+Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos prestadores de serviços de criptoativos (EBA/GL/2024/09)
---+A. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
---+Natureza das presentes orientações
------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
------+2. As autoridades competentes, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), do …
---+Requisitos em matéria de comunicação de informações
------+3. No prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no sítio Web da …
------+4. Os participantes no mercado financeiro e as instituições financeiras não são obrigados a …
------+5. As notificações serão publicadas no sítio da Internet da EBA, em conformidade com o artigo 16.º …
---+Objeto, âmbito de aplicação e definições
---+Objeto
------+1. Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, e o artigo 63.º, n.º 11, do Regulamento MiCA, as …
---+Âmbito de aplicação
------+2. As presentes orientações aplicam-se, a partir da autorização e numa base contínua, às …
------+3. A avaliação da aptidão baseia-se no requisito de que os membros do órgão de administração dos …
---+Destinatários
------+4. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
------+5. As presentes orientações são igualmente dirigidas a: a. emitentes, tal como definidos no artigo …
---+Definições
------+6. Os termos utilizados e definidos nos termos do Regulamento MiCA e das «Orientações conjuntas da …
---+B. Implementação
---+Data de aplicação
------+7. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 04/02/2025.
---+C. Orientações Conjuntas
---+C.1. Aplicação do princípio da proporcionalidade
------+8. O princípio da proporcionalidade visa fazer corresponder os mecanismos de governo de forma …
------+9. Os emitentes de ART, os CASP e as autoridades competentes devem ter em conta a dimensão do …
------+10. Os emitentes de ART significativas devem ter políticas de aptidão e processos de avaliação mais …
------+11. Todos os membros do órgão de administração dos emitentes de ART e CASP devem gozar de …
------+12. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade na avaliação da aptidão dos membros …
---+C.2. Noções de aptidão nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, e 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
------+C.2.1 Idoneidade suficiente
---------+13. Ao avaliar se os membros do órgão de administração de um emitente de ART ou CASP gozam de …
---------+14. Os membros do órgão de administração não deverão ter sido sujeitos a sanções, embargos ou …
---------+15. A avaliação dos critérios de idoneidade dos membros do órgão de administração de um emitente de …
------+C.2.2 Conhecimentos, competências e experiência individualmente adequados
---------+16. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade do …
---------+17. Os membros do órgão de administração devem ter uma compreensão clara dos mecanismos de …
---------+18. Os membros do órgão de administração devem compreender os conflitos de interesses que possam …
---------+19. Os membros do órgão de administração devem ser capazes de contribuir para a implementação de …
---------+20. A avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência deve ter em …
---------+21. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com o …
---------+22. 22. A avaliação não deve restringir-se apenas ao grau académico do membro ou à comprovação de …
---------+23. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, os emitentes …
---------+24. Na avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência de um membro, merece especial …
---------+25. No que se refere ao ponto i) supra, sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva …
---------+26. A experiência prática e profissional adquirida em cargos anteriores é avaliada tendo …
---------+27. Quando aplicável, os membros do órgão de administração na sua função de supervisão devem ter …
------+C.2.3 Conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados
---------+28. A composição do órgão de administração deve garantir que este possui coletivamente os …
------+C.2.4 Consagração de tempo suficiente dos membros do órgão de administração
---------+29. Os membros do órgão de administração dos emitentes de ART, em conformidade com o artigo 34.º …
---------+30. Os membros devem ainda ser capazes de desempenhar as suas funções em períodos de aumento …
---------+31. Ao avaliarem a consagração de tempo suficiente de um membro, os emitentes de ART e os CASP …
---------+32. Os emitentes de ART e os CASP devem registar as funções, as responsabilidades e as capacidades …
---------+33. Os membros do órgão de administração devem ser informados da consagração de tempo suficiente …
---------+34. Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar-se de que os membros do órgão de administração …
---------+35. O impacto de qualquer ausência prolongada dos membros do órgão de administração deve ser …
---------+36. Os emitentes de ART e os CASP devem manter registos de todos os cargos externos de natureza …
---+C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP
------+37. Os emitentes de ART e os CASP devem ser os principais responsáveis por assegurar, em …
------+38. Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar que todos os membros do órgão de administração …
------+39. Sem prejuízo da aprovação dos acionistas, os órgãos de administração dos emitentes de ART e dos …
------+40. Os emitentes de ART e os CASP devem realizar a avaliação ou reavaliação da aptidão do órgão de …
