+Orientações Orientações sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06)
---+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informações
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas em conformidade com o artigo 16.º do …
---------+2. As orientações refletem a posição da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas …
------+Requisitos de comunicação de informações
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações estabelecem práticas sólidas de gestão do risco para as instituições de …
---------+6. As presentes orientações fornecem ainda indicações às autoridades competentes sobre a …
------+Âmbito de aplicação
---------+7. As presentes orientações são aplicáveis em relação ao artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que …
---------+8. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem as presentes …
---------+9. As secções das presentes orientações aplicam-se, na sua totalidade, a todas as exposições …
---------+10. Para efeitos das referidas definições de exposições não produtivas e exposições reestruturadas …
---------+11. As instituições de crédito com um rácio de crédito não produtivo bruto igual ou superior a 5 % …
---------+12. Sempre que as instituições de crédito tenham um rácio de crédito não produtivo bruto inferior a …
---------+13. Por outro lado, para além das instituições de crédito referidas no n.º 11, as autoridades …
---------+14. Todas as instituições de crédito devem aplicar as secções 6 a 9.
---------+15. As instituições de crédito devem cumprir estas orientações de uma forma adequada à sua dimensão …
---------+16. A proporcionalidade em termos de avaliação pelo supervisor da estratégia relativa a ENP de uma …
------+Destinatários
---------+17. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+18. Salvo especificado em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …
---------+19. Adicionalmente, e especialmente para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+20. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2019.
---------+21. Ao aplicarem pela primeira vez as presentes orientações, as instituições de crédito devem …
---+4. Estratégia relativa a ENP
------+22. A presente secção descreve os elementos centrais para o desenvolvimento e implementação de uma …
------+23. Ao desenvolverem e implementarem as suas estratégias relativas a ENP as instituições de crédito …
------+4.1 Desenvolver a estratégia relativa a ENP
---------+24. As instituições de crédito devem criar uma estratégia relativa a ENP que vise uma redução …
---------+25. As seguintes medidas devem constituir as componentes essenciais do desenvolvimento e da …
---------+26. Ao desenvolverem a sua estratégia relativa a ENP, as instituições de crédito devem igualmente …
------+4.2 Avaliar o ambiente operacional
---------+27. Numa fase inicial da formulação e execução de uma estratégia relativa a ENP adequada, as …
---------+4.2.1 Capacidades internas/autoavaliação
------------+28. As instituições de crédito devem realizar uma autoavaliação exaustiva para avaliarem a situação …
------------+29. As instituições devem compreender e avaliar cabalmente: a) A amplitude e os fatores …
------------+30. As instituições de crédito devem levar a cabo, anualmente, uma autoavaliação exaustiva que …
------------+31. As instituições de crédito devem comunicar os resultados da autoavaliação exaustiva ao …
------------+32. Devem também ponderar recorrer regularmente a pareceres especializados sobre as suas …
---------+4.2.2 Condições externas e ambiente operacional
------------+33. Ao estabelecerem a estratégia relativa a ENP e as metas conexas de redução de ENP, as …
---------+4.2.3 Implicações da estratégia relativa a ENP sobre os fundos próprios
------------+34. As instituições de crédito devem ser capazes de calcular pormenorizadamente o impacto da …
------------+35. As instituições de crédito devem integrar ações adequadas no seu planeamento de fundos …
------+4.3 Desenvolvimento da estratégia relativa a ENP
---------+36. A estratégia relativa a ENP deve incluir, no mínimo, metas calendarizadas relativas a ENP e a …
---------+4.3.1 Opções de implementação da estratégia
------------+37. As instituições de crédito devem procurar incluir uma combinação de soluções e opções na …
------------+38. As instituições de crédito devem identificar opções estratégicas a médio e longo prazo para …
------------+39. A constatação, pela instituição de crédito, de que nenhuma das opções acima conduzirá a uma …
------------+40. As instituições de crédito que tencionem envolver-se em processos complexos, como a …
---------+4.3.2 Metas
------------+41. Antes de darem início ao processo de definição de metas a curto e médio prazo, as instituições …
------------+42. No mínimo, as instituições devem incluir na sua estratégia relativa a ENP metas quantitativas …
------------+43. As instituições de crédito devem estabelecer metas: a) por horizontes temporais (a curto prazo …
------------+44. As metas das instituições de crédito em matéria de ENP devem, no mínimo, incluir uma previsão …
------------+45. As metas relativas às ENP devem estar em conformidade com as metas operacionais com uma maior …
---------+4.3.3 Plano operacional
------------+46. A estratégia relativa a ENP da instituição de crédito deve ser apoiada por um plano …
------------+47. O plano operacional para as ENP deve incluir, no mínimo: a) objetivos e metas claros e …
------------+48. O plano operacional deve incidir especificamente nos fatores internos que podem constituir …
------+4.4 Implementação do plano operacional
---------+49. A implementação do plano operacional da estratégia relativa a ENP deve assentar em políticas e …
