+Orientações sobre governo interno (EBA/GL/2021/05)
---+1. Obrigações de cumprimento e de reporte
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. As presentes orientações foram emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º …
---------+2. As orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de reporte
---------+3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações especificam mais pormenorizadamente as disposições, processos e …
------+Destinatários
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações aplicam-se às disposições de governação das instituições, incluindo a …
---------+7. As orientações pretendem abranger todas as estruturas de administração existentes e não …
---------+8. As expressões «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua …
---------+9. Nos Estados-Membros onde o órgão de administração delega, em parte ou na totalidade, as funções …
---------+10. Nos Estados-Membros onde algumas responsabilidades são exercidas diretamente por acionistas …
---------+11. As definições utilizadas nas presentes orientações de administrador executivo [CEO] …
---------+12. As instituições devem cumprir as presentes orientações e as autoridades competentes devem …
------+Definições
---------+13. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+14. As presentes orientações aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2021.
------+Revogação
---------+15. As orientações da EBA sobre governo interno (EBA/GL/2017/11), de 26 de setembro de 2017, são …
---+4. Orientações
------+Título I – Proporcionalidade
---------+16. O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 74.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE tem …
---------+17. No desenvolvimento e implementação de sistemas de governo interno, as instituições devem ter em …
---------+18. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a …
------+Título II – Papel e composição do órgão de administração e dos comités
------+1 Papel e responsabilidades do órgão de administração
---------+19. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração assume a …
---------+20. Os deveres do órgão de administração devem ser claramente definidos e deve ser feita distinção …
---------+21. O órgão de administração na sua função de fiscalização e na sua função de gestão deve interagir …
---------+22. As responsabilidades do órgão de administração incluem a definição, a aprovação e a …
---------+23. Ao definir, aprovar e fiscalizar a implementação dos aspetos enumerados no n.º 22, o órgão de …
---------+24. O órgão de administração deve supervisionar o processo de divulgação e as comunicações com as …
---------+25. Todos os membros do órgão de administração devem ser informados sobre a atividade global e a …
---------+26. Um membro do órgão de administração pode ser responsável por uma função de controlo interno …
---------+27. O órgão de administração deve acompanhar, rever periodicamente e corrigir quaisquer …
------+2 Função de gestão do órgão de administração
---------+28. O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da …
---------+29. O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das …
---------+30. O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as …
---------+31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …
------+3 Função de fiscalização do órgão de administração
---------+32. O papel dos membros do órgão de administração na sua função de fiscalização deve incluir a …
---------+33. Sem prejuízo da aplicação do direito nacional, o órgão de administração na sua função de …
---------+34. Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas por força do direito das sociedades nacional …
------+4 Papel do presidente do órgão de administração
---------+35. O presidente do órgão de administração deve dirigir o órgão, contribuir para um fluxo eficiente …
---------+36. O presidente deve incentivar e promover um debate aberto e crítico e assegurar que as opiniões …
---------+37. Como princípio geral, o presidente do órgão de administração deve ser um membro não executivo. …
---------+38. O presidente deve preparar as agendas das reuniões e assegurar que as questões estratégicas …
---------+39. presidência presidente do órgão de administração deve contribuir para uma clara alocação de …
------+5 Comités do órgão de administração na sua função de fiscalização
------+5.1 Criação de comités
---------+40. Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, conjugado com o artigo 76.º, n.º 3 …
---------+41. Sempre que não seja criado um comité de risco ou de nomeação, as referências a esses comités …
---------+42. As instituições podem, tendo em conta os critérios estabelecidos no Título I das presentes …
---------+43. As instituições devem assegurar uma clara alocação e distribuição das funções e tarefas entre …
---------+44. Cada comité deve ter um mandato documentado, que inclua o âmbito das suas responsabilidades …
---------+45. Os comités devem apoiar a função de fiscalização em áreas específicas e facilitar o …
------+5.2 Composição dos comités
---------+46. Todos os comités devem ser presididos por um membro não executivo do órgão de administração com …
---------+47. Os membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização devem …
---------+48. Os comités criados nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou do direito nacional devem ser compostos …
---------+49. As instituições devem certificar-se, tendo em conta a dimensão do órgão de administração e o …
