+Orientações (EBA/GL/2022/05)
---+1. Obrigações de cumprimento e de notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações definem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre o que constituem …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto e âmbito de aplicação
---------+5. As presentes orientações especificam o papel, as funções e as responsabilidades do responsável …
---------+6. As presentes orientações aplicam-se às instituições de crédito ou financeiras na aceção do …
---------+7. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração ‑ na sua …
------+Destinatários
---------+8. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …
------+Definições
---------+9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva (UE) 2015/849 têm …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+10. As presentes orientações aplicam-se a partir de 1 de dezembro de 2022.
---+4. Orientações
------+4.1 Papel e responsabilidades do órgão de administração no quadro do ABC/CFT e do membro da direção de topo membro da direção de topo responsável em matéria de ABC/CFT
---------+11. O órgão de administração deve ser responsável pela aprovação da estratégia global de ABC/CFT da …
---------+12. O órgão de administração na sua função de fiscalização é responsável pela supervisão e pelo …
---------+13. Além das disposições estabelecidas nas orientações das AES em matéria de governo interno …
---------+14. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve assegurar que o membro do órgão de …
---------+15. O órgão de administração na sua função de fiscalização deve ter acesso e ter em conta dados e …
---------+16. Em relação às políticas, controlos e procedimentos internos referidos no artigo 8.º, n. os 3 e …
---------+17. O membro do órgão de administração a identificar em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, da …
---------+18. O membro do órgão de administração referido no artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 …
---------+19. Caso não exista um órgão de administração, a instituição de crédito ou a instituição financeira …
---------+20. O membro da direção de topo referido no ponto 19 deve dispor de conhecimentos, competências e …
---------+21. Sem prejuízo da responsabilidade global e coletiva do órgão de administração, ao nomear o …
---------+22. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, se designado, responsável …
---------+23. O membro do órgão de administração, ou o membro da direção de topo, quando designado …
------+4.2 Papel e responsabilidades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT
---------+24. Ao decidir sobre a nomeação do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT nos termos …
---------+25. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve ser nomeado ao nível da direção. …
---------+26. Caso o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT seja nomeado nos termos do artigo …
---------+27. Caso as funções do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT sejam confiadas a um …
---------+28. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve colocar-se à disposição da …
---------+29. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT pode ser contratado para trabalhar noutra …
---------+30. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve poder atribuir e delegar as suas …
---------+31. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve integrar a segunda linha de defesa …
---------+32. A instituição de crédito ou financeira deve nomear um responsável distinto pela conformidade em …
---------+33. Quando o órgão de administração decidir não nomear um responsável distinto pela conformidade em …
---------+34. Caso não seja nomeado um responsável distinto pela conformidade em matéria de ABC/CFT, a …
---------+35. Nos casos em que o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT atue em nome de duas ou …
---------+36. Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva …
---------+37. As instituições de crédito ou financeiras devem assegurar que a função de conformidade em …
---------+38. O papel e as responsabilidades do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT devem ser …
---------+39. No que respeita à identificação e avaliação do risco a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, da …
---------+40. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve comunicar ao órgão de administração …
---------+41. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar que as políticas e os …
---------+42. As políticas, controlos e procedimentos referidos no artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva (UE) …
---------+43. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve ser consultado antes de um membro da …
---------+44. Como segunda linha de defesa, o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve …
---------+45. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar se de que o quadro de …
---------+46. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve recomendar ao órgão de administração …
---------+47. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve aconselhar o órgão de administração …
---------+48. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve informar o membro do órgão de …
---------+49. A instituição de crédito ou financeira tem de estar preparada para partilhar uma cópia do …
---------+50. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de atividades …
---------+51. Em relação à obrigação que incumbe ao responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT, nos …
---------+52. Quando o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT transmite informações à UIF, de …
---------+53. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar se de que os controlos …
---------+54. As instituições de crédito ou financeiras devem alertar os seus gestores e funcionários para a …
---------+55. De acordo com a obrigação prevista no artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849, e tal como …
---------+56. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve supervisionar a preparação e a …
---------+57. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve assegurar se de que os procedimentos …
---------+58. Para além da formação em geral, para efeitos do artigo 46.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 …
---------+59. O conteúdo dos programas de formação específicos ministrados a pessoas com diferentes níveis de …
---------+60. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT deve definir indicadores de avaliação …
---------+61. Caso a instituição de crédito ou financeira adote um programa de formação e de sensibilização …
---------+62. Caso determinadas atividades de formação sejam subcontratadas a um prestador de serviços, o …
---------+63. Tanto a função de conformidade como a função independente de conformidade em matéria de ABC/CFT …
---------+64. Quando a função de conformidade em matéria de ABC/CFT for distinta da função geral de …
---------+65. A função de auditoria independente referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva (UE) …
---------+66. A função de gestão de riscos, na medida em que a instituição de crédito ou financeira possua …
---------+67. Deve existir uma boa cooperação para o intercâmbio de informações entre o responsável pela …
---------+68. Além das orientações das AES sobre a subcontratação , conforme aplicável, e sempre que a …
---------+69. As instituições de crédito e financeiras devem seguir o processo de subcontratação, tal como …
---------+70. A instituição de crédito ou financeira que subcontrata tarefas da função de conformidade em …
---------+71. Se a instituição de crédito ou financeira não tiver responsáveis ou funcionários próprios para …
---------+72. Nas situações em que a instituição de crédito ou financeira recorra à subcontratação …
---------+73. A subcontratação de tarefas relacionadas com ABC/CFT a prestadores de serviços estabelecidos em …
------+4.3 Organização da função de conformidade em matéria de ABC/CFT ao nível do grupo
---------+74. A instituição de crédito ou financeira deverá adaptar o seu quadro de controlo interno à …
---------+75. A instituição de crédito ou financeira deve assegurar que a empresa-mãe, caso seja uma …
---------+76. Caso a instituição de crédito ou financeira seja a empresa-mãe de um grupo, a mesma deve …
---------+77. Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou financeira e, por conseguinte, uma …
---------+78. Ao implementar as políticas e os procedimentos ao nível do grupo a que se refere o artigo 45.º …
---------+79. A instituição-mãe de crédito ou financeira deve: a) designar um membro do seu órgão de …
---------+80. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve cooperar plenamente com o …
---------+81. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve desempenhar, pelo menos, as …
---------+82. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve elaborar um relatório de …
---------+83. O responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT de uma filial ou sucursal deve estar na …
---------+84. O grupo deve assegurar que as políticas e os procedimentos que as entidades implementam estão …
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Orientações (EBA/GL/2022/05)

Orientações (EBA/GL/2022/05)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/anti-money-laundering-and-countering-financing-1 – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de notificação

1. Obrigações de cumprimento e de notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Orientações

4. Orientações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/