+Orientações sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06)
---+1. Obrigações de cumprimento e de notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre práticas de …
------+Requisitos de notificação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações especificam os dispositivos, processos e mecanismos de governo interno …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações também se aplicam às instituições na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto …
---------+7. As presentes orientações aplicam-se aos dispositivos e procedimentos de governo interno das …
---------+8. As Secções 4 e 8 aplicam-se no que se refere a todo o risco de crédito assumido por …
---------+9. As Secções 5 e 6 aplicam-se a empréstimos concedidos a consumidores, micro e pequenas empresas …
---------+10. As autoridades competentes podem considerar a aplicação das Secções 6 e 7 aos mutuantes …
---------+11. Quando, no contexto da concessão de empréstimos imobiliários, um imóvel tiver uma utilização …
---------+12. As autoridades competentes devem assegurar que as instituições aplicam estas orientações em …
------+Destinatários
---------+13. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+14. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
---------+15. Adicionalmente, para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as seguintes definições …
------+Proporcionalidade
---------+16. A fim de assegurar uma aplicação proporcional das presentes orientações, devem ser tidos em …
---------+17. Em relação aos empréstimos aos consumidores, as instituições e os mutuantes devem assegurar que …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+18. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2021.
---------+19. As Secções 5 e 6 aplicam-se aos empréstimos e adiantamentos concedidos após 30 de junho de …
---------+20. A Secção 7 aplica-se a qualquer avaliação, monitorização ou reavaliação de cauções de bens …
---------+21. A Secção 8 aplica-se a todas as linhas de crédito concedidas após 30 de junho de 2021.
------+Disposições transitórias
---------+22. Estas disposições específicas das orientações estão sujeitas às seguintes disposições …
------+Revogação
---------+23. As orientações que se seguem são revogadas, com efeitos a partir da data de aplicação das …
---+4. Governo interno para a concessão e a monitorização de crédito
------+24. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações da EBA sobre governo interno, as …
------+4.1 Governação e cultura em matéria de risco de crédito
---------+25. Conforme referido nas Orientações da EBA sobre governo interno, o órgão de administração deve …
---------+26. As instituições devem desenvolver uma cultura de risco de crédito no âmbito da cultura de risco …
---------+27. A cultura de risco de crédito deve incluir um exemplo adequado da hierarquia de topo, e …
---------+28. As instituições devem assegurar que é implementada eficazmente, a todos os níveis da …
---------+29. As instituições devem adotar políticas e processos para monitorizar a adesão à cultura de risco …
------+4.2 Apetência pelo risco de crédito, estratégia e limites do risco de crédito
---------+30. A apetência pelo risco de crédito, a estratégia de risco de crédito e a política global de …
---------+31. A apetência pelo risco de crédito deve ser implementada com recurso a métricas e limites de …
---------+32. As instituições devem assegurar que a apetência pelo risco de crédito e as métricas e limites …
---------+33. Para efeitos de gestão do risco de concentração, as instituições devem estabelecer limites …
------+4.3 Políticas e procedimentos de risco de crédito
---------+34. As instituições devem estabelecer, nas suas políticas e procedimentos de risco de crédito, os …
---------+35. O objetivo prosseguido pelas políticas e procedimentos de risco de crédito deve ser o de …
---------+36. As políticas e procedimentos de risco de crédito devem abranger todas as atividades de …
---------+37. As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem incluir políticas e …
---------+38. As políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito devem especificar: a. políticas …
---------+39. No âmbito das suas políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito, e com base na …
---------+40. No que se refere aos produtos de crédito que são oferecidos aos consumidores, as instituições …
---------+41. Nas suas políticas e procedimentos em matéria de risco aplicáveis às decisões de crédito …
---------+42. As instituições devem assegurar que as políticas e procedimentos em matéria de risco de crédito …
---------+43. As instituições devem rever regularmente as políticas e procedimentos em matéria de risco de …
---------+44. As instituições devem ainda especificar nas suas políticas de que modo identificam, analisam e …
---------+45. As instituições devem ter processos internos para assegurar que as informações obtidas para …
---------+46. As instituições devem dispor de políticas e procedimentos para assegurar que o desembolso dos …
---------+47. Como parte das suas políticas e procedimentos, as instituições devem dispor de uma definição …
---------+48. O âmbito e a aplicação da definição de operação alavancada por parte de uma instituição devem …
---------+49. As instituições devem definir a sua apetência e estratégia em relação a operações alavancadas …
---------+50. As instituições devem definir a sua apetência pelo risco no que se refere à sindicação de …
---------+51. As instituições devem estabelecer uma estrutura de governação robusta para operações …
---------+52. As instituições devem assegurar que todas as operações alavancadas são adequadamente …
---------+53. Ao recorrer a inovação de base tecnológica para efeitos de concessão de crédito, as …
---------+54. Ao utilizar modelos automatizados para a avaliação da solvabilidade e a tomada de decisões em …
---------+55. As instituições devem dispor de documentação adequada do modelo que abranja: a. a metodologia …
