+Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/09)
---+Título 1. Disposições gerais
------+1.1 Obrigações de cumprimento e de reporte de informação
---------+Natureza das presentes orientações
------------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
------------+2. As orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia …
---------+Requisitos de reporte
------------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
------------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, de acordo com o artigo 16.º, n.º 3. 1 …
------+1.2 Objeto, âmbito de aplicação e definições
---------+Objeto
------------+5. As presentes orientações especificam os procedimentos e metodologias a seguir no âmbito do …
---------+Âmbito de aplicação
------------+6. As presentes orientações aplicam-se no que diz respeito ao processo de revisão e avaliação pelo …
------------+7. As autoridades competentes devem aplicá-las ao mais elevado nível de consolidação, em …
------------+8. Caso uma empresa de investimento possua uma filial no mesmo Estado-Membro, será possível aplicar …
------------+9. No que se refere aos grupos de empresas de investimento, incluindo grupos com empresas …
---------+Destinatários
------------+10. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
---------+Definições
------------+11. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
------+1.3 Implementação
---------+Data de aplicação
------------+12. As presentes orientações aplicam-se a partir de 19.06.2023.
------------+13. As presentes orientações são imediatamente aplicáveis aos exercícios do SREP iniciados em 2023. …
---+Título 2. O SREP comum
------+2.1 Apresentação do quadro comum do SREP
---------+14. As autoridades competentes devem assegurar a inclusão, no SREP de cada empresa de investimento …
---------+15. As autoridades competentes devem classificar todas as empresas de investimento que deverão ser …
---------+16. A categorização deve ser utilizada pelas autoridades competentes como base para a aplicação do …
---------+17. Entre as categorias 1 e 3, as autoridades competentes podem, caso a caso, classificar uma …
---------+18. As autoridades competentes devem basear a categorização em dados de reporte de supervisão e nas …
---------+19. As autoridades competentes devem avaliar continuamente os riscos a que a empresa de …
---------+20. As avaliações devem ser realizadas de acordo com os critérios de proporcionalidade …
---------+21. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações acima referidas: a. …
---------+22. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a adequação dos fundos próprios e da …
---------+23. As autoridades competentes devem realizar avaliações periódicas tendo em conta os critérios …
---------+24. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações: a. São claramente …
---------+25. As autoridades competentes devem analisar permanentemente o perfil de risco da empresa de …
---------+26. A avaliação deve ser continuamente revista à luz das conclusões das avaliações do risco ou dos …
---------+27. As autoridades competentes devem garantir que as conclusões da avaliação: a. São refletidas na …
---------+28. Em observância do modelo do compromisso de supervisão mínimo, especificado na secção 2.4, as …
---------+29. Com base na avaliação global do SREP e nas avaliações de cada elemento do SREP, as autoridades …
---------+30. Sempre que as conclusões da monitorização dos indicadores essenciais, da avaliação dos …
---------+31. Conforme descrito na secção 2.4, as autoridades competentes devem igualmente encetar um diálogo …
------+2.2 Notações do SREP
---------+32. As autoridades competentes devem atribuir notações do risco e da viabilidade para resumir os …
---------+33. Na avaliação das categorias de risco individuais e dos elementos individuais do SREP, as …
---------+34. Na implementação das presentes orientações, as autoridades competentes podem introduzir …
---------+35. As autoridades competentes devem garantir que todas as notações sejam regularmente revistas com …
---------+36. As autoridades competentes devem atribuir notações dos riscos individuais para os fundos …
---------+37. As autoridades competentes devem determinar a notação do risco predominantemente através de uma …
---------+38. Na implementação das presentes orientações, as autoridades competentes podem avaliar os níveis …
---------+39. As autoridades competentes devem atribuir notações separadas que resumam o nível do risco …
---------+40. Em relação à adequação dos fundos próprios e à adequação da liquidez, estas notações …
---------+41. As autoridades competentes devem também atribuir uma notação global do SREP de acordo com os …
---------+42. As autoridades competentes devem garantir que a notação do modelo de negócio, do governo …
---------+43. As autoridades competentes devem assegurar que a notação global do SREP atribuída com base na …
---------+44. Sempre que o resultado da avaliação global do SREP sugira que se pode considerar que uma …
------+2.3 Disposições organizacionais
---------+45. As autoridades competentes devem garantir que, para a realização do SREP, as suas disposições …
---------+46. Ao definirem os mecanismos de diálogo com as empresas de investimento, as autoridades …
------+2.4 Proporcionalidade e compromisso de supervisão
---------+47. As autoridades competentes devem aplicar o princípio da proporcionalidade ao âmbito, frequência …
