+Orientações (EBA/GL/2022/05)
---+1. Obrigações de cumprimento e de notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações definem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre o que constituem …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto e âmbito de aplicação
---------+5. As presentes orientações especificam o papel, as funções e as responsabilidades do responsável …
---------+6. As presentes orientações aplicam-se às instituições de crédito ou financeiras na aceção do …
---------+7. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração ‑ na sua …
------+Destinatários
---------+8. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …
------+Definições
---------+9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva (UE) 2015/849 têm …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+10. As presentes orientações aplicam-se a partir de 1 de dezembro de 2022.
---+4. Orientações
------+4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
---------+11. O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da …
---------+12. O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo …
---------+13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
---------+14. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de …
---------+15. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e …
---------+16. Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e …
---------+17. O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da …
---------+18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
---------+19. Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira …
---------+20. O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e …
---------+21. Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear o …
---------+22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …
---------+23. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado …
------+4.2 Papel e responsabilidades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT
---------+24. Ao decidir sobre a nomeação do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT nos termos …
---------+25. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve ser nomeado ao nível da direção. …
---------+26. Caso o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT seja nomeado nos termos do artigo …
---------+27. Caso as funções do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT sejam confiadas a um …
---------+28. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve colocar-se à disposição da …
---------+29. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT pode ser contratado para trabalhar noutra …
---------+30. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve poder atribuir e delegar as suas …
---------+31. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve integrar a segunda linha de defesa …
---------+32. A instituição de crédito ou financeira deve nomear um responsável distinto pela conformidade em …
---------+33. Quando o órgão de administração decidir não nomear um responsável distinto pela conformidade em …
---------+34. Caso não seja nomeado um responsável distinto pela conformidade em matéria de ABC/CFT, a …
---------+35. Nos casos em que o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT atue em nome de duas ou …
---------+36. Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva …
---------+37. As instituições de crédito ou financeiras devem assegurar que a função de conformidade em …
---------+38. O papel e as responsabilidades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT devem ser …
---------+39. No que respeita à identificação e avaliação do risco a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da …
---------+40. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve comunicar ao órgão de administração …
---------+41. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar que as políticas e os …
---------+42. As políticas, controlos e procedimentos referidos no artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva (UE) …
---------+43. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve ser consultado antes de um membro da …
---------+44. Como segunda linha de defesa, o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve …
---------+45. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar se de que o quadro de …
---------+46. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve recomendar ao órgão de administração …
---------+47. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve aconselhar o órgão de administração …
---------+48. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve informar o membro do órgão de …
---------+49. A instituição de crédito ou financeira tem de estar preparada para partilhar uma cópia do …
---------+50. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de atividades …
---------+51. Em relação à obrigação que incumbe ao responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, nos …
---------+52. Quando o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT transmite informações à UIF, de …
---------+53. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar se de que os controlos …
---------+54. As instituições de crédito ou financeiras devem alertar os seus gestores e funcionários para a …
---------+55. De acordo com a obrigação prevista no artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849, e tal como …
---------+56. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve supervisionar a preparação e a …
---------+57. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar se de que os procedimentos …
---------+58. Para além da formação em geral, para efeitos do artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 …
---------+59. O conteúdo dos programas de formação específicos ministrados a pessoas com diferentes níveis de …
---------+60. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve definir indicadores de avaliação …
---------+61. Caso a instituição de crédito ou financeira adote um programa de formação e de sensibilização …
---------+62. Caso determinadas atividades de formação sejam subcontratadas a um prestador de serviços, o …
---------+63. Tanto a função de conformidade como a função independente de conformidade em matéria de ABC/CFT …
---------+64. Quando a função de conformidade em matéria de ABC/CFT for distinta da função geral de …
---------+65. A função de auditoria independente referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva (UE) …
---------+66. A função de gestão de riscos, na medida em que a instituição de crédito ou financeira possua …
---------+67. Deve existir uma boa cooperação para o intercâmbio de informações entre o responsável pela …
---------+68. Além das orientações das AES sobre a subcontratação , conforme aplicável, e sempre que a …
---------+69. As instituições de crédito e financeiras devem seguir o processo de subcontratação, tal como …
---------+70. A instituição de crédito ou financeira que subcontrata tarefas da função de conformidade em …
---------+71. Se a instituição de crédito ou financeira não tiver responsáveis ou funcionários próprios para …
---------+72. Nas situações em que a instituição de crédito ou financeira recorra à subcontratação …
---------+73. A subcontratação de tarefas relacionadas com ABC/CFT a prestadores de serviços estabelecidos em …
------+4.3 Organização da função de conformidade em matéria de ABC/CFT ao nível do grupo
---------+74. A instituição de crédito ou financeira deverá adaptar o seu quadro de controlo interno à …
---------+75. A instituição de crédito ou financeira deve assegurar que a empresa-mãe, caso seja uma …
---------+76. Caso a instituição de crédito ou financeira seja a empresa-mãe de um grupo, a mesma deve …
---------+77. Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou financeira e, por conseguinte, uma …
---------+78. Ao implementar as políticas e os procedimentos ao nível do grupo a que se refere o artigo 45.º …
---------+79. A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: a) designar um membro do seu órgão de …
---------+80. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve cooperar plenamente com o …
---------+81. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve desempenhar, pelo menos, as …
---------+82. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de …
---------+83. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT de uma filial ou sucursal deve estar na …
---------+84. O grupo deve assegurar que as políticas e os procedimentos que as entidades implementam estão …
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Orientações (EBA/GL/2022/05)

Orientações (EBA/GL/2022/05)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/anti-money-laundering-and-countering-financing-1 – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de notificação

1. Obrigações de cumprimento e de notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Orientações

4. Orientações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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