+REGULAMENTO (UE) 2022/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito
---------+Artigo 1.o 1.
---------+Artigo 1.o 2.
---------+Artigo 1.o 3.
---------+Artigo 1.o 4.
---------+Artigo 1.o 5.
---------+Artigo 1.o 6.
---------+Artigo 1.o 7.
------+Artigo 2.o Definições
---+CAPÍTULO II CONTROLADORES DE ACESSO
------+Artigo 3.o Designação de controladores de acesso
---------+Artigo 3.o 1.
---------+Artigo 3.o 2.
---------+Artigo 3.o 3.
---------+Artigo 3.o 4.
---------+Artigo 3.o 5.
---------+Artigo 3.o 6.
---------+Artigo 3.o 7.
---------+Artigo 3.o 8.
---------+Artigo 3.o 9.
---------+Artigo 3.o 10.
------+Artigo 4.o Revisão do estatuto de controlador de acesso
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---+CAPÍTULO III PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
------+Artigo 5.o Obrigações dos controladores de acesso
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 5.o 5.
---------+Artigo 5.o 6.
---------+Artigo 5.o 7.
---------+Artigo 5.o 8.
---------+Artigo 5.o 9.
---------+Artigo 5.o 10.
------+Artigo 6.o Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
---------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 6.o 6.
---------+Artigo 6.o 7.
---------+Artigo 6.o 8.
---------+Artigo 6.o 9.
---------+Artigo 6.o 10.
---------+Artigo 6.o 11.
---------+Artigo 6.o 12.
---------+Artigo 6.o 13.
------+Artigo 7.o Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
---------+Artigo 7.o 5.
---------+Artigo 7.o 6.
---------+Artigo 7.o 7.
---------+Artigo 7.o 8.
---------+Artigo 7.o 9.
------+Artigo 8.o Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
---------+Artigo 8.o 5.
---------+Artigo 8.o 6.
---------+Artigo 8.o 7.
---------+Artigo 8.o 8.
---------+Artigo 8.o 9.
------+Artigo 9.o Suspensão
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
------+Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
---------+Artigo 10.o 5.
------+Artigo 11.o Relatórios
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 13.o Antievasão
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 13.o 4.
---------+Artigo 13.o 5.
---------+Artigo 13.o 6.
---------+Artigo 13.o 7.
---------+Artigo 13.o 8.
------+Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
---------+Artigo 14.o 1.
---------+Artigo 14.o 2.
---------+Artigo 14.o 3.
---------+Artigo 14.o 4.
---------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 15.o Obrigação de auditoria
---------+Artigo 15.o 1.
---------+Artigo 15.o 2.
---------+Artigo 15.o 3.
---+CAPÍTULO IV INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
------+Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
---------+Artigo 16.o 1.
---------+Artigo 16.o 2.
---------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 16.o 4.
---------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
---------+Artigo 17.o 1.
---------+Artigo 17.o 2.
---------+Artigo 17.o 3.
---------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 18.o Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos
---------+Artigo 18.o 1.
---------+Artigo 18.o 2.
---------+Artigo 18.o 3.
---------+Artigo 18.o 4.
---------+Artigo 18.o 5.
---------+Artigo 18.o 6.
---------+Artigo 18.o 7.
---------+Artigo 18.o 8.
------+Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
---------+Artigo 19.o 1.
---------+Artigo 19.o 2.
---------+Artigo 19.o 3.
---+CAPÍTULO V PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
------+Artigo 20.o Abertura de procedimento
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 21.o Pedidos de informação
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 21.o 5.
------+Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
---------+Artigo 22.o 1.
---------+Artigo 22.o 2.
------+Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
---------+Artigo 23.o 3.
---------+Artigo 23.o 4.
---------+Artigo 23.o 5.
---------+Artigo 23.o 6.
---------+Artigo 23.o 7.
---------+Artigo 23.o 8.
---------+Artigo 23.o 9.