---------+48. No que respeita à frequência do aspeto do compromisso de supervisão da proporcionalidade, ao …
---------+49. Sempre que determinem que existem empresas de investimento com perfis de risco similares, as …
---------+50. Em relação às empresas de investimento que obtenham uma notação global de 4 no SREP e, se …
---------+51. Independentemente do tempo decorrido desde o último SREP, as autoridades competentes devem …
---------+52. Ao planearem as atividades do SREP, as autoridades competentes devem ter em especial atenção à …
---------+53. Para efeitos da proporcionalidade, ao realizarem o SREP em aplicação das presentes orientações …
---------+54. No final de cada avaliação de todos os elementos do SREP, as autoridades competentes podem …
---------+55. Para garantir a frequência adequada das atividades de supervisão relativas ao SREP das empresas …
---------+56. Para garantir a frequência adequada das atividades de supervisão relativas ao SREP das empresas …
---------+57. Para garantir a frequência adequada das atividades de supervisão relativas ao SREP das empresas …
---------+58. Em relação às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que satisfaçam os …
---+Título 3. Monitorização dos indicadores essenciais
------+59. As autoridades competentes devem monitorizar regularmente os indicadores financeiros e não …
------+60. As autoridades competentes devem monitorizar os indicadores financeiros essenciais em linha com …
------+61. As autoridades competentes devem estabelecer sistemas e padrões de monitorização que permitam a …
------+62. As autoridades competentes devem adaptar o conjunto de indicadores e os seus limiares às …
------+63. As autoridades competentes devem identificar os indicadores a seguir através de uma …
------+64. O quadro de indicadores definido e os resultados da monitorização dos indicadores essenciais …
------+65. Os indicadores utilizados na monitorização devem incluir, no mínimo, os seguintes indicadores …
------+66. As autoridades competentes devem incluir indicadores não financeiros, como, por exemplo, o …
------+67. As autoridades competentes devem juntar aos indicadores específicos das empresas os indicadores …
------+68. As autoridades competentes devem ainda decidir se devem complementar a monitorização regular …
---+Título 4. Análise do modelo de negócio
------+4.1 Considerações gerais
---------+69. Este título especifica os critérios de avaliação do modelo de negócio e da estratégia da …
---------+70. Sem prejuízo da responsabilidade do órgão de administração da empresa de investimento pela …
---------+71. As autoridades competentes devem utilizar os resultados da análise do modelo de negócio ( …
---------+72. Devem igualmente utilizar a BMA para fundamentar a identificação das principais …
---------+73. Além disso, as autoridades competentes devem utilizar a BMA para avaliar as implicações …
---------+74. As autoridades competentes devem adotar as seguintes etapas no âmbito da BMA de forma …
---------+75. Em relação às empresas de investimento da categoria 3, em que a escala e a complexidade das …
---------+76. Para realizar a BMA, as autoridades competentes podem utilizar as seguintes fontes de …
------+4.2 Avaliação preliminar
---------+77. As autoridades competentes devem analisar as principais atividades da empresa de investimento …
---------+78. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em consideração uma série de métricas …
---------+79. As autoridades competentes devem utilizar a avaliação preliminar para: a. Determinar a …
------+4.3 Identificação das áreas de incidência da BMA
---------+80. As autoridades competentes devem determinar as áreas de incidência da BMA. Devem visar os …
------+4.4 Avaliação do contexto económico
---------+81. Para formar uma opinião sobre a razoabilidade dos pressupostos estratégicos da empresa de …
------+4.5 Análise do atual modelo de negócio
---------+82. Para compreender os meios e métodos utilizados pela empresa de investimento para operar e gerar …
---------+83. As autoridades competentes devem realizar uma análise estática e das tendências dos principais …
---------+84. A análise a realizar pelas autoridades competentes pode incluir: a. A demonstração de …
---------+85. As autoridades competentes devem realizar uma análise de aspetos qualitativos do atual modelo …
---------+86. A análise a realizar pelas autoridades competentes pode incluir: a. As principais dependências …
------+4.6 Análise da estratégia
---------+87. As autoridades competentes devem realizar uma análise prospetiva quantitativa e qualitativa das …
---------+88. A análise a realizar pelas autoridades competentes pode incluir: a. A estratégia global: as …
------+4.7 Avaliação da viabilidade do modelo de negócio
---------+89. Depois de terem realizado as análises tratadas nas secções 4.4 e 4.5, as autoridades …
---------+90. As autoridades competentes podem avaliar o nível de rendimentos à luz dos seguintes critérios …
------+4.8 Avaliação da sustentabilidade da estratégia da empresa de investimento
---------+91. Depois de terem realizado as análises tratadas nas secções 4.4 a 4.6, as autoridades …
---------+92. Em especial, as autoridades competentes podem avaliar a sustentabilidade da estratégia da …
---------+93. Em relação às empresas de investimento não complexas e sempre que não estejam disponíveis …
------+4.9 Identificação das principais vulnerabilidades