---------+56. As instituições devem incorporar fatores ASG e os riscos associados nas suas políticas de …
---------+57. As instituições devem ter em conta os riscos associados aos fatores ASG nas condições …
---------+58. As instituições que concedem ou preveem conceder linhas de crédito ambientalmente sustentáveis …
---------+59. As instituições devem enquadrar as suas políticas e procedimentos de concessão de empréstimos …
---------+60. As instituições devem dispor de infraestruturas de dados adequadas, bem como de políticas e …
---------+61. A infraestrutura de dados deve ser detalhada e dotada de uma granularidade suficiente para …
---------+62. Para efeitos de conceção e manutenção desta infraestrutura de dados, as instituições devem …
------+4.4 Tomada de decisões em matéria de crédito
---------+63. As instituições devem estabelecer um quadro claro e bem documentado para a tomada de decisões …
---------+64. A estrutura dos responsáveis pela decisão em matéria de crédito deve ser harmonizada e …
---------+65. O quadro de decisão em matéria de crédito deve definir claramente os poderes de decisão e as …
---------+66. Ao delegar poderes de decisão em matéria de crédito, incluindo limites, a membros do pessoal …
---------+67. O quadro de decisão em matéria de crédito deve ter em conta a perspetiva de risco na tomada de …
---------+68. O quadro deve também especificar as modalidades de trabalho dos comités de crédito e as funções …
---------+69. Se, no que se refere a decisões em matéria de crédito positivas, as instituições concederem …
---------+70. As instituições devem assegurar que as decisões tomadas pelos responsáveis pela decisão em …
---------+71. Não obstante as estruturas de governação implementadas nas instituições para operacionalizar o …
------+4.5 Gestão do risco de crédito e quadros de controlo interno
---------+72. De acordo com as Orientações da EBA sobre governo interno, as instituições devem implementar um …
---------+73. A gestão do risco e os controlos internos no que se refere ao risco de crédito devem ser …
---------+74. As instituições devem criar mecanismos para uma comunicação de informações regular e …
---------+75. As instituições devem definir, de forma clara e transparente, a atribuição de responsabilidades …
---------+76. As linhas de negócio e unidades que originam o risco de crédito devem ser as principais …
---------+77. Em consonância com as Orientações da EBA sobre governo interno, as instituições devem ter uma …
---------+78. Para efeitos do ponto 75, as instituições devem considerar as seguintes áreas/tarefas: a. …
------+4.6 Recursos e competências
---------+79. As instituições devem ter recursos e pessoal suficientes afeto à tomada de risco de crédito e …
---------+80. As instituições devem assegurar que os membros do pessoal envolvidos na concessão de crédito …
---------+81. O pessoal envolvido na concessão de crédito, incluindo a tomada de decisões em matéria de …
------+4.7 Remuneração
---------+82. No âmbito dos requisitos relativos às políticas de remuneração das instituições, estabelecidos …
---------+83. As políticas e práticas de remuneração das instituições devem, em particular, assegurar que o …
---+5. Procedimentos de concessão de empréstimos
------+5.1 Informação e documentação
---------+84. As instituições e os mutuantes devem dispor de informações e dados suficientes, precisos e …
---------+85. Para efeitos de avaliação da solvabilidade dos consumidores, as instituições e os mutuantes …
---------+86. Para efeitos de avaliação da solvabilidade das micro, pequenas, médias e grandes empresas, as …
---------+87. As instituições e os mutuantes podem utilizar as informações e dados já disponíveis para …
---------+88. Se as informações e dados não estiverem prontamente disponíveis, as instituições e os mutuantes …
---------+89. Se as instituições e os mutuantes tiverem preocupações quanto à exatidão e fiabilidade das …
---------+90. As instituições e os mutuantes devem ter uma visão única e precisa do cliente que possibilite …
---------+91. Se for provável que o mutuário enfrente dificuldades financeiras para cumprir as obrigações …
---------+92. Se um contrato de empréstimo envolver garantias de terceiros, as instituições e os mutuantes …
---------+93. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …
---------+94. As instituições e os mutuantes devem documentar as informações e dados que levam à aprovação do …
------+5.2 Avaliação da solvabilidade do mutuário
---------+95. As instituições devem analisar o pedido de empréstimo do mutuário de modo a garantir que o …
---------+96. As instituições e os mutuantes devem, em conformidade com a legislação pertinente em matéria de …
---------+97. No caso de um empréstimo garantido, a caução, por si só, não devem ser um critério predominante …
---------+98. Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---------+99. Se o pedido de empréstimo for apresentado conjuntamente por mais de um mutuário, as …
---------+100. Se um contrato de empréstimo implicar a prestação de qualquer forma de garantia de terceiros …
---------+101. Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---------+102. Esta secção especifica os fatores relevantes para avaliar a probabilidade de o mutuário …
---------+103. Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que …
---------+104. Se o prazo do empréstimo for além da idade de reforma prevista do mutuário, as instituições e …
---------+105. As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as …
---------+106. Ao avaliar a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---------+107. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes devem realizar …
---------+108. No caso dos empréstimos em moeda estrangeira, conforme definidos no artigo 4.º, ponto 28, da …
---------+109. No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem …
---------+110. Em relação aos contratos de empréstimo garantidos por um bem imóvel que não os abrangidos na …
---------+111. Se o imóvel ainda estiver em construção e se destinar a proporcionar, após a sua conclusão, um …