---------+50. As instituições devem ponderar a rotação ocasional das presidências e dos membros dos comités …
---------+51. Os comités de risco e de nomeação devem ser compostos por membros não executivos do órgão de …
---------+52. Nas G-SII (instituições de importância sistémica global) e nas O-SII (outras instituições de …
---------+53. Os membros do comité de nomeação devem possuir, individual e coletivamente, conhecimentos …
---------+54. Nas G-SII (instituições de importância sistémica global) e nas O-SII (outras instituições de …
---------+55. Os membros do comité de risco devem possuir, individual e coletivamente, conhecimentos …
------+5.3 Processos dos comités
---------+56. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
---------+57. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49 …
---------+58. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as …
---------+59. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
---------+60. Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações …
------+5.4 Papel do comité de risco
---------+61. Caso tenha sido constituído, o comité de risco deve, no mínimo: a. Aconselhar e apoiar o órgão …
---------+62. O comité de risco deve colaborar com outros comités cujas atividades possam ter impacto na …
---------+63. Se tiver sido constituído, o comité de risco deve, sem prejuízo das tarefas do comité de …
------+5.5 Papel do comité de auditoria
---------+64. De acordo com a Diretiva 2006/43/CE , caso tenha sido constituído, o comité de auditoria deve …
------+5.6 Comités combinados
---------+65. Nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem …
---------+66. Sempre que sejam constituídos comités de risco e de nomeação em instituições não …
---------+67. As instituições devem garantir, de forma permanente, que os membros de um comité combinado …
------+Título III – Quadro de governo
------+6 Quadro e estrutura organizacional
------+6.1 Quadro organizacional
---------+68. Compete ao órgão de administração de uma instituição assegurar que esta possui uma estrutura …
---------+69. A estrutura da instituição não pode prejudicar a capacidade do órgão de administração para …
---------+70. O órgão de administração deve avaliar se e de que modo alterações significativas à estrutura do …
------+6.2 «Conheça a sua estrutura»
---------+71. O órgão de administração conhece e compreende inteiramente a estrutura jurídica, organizacional …
---------+72. O órgão de administração é responsável pela aprovação de estratégias e políticas sólidas para a …
---------+73. O órgão de administração orienta a estrutura da instituição, a sua evolução e limitações, e …
---------+74. O órgão de administração de uma instituição consolidante deve compreender não só a estrutura …
---------+75. O órgão de administração de uma instituição consolidante assegura que as diferentes entidades …
------+6.3 Estruturas complexas e atividades não convencionais ou não transparentes
---------+76. As instituições devem evitar a criação de estruturas complexas e potencialmente não …
---------+77. Em qualquer dos casos, as instituições não devem criar estruturas opacas ou desnecessariamente …
---------+78. Ao constituir tais estruturas, o órgão de administração deve compreender as estruturas e a sua …
---------+79. As instituições devem documentar as suas decisões e ser capazes de as justificar às autoridades …
---------+80. O órgão de administração assegura a adoção de medidas adequadas para evitar ou mitigar os …
---------+81. Todas essas estruturas e atividades, incluindo o seu cumprimento da legislação e das normas …
---------+82. As instituições adotam as mesmas medidas de gestão de riscos que adotem para as suas próprias …
------+7 Quadro organizacional num contexto de grupo
---------+83. Nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, as empresas-mãe e as filiais …
---------+84. O órgão de administração de uma filial abrangida pela Diretiva 2013/36/UE adota e implementa, a …
---------+85. Aos níveis consolidado e subconsolidado, a instituição consolidante assegura a aplicação das …
---------+86. A instituição consolidante deve ter em conta os interesses de todas as suas filiais e a forma …
---------+87. As empresas-mãe e as respetivas filiais asseguram que as instituições e as entidades …
---------+88. A instituição consolidante assegura que as filiais estabelecidas em países terceiros e que …
---------+89. Os requisitos em matéria de governo da Diretiva 2013/36/UE e disposições constantes das …
---------+90. Ao definirem políticas e documentarem governação os sistemas de governo, as instituições têm em …
------+8 Política de subcontratação
---------+91. O órgão de administração aprova, revê regularmente e atualiza a política de subcontratação da …
---------+92. A política de subcontratação toma em consideração o impacto da subcontratação nas atividades da …
---------+93. A política deve estipular que os acordos de subcontratação não devem obstar a uma supervisão …
------+Título IV – Cultura de risco e conduta empresarial
------+9 Cultura de risco
---------+94. Um dos elementos fundamentais de uma gestão de riscos eficaz é uma cultura de risco sólida …
---------+95. As instituições devem desenvolver, em toda a sua estrutura, uma cultura de risco integrada e …
---------+96. As instituições devem desenvolver uma cultura de risco através de políticas, comunicação e …
---------+97. Os membros do pessoal devem estar plenamente cientes das suas responsabilidades na gestão de …