---------+94. Após a realização da BMA, as autoridades competentes devem avaliar as principais …
---------+95. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
------+4.10 Síntese das conclusões e da notação
---------+96. Com base na avaliação da viabilidade e da sustentabilidade do modelo de negócio, as autoridades …
---------+Score Supervisory view Considerations
---+Título 5. Avaliação do governo interno e dos controlos ao nível da empresa de investimento
------+5.1 Considerações gerais
---------+97. As autoridades competentes devem verificar se as disposições de governo interno da empresa de …
---------+98. No que respeita ao SREP, a avaliação do governo interno e dos controlos a nível da empresa de …
---------+99. A avaliação do governo interno deve orientar a avaliação específica da gestão e dos controlos …
---------+100. Em conformidade com as orientações da EBA sobre governo interno , a avaliação do quadro de …
---------+101. Para garantir a coerência entre todos os serviços financeiros em termos de proteção dos …
---------+102. As autoridades competentes devem ter em conta o princípio da proporcionalidade a fim de …
---------+103. Para efeitos do número anterior e tendo em conta a diversidade de modelos de negócio ao abrigo …
---------+104. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade, e tendo em vista a avaliação do …
---------+105. As respetivas secções do presente título contêm os requisitos mínimos ajustados para a correta …
---------+106. No caso das empresas de investimento que reúnam as condições para serem classificadas como …
------+5.2 Quadro global de governo interno
---------+107. As autoridades competentes devem analisar se a empresa de investimento institui um quadro e …
---------+108. As autoridades competentes devem avaliar se o quadro global de governo da empresa de …
---------+109. Para efeitos de proporcionalidade e sempre que estejam em causa empresas de investimento da …
------+5.3 Organização e funcionamento do órgão de administração
---------+110. Em conformidade com os artigos 26.º e 28.º da Diretiva (UE) 2019/2034, com as Orientações da …
---------+111. Para efeitos de proporcionalidade e sempre que estejam em causa empresas de investimento da …
------+5.4 Políticas e práticas de remuneração
---------+112. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de políticas e …
---------+113. As autoridades competentes devem avaliar, pelo menos, se: a. A política de remuneração de todo …
---------+114. Ao aplicar o princípio da proporcionalidade, as autoridades competentes devem ter em conta os …
------+5.5 Quadro e funções de controlo interno
---------+115. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui um quadro de …
---------+116. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui uma função de …
---------+117. As autoridades competentes devem avaliar se a função de conformidade da empresa de …
------+5.6 Quadro de gestão dos riscos
---------+118. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu um quadro de …
---------+119. Ao avaliarem o quadro de gestão dos riscos, as autoridades competentes devem ter em conta em …
---------+120. Ao analisarem a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o quadro de gestão dos riscos da …
---------+121. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que não sejam empresas …
---------+122. Caso uma empresa de investimento que satisfaça as condições para ser classificada como empresa …
---------+123. Estas avaliações devem contribuir para a determinação dos requisitos de fundos próprios …
---------+124. Ao avaliar a solidez do ICARAP, as autoridades competentes devem avaliar, se necessário …
---------+125. Ao avaliarem a eficácia do ICARAP, as autoridades competentes devem analisar, se necessário …
---------+126. As autoridades competentes devem avaliar a pertinência da cobertura, pelo ICARAP, do modelo de …
---------+127. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento realizam uma avaliação …
---------+128. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que exercem atividades …
---------+129. As autoridades competentes devem rever as análises das flutuações económicas cíclicas …
---------+130. Em relação às empresas de investimento que realizem atividades mencionadas no anexo I, secção …
---------+131. Aquando da avaliação dos testes de esforço e das análises da sensibilidade, bem como dos …
---------+132. Se identificarem deficiências na conceção da avaliação das flutuações económicas cíclicas, ou …
------+5.7 Riscos de BC/FT e preocupações prudenciais
---------+133. Ao analisarem o quadro de governo interno e os controlos a nível da empresa de investimento …
---------+134. As autoridades competentes devem avaliar se o quadro global de governo da empresa de …
---------+135. Em conformidade com as Orientações da EBA sobre governo interno e com as Orientações conjuntas …
---------+136. Para efeitos de proporcionalidade, sempre que os tipos de clientes justifiquem um risco mais …
------+5.8 Tecnologias da informação e da comunicação
---------+137. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui sistemas de …
---------+138. Concretamente, as autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento é capaz …
---------+139. As autoridades competentes devem avaliar se os sistemas de informação apoiam efetivamente as …
------+5.9 Planeamento de contingência e de continuidade da atividade
