---------+Artigo 44.o a)
---------+Artigo 44.o b)
------+Artigo 45.o Medidas destinadas a pessoas que deixem de ser pessoas politicamente expostas
---------+Artigo 45.o 1
---------+Artigo 45.o 2
---------+Artigo 45.o 3
------+Artigo 46.o Membros da família e pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas
---+SECÇÃO 5 Disposições específicas de diligência quanto à clientela
------+Artigo 47.o Especificações para o setor dos seguros de vida e outros seguros relacionados com investimentos
---------+Artigo 47.o a)
---------+Artigo 47.o b)
---------+Artigo 47.o 2
---+SECÇÃO 6 Recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela
------+Artigo 48.o Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas
---------+Artigo 48.o 1
---------+Artigo 48.o 2
---------+Artigo 48.o 3
---------+Artigo 48.o 4
------+Artigo 49.o Processo de recurso a outra entidade obrigada
---------+Artigo 49.o 1
---------+Artigo 49.o 2
---------+Artigo 49.o 3
---------+Artigo 49.o 4
---------+Artigo 49.o 5
------+Artigo 50.o Orientações sobre o recurso a outras entidades obrigadas
---------+Artigo 50.o a)
---------+Artigo 50.o b)
---------+Artigo 50.o c)
CAPÍTULO III DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
CAPÍTULO III DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
1. Visão geral
Título
Regulamentação
SECÇÃO 1 Disposições gerais
SECÇÃO 1 Disposições gerais
SECÇÃO 2 Políticas de países terceiros e ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes do exterior da União
SECÇÃO 2 Políticas de países terceiros e ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes do exterior da União
SECÇÃO 3 Diligência simplificada
SECÇÃO 3 Diligência simplificada
SECÇÃO 4 Diligência reforçada
SECÇÃO 4 Diligência reforçada
SECÇÃO 5 Disposições específicas de diligência quanto à clientela
SECÇÃO 5 Disposições específicas de diligência quanto à clientela
SECÇÃO 6 Recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela
SECÇÃO 6 Recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
Fonte
Requisito
3. Normas relacionadas
Normas
Fonte
Requisito
Builddate: 19.06.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32024R1624
EULAW
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European Regulation published on
http://eur-lex.europa.eu/