---------+50. As instituições de crédito devem comunicar atempadamente ao órgão de administração e à …
------+4.5 Integrar a estratégia relativa a ENP
---------+51. Uma vez que a execução e realização da estratégia relativa a ENP implicará e dependerá de …
---------+52. As instituições de crédito devem destacar, junto do pessoal pertinente, as componentes centrais …
---------+53. As instituições de crédito devem definir e documentar claramente as funções, responsabilidades …
---------+54. O pessoal e os membros da administração envolvidos em atividades de negociação de ENP devem ter …
---------+55. Todas as componentes pertinentes da estratégia relativa a ENP devem estar em plena consonância …
---------+56. A estratégia relativa a ENP deve ser plenamente integrada no quadro de gestão do risco. Nesse …
---------+57. As instituições de crédito devem garantir um elevado nível de monitorização e fiscalização por …
---+5. Governo e operações no que se refere às ENP
------+58. Para lidarem com os seus problemas relacionados com ENP de forma eficiente e sustentável, as …
------+59. A presente secção descreve os elementos centrais do governo e das operações no que se refere a …
------+60. Ao implementarem o governo e as operações relacionados com as ENP, as instituições de crédito …
------+5.1 Direção e tomada de decisões
---------+61. A estratégia global de uma instituição de crédito e a respetiva implementação devem abranger a …
---------+62. O órgão de administração e a direção de topo devem dedicar parte da sua capacidade e consagrar …
------+5.2 Modelo operacional para as ENP
---------+5.2.1 Unidades de negociação de ENP
------------+63. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses na gestão das ENP, bem como …
------------+64. Quando forem inevitáveis as sobreposições com órgãos de tomada de decisões, gestores ou peritos …
------------+65. As instituições de crédito devem ter dispositivos que garantam o estabelecimento de uma troca …
------------+66. Ao conceberem uma estrutura adequada para as unidades de negociação de ENP, as instituições de …
------------+67. As instituições de crédito devem ponderar a criação de processos automatizados para as unidades …
------------+68. As instituições de crédito mais pequenas e menos complexas (por exemplo, as de categoria 3 ou 4 …
------------+69. Por motivos de proporcionalidade, as instituições de crédito mais pequenas e menos complexas …
---------+5.2.2 Alinhamento com o ciclo de vida das ENP
------------+70. As unidades de negociação de ENP devem ser estabelecidas de modo a garantir que as atividades …
------------+71. As instituições de crédito devem considerar as seguintes fases do ciclo de vida das ENP, tendo …
------------+72. A gestão de ativos executados (ou de outros ativos resultantes de ENP): regra geral, a penhora …
---------+5.2.3 Agrupamento de exposições
------------+73. As Orientações relativas a práticas das instituições de crédito em matéria de gestão do risco …
------------+74. O anexo 1 contém uma lista de possíveis critérios de seleção para o agrupamento de ENP de …
------------+75. No que diz respeito às carteiras de ENP empresariais, o agrupamento por classe de ativos ou …
---------+5.2.4 Recursos humanos
------------+76. As instituições de crédito devem dispor de um quadro organizativo adequado no que se refere ao …
------------+77. A partilha da gestão e dos recursos com outras partes da cadeia de valor (por exemplo, a …
------------+78. Com base nos resultados da autoavaliação da instituição de crédito no que se refere às …
------------+79. As instituições de crédito devem desenvolver as competências pertinentes necessárias para o …
------------+80. Quando não for possível ou eficiente criar competências e uma infraestrutura interna, as …
------------+81. Em conformidade com a estratégia global e o plano operacional para as ENP, a instituição de …
------------+82. O quadro de medição do desempenho do órgão de administração e dos gestores pertinentes deve …
------------+83. A resposta a indicadores e sinais de alerta precoce deve ser encorajada pelas instituições de …
---------+5.2.5 Recursos técnicos
------------+84. No que se refere à adequação da infraestrutura técnica, as instituições de crédito devem …
------------+85. Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP …
------------+86. A adequação da infraestrutura técnica, incluindo a qualidade dos dados, deve ser avaliada …
------+5.3 Quadro de controlo
---------+87. O órgão de administração deve ser responsável por criar o quadro de controlo interno e por …
---------+88. As funções de controlo interno devem apresentar regularmente ao órgão de administração …
---------+89. O órgão de administração deve dar seguimento aos resultados apresentados pelas funções de …
---------+90. O quadro de controlo interno deve envolver as três linhas de defesa, em conformidade com as …
---------+91. Ao implementarem o quadro de controlo, as instituições de crédito de maior dimensão e mais …
---------+92. Ao implementarem esse mesmo quadro, as instituições de crédito de menor dimensão e menos …
---------+5.3.1 Controlos de primeira linha de defesa
------------+93. As instituições de crédito devem garantir que a primeira linha de defesa se encontra …
------------+94. A fim de garantir a implementação de mecanismos de controlo adequados, as instituições de …
---------+5.3.2 Controlos de segunda linha de defesa
------------+95. As funções de segunda linha de defesa devem realizar, numa base contínua, controlos para …
------------+96. A segunda linha de defesa controla a implementação das medidas de gestão do risco pelas …