---------+140. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu uma gestão …
---------+141. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento: a. Instituiu e testou …
------+5.10 Aplicação a nível consolidado e implicações para as entidades do grupo
---------+142. A nível consolidado, além dos elementos tratados nas secções supracitadas, as autoridades …
---------+143. Ao avaliarem o governo interno e os controlos a nível da empresa de investimento das filiais …
------+5.11 Síntese das conclusões e da notação
---------+144. Na sequência das referidas avaliações, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+Score Supervisory view Considerations
---+Título 6. Avaliação dos riscos para os fundos próprios
------+6.1 Considerações gerais
---------+145. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação dos riscos para os fundos …
---------+146. Este título tem por objetivo fornecer metodologias comuns a ter em conta na avaliação dos …
---------+147. Este título fornece às autoridades competentes orientações relativas à avaliação dos riscos e …
---------+148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …
---------+149. Este título identifica igualmente um conjunto de subcategorias de cada uma das categorias de …
---------+150. A decisão sobre a sua importância assenta nos dados mais recentes disponíveis e pode ser …
---------+151. As autoridades competentes devem igualmente avaliar outros riscos identificados como …
---------+152. Os elementos acima referidos devem igualmente ser tidos em conta pelas autoridades competentes …
---------+153. No que se refere ao risco para o cliente, ao risco para o mercado, ao risco para a empresa e …
---------+154. Na sua execução das metodologias especificadas no presente título, as autoridades competentes …
---------+155. Ao realizarem as suas avaliações, as autoridades competentes devem servir-se de todas as …
---------+156. Em relação a cada categoria de risco, as autoridades competentes devem avaliar e fazer …
---------+157. As autoridades competentes devem fazer refletir o resultado da avaliação de cada categoria de …
------+6.2 Avaliação da liquidação ordenada da empresa de investimento
---------+158. As autoridades competentes devem identificar e avaliar o processo de liquidação ordenada da …
---------+159. Existem muitos cenários em que pode ocorrer a liquidação de uma empresa de investimento. Na …
---------+160. Para elaborar cenários adequados nos termos do n.º 159, as autoridades competentes devem ter …
---------+161. Sempre que exista um plano de recuperação, se for caso disso, as autoridades competentes devem …
---------+162. As autoridades competentes devem determinar o horizonte temporal adequado para a liquidação …
---------+163. Para determinar o horizonte temporal esperado da liquidação ordenada, as autoridades …
---------+164. As autoridades competentes devem determinar as várias partes interessadas suscetíveis de serem …
---------+165. As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do impacto de uma liquidação nos …
---------+166. As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do impacto de uma liquidação nos …
---------+167. As autoridades competentes devem determinar, com base na análise da estrutura organizativa e …
------+6.3 Avaliação do risco para o cliente
---------+168. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente resultante de todos os tipos …
---------+169. Ao avaliarem o risco para o cliente, as autoridades competentes devem ter em conta os …
---------+170. Através da avaliação do risco inerente para o cliente, as autoridades competentes devem …
---------+171. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente em termos atuais e em termos …
---------+172. Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular …
---------+173. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o cliente, as autoridades competentes …
---------+174. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. A apetência …
---------+175. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---------+176. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes devido …
---------+177. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+178. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perderem fundos de clientes e de terem de …
---------+179. As autoridades competentes devem avaliar se os fundos de clientes estão detidos em …
---------+180. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+181. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes e de …
---------+182. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+183. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perdas operacionais durante o tratamento …
---------+184. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+185. De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para o cliente da empresa de …
---------+186. Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
------+6.4 Avaliação do risco para o mercado
---------+187. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o mercado decorrente de todos os tipos …
---------+188. Ao avaliarem o risco para o mercado, as autoridades competentes devem ter em conta o volume, a …
---------+189. Através da avaliação do risco de mercado inerente, as autoridades competentes devem determinar …
---------+190. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o mercado, as autoridades competentes …
---------+191. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração: a. As atividades de mercado …