---------+112. No que diz respeito a contratos de empréstimo relacionados com um bem imóvel que indiquem …
---------+113. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições devem realizar análises de …
---------+114. Esta secção especifica os requisitos aplicáveis à avaliação da solvabilidade do mutuário …
---------+115. Quando necessário, em particular no caso de mutuários que trabalham por conta própria ou que …
---------+116. As instituições e os mutuantes deverão garantir que a capacidade do mutuário para cumprir as …
---------+117. Como parte da avaliação da solvabilidade, as instituições e os mutuantes, se for caso disso …
---------+118. As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as …
---------+119. As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do …
---------+120. Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que …
---------+121. Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem: a. analisar a situação …
---------+122. As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do …
---------+123. Para avaliar a capacidade do mutuário de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de …
---------+124. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …
---------+125. Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo …
---------+126. As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores …
---------+127. A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a um risco acrescido …
---------+128. Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade …
---------+129. As instituições devem garantir que as projeções financeiras utilizadas na análise são …
---------+130. Se aplicável, as instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a …
---------+131. Ao avaliar a situação financeira dos mutuários, as instituições devem avaliar a …
---------+132. As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em …
---------+133. As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para …
---------+134. As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras …
---------+135. As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos …
---------+136. As instituições devem avaliar, no que se refere ao mutuário, a existência de qualquer possível …
---------+137. As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas que sejam utilizadas para efeitos …
---------+138. As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de …
---------+139. Quando pertinente para as decisões em matéria de crédito, as instituições devem avaliar os …
---------+140. Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as …
---------+141. As instituições devem avaliar a capacidade atual e futura do mutuário para cumprir as …
---------+142. As instituições devem considerar que o fluxo de caixa das atividades comerciais normais do …
---------+143. Ao avaliar a solvabilidade do mutuário, as instituições devem colocar a ênfase naqueles que …
---------+144. Ao efetuarem a avaliação da solvabilidade, as instituições devem: a. analisar a situação …
---------+145. As instituições devem realizar a avaliação da solvabilidade em função das especificidades do …
---------+146. As instituições devem avaliar a exposição do mutuário a fatores ASG, em especial os fatores …
---------+147. Se o mutuário for membro de um grupo de clientes ligados entre si, as instituições devem …
---------+148. Para atividades de concessão de empréstimos com elementos transfronteiriços (por exemplo …
---------+149. A fim de identificar mutuários expostos, direta ou indiretamente, a riscos acrescidos …
---------+150. Para efeitos da análise da situação financeira no âmbito da avaliação da solvabilidade …
---------+151. As instituições devem garantir que as projeções utilizadas na análise são realistas e …
---------+152. As instituições devem também avaliar a capacidade de rentabilidade futura do mutuário, para …
---------+153. As instituições devem realizar uma avaliação do ciclo de conversão de caixa do mutuário, para …
---------+154. As instituições devem, quando for caso disso, analisar essas métricas financeiras tomando como …
---------+155. As instituições devem avaliar a situação financeira ao conceder empréstimos a uma empresa …
---------+156. As instituições devem avaliar a sustentabilidade e viabilidade da situação financeira do …
---------+157. Essa análise de sensibilidade deve ter em conta todos os aspetos gerais e específicos para …
---------+158. Ao realizar uma análise de sensibilidade da capacidade de reembolso do mutuário em condições …
---------+159. As instituições devem avaliar o modelo de negócio e a estratégia dos mutuários, incluindo em …
---------+160. As instituições devem avaliar os conhecimentos, a experiência e a capacidade do mutuário para …
---------+161. As instituições devem avaliar a viabilidade do plano de negócio e das projeções financeiras …
---------+162. As instituições devem avaliar em que medida o mutuário depende dos seus principais contratos …
---------+163. As instituições devem avaliar quaisquer garantias prestadas à luz dos requisitos em matéria de …
---------+164. As instituições devem avaliar quaisquer garantias, obrigações contratuais, cláusulas de …
---------+165. As instituições devem avaliar os fundos próprios do mutuário e as suas melhorias do risco de …
---------+166. Se um contrato de empréstimo envolver qualquer forma de garantia pessoal de terceiros, as …
---------+167. Se, num empréstimo sindicado ou em operações de financiamento de projetos, os fluxos de …
---------+168. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para imóveis …
---------+169. As instituições devem avaliar e verificar a experiência do mutuário em relação ao tipo …
---------+170. As instituições devem realizar uma avaliação da capacidade do imóvel gerar rendimentos e uma …
---------+171. Na avaliação da capacidade de reembolso do mutuário, as instituições devem avaliar, quando …
---------+172. Na avaliação das perspetivas de renovação do arrendamento de um imóvel, as instituições devem …