---------+Artigo 23.o 10.
------+Artigo 24.o Medidas provisórias
------+Artigo 25.o Compromissos
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 25.o 3.
------+Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
---------+Artigo 26.o 1.
---------+Artigo 26.o 2.
------+Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
---------+Artigo 27.o 1.
---------+Artigo 27.o 2.
---------+Artigo 27.o 3.
------+Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
---------+Artigo 28.o 1.
---------+Artigo 28.o 2.
---------+Artigo 28.o 3.
---------+Artigo 28.o 4.
---------+Artigo 28.o 5.
---------+Artigo 28.o 6.
---------+Artigo 28.o 7.
---------+Artigo 28.o 8.
---------+Artigo 28.o 9.
------+Artigo 29.o Incumprimento
---------+Artigo 29.o 1.
---------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o 3.
---------+Artigo 29.o 4.
---------+Artigo 29.o 5.
---------+Artigo 29.o 6.
---------+Artigo 29.o 7.
------+Artigo 30.o Coimas
---------+Artigo 30.o 1.
---------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 30.o 5.
------+Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
------+Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
---------+Artigo 32.o 1.
---------+Artigo 32.o 2.
---------+Artigo 32.o 3.
---------+Artigo 32.o 4.
---------+Artigo 32.o 5.
------+Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
---------+Artigo 33.o 1.
---------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 33.o 3.
---------+Artigo 33.o 4.
---------+Artigo 33.o 5.
------+Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
---------+Artigo 34.o 1.
---------+Artigo 34.o 2.
---------+Artigo 34.o 3.
---------+Artigo 34.o 4.
------+Artigo 35.o Relatórios anuais
---------+Artigo 35.o 1.
---------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 35.o 3.
------+Artigo 36.o Segredo profissional
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
---------+Artigo 36.o 3.
---------+Artigo 36.o 4.
------+Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
---------+Artigo 37.o 1.
---------+Artigo 37.o 2.
------+Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
---------+Artigo 38.o 1.
---------+Artigo 38.o 2.
---------+Artigo 38.o 3.
---------+Artigo 38.o 4.
---------+Artigo 38.o 5.
---------+Artigo 38.o 6.
---------+Artigo 38.o 7.
------+Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
---------+Artigo 39.o 1.
---------+Artigo 39.o 2.
---------+Artigo 39.o 3.
---------+Artigo 39.o 4.
---------+Artigo 39.o 5.
------+Artigo 40.o Grupo de alto nível
---------+Artigo 40.o 1.
---------+Artigo 40.o 2.
---------+Artigo 40.o 3.
---------+Artigo 40.o 4.
---------+Artigo 40.o 5.
---------+Artigo 40.o 6.
---------+Artigo 40.o 7.
------+Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
---------+Artigo 41.o 1.
---------+Artigo 41.o 2.
---------+Artigo 41.o 3.
---------+Artigo 41.o 4.
---------+Artigo 41.o 5.
------+Artigo 42.o Ações coletivas
------+Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
---+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 44.o Publicação das decisões
---------+Artigo 44.o 1.
---------+Artigo 44.o 2.
------+Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
------+Artigo 46.o Disposições de execução
---------+Artigo 46.o 1.
---------+Artigo 46.o 2.
---------+Artigo 46.o 3.
------+Artigo 47.o Orientações
------+Artigo 48.o Normalização
------+Artigo 49.o Exercício da delegação
---------+Artigo 49.o 1.
---------+Artigo 49.o 2.
---------+Artigo 49.o 3.
---------+Artigo 49.o 4.
---------+Artigo 49.o 5.
---------+Artigo 49.o 6.
------+Artigo 50.o Procedimento de comité
---------+Artigo 50.o 1.
---------+Artigo 50.o 2.
---------+Artigo 50.o 3.
---------+Artigo 50.o 4.
------+Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
------+Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
------+Artigo 53.o Reexame
---------+Artigo 53.o 1.