------------+97. As funções de controlo do risco e conformidade devem também fornecer orientações sobre o …
---------+5.3.3 Controlos de terceira linha de defesa
------------+98. A terceira linha de defesa, a função de auditoria interna independente, deve dispor de …
------------+99. No que se refere ao quadro aplicável às ENP, a função de auditoria interna deve, pelo menos …
------------+100. Na determinação da frequência, do âmbito e da magnitude dos controlos a realizar, as …
------------+101. Partindo dos resultados dos seus controlos, a função de auditoria interna deve elaborar …
------+5.4 Monitorização e atividades de resolução de ENP
---------+102. Os sistemas de monitorização devem basear-se em metas relativas a ENP aprovadas no âmbito da …
---------+103. As instituições de crédito devem definir e monitorizar indicadores-chave de desempenho …
---------+5.4.1 Parâmetros de medição das ENP
------------+104. As instituições de crédito devem monitorizar atentamente os níveis relativos e absolutos de …
------------+105. As instituições de crédito devem realizar essas atividades de monitorização a nível da …
------------+106. As instituições de crédito devem monitorizar o nível das imparidades das ENP, a fim de …
------------+107. As instituições de crédito devem proceder a uma comparação entre os indicadores relacionados …
------------+108. As instituições de crédito devem monitorizar os seus desvios em relação ao orçamento, para que …
------------+109. A comunicação regular de informações ao órgão de administração deve incluir os principais …
------------+110. As instituições de crédito devem analisar a utilidade de criar matrizes de migração para …
------------+111. Devem estimar mensalmente as taxas de migração e a qualidade das exposições produtivas, para …
------------+112. Ao desenvolverem as suas atividades de monitorização, as instituições de crédito devem fazer …
---------+5.4.2 Contacto com o mutuário e cobrança de caixa
------------+113. Uma vez criadas as unidades de negociação de ENP, devem ser implementados parâmetros de …
---------+5.4.3 Atividades de reestruturação
------------+114. Para resolver ENP ou limitar o seu impacto, as instituições de crédito devem explorar as …
------------+115. O principal objetivo das medidas de reestruturação deve consistir em recolocar o mutuário numa …
---------+5.4.4 Atividades de liquidação
------------+116. As instituições de crédito devem resolver as ENP mesmo que não seja identificada uma solução …
------------+117. As atividades de liquidação devem ser monitorizadas para ajudarem a orientar as estratégias e …
------------+118. As instituições de crédito devem monitorizar os volumes e as taxas de recuperação de casos que …
------------+119. Relativamente às exposições cobertas por uma garantia ou outro tipo de cauções, as …
------------+120. A monitorização das taxas de recuperação decorrentes de execuções e de outros processos …
------------+121. As instituições de crédito devem ainda monitorizar a duração média dos processos judiciais …
------------+122. As instituições de crédito devem monitorizar cuidadosamente os casos em que a dívida é trocada …
---------+5.4.5 Outros elementos a monitorizar
------------+123. As instituições de crédito devem monitorizar e comunicar aos respetivos órgãos de …
------------+124. Se a execução fizer parte da sua estratégia relativa a ENP, a instituição de crédito também …
---+6. Reestruturação
------+125. No âmbito da sua gestão de riscos, as instituições de crédito devem utilizar as definições de …
------+126. A presente secção descreve os elementos centrais do governo e das operações no que se refere a …
------+6.1 Medidas de reestruturação e respetiva viabilidade
---------+127. As instituições de crédito devem ponderar a utilização de uma combinação de diferentes medidas …
---------+128. Além disso, devem aplicar medidas de reestruturação com horizontes temporais inferiores a dois …
---------+129. As instituições de crédito devem considerar medidas de reestruturação com horizontes temporais …
---------+130. Os termos contratuais de qualquer medida de reestruturação devem assegurar que a instituição …
---------+6.1.1 Reestruturação viável versus não viável
------------+131. As instituições de crédito devem fazer a distinção entre as medidas de reestruturação viáveis …
------------+132. As instituições de crédito devem considerar os seguintes fatores ao avaliarem a viabilidade …
------------+133. A avaliação da viabilidade deve basear-se nas características financeiras do mutuário e na …
------+6.2 Processos de reestruturação sólidos
---------+6.2.1 Política de reestruturação
------------+134. As instituições de crédito devem desenvolver uma política relativa às suas atividades de …
------------+135. As instituições de crédito devem rever regularmente as suas políticas e opções de …
---------+6.2.2 Eficiência e eficácia das atividades de reestruturação
------------+136. A instituição de crédito deve monitorizar a qualidade das atividades de reestruturação para se …
------------+137. As instituições de crédito devem medir a eficiência do processo de concessão de medidas de …
------------+138. As instituições de crédito devem monitorizar a eficácia das medidas de reestruturação …
------------+139. As instituições de crédito devem monitorizar os indicadores relativos a atividades de …
---------+6.2.3 Avaliar a capacidade de reembolso do mutuário
------------+140. Antes da concessão de uma medida de reestruturação, as instituições de crédito devem avaliar a …
---------+6.2.4 Produtos de reestruturação normalizados e árvores de decisão
------------+141. As instituições de crédito devem dispor de políticas e procedimentos adequados que contemplem …