---------+98. Uma cultura de risco sólida deve incluir pelo menos os seguintes aspetos: a. Exemplo vindo de …
------+10 Valores corporativos e código de conduta da instituição
---------+99. O órgão de administração desenvolve, adota, cumpre e promove normas éticas e profissionais …
---------+100. As instituições asseguram que não haja discriminação do pessoal em razão do género, raça, cor …
---------+101. As políticas da instituição devem ser neutras do ponto de vista do género. Tal inclui, mas não …
---------+102. As normas aplicadas devem ter como objetivo reforçar a robustez dos sistemas de governo e …
---------+103. O órgão de administração tem políticas claras e documentadas sobre a forma como estas normas …
---------+104. As instituições devem monitorizar o cumprimento dessas normas e assegurar a sensibilização dos …
------+11 Política de conflitos de interesses a nível institucional
---------+105. O órgão de administração é responsável pela definição, aprovação e supervisão da implementação …
---------+106. As instituições adotam, no âmbito dos seus sistemas organizacionais e administrativos, medidas …
---------+107. As medidas adotadas pelas instituições para gerirem ou, quando apropriado, mitigarem conflitos …
------+12 Política de conflitos de interesses dos membros do pessoal
---------+108. O órgão de administração estabelece, aprova e supervisiona a implementação e manutenção de …
---------+109. A política deve visar a identificação de conflitos de interesses dos membros do pessoal …
---------+110. No que respeita aos conflitos de interesses que possam resultar de relações passadas, as …
---------+111. A política deve abranger, pelo menos, as seguintes situações ou relações nas quais podem …
---------+112. Sem prejuízo do acima exposto, as instituições devem ter em consideração que o facto de ser …
---------+113. A política deve estabelecer os procedimentos para informação e comunicação à função …
---------+114. A política deve distinguir entre conflitos de interesses que persistem e que devem ser geridos …
---------+115. A política deve definir procedimentos, medidas, requisitos de documentação e responsabilidades …
---------+116. A política deve abranger especificamente o risco em matéria de conflitos de interesses ao …
---------+117. Para efeitos da mitigação dos conflitos de interesses identificados dos membros do órgão de …
---------+118. Os conflitos de interesses reais ou potenciais que tenham sido comunicados à função …
---------+119. Todos os conflitos de interesses atuais e potenciais ao nível do órgão de administração, sejam …
------+12.1 Política de conflitos de interesses no contexto de empréstimos e outras operações com membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas
---------+120. Como parte das suas políticas de conflitos de interesses para os membros do pessoal (Secção …
---------+121. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2013/36/UE , as instituições podem ter em …
---------+122. O quadro em matéria de conflitos de interesse assegura que as decisões respeitantes à …
---------+123. O órgão de administração estabelece os processos de decisão aplicáveis à concessão de …
---------+124. Como parte do quadro em matéria de conflitos de interesses, o órgão de administração fixa …
---------+125. O membro do órgão de administração que beneficie de um empréstimo material ou outra operação …
---------+126. Ao decidir sobre um empréstimo ou outra operação com um membro do órgão de administração ou …
---------+127. Sempre que os empréstimos sejam concedidos sob a forma de linha de crédito (por ex. …
---------+128. Para garantir o cumprimento das suas políticas de conflitos de interesses, as instituições …
------+12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional
---------+129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …
---------+130. As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de …
---------+131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …
------+13 Procedimentos internos de alerta
---------+132. As instituições estabelecem e mantêm políticas de alerta adequadas a nível interno e …
---------+133. A fim de evitar conflitos de interesses, deverá ser possível aos membros do pessoal …
---------+134. Todos os membros do pessoal da instituição devem ser informados dos procedimentos de alerta.
---------+135. As informações fornecidas pelos membros do pessoal por meio de procedimentos de alerta devem …
---------+136. As instituições devem assegurar que a pessoa que participa a infração é devidamente protegida …
---------+137. As instituições devem igualmente proteger as pessoas que tenham sido alvo de uma participação …
---------+138. Em especial, os procedimentos internos de alerta devem: a. Ser documentados (p. ex., manuais …
------+14 Comunicação de infrações às autoridades competentes
---------+139. As autoridades competentes estabelecem mecanismos efetivos e fiáveis que permitam aos membros …
---------+140. Sem prejuízo da possibilidade de participação de infrações através dos seus mecanismos, as …
------+Título V – Quadro e mecanismos de controlo interno
------+15 Quadro de controlo interno
---------+141. As instituições desenvolvem e mantêm uma cultura que incentive uma atitude positiva perante o …
---------+142. O quadro de controlo interno das instituições deve ser adaptado, em base individual, à …
---------+143. As instituições implementam processos e procedimentos adequados que assegurem o cumprimento …