---------+Artigo 53.o 2.
---------+Artigo 53.o 3.
---------+Artigo 53.o 4.
------+Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
---+ANEXO
|
English -
European Union -
REGULAMENTO (UE) 2022/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2022/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de setembro de 2022
relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
|
CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
|
|
CAPÍTULO II CONTROLADORES DE ACESSO
|
CAPÍTULO II CONTROLADORES DE ACESSO
|
|
CAPÍTULO III PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
|
CAPÍTULO III PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
|
|
CAPÍTULO IV INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
|
CAPÍTULO IV INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
|
|
CAPÍTULO V PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
|
CAPÍTULO V PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
|
|
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
|
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
|
|
ANEXO
|
ANEXO
A. «Considerações gerais»
1. O presente anexo visa especificar a metodologia para identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» de cada serviço essencial de plataforma enumerado no artigo 2.o, ponto 2. Estabelece um quadro de referência que permite às empresas avaliar se os seus serviços essenciais de plataforma atingem os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), podendo, assim, presumir-se que satisfazem o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Por conseguinte, essa referência será igualmente pertinente para qualquer análise mais ampla nos termos do artigo 3.o, n.o 8. Cumpre às empresas chegar à melhor aproximação possível, em conformidade com os princípios comuns e a metodologia específica estabelecidos no presente anexo. Nada no presente anexo impede a Comissão de exigir, nos prazos estabelecidos nas disposições pertinentes do presente regulamento, que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma forneça todas as informações necessárias para identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos». Nada no presente anexo deverá constituir um fundamento jurídico para o rastreio dos utilizadores. A metodologia que figura no presente anexo também não prejudica nenhuma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 3.o, n.os 3 e 8, e no artigo 13.o, n.o 3. Em particular, o necessário cumprimento do artigo 13.o, n.o 3, implica também identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» com base numa medição exata ou na melhor aproximação disponível, em consonância com as capacidades reais de identificação e de cálculo da empresa que presta serviços essenciais de plataforma no momento em causa. Essas medições ou a melhor aproximação disponível deverão ser coerentes com as informações comunicadas nos termos do artigo 15.o e incluir essas informações.
2. O artigo 2.o, pontos 20 e 21, estabelece as definições de «utilizador final» e de «utilizador profissional», que são comuns a todos os serviços essenciais de plataforma.
3. A fim de identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos», o presente anexo utiliza o conceito de «utilizadores únicos». O conceito de «utilizadores únicos» abrange os «utilizadores finais ativos» e os «utilizadores profissionais ativos» do serviço essencial de plataforma em causa, contabilizados apenas uma vez durante um período de tempo específico (ou seja, por mês no caso dos «utilizadores finais ativos» e por ano no caso dos «utilizadores profissionais ativos»), independentemente do número de vezes que tenham utilizado o serviço essencial de plataforma em causa durante esse período. Tal não prejudica o facto de a mesma pessoa singular ou coletiva poder constituir simultaneamente um «utilizador final ativo» e um «utilizador profissional ativo» de diferentes serviços essenciais de plataforma.
B. «Utilizadores finais ativos»
1. O número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores finais ativos»: os utilizadores únicos deverão ser identificados em função da medição mais exata comunicada pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma, mais especificamente:
a.
Considera-se que a recolha de dados sobre a utilização de serviços essenciais de plataforma a partir de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão apresenta, à partida, o menor risco de duplicação, por exemplo no que toca ao comportamento de um mesmo utilizador em vários dispositivos ou plataformas. Por conseguinte, a empresa apresenta dados anonimizados agregados sobre o número de utilizadores finais únicos por cada serviço essencial de plataforma que presta, com base nos ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, se tais dados existirem.
b.