------------+142. As instituições de crédito devem considerar a criação de árvores de decisão e de medidas de …
---------+6.2.5 Comparação com outras opções de negociação de ENP
------------+143. As instituições de crédito devem utilizar o método do valor atual líquido para determinar a …
---------+6.2.6 Metas da reestruturação e monitorização
------------+144. Os contratos e a documentação da reestruturação devem incluir um plano definido das metas a …
---+7. Reconhecimento de ENP
------+145. No âmbito da sua gestão de riscos, as instituições de crédito devem utilizar a definição de …
------+146. A presente secção descreve os elementos centrais do governo e das operações no que se refere …
------+7.1 Critério de atraso
---------+147. As instituições de crédito devem reconhecer as exposições como estando em atraso em …
------+7.2 Indicações de reduzida probabilidade de pagamento
---------+148. As instituições de crédito devem reconhecer as exposições como tendo uma reduzida …
---------+149. As instituições de crédito devem monitorizar a capacidade de reembolso dos mutuários. No caso …
------+7.3 Reestruturação e estatuto de exposição produtiva
---------+7.3.1 Reestruturação
------------+150. Para efeitos da implementação de medidas de reestruturação, as instituições de crédito devem …
------------+151. A avaliação de quaisquer dificuldades financeiras do mutuário deve basear-se apenas na …
------------+152. As exposições não devem ser identificadas como reestruturadas quando são feitas concessões a …
------------+153. A concessão de novas condições, como uma nova taxa de juro mais favorável do que a taxa …
------------+154. Os mutuários podem solicitar alterações das condições contratuais dos respetivos empréstimos …
---------+7.3.2 Classificação de ER como não produtivas
------------+155. Ao concederem medidas de reestruturação a exposições produtivas, as instituições de crédito …
------------+156. Ao analisarem se as ER devem ser classificadas como não produtivas, as instituições de crédito …
---------+7.3.3 Cura/retirada do estatuto de exposição não produtiva
------------+157. As instituições de crédito devem reclassificar as ENP, incluindo as ER, como produtivas em …
------------+158. As políticas das instituições de crédito para a reclassificação de ER não produtivas devem …
------------+159. Além disso, quando um mutuário tem outras exposições face a uma instituição de crédito que não …
------------+160. A existência de termos contratuais que prolonguem o período de reembolso – como períodos de …
---------+7.3.4 Identificação de exposições como ER produtivas
------------+161. Quando as ER são classificadas como produtivas – quer porque cumpriram as condições de …
------------+162. As políticas das instituições de crédito para identificar ER produtivas devem especificar …
------------+163. Em conformidade com o n.º 260 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, as …
------+7.4 Definição coerente de exposição não produtiva
---------+164. As instituições de crédito devem adotar mecanismos e procedimentos adequados, em conformidade …
---------+165. As políticas das instituições de crédito devem assegurar um tratamento coerente dos clientes …
---------+166. Em conformidade com as Orientações da EBA relativas à definição de incumprimento, as …
---+8. Imparidades e abates de ENP
------+167. As instituições de crédito devem estimar as provisões para perdas de ENP e ER objeto de …
------+168. A presente secção descreve os elementos centrais do governo e das operações no que se refere à …
------+8.1 Abates de ENP
---------+169. Em conformidade com as Orientações da EBA relativas a práticas em matéria de gestão do risco …
---------+170. Um abate pode ocorrer antes de estarem totalmente concluídos os processos judiciais contra o …
---------+171. Um abate constitui um evento de desreconhecimento (IFRS 9.5.4.4). Se forem de facto efetuadas …
---------+172. As instituições de crédito devem manter registos pormenorizados de todos os abates de ENP …
------+8.2 Imparidades e abates de ENP
---------+173. As instituições de crédito devem incluir, nas suas políticas internas, orientações sobre a …
------+8.3 Procedimentos em matéria de imparidade e abates
---------+174. As instituições de crédito devem adotar, documentar e aderir a políticas, procedimentos e …
---------+175. Essas metodologias também devem incluir políticas e procedimentos relativos a abates e …
---------+176. Em conformidade com as Orientações da EBA relativas a práticas em matéria de gestão do risco …
---------+177. A função de auditoria interna da instituição de crédito deve verificar as metodologias …
---+9. Avaliação de garantias
------+178. A presente secção descreve os elementos centrais da avaliação de bens móveis e imóveis …
------+9.1 Governo, procedimentos e controlos
---------+9.1.1 Política geral e procedimentos
------------+179. A instituição de crédito deve dispor de uma política e de procedimentos escritos que rejam a …
------------+180. A política e os procedimentos devem abranger a avaliação de todas as garantias mobiliárias e …
------------+181. A política e os procedimentos devem ser aprovados pelo órgão de administração e revistos pelo …
---------+9.1.2 Monitorização e controlos
------------+182. As instituições de crédito devem monitorizar e rever regularmente as avaliações efetuadas por …
------------+183. As instituições de crédito devem desenvolver e implementar uma política interna sólida de …
------------+184. Além disso, a função de auditoria interna deve analisar regularmente a coerência e a qualidade …