------+41. Os emitentes de ART e os CASP devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão …
------+42. No âmbito das reavaliações da aptidão coletiva, os emitentes de ART e os CASP devem fazer …
------+43. Ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência adequados de um membro, o emitente …
------+44. As avaliações dos conhecimentos, competências e experiência dos membros individuais do órgão de …
------+45. Em derrogação do n.º 44, as avaliações da aptidão podem, sem prejuízo da legislação nacional …
------+46. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência adequados deve ter em conta todas as …
------+47. Os emitentes de ART ou CASP devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial …
------+48. A fim de assegurar uma supervisão contínua adequada, o emitente dos ART e o CASP devem informar …
------+49. Nos casos em que a avaliação é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de …
------+emitentes de ART
---------+50. No âmbito da avaliação da aptidão do órgão de administração, o emitente de ART ou o CASP deve …
---------+51. O emitente de ART ou o CASP deve documentar uma descrição da posição do membro para o qual foi …
------+pelos emitentes de ART
---------+52. Se for caso disso, ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência coletivos …
---------+53. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados deve estabelecer …
---------+54. Ao avaliar os conhecimentos, competências e experiência coletivamente adequados do órgão de …
---------+55. A composição do órgão de administração deve assegurar que os processos de tomada de decisões …
---------+56. O emitente de ART ou o CASP deve realizar uma avaliação da aptidão coletiva do órgão de …
---+C.4. Medidas corretivas dos emitentes de ART ou CASP
------+57. Se a avaliação ou reavaliação de um emitente de ART ou de um CASP concluir que o órgão de …
------+58. Se um membro do órgão de administração não tiver idoneidade suficiente, o membro não deve ser …
------+59. As medidas corretivas adequadas podem incluir, entre outras: o ajustamento das …
------+60. Se a avaliação ou reavaliação de um emitente de ART ou de um CASP identificar lacunas …
------+61. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …
---+C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes
------+62. As autoridades competentes devem especificar os procedimentos de supervisão aplicáveis à …
------+63. As autoridades competentes devem certificar-se de que é disponibilizada ao público uma …
------+64. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …
------+65. As autoridades competentes devem exigir aos emitentes de ART e aos CASP que as notifiquem sem …
------+66. Nos casos devidamente justificados a que se refere o n.º 45, os emitentes de ART e os CASP …
------+67. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da aptidão um prazo máximo …
------+68. Se uma autoridade competente determinar que, para completar a avaliação, são necessárias outras …
------+69. As autoridades competentes devem efetuar a sua avaliação com base na documentação e informação …
------+70. As autoridades competentes devem exigir que os emitentes de ART e CASP apresentem as …
------+71. Sempre que adequado, com base numa abordagem baseada no risco e para os emitentes de ART …
------+72. A avaliação da aptidão individual e coletiva dos membros do órgão de administração deve ser …
------+73. As autoridades competentes podem assistir ou conduzir reuniões com o emitente de ART ou CASP …
------+74. As autoridades competentes devem assegurar que as reavaliações necessárias nos termos das …
---+C.6. Decisão da autoridade competente
------+75. As autoridades competentes devem tomar uma decisão com base na avaliação da aptidão individual …
------+76. Se a avaliação da aptidão realizada pela autoridade competente concluir que não existem dados …
------+77. Nos casos em que o emitente de ART ou CASP não forneça às autoridades competentes informações …
------+78. Caso sejam identificadas lacunas relativas aos conhecimentos, competências ou experiência …
---+Orientações Conjuntas relativas à avaliação da idoneidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas em emitentes de ART ou CASP
------+D. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As autoridades competentes, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), da …
------+Requisitos em matéria de comunicação de informações
---------+3. No prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações nos sítios Web …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio da Internet da EBA, em conformidade com o artigo 16.º …
------+Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …
---------+6. As presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes …
---------+7. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …
------+Âmbito de aplicação
---------+8. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j), ou o artigo 62.º, n.º 2, alínea h), do …
---------+9. Em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, e o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA, no caso …
---------+10. As presentes orientações não se aplicam a emitentes de ART ou CASP que estejam autorizados como …
------+Destinatários
---------+11. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
------+Definições
---------+12. Salvo indicação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento MiCA têm o mesmo …
------+E. Implementação
------+Data de aplicação
---------+13. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 04/02/2025.