---------+192. Nas suas avaliações iniciais, as autoridades competentes devem ainda ter em consideração …
---------+193. As autoridades competentes devem analisar a natureza das exposições ao risco de mercado da …
---------+194. As autoridades competentes devem analisar as exposições ao risco de mercado por classes de …
---------+195. Enquanto analisam as atividades de risco de mercado, as autoridades competentes devem também …
---------+196. Se for caso disso, as autoridades competentes devem avaliar as posições problemáticas e/ou …
---------+197. Relativamente às empresas de investimento que apliquem métodos internos ao cálculo dos seus …
---------+198. Se for caso disso, as autoridades competentes devem ainda considerar as avaliações do risco …
---------+199. Ao analisarem o risco de mercado inerente, as autoridades competentes devem considerar os …
---------+200. As autoridades competentes devem analisar a evolução histórica, incluindo a volatilidade dos …
---------+201. Enquanto avaliam a rendibilidade, as autoridades competentes devem prestar especial atenção …
---------+202. Em relação às classes de ativos e/ou exposições que gerem ganhos ou perdas anormais, as …
---------+203. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o nível do risco de concentração de …
---------+204. Ao avaliarem possíveis concentrações, as autoridades competentes devem prestar especial …
---------+205. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o quadro da avaliação prudente da …
---------+206. As autoridades competentes devem avaliar se as posições da carteira de negociação da empresa …
---------+207. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento possuem metodologias …
---------+208. As autoridades competentes devem avaliar se: a. Os mecanismos de governo, os processos e os …
---------+209. As autoridades competentes devem avaliar o risco relativo à subestimação dos requisitos de …
---------+210. De modo a compreender de forma abrangente o perfil de risco de mercado da empresa de …
---------+211. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+212. As autoridades competentes devem considerar todos estes fatores de forma paralela e não …
------+6.5 Avaliação do risco para a empresa
---------+213. As autoridades competentes devem avaliar o risco para a empresa decorrente de diferentes …
---------+214. Ao avaliarem o risco para a empresa, as autoridades competentes devem ter em conta o volume, a …
---------+215. Através da avaliação do risco inerente para a empresa, as autoridades competentes devem …
---------+216. As autoridades competentes devem avaliar o risco para a empresa em termos atuais e em termos …
---------+217. Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular …
---------+218. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para a empresa, as autoridades competentes …
---------+219. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. O modelo de …
---------+220. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---------+221. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco operacional …
---------+222. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+223. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco de concentração a …
---------+224. As autoridades competentes devem realizar a avaliação tendo em conta diferentes categorias de …
---------+225. As autoridades competentes devem prestar especial atenção às fontes ocultas do risco de …
---------+226. Em relação aos grupos, as autoridades competentes devem considerar o risco de concentração que …
---------+227. As autoridades competentes devem avaliar o risco de incumprimento da contraparte na negociação …
---------+228. Para esta avaliação, as autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de …
---------+229. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos incorridos pela empresa de …
---------+230. As autoridades competentes devem concentrar-se nos ativos cujo valor tenha sido estimado …
---------+231. O risco de crédito pode resultar da concessão de empréstimos para permitir a um cliente …
---------+232. As autoridades competentes devem concentrar-se nestas fontes de risco inerente sempre que os …
---------+233. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco de imparidade ou de …
---------+234. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+235. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos incorridos pela empresa de …
---------+236. As autoridades competentes devem concentrar-se na natureza dos instrumentos financeiros …
---------+237. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos incorridos pelo regime de …
---------+238. As autoridades devem concentrar-se no risco resultante de um eventual défice estrutural entre …
---------+239. De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para a empresa de …
---------+240. Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+241. As autoridades competentes devem considerar todos estes fatores de forma paralela e não …
------+6.6 Avaliação de outros riscos
---------+242. As autoridade competentes devem avaliar a importância de outros riscos para os fundos próprios …
---------+243. Através da avaliação dos riscos inerentes não abrangidos pelos requisitos de fundos próprios …
---------+244. As autoridades competentes devem avaliar os riscos não abrangidos pelos requisitos de fundos …