---------+9.1.3 Avaliação individual de bens imóveis e utilização de indexação
------------+185. O valor das garantias imobiliárias deve ser monitorizado pelas instituições de crédito com …
------------+186. A indexação ou métodos semelhantes podem ser utilizados para monitorizar o valor de garantias …
------------+187. Os índices utilizados na indexação podem ser internos ou externos, desde que: a) sejam …
------------+188. As avaliações e reavaliações de garantias imobiliárias devem ser realizadas numa base …
------------+189. As autoridades competentes devem definir um limiar comum para a avaliação e reavaliação …
---------+9.1.4 Avaliadores
------------+190. Todas as avaliações de bens imóveis, incluindo avaliações atualizadas, devem ser realizadas …
------------+191. Para fins relacionados com avaliações externas, as instituições de crédito devem criar um …
------------+192. As instituições de crédito devem assegurar que os avaliadores externos que integram o painel …
------------+193. A instituição de crédito deve assegurar que todos os avaliadores qualificados que integram o …
------------+194. O painel de avaliadores deve dispor de competências no que se refere aos vários domínios do …
------------+195. A fim de atenuar suficientemente quaisquer conflitos de interesses, as instituições de crédito …
------------+196. As instituições de crédito devem assegurar uma rotação adequada dos avaliadores, ou seja, duas …
------+9.2 Frequência das avaliações
---------+197. Para efeitos prudenciais, as instituições de crédito devem atualizar as avaliações de todas as …
---------+198. O grupo de garantias que devem ser regularmente objeto de avaliações e reavaliações …
---------+199. Relativamente a imóveis com uma avaliação individual atualizada que tenha sido realizada nos …
---------+200. As instituições de crédito devem proceder a avaliações mais frequentes quando o mercado está …
---------+201. Por conseguinte, as instituições de crédito devem definir, na sua política e nos seus …
---------+202. As instituições de crédito devem dispor de processos e sistemas apropriados que sinalizem …
------+9.3 Metodologia de avaliação
---------+9.3.1 Considerações gerais
------------+203. As instituições de crédito devem dispor de métodos de avaliação de garantias definidos para …
------------+204. Todas as garantias imobiliárias devem ser avaliadas com base no valor de mercado ou no valor …
------------+205. As instituições de crédito devem avaliar regularmente a liquidez de bens móveis, em …
------------+206. No que se refere aos bens móveis, e em conformidade com os requisitos constantes do artigo …
------------+207. Não devem ser utilizadas avaliações gerais baseadas apenas no custo de substituição …
------------+208. As garantias imobiliárias devem ser avaliadas em conformidade com as normas internacionais …
---------+9.3.2 Fluxos de caixa futuros esperados
------------+209. As instituições de crédito devem estimar os fluxos de caixa atualizados de forma prudencial e …
------------+210. O cálculo dos fluxos de caixa atualizados deve ter em conta os casos em que: a) os fluxos de …
------------+211. São necessárias informações atualizadas e fiáveis sobre os fluxos de caixa nos casos em que a …
------------+212. Quando a estimativa assenta no pressuposto de que os fluxos de caixa operacionais do mutuário …
------------+213. Além dos referidos custos de liquidação, deve aplicar-se à avaliação atualizada, se …
------------+214. O preço do imóvel à data da liquidação deve ter em conta as condições de mercado atuais e …
------------+215. Devem também ser incluídas considerações relativas ao prazo até à venda relacionadas com a …
------------+216. A execução de garantias pode incluir estratégias de liquidação consensual ou não consensual …
------------+217. O desconto dos custos de liquidação deve refletir a forma de execução da garantia, ou seja, se …
------------+218. O desconto do preço de mercado deve refletir a liquidez do mercado e a estratégia de …
------------+219. As instituições de crédito devem aplicar descontos do preço de mercado adequados nos termos da …
------------+220. Todas as instituições de crédito devem desenvolver os próprios pressupostos relativos a custos …
------+9.4 Considerações adicionais relativas à estimativa dos fluxos de caixa decorrentes da liquidação de garantias imobiliárias
---------+221. Na estimativa dos fluxos de caixa decorrentes da liquidação de garantias imobiliárias, as …
---------+222. Quando é utilizado o valor das garantias para avaliar o montante recuperável da exposição …
---------+223. Quando é utilizado o preço de mercado observável para avaliar o montante recuperável da …
---------+224. As instituições de crédito devem ser capazes de fundamentar os pressupostos utilizados na …
------+9.5 Verificações a posteriori
---------+225. As instituições de crédito devem demonstrar, mediante verificações a posteriori sólidas, que …
---------+226. Em alternativa, para calcular as correções de valor, as instituições de crédito que utilizam o …
------+9.6 Requisitos das bases de dados informáticas no que respeita às garantias
---------+227. As instituições de crédito devem dispor de bases de dados de operações que permitam a correta …
---------+228. Estas bases de dados devem incluir toda a informação pertinente sobre imóveis e outras …
------+9.7 Avaliação de ativos executados
---------+229. As instituições de crédito devem considerar seriamente a classificação de ativos executados …
---------+230. Os ativos executados devem ser avaliados pelo valor mais baixo de entre: a) o montante …
---------+231. Quando o justo valor não for obtido por referência a um mercado ativo, mas com base numa …
