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As instituições de crédito devem desenvolver políticas relacionadas com o quadro de gestão de ENP, proceder regularmente a uma análise de tais políticas e monitorizar o seu cumprimento. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, devem ser criadas as políticas abaixo, destinadas a assegurar a implementação da estratégia da instituição de crédito (incluindo a sua estratégia e plano operacional para as ENP, se for caso disso). Política de gestão de pagamentos em atraso Esta política deve delinear o modelo operacional da instituição de crédito em matéria de ENP (ver secção 5.2), incluindo, pelo menos, os seguintes elementos: - • A estrutura e as responsabilidades das unidades de negociação de ENP, com fatores claros desencadeadores da entrega de um caso a outra unidade e uma ligação ao agrupamento de exposições (ver secção 5.2.3);
- • O procedimento a seguir pelas funções envolvidas, que deve incluir, pelo menos:
- - o procedimento e os critérios de entrega a observar em cada fase de atraso no reembolso – atrasos inferiores a 90 dias e atrasos superiores a 90 dias;
- - o procedimento a seguir nos casos em que o mutuário é classificado como não cooperante e/ou não viável e os critérios para definição do mutuário como tal;
- - a comunicação com o mutuário em cada etapa, que deve estar em consonância com
- o quadro legislativo (por exemplo, o código de conduta) do país de atividade;
- - as ferramentas e os métodos de monitorização aplicados;
- • Os requisitos em termos de recursos humanos e técnicos;
- • Os relatórios a elaborar internamente para efeitos de monitorização e para atualizar regularmente o órgão de administração.
Ao desenvolverem a sua política de gestão de pagamentos em atraso, as instituições de crédito devem ter em conta o artigo 28.º da Diretiva 2014/17/UE e, em especial, o disposto nas Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária. REESTRUTURADAS Política de reestruturação A política de reestruturação descrita na secção 6.2.1 deve estipular, no mínimo: - • A documentação financeira e não financeira a exigir aos diferentes tipos mutuários, com vista a que o responsável pelo crédito demonstre a capacidade de reembolso do capital e dos juros.
- • Os principais parâmetros mínimos de medição da capacidade de reembolso financeiro e rácios a aplicar pelo responsável de crédito, especificados ao nível de cada carteira/produto/setor, a fim de avaliar plenamente a capacidade do mutuário para pagar a dívida; orientações para definir os principais parâmetros de medição e rácios ao nível de cada setor (PME e empresas).
- • O processo utilizado para determinar e implementar a solução de reestruturação mais apropriada a um mutuário:
- - em relação a particulares devem ser utilizadas árvores de decisão. O processo utilizado no que se refere aos particulares deve estar em consonância com o disposto nas Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária. No que se refere a mutuários institucionais, caso não seja adequado o recurso a uma árvore de decisão, a política deve fornecer instruções claras que permitam ao responsável pelo crédito avaliar a adequação da aplicação da reestruturação.
- - no caso de mutuários para os quais não é possível encontrar uma solução (mutuários inviáveis e/ou não cooperantes), deve estipular-se um processo e um procedimento calendarizados para a transferência desses mutuários para a unidade de negociação de ENP responsável pela liquidação.
- • Um conjunto de soluções de reestruturação com horizontes temporais de curto e longo prazo, como descrito na secção 6.
- • Instruções claras para o responsável pelo crédito, no que toca aos requisitos de reavaliação de garantias em consonância com a secção 9.
- • O processo de tomada de decisões, os procedimentos e hierarquia de aprovação para cada tipo de medida de reestruturação e a dimensão da exposição.
- • O processo e o procedimento de monitorização das soluções de reestruturação concedidas e do desempenho do mutuário após uma reestruturação, incluindo a frequência da análise do mutuário, a definição de novo incumprimento, o processo de reapreciação e os requisitos de comunicação de novos incumprimentos.
- • A política de preços para cada medida de reestruturação e tipo de mutuário.
