+Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos prestadores de serviços de criptoativos (EBA/GL/2024/09)
---+A. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
---+Natureza das presentes orientações
------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
------+2. As autoridades competentes, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), do …
---+Requisitos em matéria de comunicação de informações
------+3. No prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no sítio Web da …
------+4. Os participantes no mercado financeiro e as instituições financeiras não são obrigados a …
------+5. As notificações serão publicadas no sítio da Internet da EBA, em conformidade com o artigo 16.º …
---+Objeto, âmbito de aplicação e definições
---+Objeto
------+1. Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, e o artigo 63.º, n.º 11, do Regulamento MiCA, as …
---+Âmbito de aplicação
------+2. As presentes orientações aplicam-se, a partir da autorização e numa base contínua, às …
------+3. A avaliação da aptidão baseia-se no requisito de que os membros do órgão de administração dos …
---+Destinatários
------+4. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
------+5. As presentes orientações são igualmente dirigidas a: a. emitentes, tal como definidos no artigo …
---+Definições
------+6. Os termos utilizados e definidos nos termos do Regulamento MiCA e das «Orientações conjuntas da …
---+B. Implementação
---+Data de aplicação
------+7. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 04/02/2025.
---+C. Orientações Conjuntas
---+C.1. Aplicação do princípio da proporcionalidade
------+8. O princípio da proporcionalidade visa fazer corresponder os mecanismos de governo de forma …
------+9. Os emitentes de ART, os CASP e as autoridades competentes devem ter em conta a dimensão do …
------+10. Os emitentes de ART significativas devem ter políticas de aptidão e processos de avaliação mais …
------+11. Todos os membros do órgão de administração dos emitentes de ART e CASP devem gozar de …
------+12. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade na avaliação da aptidão dos membros …
---+C.2. Noções de aptidão nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, e 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
------+C.2.1 Idoneidade suficiente
---------+13. Ao avaliar se os membros do órgão de administração de um emitente de ART ou CASP gozam de …
---------+14. Os membros do órgão de administração não deverão ter sido sujeitos a sanções, embargos ou …
---------+15. A avaliação dos critérios de idoneidade dos membros do órgão de administração de um emitente de …
------+C.2.2 Conhecimentos, competências e experiência individualmente adequados
---------+16. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade do …
---------+17. Os membros do órgão de administração devem ter uma compreensão clara dos mecanismos de …
---------+18. Os membros do órgão de administração devem compreender os conflitos de interesses que possam …
---------+19. Os membros do órgão de administração devem ser capazes de contribuir para a implementação de …
---------+20. A avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência deve ter em …
---------+21. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com o …
---------+22. 22. A avaliação não deve restringir-se apenas ao grau académico do membro ou à comprovação de …
---------+23. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, os emitentes …
---------+24. Na avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência de um membro, merece especial …
---------+25. No que se refere ao ponto i) supra, sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva …
---------+26. A experiência prática e profissional adquirida em cargos anteriores é avaliada tendo …
---------+27. Quando aplicável, os membros do órgão de administração na sua função de supervisão devem ter …
------+C.2.3 Conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados
---------+28. A composição do órgão de administração deve garantir que este possui coletivamente os …
------+C.2.4 Consagração de tempo suficiente dos membros do órgão de administração
---------+29. Os membros do órgão de administração dos emitentes de ART, em conformidade com o artigo 34.º …
---------+30. Os membros devem ainda ser capazes de desempenhar as suas funções em períodos de aumento …
---------+31. Ao avaliarem a consagração de tempo suficiente de um membro, os emitentes de ART e os CASP …
---------+32. Os emitentes de ART e os CASP devem registar as funções, as responsabilidades e as capacidades …
---------+33. Os membros do órgão de administração devem ser informados da consagração de tempo suficiente …
---------+34. Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar-se de que os membros do órgão de administração …
---------+35. O impacto de qualquer ausência prolongada dos membros do órgão de administração deve ser …
---------+36. Os emitentes de ART e os CASP devem manter registos de todos os cargos externos de natureza …
---+C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP
------+37. Os emitentes de ART e os CASP devem ser os principais responsáveis por assegurar, em …
------+38. Os emitentes de ART e os CASP devem assegurar que todos os membros do órgão de administração …
------+39. Sem prejuízo da aprovação dos acionistas, os órgãos de administração dos emitentes de ART e dos …
------+40. Os emitentes de ART e os CASP devem realizar a avaliação ou reavaliação da aptidão do órgão de …
------+41. Os emitentes de ART e os CASP devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão …
------+42. No âmbito das reavaliações da aptidão coletiva, os emitentes de ART e os CASP devem fazer …
------+43. Ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência adequados de um membro, o emitente …
------+44. As avaliações dos conhecimentos, competências e experiência dos membros individuais do órgão de …
------+45. Em derrogação do n.º 44, as avaliações da aptidão podem, sem prejuízo da legislação nacional …
------+46. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência adequados deve ter em conta todas as …
------+47. Os emitentes de ART ou CASP devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial …
------+48. A fim de assegurar uma supervisão contínua adequada, o emitente dos ART e o CASP devem informar …
------+49. Nos casos em que a avaliação é também efetuada por autoridades competentes para efeitos de …
------+emitentes de ART
---------+50. No âmbito da avaliação da aptidão do órgão de administração, o emitente de ART ou o CASP deve …
---------+51. O emitente de ART ou o CASP deve documentar uma descrição da posição do membro para o qual foi …