---------+173. Quando sejam adiantados empréstimos que só pagam juros para imóveis comerciais, as …
---------+174. Para efeitos da análise de sensibilidade no contexto de acontecimentos de mercado e …
---------+175. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto da concessão de empréstimos para …
---------+176. A avaliação da solvabilidade deve abranger, em conformidade com o ciclo de vida do empréstimo …
---------+177. Na avaliação da fase de desenvolvimento, as instituições devem confirmar que o mutuário: a. …
---------+178. As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento inclui …
---------+179. As instituições devem realizar uma avaliação da viabilidade de quaisquer projeções de receitas …
---------+180. As instituições devem realizar visitas ao local, se necessário com a presença de uma pessoa …
---------+181. Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente (por …
---------+182. Ao avaliarem a solvabilidade dos mutuários nos casos de operações alavancadas, para além das …
---------+183. As instituições devem realizar uma avaliação abrangente da capacidade de um mutuário para …
---------+184. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento do transporte marítimo …
---------+185. As instituições devem também considerar outros fatores, tais como a oferta e a procura …
---------+186. No caso de empréstimos à construção naval, as instituições devem confirmar que o mutuário: a. …
---------+187. Ao avaliar a solvabilidade dos mutuários no contexto do financiamento de projetos, para além …
---------+188. As instituições devem avaliar a principal fonte de reembolso do empréstimo, que é o rendimento …
---------+189. Na medida do possível, as instituições devem assegurar que todos os ativos do projeto e os …
---------+190. Na avaliação da fase de desenvolvimento do projeto, as instituições devem confirmar que o …
---------+191. As instituições devem assegurar que o cálculo dos custos associados ao desenvolvimento …
---------+192. Além de avaliarem a solvabilidade do mutuário, as instituições devem, quando pertinente …
------+5.3 Decisão em matéria de crédito e contrato de empréstimo
---------+193. A fim de realizar uma avaliação fiável e precisa da solvabilidade, as instituições e os …
---------+194. A avaliação da solvabilidade realizada em conformidade com a Secção 5.2 deve ser devidamente …
---------+195. A decisão de aprovar ou indeferir o pedido de empréstimo (decisão em matéria de crédito) deve …
---------+196. A decisão em matéria de crédito deve ser clara e bem documentada e deve incluir todas as …
---------+197. A decisão em matéria de crédito deve definir claramente um período máximo para a sua validade. …
---------+198. A celebração do contrato de crédito só deve ocorrer se as instituições e os mutuantes tiverem …
---+6. Fixação dos preços
------+199. Os quadros de preços devem refletir a apetência das instituições pelo risco de crédito, bem …
------+200. As instituições devem ponderar diferenciar os seus quadros de fixação de preços, em função dos …
------+201. As instituições devem definir abordagens específicas para a fixação de preços de empréstimos …
------+202. As instituições devem ter em conta, e refletir na fixação de preços dos empréstimos, todos os …
------+203. Para efeitos da fixação de preços e da medição da rentabilidade, incluindo subsídios cruzados …
------+204. As instituições devem documentar e rever de forma transparente o quadro de afetação de custos …
------+205. As instituições devem implementar ferramentas ex ante no que se refere às operações e uma …
---+7. Avaliação de bens imóveis e móveis
------+7.1 Avaliação no momento da concessão
---------+206. Quando uma linha de crédito é garantida por uma caução constituída por bens imóveis ou móveis …
---------+207. As instituições devem assegurar que o bem utilizado como garantia é avaliado de acordo com as …
---------+208. Quando aplicável, as instituições devem ter em conta os fatores ESG que afetam o valor das …
---------+209. Aquando da concessão, as instituições devem assegurar que o valor de todas as cauções …
---------+210. Em derrogação do ponto 209, para efeitos de avaliação de imóveis destinados a habitação em …
---------+211. Quando as instituições utilizam avaliadores externos, devem estabelecer um painel (uma lista) …
---------+212. As instituições devem assegurar que os avaliadores emitem uma avaliação imparcial, clara …
---------+213. No final do processo de avaliação, as instituições devem assegurar-se que obtiveram, para cada …
---------+214. As instituições devem proceder a uma análise crítica da avaliação que recebem do avaliador …
---------+215. No momento da concessão, as instituições devem assegurar que o valor de todas as cauções …
---------+216. Quando aplicável, as instituições devem estabelecer, nas suas políticas e procedimentos …
---------+217. Quando as instituições recorrem a avaliadores externos, devem estabelecer um painel (seleção) …
---------+218. Para as cauções constituídas por bens móveis sujeitas a uma avaliação individual por parte de …
---------+219. Para os bens móveis sujeitos a uma avaliação através de modelos estatísticos, as instituições …
---------+220. As instituições devem dispor de processos, sistemas e capacidades de TI adequados, bem como de …
------+7.2 Monitorização e reavaliação
---------+221. Ao monitorizarem o valor dos imóveis, conforme disposto no artigo 208.º, n.º 3, do Regulamento …
---------+222. As instituições devem estabelecer uma periodicidade adequada para a monitorização do valor da …
---------+223. As instituições devem assegurar-se de que quaisquer índices e modelos estatísticos utilizados …
---------+224. As instituições devem ter políticas e procedimentos para a reavaliação de cauções constituídas …
---------+225. Quando se verificam as condições que obrigam a uma revisão, em conformidade com o artigo …
---------+226. Quando não se verificam as condições que obrigam a uma revisão, em conformidade com o artigo …
---------+227. Para monitorizarem cauções constituídas por bens móveis, as instituições podem basear-se em …