No caso dos serviços essenciais de plataforma que sejam também acedidos por utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, a empresa apresenta ainda dados anonimizados agregados sobre o número de utilizadores finais únicos do respetivo serviço essencial de plataforma com base num método de medição alternativo que tenha igualmente em conta os utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, como endereços IP, testemunhos de conexão (cookies) ou outros identificadores, como as etiquetas de identificação por radiofrequência, desde que esses endereços ou identificadores sejam objetivamente necessários para a prestação dos serviços essenciais de plataforma.
2. O número de «utilizadores finais ativos mensalmente» é estabelecido em função do número médio de utilizadores finais ativos mensalmente durante a maior parte do exercício. O conceito de «maior parte do exercício» visa permitir que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma possa descontar os valores atípicos num determinado ano. Entende-se por valores atípicos os valores que se afastam significativamente dos valores normais e previsíveis. Estes valores atípicos poderão corresponder a um pico ou uma diminuição imprevistos da atividade dos utilizadores, que tenham ocorrido durante apenas um mês do exercício. Os valores relacionados com acontecimentos recorrentes anualmente, como promoções, não constituem valores atípicos.
C. «Utilizadores profissionais ativos»
O número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores profissionais ativos» é determinado, quando aplicável, ao nível da conta, sendo que cada conta comercial distinta associada à utilização de um serviço essencial de plataforma prestado pela empresa corresponde a um utilizador profissional único desse serviço essencial de plataforma. Se o conceito de «conta comercial» não se aplicar a um determinado serviço essencial de plataforma, a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa deverá determinar o número de utilizadores profissionais únicos por referência à empresa em causa.
D. «Apresentação de informações»
1. A empresa que apresenta informações à Comissão, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, sobre o número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos por serviço essencial de plataforma é responsável por assegurar a exaustividade e a exatidão dessas informações. Assim:
a.
A empresa é responsável por apresentar dados relativos ao serviço essencial de plataforma que presta evitando a subcontagem e a sobrecontagem do número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos (por exemplo, quando os utilizadores acedem aos serviços essenciais de plataforma a partir de diferentes plataformas ou dispositivos).
b.
A empresa é responsável por fornecer explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para obter as informações e por qualquer risco de subcontagem ou de sobrecontagem do número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos de um serviço essencial de plataforma por si prestado, bem como pelas soluções adotadas para obviar a esse risco.
c.
A empresa deverá fornecer dados baseados num método de medição alternativo quando a Comissão tiver dúvidas quanto à exatidão dos dados facultados pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma.
2. Para efeitos do cálculo do número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos»:
a.
A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma não deverá identificar como distintos serviços essenciais de plataforma que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2, principalmente com base no facto de serem prestados utilizando diferentes nomes de domínio, quer se trate de domínios de topo com código de país (ccTLD) ou de domínios de topo genéricos (gTLD), ou com base em quaisquer atributos geográficos.
b.
A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços essenciais de plataforma que são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais ou utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2.
c.
A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços que a empresa em causa oferece de forma integrada, mas que:
i)
não pertencem à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2, ou
ii)
são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais e utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2.
E. «Definições específicas»
O quadro que se segue estabelece definições específicas de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» para cada serviço essencial de plataforma.
|
Serviços essenciais de plataforma
|
Utilizadores finais ativos
|
Utilizadores profissionais ativos
|
|
Serviços de intermediação em linha
|
Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, efetuando uma pesquisa, clicando num botão ou hiperligação, fazendo deslizar uma página ou concluindo uma transação através do serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês.
|
Número de utilizadores profissionais únicos que tiveram pelo menos um item na lista do serviço de intermediação em linha durante todo o ano ou que, durante o ano, concluíram uma transação possibilitada pelo serviço de intermediação em linha.
|
|
Motores de pesquisa em linha
|
Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o motor de pesquisa em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo efetuando uma pesquisa.
|
Número de utilizadores profissionais únicos com sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados a título comercial ou profissional) indexados pelo motor de pesquisa em linha, ou que fazem parte do índice do motor de pesquisa em linha, durante o ano.