------+F. Orientações Comuns
------+F.1. Atuação concertada, influência significativa, acionistas indiretos, decisão de aquisição
---------+14. As autoridades competentes devem determinar se as circunstâncias que deram origem a uma …
---------+15. Para o efeito, as autoridades competentes devem aplicar a metodologia de avaliação estabelecida …
------+F.2. Avaliação da aptidão dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas no momento da autorização
---------+16. Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 63.º, n.º 10, alínea c), do …
---------+17. Para avaliar a idoneidade do potencial adquirente, as autoridades competentes devem, para …
---------+18. Para avaliar a ausência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser cometidos ou …
---------+19. Para efeitos da avaliação dos aspetos da idoneidade relacionados com as competências …
------+F.3. Avaliação da aptidão de um potencial adquirente de uma participação qualificada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, ou o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
---------+20. A fim de avaliar se uma pessoa singular ou coletiva tomou a decisão de adquirir, as autoridades …
---------+21. As autoridades competentes têm de avaliar a aptidão dos potenciais adquirentes de participações …
---------+22. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 84.º …
---------+23. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 84.º …
---------+24. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 84.º …
---------+25. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea d), relativo à …
---------+26. No que se refere especificamente aos emitentes de ART, a conformidade contínua com os …
---------+27. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), ou no artigo 84.º …
---------+28. Sempre que os fundos para a aquisição das participações qualificadas consistam em criptoativos …
---------+29. As autoridades de supervisão visadas devem aplicar o princípio da proporcionalidade na sua …
---------+30. Se o potencial adquirente pretender adquirir uma participação qualificada numa empresa-alvo que …
---+Anexo I – Modelo matricial para a avaliação da competência coletiva dos membros do órgão de administração
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Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos prestadores de serviços de criptoativos (EBA/GL/2024/09)
Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos prestadores de serviços de criptoativos (EBA/GL/2024/09) https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/asset-referenced-and-e-money-tokens-micar/joint-eba-and-esma-guidelines-suitability-assessment-members-management-body-issuers-arts-and-casps – PDF
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
A. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
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A. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
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Natureza das presentes orientações
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Natureza das presentes orientações
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Requisitos em matéria de comunicação de informações
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Requisitos em matéria de comunicação de informações
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Objeto, âmbito de aplicação e definições
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Objeto, âmbito de aplicação e definições
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Objeto
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Objeto
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Âmbito de aplicação
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Âmbito de aplicação
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Destinatários
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Destinatários
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Definições
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Definições
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B. Implementação
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B. Implementação
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Data de aplicação
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Data de aplicação
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C. Orientações Conjuntas
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C. Orientações Conjuntas
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|
C.1. Aplicação do princípio da proporcionalidade
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C.1. Aplicação do princípio da proporcionalidade
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C.2. Noções de aptidão nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, e 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
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C.2. Noções de aptidão nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, e 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
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C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP
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C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP
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C.4. Medidas corretivas dos emitentes de ART ou CASP
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C.4. Medidas corretivas dos emitentes de ART ou CASP
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C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes
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C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes
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|
C.6. Decisão da autoridade competente
|
C.6. Decisão da autoridade competente
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Orientações Conjuntas relativas à avaliação da idoneidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas em emitentes de ART ou CASP
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Orientações Conjuntas relativas à avaliação da idoneidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas em emitentes de ART ou CASP
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Anexo I – Modelo matricial para a avaliação da competência coletiva dos membros do órgão de administração
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O Anexo 1 das orientações é disponibilizado em separado, no formato de ficheiro Excel.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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