---------+232. Quando os ativos executados adquiridos por uma instituição de crédito ainda estiverem em …
---------+233. Quando um ativo executado tiver ultrapassado o período de detenção médio para ativos …
---------+234. A frequência da avaliação de ativos executados e os procedimentos aplicáveis devem respeitar o …
---+10. Avaliação pelo supervisor da gestão de ENP e ER
------+235. No âmbito da sua cooperação permanente com as instituições de crédito ao abrigo do SREP, as …
------+236. Se a autoridade competente concluir que a estratégia de uma instituição de crédito relativa a …
------+237. Se a avaliação da autoridade competente concluir que os requisitos constantes das alíneas a) a …
------+238. O recurso das autoridades competentes à avaliação de supervisão deve ser proporcionado, tendo …
------+239. A proporcionalidade em termos de avaliação pelo supervisor da estratégia relativa a ENP de uma …
------+240. As autoridades competentes devem contestar os seguintes elementos das instituições de crédito …
------+241. Tendo em conta a importância da deteção precoce e da prevenção da deterioração da qualidade de …
------+242. As autoridades competentes devem analisar se as instituições de crédito: a) dispõem de uma …
------+243. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito dispõem de políticas …
------+244. Caso as instituições de crédito comuniquem desvios significativos em relação ao plano …
------+245. Os requisitos acima descritos no que se refere à avaliação pelo supervisor da gestão de ENP e …
---+Anexo 1 – Exemplos de critérios para o agrupamento de ENP de retalho
------+1. Pessoa singular ou coletiva: a) Mutuário particular b) Comerciante individual c) Pequena empresa …
------+2. Escalação de pagamentos em atraso/dias de atraso (quanto maior o nível de pagamentos em atraso …
------+3. Casos de nova reestruturação (empréstimos reestruturados com pagamentos em atraso, indicativos …
------+4. Saldo da exposição: a) Valor elevado b) Valor reduzido c) Múltiplas exposições.
------+5. Nível do risco (com base na avaliação da instituição de crédito/classificação do …
------+6. Com base no comportamento do mutuário: a) Reembolsos sazonais b) Mutuário cooperante versus não …
------+7. Finalidade da facilidade de crédito (por produto): a) Empréstimo para aquisição de residência …
------+8. Denominação da moeda do empréstimo.
------+9. Taxa de juro do empréstimo (consideração, se possível, da redução da taxa de juro no caso de …
------+10. Perfil do cliente (idade, saúde, tipo e historial de emprego, perspetivas de emprego …
------+11. País de residência/constituição: REESTRUTURADAS a) Residentes b) Não residentes.
------+12. Localização da garantia subjacente: a) Zona rural versus zona urbana b) Localização …
------+13. Tipo de garantia subjacente: a) Terreno: i. Terreno para construção ii. Terreno agrícola b) …
------+14. Com base no rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo (LTV): a) para os …
------+15. Casos de dificuldades financeiras (por exemplo, problemas de saúde, separação, divórcio).
------+16. Avaliação da qualidade creditícia do mutuário: a) Tem capacidade de reembolso versus não tem …
---+Anexo 2 – Indicadores de referência para os parâmetros de medição aplicáveis à monitorização de ENP
------+Indicadores de referência para os parâmetros de medição aplicáveis à monitorização de ENP
------+Parâmetros de medição das ENP
------+Indicadores de referência para os parâmetros de medição aplicáveis à monitorização de ENP
------+Indicadores de referência para os parâmetros de medição aplicáveis à monitorização de ENP
------+Forbearance activities
------+Benchmarks for NPE monitoring metrics
------+Profits and loss (P&L) items stemming from NPEs
---+Anexo 3 – Outros parâmetros de medição para a monitorização
------+Informações a nível do mutuário proporcionadas por fontes externas
------+Informações a nível do mutuário proporcionadas por fontes internas
------+Informações a nível do mutuário proporcionadas por fontes externas
------+Informações a nível da carteira
---+Anexo 4 – Políticas comuns relacionadas com as ENP
---+Anexo 5 – Medidas de reestruturação possíveis
------+1. Pagamento exclusivo Durante um período definido de Esta medida só deve ser considerada viável de …
------+2. Reembolso reduzido Uma redução do montante das Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». prestações …
------+3. Período de Um acordo que permite ao Ver «1. Pagamento exclusivo de juros». carência/moratória do …
------+4. Capitalização de A reestruturação de pagamentos Esta medida deve apenas ser pagamentos em em …
------+5. Redução da taxa de juro Uma redução permanente (ou As exposições com elevadas taxas de juro …
------+6. Prolongamento do Um prolongamento do prazo do Se o mutuário estiver sujeito a uma idade …
------+7. Garantia adicional São obtidas do mutuário Esta opção não é viável como medida de penhoras …
------+8. Venda acordada/venda A instituição de crédito e o As instituições de crédito devem assistida …
------+9. Reembolso O plano de reembolso é ajustado Exemplos de opções diferentes de reescalonado em …
------+10. Conversão da moeda Quando a moeda da dívida é As instituições de crédito devem explicar …
------+11. Outras alterações das Quando a instituição de crédito condições/cláusulas do dispensa o …
------+12. Refinanciamento/novas A proposta de novos acordos de Não é, normalmente, uma solução de …
------+13. Consolidação da dívida A combinação de múltiplas Não é, normalmente, uma solução de exposições …
------+14. Perdão parcial ou total A instituição de crédito Esta medida deve ser utilizada quando a da …
English - European Union - Financial Industry -