---------+228. As instituições devem, nas suas políticas e procedimentos, definir abordagens no que se refere …
---------+229. As políticas e procedimentos das instituições devem incluir, quando aplicável, critérios para …
---------+230. As instituições devem dispor de processos, sistemas e capacidades de TI adequados, bem como de …
------+7.3 Critérios para avaliadores
---------+231. As instituições devem assegurar-se de que um avaliador que execute as tarefas de avaliação ou …
---------+232. As instituições devem assegurar que a comissão ou o salário auferidos pelo avaliador e o …
---------+233. As instituições devem analisar o desempenho dos avaliadores, em particular a exatidão das …
---------+234. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições devem …
---------+235. As instituições devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores e definir o número de …
------+7.4 Critérios para modelos estatísticos avançados para efeitos de avaliação
---------+236. As instituições devem estabelecer, nas suas políticas e procedimentos, os critérios de …
---------+237. As instituições devem garantir que os modelos estatísticos avançados utilizados são: a. …
---------+238. Ao utilizar estes modelos estatísticos avançados, as instituições são, em última instância …
---------+239. As instituições devem dispor de processos, sistemas e capacidades de TI adequados, bem como de …
---+8. Quadro de monitorização
------+8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito
---------+240. As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma …
---------+241. O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das …
---------+242. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra …
---------+243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …
---------+244. O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar …
---------+245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
---------+246. O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições …
---------+247. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a …
---------+248. Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem …
---------+249. Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas …
---------+250. As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco …
------+8.2 Monitorização das posições em risco de crédito e dos mutuários
---------+251. Como parte da monitorização das posições em risco de crédito e dos mutuários, as instituições …
---------+252. As instituições devem também monitorizar se o mutuário e as cauções estão em conformidade com …
---------+253. As instituições devem monitorizar e avaliar continuamente a qualidade das posições em risco de …
---------+254. A monitorização contínua deve basear-se em informações internas sobre as linhas de crédito e …
---------+255. Além disso, as instituições também devem monitorizar as medidas de concentração em relação aos …
---------+256. As instituições envolvidas na sindicação de operações alavancadas devem implementar normas …
------+8.3 Análise regular do crédito no que se refere aos mutuários
---------+257. As instituições devem também efetuar análises regulares do crédito em relação a mutuários que …
---------+258. O processo e a frequência da análise devem ser proporcionais e adaptados ao tipo e ao perfil …
---------+259. Nesse sentido, as instituições devem ainda, se for caso disso, atualizar regularmente as …
---------+260. As instituições devem realizar análises periódicas para efeitos de avaliação do risco de …
---------+261. As análises do crédito dos mutuários devem incluir uma avaliação da dívida existente e da …
---------+262. As instituições devem avaliar os riscos associados ao refinanciamento de dívida existente …
---------+263. Uma análise regular do risco de crédito deve ter em consideração o perfil de risco individual …
---------+264. Se aplicável, as instituições também devem proceder a uma análise dos garantes ao abrigo do …
---------+265. Para além da monitorização de métricas de crédito e financeiras, as instituições devem ter em …
------+8.4 Monitorização de obrigações contratuais
---------+266. Quando pertinente e aplicável a contratos de crédito específicos, as instituições devem …
---------+267. Quando aplicável, as instituições devem monitorizar a observância, pelos mutuários, das …
---------+268. As instituições também devem monitorizar as obrigações contratuais não financeiras, não apenas …
------+8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito
---------+269. Como parte do seu quadro de monitorização, as instituições devem desenvolver, manter e avaliar …
---------+270. Os IAP devem ter níveis de desencadeamento definidos em relação aos níveis especificados nas …
---------+271. O quadro dos IAP deve conter uma descrição da pertinência dos indicadores em relação às …
---------+272. Ao identificar um evento de IAP desencadeado ao nível de uma exposição individual, carteira …
---------+273. Quando as ações incluem interação com o mutuário, as instituições devem ter em conta as suas …
---------+274. Como parte da sua monitorização contínua do risco de crédito, as instituições devem ter em …
---------+275. Quando é desencadeado um IAP para efeitos de monitorização mais rigorosa e investigação …
---------+276. Os responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes devem decidir os passos …
---------+277. O desencadeamento de IAP deve conduzir a uma maior frequência no processo de análise …
---+Anexo 1 — Critérios de concessão de crédito
------+1. Critérios de aceitação de clientes, isto é, tipos de clientes, limites de idade dos clientes …
------+2. Definição do nível de rendimentos aceitável
------+3. Requisitos mínimos no que se refere a cauções
------+4. Requisitos mínimos no que se refere a garantias
------+5. Montantes máximos dos empréstimos
------+6. Prazos de vencimento máximos dos empréstimos
------+7. Requisitos de amortização (incluindo o tipo de taxa de juro para os empréstimos)