---------+144. O quadro de controlo interno abrange toda a organização, incluindo as responsabilidades e as …
---------+145. O quadro de controlo interno de uma instituição deve assegurar: a. Operações eficazes e …
------+16 Implementação de um quadro de controlo interno
---------+146. O órgão de administração é responsável pelo estabelecimento e monitorização da adequação e …
---------+147. As instituições asseguram a existência de um processo de tomada de decisão claro, transparente …
---------+148. As instituições devem comunicar esses mecanismos, procedimentos e políticas a todos os membros …
---------+149. Quando implementam o quadro de controlo interno, as instituições estabelecem uma adequada …
---------+150. As funções de controlo interno verificam se as políticas, os mecanismos e os procedimentos …
---------+151. As funções de controlo interno apresentam ao órgão de administração relatórios periódicos, por …
------+17 Quadro de gestão dos riscos
---------+152. No âmbito do quadro global de controlo interno, as instituições possuem um quadro de gestão de …
---------+153. O quadro de gestão dos riscos da instituição inclui políticas, procedimentos, limites de risco …
---------+154. O quadro de gestão dos riscos da instituição deve fornecer orientações específicas sobre a …
---------+155. O quadro de gestão dos riscos é objeto de uma análise interna independente, p. ex., realizada …
---------+156. Para efeitos da identificação e da medição ou avaliação dos riscos, as instituições devem …
---------+157. As instituições devem ter em consideração que os resultados das metodologias de avaliação …
---------+158. A responsabilidade final pela avaliação dos riscos cabe exclusivamente à instituição, a qual …
---------+159. As instituições devem ter pleno conhecimento das limitações dos modelos e das métricas e …
---------+160. Além das suas próprias avaliações, as instituições podem utilizar avaliações de risco externas …
---------+161. São estabelecidos mecanismos de informação regulares e transparentes para que o órgão de …
---------+162. A comunicação e sensibilização eficazes no que respeita aos riscos e à estratégia de risco são …
------+18 Novos produtos e alterações significativas
---------+163. A instituição dispõe de uma política de aprovação de novos produtos («PANP») bem documentada …
---------+164. As alterações significativas ou as operações excecionais podem incluir fusões e aquisições …
---------+165. A instituição dispõe de procedimentos específicos para avaliar a conformidade com estas …
---------+166. A PANP da instituição abrange todas as considerações que esta deve ter em conta antes de …
---------+167. A PANP inclui as principais questões que devem ser endereçadas antes de se tomar uma decisão. …
---------+168. As funções de gestão de riscos e conformidade devem ser envolvidas na aprovação de novos …
------+19 Funções de controlo interno
---------+169. As funções de controlo interno devem incluir uma função de gestão de riscos (ver a Secção 20) …
---------+170. As tarefas operacionais das funções de controlo interno podem ser subcontratadas, tendo em …
---------+171. Sem prejuízo da legislação nacional que transpôs a Diretiva 2015/849/UE, as instituições …
------+19.1 Responsáveis pelas funções de controlo interno
---------+172. As funções de controlo interno são estabelecidas a um nível hierárquico adequado que lhes …
---------+173. Caso necessário, os responsáveis das funções de controlo interno devem poder ter acesso e …
---------+174. As instituições têm estabelecidos processos documentados de nomeação e destituição do …
------+19.2 Independência das funções de controlo interno
---------+175. Para as funções de controlo interno poderem ser consideradas independentes, têm de preencher …
------+19.3 Combinação de funções de controlo interno
---------+176. Tendo em conta os critérios de proporcionalidade estabelecidos no Título I, a função de gestão …
------+19.4 Recursos das funções de controlo interno
---------+177. As funções de controlo interno devem estar dotadas de recursos suficientes e dispor de um …
---------+178. As funções de controlo interno devem dispor também de sistemas informáticos e de apoio …
------+20 Função de gestão de riscos
---------+179. As instituições estabelecem uma função de gestão de riscos (FGR) que abrange toda a …
---------+180. Sempre que necessário, a FGR tem acesso direto ao órgão de administração na sua função de …
---------+181. A FGR tem acesso a todos as áreas de negócio e outras unidades internas suscetíveis de gerar …
---------+182. Os membros do pessoal da FGR devem possuir conhecimentos, competência e experiência …
---------+183. A FGR é independente das áreas de negócio e unidades cujos riscos controla, mas não está …
---------+184. A FGR deve ser um elemento organizativo essencial da instituição e estar estruturada de modo a …
---------+185. As instituições significativas podem ponderar estabelecer FGR específicas para cada área de …
---------+186. A FGR fornece informações, análises e pareceres específicos pertinentes e independentes sobre …
------+20.1 Papel da FGR na estratégia e nas decisões em matéria de risco
---------+187. A FGR participa ativamente numa fase inicial, na elaboração da estratégia de risco da …
---------+188. O envolvimento da FGR nos processos de tomada de decisão deve garantir que as considerações de …
------+20.2 Papel da FGR nas alterações significativas