------+pelos emitentes de ART
---------+52. Se for caso disso, ao avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência coletivos …
---------+53. A avaliação dos conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados deve estabelecer …
---------+54. Ao avaliar os conhecimentos, competências e experiência coletivamente adequados do órgão de …
---------+55. A composição do órgão de administração deve assegurar que os processos de tomada de decisões …
---------+56. O emitente de ART ou o CASP deve realizar uma avaliação da aptidão coletiva do órgão de …
---+C.4. Medidas corretivas dos emitentes de ART ou CASP
------+57. Se a avaliação ou reavaliação de um emitente de ART ou de um CASP concluir que o órgão de …
------+58. Se um membro do órgão de administração não tiver idoneidade suficiente, o membro não deve ser …
------+59. As medidas corretivas adequadas podem incluir, entre outras: o ajustamento das …
------+60. Se a avaliação ou reavaliação de um emitente de ART ou de um CASP identificar lacunas …
------+61. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …
---+C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes
------+62. As autoridades competentes devem especificar os procedimentos de supervisão aplicáveis à …
------+63. As autoridades competentes devem certificar-se de que é disponibilizada ao público uma …
------+64. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …
------+65. As autoridades competentes devem exigir aos emitentes de ART e aos CASP que as notifiquem sem …
------+66. Nos casos devidamente justificados a que se refere o n.º 45, os emitentes de ART e os CASP …
------+67. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da aptidão um prazo máximo …
------+68. Se uma autoridade competente determinar que, para completar a avaliação, são necessárias outras …
------+69. As autoridades competentes devem efetuar a sua avaliação com base na documentação e informação …
------+70. As autoridades competentes devem exigir que os emitentes de ART e CASP apresentem as …
------+71. Sempre que adequado, com base numa abordagem baseada no risco e para os emitentes de ART …
------+72. A avaliação da aptidão individual e coletiva dos membros do órgão de administração deve ser …
------+73. As autoridades competentes podem assistir ou conduzir reuniões com o emitente de ART ou CASP …
------+74. As autoridades competentes devem assegurar que as reavaliações necessárias nos termos das …
---+C.6. Decisão da autoridade competente
------+75. As autoridades competentes devem tomar uma decisão com base na avaliação da aptidão individual …
------+76. Se a avaliação da aptidão realizada pela autoridade competente concluir que não existem dados …
------+77. Nos casos em que o emitente de ART ou CASP não forneça às autoridades competentes informações …
------+78. Caso sejam identificadas lacunas relativas aos conhecimentos, competências ou experiência …
---+Orientações Conjuntas relativas à avaliação da idoneidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas em emitentes de ART ou CASP
------+D. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As autoridades competentes, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, alínea a), da …
------+Requisitos em matéria de comunicação de informações
---------+3. No prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações nos sítios Web …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio da Internet da EBA, em conformidade com o artigo 16.º …
------+Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …
---------+6. As presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes …
---------+7. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …
------+Âmbito de aplicação
---------+8. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j), ou o artigo 62.º, n.º 2, alínea h), do …
---------+9. Em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, e o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA, no caso …
---------+10. As presentes orientações não se aplicam a emitentes de ART ou CASP que estejam autorizados como …
------+Destinatários
---------+11. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º …
------+Definições
---------+12. Salvo indicação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento MiCA têm o mesmo …
------+E. Implementação
------+Data de aplicação
---------+13. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 04/02/2025.
------+F. Orientações Comuns
------+F.1. Atuação concertada, influência significativa, acionistas indiretos, decisão de aquisição
---------+14. As autoridades competentes devem determinar se as circunstâncias que deram origem a uma …
---------+15. Para o efeito, as autoridades competentes devem aplicar a metodologia de avaliação estabelecida …
------+F.2. Avaliação da aptidão dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas no momento da autorização
---------+16. Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 63.º, n.º 10, alínea c), do …
---------+17. Para avaliar a idoneidade do potencial adquirente, as autoridades competentes devem, para …
---------+18. Para avaliar a ausência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser cometidos ou …
---------+19. Para efeitos da avaliação dos aspetos da idoneidade relacionados com as competências …
------+F.3. Avaliação da aptidão de um potencial adquirente de uma participação qualificada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, ou o artigo 84.º, n.º 1, do Regulamento MiCA
---------+20. A fim de avaliar se uma pessoa singular ou coletiva tomou a decisão de adquirir, as autoridades …
---------+21. As autoridades competentes têm de avaliar a aptidão dos potenciais adquirentes de participações …
---------+22. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 84.º …
---------+23. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 84.º …
---------+24. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 84.º …
---------+25. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea d), relativo à …
---------+26. No que se refere especificamente aos emitentes de ART, a conformidade contínua com os …
---------+27. Para a avaliação do critério estabelecido no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), ou no artigo 84.º …
---------+28. Sempre que os fundos para a aquisição das participações qualificadas consistam em criptoativos …
---------+29. As autoridades de supervisão visadas devem aplicar o princípio da proporcionalidade na sua …
---------+30. Se o potencial adquirente pretender adquirir uma participação qualificada numa empresa-alvo que …
---+Anexo I – Modelo matricial para a avaliação da competência coletiva dos membros do órgão de administração
English - European Union - Financial Industry -

Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos prestadores de serviços de criptoativos (EBA/GL/2024/09)

Orientações Conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos prestadores de serviços de criptoativos (EBA/GL/2024/09)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/asset-referenced-and-e-money-tokens-micar/joint-eba-and-esma-guidelines-suitability-assessment-members-management-body-issuers-arts-and-casps – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
A. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações

A. Obrigações em matéria de cumprimento e comunicação de informações

Natureza das presentes orientações

Natureza das presentes orientações

Requisitos em matéria de comunicação de informações

Requisitos em matéria de comunicação de informações

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Objeto

Objeto

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

Destinatários

Destinatários

Definições

Definições

B. Implementação

B. Implementação

Data de aplicação

Data de aplicação

C. Orientações Conjuntas

C. Orientações Conjuntas

C.1. Aplicação do princípio da proporcionalidade

C.1. Aplicação do princípio da proporcionalidade

C.2. Noções de aptidão nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, e 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA

C.2. Noções de aptidão nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, e 68.º, n.º 1, do Regulamento MiCA

C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP

C.3. Avaliações da aptidão dos membros do órgão de administração pelos emitentes de ART e CASP

C.4. Medidas corretivas dos emitentes de ART ou CASP

C.4. Medidas corretivas dos emitentes de ART ou CASP

C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes

C.5. Avaliação da aptidão pelas autoridades competentes

C.6. Decisão da autoridade competente

C.6. Decisão da autoridade competente

Orientações Conjuntas relativas à avaliação da idoneidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas em emitentes de ART ou CASP

Orientações Conjuntas relativas à avaliação da idoneidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, com participações qualificadas em emitentes de ART ou CASP

Anexo I – Modelo matricial para a avaliação da competência coletiva dos membros do órgão de administração

O Anexo 1 das orientações é disponibilizado em separado, no formato de ficheiro Excel.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/