------+8. Limites baseados no risco (concentração, tipo de produto, etc.)
------+9. Limites aceitáveis do rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo (para empréstimos …
------+10. Limites aceitáveis do rácio empréstimo/rendimentos
------+11. Limites aceitáveis do rácio dívida/rendimentos
------+12. Limites aceitáveis do rácio entre os rendimentos e o total de obrigações de crédito (incluindo …
------+13. Nível máximo aceitável do empréstimo face à capacidade de reembolso
------+14. Política de conformidade que inclua os requisitos macroprudenciais, quando relevante …
------+1. Especificação dos mercados geográficos e setores económicos
------+2. Critérios de aceitação de clientes, isto é, relativos a probabilidades de incumprimento …
------+3. Requisitos mínimos no que se refere a receitas, fluxos de caixa e projeções financeiras
------+4. Requisitos mínimos no que se refere a cauções
------+5. Requisitos mínimos para garantias pessoais e melhorias do risco de crédito
------+6. Requisitos mínimos para obrigações contratuais aceitáveis
------+7. Requisitos para o levantamento do empréstimo a favor do mutuário
------+8. Montantes máximos dos empréstimos
------+9. Limites adequados aos empréstimos com direito de recurso parcial ou sem direito de recurso
------+10. Prazos de vencimento máximos dos empréstimos
------+11. Mapas de amortização e regras para a aceitabilidade e limites de empréstimos não amortizáveis e …
------+12. Limites baseados no risco (para concentração, tipo de produto, etc.)
------+13. Limites aceitáveis do rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo (para empréstimos …
------+14. Limites aceitáveis do rácio de cobertura do pagamento de juros da dívida
------+15. Limites aceitáveis da taxa de cobertura de juros
------+16. Limites aceitáveis dos EBITDA
------+17. Limites aceitáveis do rácio de alavancagem
------+18. Limites aceitáveis do rácio de endividamento
------+19. Limites aceitáveis do rácio empréstimo/custo
------+20. Limites aceitáveis do rácio fluxo de caixa/serviço da dívida
------+21. Limites aceitáveis do rácio de retorno dos fundos próprios
------+22. Limites aceitáveis da taxa de capitalização (resultado de exploração líquido/valor de mercado)
------+23. Normas para abordar e atenuar os riscos associados a riscos ambientais
------+24. Política de conformidade que inclua os requisitos macroprudenciais, quando relevante …
------+1. Formas específicas de imóveis comerciais que uma instituição pretende financiar (escritórios …
------+2. Os níveis mínimos de fundos próprios a fornecer pelo mutuário e o valor de mercado do imóvel …
------+3. Limites baseados no risco para empréstimos para desenvolvimento especulativo
------+4. Normas para avaliar as várias etapas do desenvolvimento/construção de imóveis comerciais em …
------+5. Normas mínimas em matéria de requisitos relativos a garantias de boa execução e pagamento de …
------+6. Normas mínimas para garantir um nível mínimo de supervisão da construção, através de uma …
------+7. Normas mínimas para avaliar eficazmente a adequação e experiência de quaisquer empreiteiros ou …
------+8. Normas mínimas relativas a requisitos de pré-arrendamento/pré-venda para imóveis comerciais …
------+1. O propósito do financiamento (ou seja, construção naval, compra, exploração)
------+2. O tipo de financiamento (empréstimos garantidos por hipoteca, financiamento de novas …
------+3. Termos básicos do contrato de empréstimo (duração máxima com base na vida da embarcação) …
------+4. Requisitos mínimos no que se refere aos certificados necessários (classificação, poluição …
------+5. Requisitos mínimos no que se refere aos registos/pavilhões aceitáveis
------+6. Requisitos mínimos no que se refere a sociedades de classificação
---+Anexo 2 — Informações e dados para a avaliação da solvabilidade
------+1. Prova de identificação
------+2. Prova de residência
------+3. Quando aplicável, informações sobre a finalidade do empréstimo
------+4. Quando aplicável, prova de elegibilidade para os fins do empréstimo
------+5. Prova de emprego, incluindo o tipo, setor, estatuto (por exemplo, a tempo inteiro, a tempo …
------+6. Provas de rendimentos ou outras fontes de reembolso (incluindo bónus anuais, comissões, horas …
------+7. Informações sobre ativos e passivos financeiros como, por exemplo, extratos de contas-poupança e …
------+8. Informações sobre outros compromissos financeiros, tais como alimentos em benefícios de …
------+9. Informações sobre a composição do agregado familiar e os dependentes
------+10. Prova da situação fiscal
------+11. Quando aplicável, prova de seguro de vida para os mutuários nomeados
------+12. Quando aplicável, dados de registos de crédito ou de agências de informação de crédito ou …
------+13. Informações sobre a caução, se existirem
------+14. Prova de propriedade da caução
------+15. Prova do valor da caução
------+16. Prova de que a caução está segurada
------+17. Informações sobre garantias, outros fatores de redução do risco de crédito e garantes, existirem
------+18. Contrato de arrendamento ou prova de potenciais rendimentos de arrendamento para empréstimos de …
------+19. Autorizações e estimativas de custos, se aplicável, para empréstimos à construção e melhoria de …
------+1. Informações sobre a finalidade do empréstimo
------+2. Quando pertinente, prova da finalidade do empréstimo
------+3. Demonstrações financeiras e notas explicativas a nível individual e a nível consolidado …
------+4. Relatórios/extratos de antiguidade de saldos por cobrar
------+5. Plano de negócio tanto para o mutuário como em relação à finalidade do empréstimo
------+6. Projeções financeiras (balanço, lucros ou perdas, fluxo de caixa)
------+7. Prova da situação fiscal e de dívidas fiscais
------+8. Dados de registos de crédito ou de agências de informação de crédito, abrangendo pelo menos …
------+9. Informações sobre a notação de crédito externa do mutuário, quando aplicável
------+10. Informações sobre as obrigações contratuais existentes e o seu cumprimento por parte do …