|
|
Serviços de redes sociais em linha
|
Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de redes sociais em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, reagindo, efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação ou introduzindo um comentário.
|
Número de utilizadores profissionais únicos que dispõem de uma listagem comercial ou de uma conta comercial no serviço de redes sociais em linha e que interagiram de alguma forma com o serviço pelo menos uma vez durante o ano, por exemplo iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, reagindo, efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação, introduzindo um comentário ou utilizando as ferramentas para empresas do serviço.
|
|
Serviços de plataformas de partilha de vídeos
|
Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de plataformas de partilha de vídeos pelo menos uma vez no mês, por exemplo reproduzindo um segmento de um conteúdo audiovisual, efetuando uma pesquisa ou efetuando o carregamento de uma peça de conteúdo audiovisual, incluindo, nomeadamente, vídeos gerados pelo utilizador.
|
Número de utilizadores profissionais únicos que forneceram pelo menos uma peça de conteúdo audiovisual que foi carregada ou reproduzida no serviço de plataformas de partilha de vídeos durante o ano.
|
|
Serviços de comunicações interpessoais independentes do número
|
Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número.
|
Número de utilizadores profissionais únicos que, pelo menos uma vez durante o ano, utilizaram uma conta comercial, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número, a fim de comunicar diretamente com um utilizador final.
|
|
Sistemas operativos
|
Número de utilizadores finais únicos que usaram um dispositivo com o sistema operativo, que foi ativado, atualizado ou utilizado pelo menos uma vez no mês.
|
Número de criadores únicos que, durante o ano, publicaram, atualizaram ou ofereceram pelo menos uma aplicação informática ou um programa informático que utiliza a linguagem de programação ou quaisquer ferramentas de desenvolvimento de software que pertencem ao sistema operativo ou são, de alguma forma, por este executadas.
|
|
Assistentes virtuais
|
Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o assistente virtual de alguma forma pelo menos uma vez no mês, por exemplo, ativando-o, fazendo uma pergunta, acedendo a um serviço através de um comando ou controlando um dispositivo de «casa inteligente».
|
Número de criadores únicos que ofereceram pelo menos uma aplicação informática de assistente virtual ou uma funcionalidade para tornar uma aplicação informática existente acessível através do assistente virtual durante o ano.
|
|
Navegadores Web
|
Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o navegador Web pelo menos uma vez no mês, por exemplo, inserindo uma pergunta ou um endereço Web na barra URL do navegador Web.
|
Número de utilizadores profissionais únicos cujos sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados num contexto comercial ou profissional) foram consultados através do navegador Web pelo menos uma vez durante o ano ou que ofereceram um plug-in, uma extensão ou ferramentas complementares (add-ons) utilizados no navegador Web durante o ano.
|
|
Serviços de computação em nuvem
|
Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, interagiram com serviços de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem, em troca de qualquer tipo de remuneração, independentemente de essa remuneração ter ocorrido no mesmo mês.
|
Número de utilizadores profissionais únicos que, durante o ano, forneceram serviços de computação em nuvem alojados na infraestrutura de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem.
|
|
Serviços de publicidade em linha
|
Para vendas próprias de espaços publicitários:
Número de utilizadores únicos que visualizaram uma reprodução publicitária pelo menos uma vez no mês.
Para serviços de intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária):
Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, visualizaram uma reprodução publicitária que desencadeou o serviço de intermediação publicitária.
|
Para vendas próprias de espaços publicitários:
Número de agentes publicitários únicos detentores de pelo menos uma reprodução publicitária que foi exibida durante o ano.
Para serviços de intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária):
Número de utilizadores profissionais únicos (incluindo agentes publicitários, editores comerciais ou outros intermediários) que, durante o ano, interagiram por via do serviço de intermediação publicitária ou que recorreram a este serviço.
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
|