Orientações Orientações sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06)

Orientações Orientações sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/credit-risk/guidelines-management-non-performing – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informações

1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informações

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Estratégia relativa a ENP

4. Estratégia relativa a ENP

5. Governo e operações no que se refere às ENP

5. Governo e operações no que se refere às ENP

6. Reestruturação

6. Reestruturação

7. Reconhecimento de ENP

7. Reconhecimento de ENP

8. Imparidades e abates de ENP

8. Imparidades e abates de ENP

9. Avaliação de garantias

9. Avaliação de garantias

10. Avaliação pelo supervisor da gestão de ENP e ER

10. Avaliação pelo supervisor da gestão de ENP e ER

Anexo 1 – Exemplos de critérios para o agrupamento de ENP de retalho

Anexo 1 – Exemplos de critérios para o agrupamento de ENP de retalho

Anexo 2 – Indicadores de referência para os parâmetros de medição aplicáveis à monitorização de ENP

Anexo 2 – Indicadores de referência para os parâmetros de medição aplicáveis à monitorização de ENP

Anexo 3 – Outros parâmetros de medição para a monitorização

Anexo 3 – Outros parâmetros de medição para a monitorização

Anexo 4 – Políticas comuns relacionadas com as ENP

As instituições de crédito devem desenvolver políticas relacionadas com o quadro de gestão de ENP, proceder regularmente a uma análise de tais políticas e monitorizar o seu cumprimento.

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, devem ser criadas as políticas abaixo, destinadas a assegurar a implementação da estratégia da instituição de crédito (incluindo a sua estratégia e plano operacional para as ENP, se for caso disso).

Política de gestão de pagamentos em atraso

Esta política deve delinear o modelo operacional da instituição de crédito em matéria de ENP (ver secção 5.2), incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

  • • A estrutura e as responsabilidades das unidades de negociação de ENP, com fatores claros desencadeadores da entrega de um caso a outra unidade e uma ligação ao agrupamento de exposições (ver secção 5.2.3);
  • • O procedimento a seguir pelas funções envolvidas, que deve incluir, pelo menos:
  • - o procedimento e os critérios de entrega a observar em cada fase de atraso no reembolso – atrasos inferiores a 90 dias e atrasos superiores a 90 dias;
  • - o procedimento a seguir nos casos em que o mutuário é classificado como não cooperante e/ou não viável e os critérios para definição do mutuário como tal;
  • - a comunicação com o mutuário em cada etapa, que deve estar em consonância com
  • o quadro legislativo (por exemplo, o código de conduta) do país de atividade;
  • - as ferramentas e os métodos de monitorização aplicados;
  • • Os requisitos em termos de recursos humanos e técnicos;
  • • Os relatórios a elaborar internamente para efeitos de monitorização e para atualizar regularmente o órgão de administração.

Ao desenvolverem a sua política de gestão de pagamentos em atraso, as instituições de crédito devem ter em conta o artigo 28.º da Diretiva 2014/17/UE e, em especial, o disposto nas Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária. REESTRUTURADAS

Política de reestruturação

A política de reestruturação descrita na secção 6.2.1 deve estipular, no mínimo:

  • • A documentação financeira e não financeira a exigir aos diferentes tipos mutuários, com vista a que o responsável pelo crédito demonstre a capacidade de reembolso do capital e dos juros.
  • • Os principais parâmetros mínimos de medição da capacidade de reembolso financeiro e rácios a aplicar pelo responsável de crédito, especificados ao nível de cada carteira/produto/setor, a fim de avaliar plenamente a capacidade do mutuário para pagar a dívida; orientações para definir os principais parâmetros de medição e rácios ao nível de cada setor (PME e empresas).
  • • O processo utilizado para determinar e implementar a solução de reestruturação mais apropriada a um mutuário:
  • - em relação a particulares devem ser utilizadas árvores de decisão. O processo utilizado no que se refere aos particulares deve estar em consonância com o disposto nas Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária. No que se refere a mutuários institucionais, caso não seja adequado o recurso a uma árvore de decisão, a política deve fornecer instruções claras que permitam ao responsável pelo crédito avaliar a adequação da aplicação da reestruturação.
  • - no caso de mutuários para os quais não é possível encontrar uma solução (mutuários inviáveis e/ou não cooperantes), deve estipular-se um processo e um procedimento calendarizados para a transferência desses mutuários para a unidade de negociação de ENP responsável pela liquidação.
  • • Um conjunto de soluções de reestruturação com horizontes temporais de curto e longo prazo, como descrito na secção 6.
  • • Instruções claras para o responsável pelo crédito, no que toca aos requisitos de reavaliação de garantias em consonância com a secção 9.
  • • O processo de tomada de decisões, os procedimentos e hierarquia de aprovação para cada tipo de medida de reestruturação e a dimensão da exposição.
  • • O processo e o procedimento de monitorização das soluções de reestruturação concedidas e do desempenho do mutuário após uma reestruturação, incluindo a frequência da análise do mutuário, a definição de novo incumprimento, o processo de reapreciação e os requisitos de comunicação de novos incumprimentos.
  • • A política de preços para cada medida de reestruturação e tipo de mutuário.