------+11. Informações sobre os principais litígios que envolvam o mutuário no momento do pedido
------+12. Informações sobre a caução, se existirem
------+13. Prova de propriedade da caução, quando aplicável
------+14. Provas do valor da caução
------+15. Provas de que a caução está segurada
------+16. Informações sobre a executoriedade da caução (no caso de empréstimos especializados, descrição …
------+17. Informações sobre garantias, outros fatores de redução do risco de crédito e garantes, se …
------+18. Informações sobre a estrutura de propriedade do mutuário para efeitos de AML/CFT C. Empréstimos …
------+1. Informações sobre níveis d rendas, ocupação e arrendatários, incluindo contratos para o imóvel …
------+2. Informações sobre o tipo de carteiras de imóveis
------+3. Provas relativas às taxas de ocupação e volume de negócios no que se refere à carteira, por tipo …
------+4. Provas relativas aos valores das rendas por tipo de imóvel, idade do imóvel e localização
------+5. Informações sobre os principais arrendatários por tipo de imóvel, idade do imóvel e localização
------+6. Informações sobre a justificação da escolha do imóvel associado ao empréstimo, acompanhadas de …
------+7. Prova do valor da caução e das unidades individuais da caução constituída por bens imóvel …
------+1. Prova de experiência em projetos e tipos de ativos semelhantes como, por exemplo, escritórios …
------+2. Informações sobre qualquer projeto em curso que esteja a ser desenvolvido pelo mutuário
------+3. Provas relativas à obtenção de licenças de planeamento e construção
------+4. Informações sobre construtores, arquitetos, engenheiros e empreiteiros
------+5. Provas de contratos com empreiteiros e documentação pertinente sobre o empreendimento, incluindo …
------+6. Informações sobre a justificação do empreendimento, acompanhas por uma análise da oferta e da …
------+7. Prova de estimativas de custos e um cronograma para o desenvolvimento, incluindo reservas para o …
------+1. Prova de experiência relativa a um tipo semelhante de embarcação e segmento
------+2. Prova de propriedade dos ativos, com informações sobre as embarcações como, por exemplo, o nome …
------+3. Informações sobre seguros e classificação de ativos por uma sociedade de classificação aceitável …
------+4. Prova do cumprimento dos regulamentos ambientais e em matéria de segurança que regem a indústria …
------+5. Informações, baseadas em dados de mercado, sobre cada tipo de embarcação e perspetivas do …
------+6. Prova de obrigações extrapatrimoniais, tais como navios fretados e posições em contratos a prazo …
------+1. Informações sobre o plano de negócio relacionado com o projeto
------+2. Prova de experiência em projetos semelhantes
------+3. Informações sobre qualquer projeto em curso que esteja a ser desenvolvido pelo mutuário
------+4. Provas relativas à obtenção de licenças de planeamento e construção relacionadas com o projeto
------+5. Informações sobre construtores, arquitetos, engenheiros e empreiteiros
------+6. Provas de contratos com empreiteiros e documentação pertinente sobre o empreendimento, incluindo …
------+7. Informações sobre a justificação do empreendimento, acompanhadas de uma análise da oferta e da …
------+8. Prova de estimativas de custos e um cronograma, incluindo reservas para o desenvolvimento …
---+Anexo 3 — Métricas para a concessão e monitorização de crédito
------+1. Empréstimo em relação aos rendimentos
------+2. Serviço do empréstimo em relação aos rendimentos
------+3. Dívida em relação aos rendimentos
------+4. Serviço da dívida em relação aos rendimentos
------+5. Rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo B. Empréstimos a micro, pequenas, médias …
------+6. Rácio de fundos próprios (fundos próprios dos acionistas divididos pelo total de ativos)
------+7. Rácio entre a dívida (a longo prazo) e os fundos próprios
------+8. EBITDA
------+9. Rendimento da dívida (resultado de exploração líquido/valor do empréstimo)
------+10. Dívida remunerada/EBITDA
------+11. Valor da empresa (soma do valor de mercado das ações ordinárias, do valor de mercado das ações …
------+12. Taxa de capitalização (resultado de exploração líquido/valor de mercado)
------+13. Qualidade dos ativos
------+14. Taxa de cobertura do serviço da dívida total (EBITDA) em relação ao serviço da dívida total
------+15. Rácio de cobertura da dívida pelo montante de caixa (caixa líquido proporcionado pelas …
------+16. Rácio de cobertura (total de ativos correntes dividido pelo total da dívida de curto prazo)
------+17. Análise do fluxo de caixa futuro
------+18. Retorno dos ativos
------+19. Serviço da dívida
------+20. Rácio entre o empréstimo e o custo (LTC)
------+21. Rácio de cobertura de juros
------+22. Rácio de retorno dos fundos próprios (rendimento líquido após juros e impostos sobre os fundos …
------+23. Retorno do capital empregue
------+24. Margem de lucro líquida
------+25. Evolução do volume de negócios C. Concessão de empréstimos para o desenvolvimento de bens …
------+26. Rácio entre os ativos fixos e os fundos próprios
------+27. Rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo
------+28. Localização e qualidade dos imóveis
------+29. LTC
------+30. DSCR para atividades relacionadas com imóveis comerciais
------+31. Evolução das taxas de ocupação Rentabilidade
------+32. Rendimentos de arrendamento face às despesas com juros relacionados com imóveis comerciais D. …
------+33. Valor do goodwill de aquisição
------+34. Segregação dos ativos
------+35. Rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo
------+36. Observância do plano de negócio
------+37. Taxa de alavancagem (dívida total sobre os EBITDA)
------+38. Capacidade de reembolso E. Financiamento do transporte marítimo
------+39. Rácio de alavancagem
------+40. Notação
------+41. Reembolso a partir do fluxo de caixa operacional
------+42. Reembolso por parte do garante
------+43. Reembolso a partir da venda da embarcação
------+44. Pagamentos em dívida
English - European Union - Financial Industry -