Política de recuperação/execução da dívida REESTRUTURADAS As unidades de negociação de ENP responsáveis pela recuperação da dívida devem tomar, atempadamente, as medidas mais adequadas para reduzir eficazmente as ENP ao longo de um horizonte temporal definido. A política de recuperação da dívida, em conformidade com a estratégia relativa a ENP, deve abordar, no mínimo: - • O conjunto de opções disponíveis para cada tipo de garantia. A título indicativo, pode considerar-se o seguinte (por nenhuma ordem em concreto):
- - Venda voluntária do ativo (o mutuário retoma a negociação e concorda em vender o ativo);
- - Venda forçada do ativo em resultado de procedimentos de falência/judiciais (ativos não detidos no balanço de uma instituição de crédito);
- - Execução do ativo (os ativos são registados no balanço da instituição de crédito);
- - Cobrança de dívida (interna ou externa);
- - Conversão de dívida em ativos/capital;
- - Venda do empréstimo/carteira de empréstimos a um terceiro.
- • O procedimento a seguir para selecionar a opção de recuperação mais adequada e a equipa de peritos internos ou externos a envolver na tomada da decisão.
- • A opção de recuperação deve ter em conta a existência de garantias, o tipo de documentação legal, o tipo de mutuário, as condições do mercado local e as perspetivas macroeconómicas,
- o quadro legislativo em vigor e eventuais taxas de recuperação históricas por opção face aos custos envolvidos por opção.
- • Uma definição clara de mutuários não cooperantes ou a ligação às políticas relacionadas que incluem tal definição.
- • Um processo de aprovação claramente definido para cada fase do processo de recuperação da dívida para as várias opções de recuperação de que a instituição de crédito dispõe.
- • O papel dos departamentos de controlo do risco e auditoria interna no procedimento e no processo de monitorização.
No que respeita à liquidação de garantias, a política a estabelecer deve determinar o seguinte: - • O método de avaliação a utilizar para o ativo (em consonância com a secção 9.7), incluindo os custos de liquidação a aplicar, devendo estes ser conformes aos requisitos enunciados na secção 9.3.3. REESTRUTURADAS
- • O envolvimento de especialistas internos ou externos.
- • Limites
- - ao montante de ativos que pode ser detido pela instituição de crédito num determinado momento, tendo em conta os limites aplicáveis aos grandes riscos, estipulados na Diretiva 2013/36/UE, e o risco de concentração de um setor, como, por exemplo, o setor imobiliário;
- - ao montante de ativos penhorados ou executados que podem ser adquiridos pela instituição de crédito num determinado período de tempo.
- • O procedimento a seguir após a penhora ou a execução, a fim de desenvolver e implementar uma estratégia de venda, e a unidade da instituição de crédito responsável pela gestão dos ativos em causa (o que pode também ser definido numa política separada relativa a ativos penhorados/executados).
As instituições de crédito devem considerar a interação com outros credores no caso de ENP de mutuários com múltiplos credores, por norma mutuários empresariais. Por conseguinte, devem adotar um procedimento claro de negociação e interação com outras instituições financeiras (ou terceiros) perante os quais o mutuário esteja endividado. Políticas de garantias Atendendo à importância da atenuação do risco de crédito no processo de negociação de ENP, as instituições de crédito devem elaborar políticas de garantias claras e coerentes, incluindo políticas para ativos executados. Tais políticas devem contemplar, de forma abrangente, a gestão, avaliação e comunicação de informações sobre todos os tipos de garantias. Atendendo à complexidade e especialização de alguns tipos de garantias, as instituições de crédito devem consultar peritos externos ao elaborarem e reanalisarem essas políticas. As instituições de crédito devem assegurar, para as várias carteiras, um método coerente em termos de gestão e avaliação de garantias semelhantes, conforme indicado na secção 9. Política de monitorização de ENP Deve ser estabelecida uma política específica, que estipule, nomeadamente: - • os tipos de medidas necessárias para responder a diferentes constatações;
- • os procedimentos de ativação de escalação;
- • os principais elementos, frequência e destinatários dos relatórios a elaborar;
- • os critérios de entrega/a ligação aos procedimentos relativos a ENP. REESTRUTURADAS
Política de externalização/contratação de prestadores de serviços de ENP Quando pertinente, deve ser estabelecida uma política específica para a externalização de serviços. Esta tem de incluir os procedimentos de seleção dos prestadores de serviços, o conteúdo necessário dos contratos legais e o processo de tomada de decisões para os acordos de externalização, assim como a monitorização desses acordos.
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