---------+245. Se for caso disso, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação de riscos …
---------+246. Para determinar o âmbito da avaliação de riscos não abrangidos pelos requisitos de fundos …
---------+247. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. O modelo de …
---------+248. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---------+249. As autoridades competentes devem avaliar o risco de taxa de juro resultante de atividades não …
---------+250. As autoridades competentes devem avaliar o modo como as alterações nas taxas de juro podem ter …
---------+251. No âmbito da avaliação quantitativa, as autoridades competentes devem ainda ter em conta os …
---------+252. As autoridade competentes devem avaliar os riscos operacionais não abrangidos pelos requisitos …
---------+253. As autoridades competentes devem ter em conta as seguintes fontes de risco inerente e, se for …
---------+254. No âmbito de todas as avaliações do SREP, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+255. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco de conduta …
---------+256. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco de conduta …
---------+257. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos regulamentares, jurídicos …
---------+258. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de riscos regulamentares …
---------+259. As autoridades competentes devem avaliar o risco relacionado com os modelos utilizados para …
---------+260. Tendo em conta as especificidades da empresa de investimento, ao realizarem a avaliação dos …
---------+261. Com base em critérios quantitativos e qualitativos, as autoridades competentes devem formar …
---------+262. Se for caso disso, a avaliação do risco sistémico pode ser efetuada de forma agregada para um …
---------+263. De modo a compreender de forma abrangente o perfil de risco da empresa de investimento em …
---------+264. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+265. As autoridades competentes devem considerar todos estes fatores de forma paralela e não …
---+Título 7. Avaliação dos fundos próprios do SREP
------+7.1 Considerações gerais
---------+266. As autoridades competentes devem determinar, através da avaliação dos fundos próprios do SREP …
---------+267. As autoridades competentes devem fazê-lo determinando e fixando o montante dos fundos próprios …
---------+268. Para resolver potenciais insuficiências de fundos próprios, nomeadamente em condições …
---------+269. Ao estabelecerem os requisitos de fundos próprios adicionais e, caso aplicável, as P2G, as …
---------+270. As autoridades competentes devem avaliar a adequação dos fundos próprios da empresa de …
---------+271. As autoridades competentes devem determinar e fixar o requisito de fundos próprios adicional …
---------+272. As autoridades competentes podem determinar, caso a caso e sempre que considerem que se …
------+7.2 Determinação do requisito de fundos próprios adicionais
---------+273. As autoridades competentes devem determinar o requisito de fundos próprios adicionais para …
---------+274. O montante total do requisito de fundos próprios adicionais deve ser igual à soma de qualquer …
---------+275. As autoridades competentes têm de fixar o nível do requisito de fundos próprios adicionais …
---------+276. As autoridades competentes devem basear-se nas seguintes fontes de informação para …
---------+277. Tal como mencionado no n.º 276, alínea a), o ICAAP e os resultados da sua avaliação devem ser …
---------+278. Tal como mencionado no n.º 276, alínea b), se for caso disso, o plano de recuperação e a sua …
---------+279. As autoridades competentes devem avaliar se o ICAAP abrange: a. Os riscos ou elementos de …
---------+280. As autoridades competentes devem avaliar a fiabilidade dos cálculos do ICAAP relacionados com …
---------+281. As autoridades competentes devem avaliar de forma mais aprofundada a fiabilidade dos cálculos …
---------+282. Um cálculo do ICAAP deve ser considerado parcialmente fiável sempre que, apesar de não cumprir …
---------+283. As autoridades competentes devem desenvolver e aplicar valores de referência de supervisão …
---------+284. Os valores de referência de supervisão devem ser desenvolvidos, tendo em conta o ónus da …
---------+285. Tendo em conta a variedade de modelos de negócio aplicados pelas empresas de investimento, bem …
---------+286. Caso as autoridades competentes tenham em consideração os valores de referência de supervisão …
---------+287. As autoridades competentes devem ter em conta outras informações pertinentes na determinação …
---------+288. Outras informações pertinentes devem levar as autoridades competentes a reavaliar a …
---------+289. A fim de garantir a coerência na determinação de requisitos de fundos próprios, categoria de …
---------+290. Caso tenham em consideração outras informações pertinentes na determinação de requisitos de …
---------+291. Se – no âmbito da revisão contínua dos métodos internos, realizada de acordo com os requisitos …
---------+292. Se, no âmbito das revisões realizadas nos termos do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e …
---------+293. As autoridades competentes devem estabelecer fundos próprios adicionais para cobrir …
---------+294. Sempre que uma empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada uma …
------+7.3 Articulação e justificação dos requisitos de fundos próprios