Orientações sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06)

Orientações sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/credit-risk/guidelines-loan-origination-and-monitoring – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de notificação

1. Obrigações de cumprimento e de notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Governo interno para a concessão e a monitorização de crédito

4. Governo interno para a concessão e a monitorização de crédito

5. Procedimentos de concessão de empréstimos

5. Procedimentos de concessão de empréstimos

6. Fixação dos preços

6. Fixação dos preços

7. Avaliação de bens imóveis e móveis

7. Avaliação de bens imóveis e móveis

8. Quadro de monitorização

8. Quadro de monitorização

Anexo 1 — Critérios de concessão de crédito

Este anexo fornece um conjunto de critérios a ter em consideração na conceção e documentação dos critérios de concessão de crédito, em conformidade com as presentes orientações.

Empréstimos a consumidores

Anexo 2 — Informações e dados para a avaliação da solvabilidade

Este anexo fornece um conjunto de informações, dados e provas que devem ser tidos em conta pelas instituições e mutuantes na recolha de informações para efeitos de avaliação da solvabilidade, em conformidade com as presentes orientações. Quando for pertinente e mais adequado, por exemplo, sempre que se utilizem modelos automatizados na concessão de crédito, as instituições e os mutuantes podem utilizar outros tipos/fontes de informação e dados de natureza económica ou financeira necessários para a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e, em particular, a Diretiva 2008/48/CE, a Diretiva 2014/17/UE e o Regulamento (UE) 2016/679.

A. Empréstimos a consumidores

Anexo 3 — Métricas para a concessão e monitorização de crédito

Este anexo fornece um conjunto de métricas especificamente relacionadas com crédito que as instituições e os mutuantes devem ter em conta ao realizar avaliações da solvabilidade e ao monitorizarem o risco de crédito, de acordo com as presentes orientações. Quando pertinente e mais apropriado, as instituições e os mutuantes podem utilizar outras métricas para esse fim.

A. Empréstimo a consumidores

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/