---------+189. De acordo com a Secção 18, antes da tomada de decisões sobre alterações significativas ou …
---------+190. A FGR avalia a forma como os riscos identificados podem afetar a capacidade da instituição ou …
------+20.3 Papel da FGR na identificação, medição, avaliação, gestão, mitigação, monitorização e reporte dos riscos
---------+191. A FGR assegura a existência de um quadro de gestão de riscos adequado e que todos os riscos …
---------+192. A FGR assegura que a identificação e a avaliação não se baseiam apenas em informações …
---------+193. A FGR assegura que as operações com partes relacionadas são revistas e que os riscos para a …
---------+194. A FGR assegura que todos os riscos identificados são efetivamente acompanhados pelas unidades …
---------+195. A FGR monitoriza de forma regular o perfil de risco atual da instituição e examina-o em …
---------+196. A FGR analisa as tendências e reconhece os riscos novos ou emergentes e os aumentos de riscos …
---------+197. A FGR avalia as possíveis formas de mitigar os riscos. O reporte ao órgão de administração …
------+20.4 Papel da FGR nas exposições não aprovadas
---------+198. A FGR avalia de forma independente as infrações aos limites de risco ou à apetência pelo risco …
---------+199. A FGR tem um papel fundamental no sentido de assegurar que as decisões sobre as suas …
------+20.5 Responsável pela função de gestão de riscos
---------+200. O responsável pela FGR é responsável por fornecer informações exaustivas e compreensíveis …
---------+201. O responsável pela FGR possui conhecimentos especializados, independência e senioridade …
---------+202. O responsável pela FGR deve poder contestar decisões adotadas pela gestão da instituição e …
---------+203. As instituições estabelecem procedimentos reforçados para a aprovação de decisões sobre as …
------+21 Função de conformidade
---------+204. As instituições estabelecem uma função de conformidade permanente e eficaz para gerir o risco …
---------+205. Caso não seja adequado nomear uma pessoa para desempenhar em exclusividade o cargo de …
---------+206. A função de verificação do cumprimento, incluindo o seu responsável, é independente das áreas …
---------+207. Os membros do pessoal da função de conformidade devem possuir conhecimentos, competência e …
---------+208. O órgão de administração na sua função de fiscalização supervisiona a implementação de uma …
---------+209. A função de conformidade aconselha o órgão de administração sobre as medidas a tomar para …
---------+210. A função de conformidade assegura que a monitorização da conformidade é efetuada através de um …
---------+211. De acordo com a Secção 18 das presentes orientações, a função de conformidade verifica também …
---------+212. As instituições tomam medidas adequadas contra comportamentos internos ou externos que possam …
---------+213. As instituições asseguram que as suas filiais e sucursais tomam medidas para assegurarem que …
------+22 Função de auditoria interna
---------+214. As instituições estabelecem uma função de auditoria interna (FAI) independente e efetiva …
---------+215. A FAI deve ser independente em relação às atividades auditadas. Por conseguinte, não deve ser …
---------+216. Adotando uma abordagem baseada no risco, a FAI avalia com independência e fornece uma garantia …
---------+217. A FAI não é envolvida no desenho, seleção, definição e implementação de políticas, mecanismos …
---------+218. A FAI avalia se o quadro de controlo interno da instituição, tal como definido na Secção 15, é …
---------+219. A FAI verifica, em particular, a integridade dos processos que garantem a fiabilidade dos …
---------+220. A FAI deve ter livre acesso, ao nível de toda a instituição, a todos os registos, documentos …
---------+221. A FAI deve observar as normas profissionais nacionais e internacionais. São exemplo das normas …
---------+222. O trabalho de auditoria interna é efetuado de acordo com um plano de auditoria e com programas …
---------+223. Deve ser elaborado um plano de auditoria interna, pelo menos, uma vez por ano, com base nos …
---------+224. Todas as recomendações de auditoria são objeto de um procedimento de seguimento formal por …
------+Título VI – Gestão da continuidade do negócio
---------+225. As instituições estabelecem um plano sólido de gestão da continuidade e de recuperação do …
---------+226. As instituições podem estabelecer uma função independente específica de continuidade do …
---------+227. A atividade de uma instituição depende de vários recursos críticos (por exemplo, sistemas de …
---------+228. A fim de estabelecer um plano sólido de gestão da continuidade do negócio, a instituição …
---------+229. Com base na análise anterior, a instituição estabelece: a. Planos de contingência e de …
---------+230. Os planos de contingência, de continuidade do negócio e de recuperação são documentados e …
------+Título VII – Transparência
---------+231. As estratégias, políticas e procedimentos são comunicados a todo o pessoal relevante da …
---------+232. Deste modo, o órgão de administração informa e mantém o pessoal relevante ao corrente das …
---------+233. Sempre que as autoridades competentes exijam, nos termos do artigo 106.º, n.º 2, da Diretiva …
---------+234. A publicação deve incluir, no mínimo: a. Uma descrição da organização interna das instituições …
---+Anexo I – Aspetos a ter em conta ao elaborar uma política de governo interno
English - European Union - Financial Industry -