---------+295. Ao determinar o requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 40, n.º …
---------+296. As autoridades competentes devem garantir que o requisito de fundos próprios adicionais …
---------+297. Ao comunicarem os requisitos prudenciais às empresas de investimento, as autoridades …
---------+298. Na justificação dos requisitos de fundos próprios adicionais nos termos do n.º 273, alíneas b) …
------+7.4 Cumprir os requisitos em condições de flutuações económicas cíclicas
---------+299. No caso das empresas de investimento que não cumprem as condições para serem classificadas …
---------+300. Ao analisar as flutuações económicas cíclicas adversas, as autoridades competentes devem …
---------+301. Para avaliar a adequação dos fundos próprios em condições de flutuações económicas adversas …
---------+302. Com base na avaliação nos termos do n.º 301, as autoridades competentes devem determinar se os …
---------+303. As autoridades competentes devem determinar as P2G conforme especificado na presente secção e …
---------+304. As P2G consistem no montante de fundos próprios considerado adequado que deve ser definido …
---------+305. As autoridades competentes devem determinar e fixar as P2G com base nos resultados da …
---------+306. Para efeitos do n.º 305, as autoridades competentes devem garantir que as análises realizadas …
---------+307. De um modo geral, as autoridades competentes não devem utilizar as P2G para cobrir elementos …
---------+308. Ao determinar as P2G, as autoridades competentes devem garantir a sua definição a um nível …
---------+309. Ao determinarem a dimensão das P2G, as autoridades competentes devem considerar, se for caso …
---------+310. Sem prejuízo do n.º 271, as autoridades competentes devem rever oportunamente o nível das P2G …
---------+311. As P2G definidas pelas autoridades competentes são complementares ao componente mais elevado …
---------+312. Sempre que as P2G sejam definidas ou atualizadas, as autoridades competentes devem comunicar à …
---------+313. No caso de uma revisão em conformidade com o n.º 310, sempre que as revisões de supervisão em …
---------+314. As autoridades competentes devem comunicar às empresas de investimento que as P2G devem ser …
---------+315. As autoridades competentes devem também comunicar às empresas de investimento que os fundos …
---------+316. Ao definirem e comunicarem às empresas de investimento os prazos de estabelecimento das P2G …
---------+317. Sempre que os resultados quantitativos mencionados na secção 7.4 indiquem que, nos cenários …
---------+318. Para determinar a credibilidade do plano de fundos próprios, a autoridade competente deve …
---------+319. Ao avaliar os planos de fundos próprios, as autoridades competentes devem, caso aplicável, na …
---------+320. As autoridades competentes devem esperar que as empresas de investimento executem o plano de …
---------+321. As autoridades competentes devem, caso necessário, considerar a aplicação das medidas de …
---------+322. Em especial, sempre que os resultados quantitativos dos testes de esforço ou das análises de …
------+7.5 Síntese das conclusões e da notação
---------+323. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+Score Supervisory view Considerations
---+Título 8. Avaliação dos riscos para a liquidez
------+8.1 Considerações gerais
---------+324. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação aos riscos para a liquidez e …
---------+325. A formalidade e a granularidade da avaliação deve depender da dimensão da empresa de …
---------+326. As empresas de investimento que negoceiam por conta própria devem realizar avaliações da …
---------+327. As autoridades competentes devem verificar a conformidade da empresa de investimento com os …
---------+328. Ao realizarem a avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem ter em conta …
---------+329. A avaliação do risco de liquidez deve assentar em informações fiáveis e atualizadas e os …
---------+330. As autoridades competentes devem incluir o resultado da avaliação do risco de liquidez numa …
------+8.2 Avaliação do risco de liquidez
---------+331. As autoridades competentes devem avaliar o impacto, para os ativos líquidos, de condições …
---------+332. As autoridades competentes devem avaliar a quantidade de ativos líquidos necessários para …
---------+333. Ao avaliarem o impacto de condições rigorosas mas plausíveis para as necessidades de liquidez …
---------+334. Relativamente às empresas de investimento que negoceiam por conta própria, as autoridades …
---------+335. As autoridades competentes devem basear a sua avaliação na análise do risco de liquidez …
---------+336. Para efeitos da avaliação do risco de liquidez intradiária, as autoridades competentes devem …
---------+337. Para a averiguação das necessidades de liquidez em condições normais e a avaliação do risco de …
---------+338. As autoridades competentes devem avaliar a exposição da empresa de investimento ao risco de …
---------+339. No caso das empresas de investimento que exerçam atividades de criação de mercado na aceção do …
---------+340. As autoridades competentes devem avaliar a adequação dos recursos de liquidez das empresas de …
---------+341. As autoridades competentes devem avaliar a capacidade das empresas de investimento que exerçam …
---------+342. Ao avaliarem o risco de liquidez, as autoridades competentes devem avaliar as modalidades de …