Política de recuperação/execução da dívida REESTRUTURADAS

As unidades de negociação de ENP responsáveis pela recuperação da dívida devem tomar, atempadamente, as medidas mais adequadas para reduzir eficazmente as ENP ao longo de um horizonte temporal definido. A política de recuperação da dívida, em conformidade com a estratégia relativa a ENP, deve abordar, no mínimo:

  • • O conjunto de opções disponíveis para cada tipo de garantia. A título indicativo, pode considerar-se o seguinte (por nenhuma ordem em concreto):
  • - Venda voluntária do ativo (o mutuário retoma a negociação e concorda em vender o ativo);
  • - Venda forçada do ativo em resultado de procedimentos de falência/judiciais (ativos não detidos no balanço de uma instituição de crédito);
  • - Execução do ativo (os ativos são registados no balanço da instituição de crédito);
  • - Cobrança de dívida (interna ou externa);
  • - Conversão de dívida em ativos/capital;
  • - Venda do empréstimo/carteira de empréstimos a um terceiro.
  • • O procedimento a seguir para selecionar a opção de recuperação mais adequada e a equipa de peritos internos ou externos a envolver na tomada da decisão.
  • • A opção de recuperação deve ter em conta a existência de garantias, o tipo de documentação legal, o tipo de mutuário, as condições do mercado local e as perspetivas macroeconómicas,
  • o quadro legislativo em vigor e eventuais taxas de recuperação históricas por opção face aos custos envolvidos por opção.
  • • Uma definição clara de mutuários não cooperantes ou a ligação às políticas relacionadas que incluem tal definição.
  • • Um processo de aprovação claramente definido para cada fase do processo de recuperação da dívida para as várias opções de recuperação de que a instituição de crédito dispõe.
  • • O papel dos departamentos de controlo do risco e auditoria interna no procedimento e no processo de monitorização.

No que respeita à liquidação de garantias, a política a estabelecer deve determinar o seguinte:

  • • O método de avaliação a utilizar para o ativo (em consonância com a secção 9.7), incluindo os custos de liquidação a aplicar, devendo estes ser conformes aos requisitos enunciados na secção 9.3.3. REESTRUTURADAS
  • • O envolvimento de especialistas internos ou externos.
  • • Limites
  • - ao montante de ativos que pode ser detido pela instituição de crédito num determinado momento, tendo em conta os limites aplicáveis aos grandes riscos, estipulados na Diretiva 2013/36/UE, e o risco de concentração de um setor, como, por exemplo, o setor imobiliário;
  • - ao montante de ativos penhorados ou executados que podem ser adquiridos pela instituição de crédito num determinado período de tempo.
  • • O procedimento a seguir após a penhora ou a execução, a fim de desenvolver e implementar uma estratégia de venda, e a unidade da instituição de crédito responsável pela gestão dos ativos em causa (o que pode também ser definido numa política separada relativa a ativos penhorados/executados).

As instituições de crédito devem considerar a interação com outros credores no caso de ENP de mutuários com múltiplos credores, por norma mutuários empresariais. Por conseguinte, devem adotar um procedimento claro de negociação e interação com outras instituições financeiras (ou terceiros) perante os quais o mutuário esteja endividado.

Políticas de garantias

Atendendo à importância da atenuação do risco de crédito no processo de negociação de ENP, as instituições de crédito devem elaborar políticas de garantias claras e coerentes, incluindo políticas para ativos executados. Tais políticas devem contemplar, de forma abrangente, a gestão, avaliação e comunicação de informações sobre todos os tipos de garantias. Atendendo à complexidade e especialização de alguns tipos de garantias, as instituições de crédito devem consultar peritos externos ao elaborarem e reanalisarem essas políticas. As instituições de crédito devem assegurar, para as várias carteiras, um método coerente em termos de gestão e avaliação de garantias semelhantes, conforme indicado na secção 9.

Política de monitorização de ENP

Deve ser estabelecida uma política específica, que estipule, nomeadamente:

  • • os tipos de medidas necessárias para responder a diferentes constatações;
  • • os procedimentos de ativação de escalação;
  • • os principais elementos, frequência e destinatários dos relatórios a elaborar;
  • • os critérios de entrega/a ligação aos procedimentos relativos a ENP. REESTRUTURADAS

Política de externalização/contratação de prestadores de serviços de ENP

Quando pertinente, deve ser estabelecida uma política específica para a externalização de serviços. Esta tem de incluir os procedimentos de seleção dos prestadores de serviços, o conteúdo necessário dos contratos legais e o processo de tomada de decisões para os acordos de externalização, assim como a monitorização desses acordos.

Anexo 5 – Medidas de reestruturação possíveis

Medida de Descrição Viabilidade e outras considerações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/