Orientações sobre governo interno (EBA/GL/2021/05)

Orientações sobre governo interno (EBA/GL/2021/05)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/internal-governance/guidelines-internal-governance-under-crd – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de reporte

1. Obrigações de cumprimento e de reporte

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Orientações

4. Orientações

Anexo I – Aspetos a ter em conta ao elaborar uma política de governo interno

De acordo com o Título III, as instituições devem considerar os seguintes aspetos para efeitos de documentação das políticas e e disposições de governo interno:

1. Estrutura acionista

2. Estrutura organizativa do grupo, se aplicável (estrutura jurídica e funcional)

3. Composição e funcionamento do órgão de administração

  • a) Critérios de seleção, incluindo o modo como é tida em conta a diversidade
  • b) Número, duração do mandato, rotação, idade
  • c) Membros independentes do órgão de administração
  • d) Membros executivos do órgão de administração
  • e) Membros não executivos do órgão de administração
  • f) Distribuição de pelouros, se aplicável

4. Estrutura de governo e organograma (com impacto no grupo, se aplicável)

  • a) Comités especializados
  • i. composição
  • ii. funcionamento
  • b) Comité executivo, se existir
  • i. composição
  • ii. funcionamento

5. Titulares de funções essenciais

  • a) Responsável pela função de gestão de riscos
  • b) Responsável pela função de conformidade
  • c) Responsável pela função de auditoria interna
  • d) Administrador financeiro (CFO)
  • e) Outros titulares de funções essenciais

6. Quadro de controlo interno

  • a) Descrição de cada função, incluindo a sua organização, recursos, estatuto e autoridade

7. Descrição da estratégia de risco e do quadro de gestão de riscos 8. Estrutura organizacional (com impacto no grupo, se aplicável)

  • a) Estrutura operacional, unidades de negócio e atribuição de competências e responsabilidades
  • b) Subcontratação
  • c) Gama de produtos e serviços
  • d) Âmbito geográfico da atividade
  • e) Prestação de serviços ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços
  • f) Sucursais
  • g) Filiais, sociedades mistas, etc.
  • h) Utilização de estabelecimentos offshore

9. Código de conduta e comportamento (com impacto no grupo, se aplicável)

  • a) Objetivos estratégicos e valores empresariais
  • b) Códigos e regulamentos internos, política de prevenção
  • c) Política de conflito de interesses
  • d) Participação de infrações

10. Estado da política de governo interno, com a data de:

  • a) Elaboração
  • b) Última alteração
  • c) Última avaliação
  • d) Aprovação pelo órgão de administração.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/