---------+343. As autoridades competentes devem avaliar a adequação do perfil de financiamento da empresa de …
---------+344. As autoridades competentes devem avaliar a diversidade das fontes de financiamento. A …
---------+345. As autoridades competentes devem avaliar se as eventuais lacunas resultantes do perfil de …
---------+346. As autoridades competentes devem considerar os fatores suscetíveis de reduzir a estabilidade …
---------+347. As autoridades competentes devem avaliar os riscos para a sustentabilidade do perfil de …
------+8.3 Avaliação da gestão do risco de liquidez
---------+348. As autoridades competentes devem avaliar o quadro de gestão do risco de liquidez da empresa de …
---------+349. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui um quadro de …
---------+350. O quadro deve ser proporcional à dimensão, à estrutura e à organização interna da empresa de …
---------+351. As autoridades competentes devem avaliar se o quadro de gestão do risco da empresa de …
---------+352. As autoridades competentes devem avaliar se as estratégias da empresa de investimento se …
---------+353. Ao avaliarem o quadro, as políticas e os procedimentos de gestão do risco de liquidez, as …
---------+354. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui um quadro …
---------+355. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de um quadro de …
------+8.4 Síntese das conclusões e da notação
---------+356. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---+Título 9. Determinação do resultado da avaliação da liquidez
------+9.1 Considerações gerais
---------+357. As autoridades competentes devem utilizar a avaliação prevista no título 8 para identificar e …
---------+358. As autoridades competentes devem realizar o processo de avaliação da liquidez do SREP …
------+9.2 Avaliação global do risco de liquidez
---------+359. Para avaliar se a liquidez detida pela empresa de investimento proporciona uma cobertura …
---------+360. Para obterem o resultado da avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem …
---------+361. Ao avaliarem o quadro do ILAAP da empresa de investimento, as autoridades competentes devem …
---------+362. As autoridades competentes devem traduzir esta avaliação global numa notação da liquidez e de …
------+9.3 Determinação da necessidade de requisitos específicos de liquidez
---------+363. Ao determinarem o requisito de liquidez específico em conformidade com o artigo 42.º da …
---------+364. Para determinarem o requisito quantitativo, as autoridades competentes devem solicitar um …
------+9.4 Síntese das conclusões e da notação
---------+365. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+Notação Opinião do supervisor Considerações
---+Título 10. Avaliação global do SREP e aplicação das medidas de supervisão
------+10.1 Considerações gerais
---------+366. O presente título é relativo à articulação das conclusões das avaliações dos elementos do SREP …
---------+367. As autoridades competentes devem exercer os seus poderes de supervisão com base nas …
---------+368. Ao aplicarem medidas de supervisão para resolver as deficiências específicas identificadas na …
---------+369. Ao aplicarem medidas de supervisão ou sanções para corrigir deficiências prudenciais relativas …
---------+370. As autoridades competentes podem tomar medidas de supervisão imediatas que estejam diretamente …
------+10.2 Avaliação global do SREP
---------+371. Ao determinarem a avaliação global do SREP, as autoridades competentes devem considerar as …
---------+372. Com base nestas considerações, as autoridades competentes devem determinar a viabilidade da …
---------+373. Com base nesta determinação, as autoridades competentes devem: a. Adotar todas as medidas de …
---------+374. A avaliação global do SREP deve refletir-se numa notação da viabilidade com base nas …
---------+375. Ao determinarem que uma empresa de investimento está «em situação ou risco de insolvência» …
------+10.3 Aplicação de medidas de fundos próprios
---------+376. As autoridades competentes devem impor requisitos de fundos próprios adicionais e estabelecer …
---------+377. Não obstante os requisitos referidos no número anterior, as autoridades competentes podem, com …
---------+378. Se, após concertação com a autoridade de supervisão ABC/CFT, for necessário que as autoridades …
------+10.4 Aplicação de medidas de liquidez
---------+379. As autoridades competentes devem impor requisitos específicos de liquidez, em conformidade com …
---------+380. Não obstante os requisitos quantitativos específicos referidos no número anterior, as …
------+10.5 Aplicação de outras medidas de supervisão
---------+381. Para resolver deficiências específicas identificadas na avaliação de elementos do SREP, as …
---------+382. As medidas de supervisão para resolver as deficiências identificadas na BMA levarão …
---------+383. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+384. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+385. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+386. As medidas de supervisão destinadas a resolver deficiências identificadas na avaliação do …
---------+387. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+388. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+389. Com base nos resultados da análise qualitativa dos programas de testes de esforço e caso sejam …
---------+390. As medidas de supervisão destinadas a resolver as deficiências identificadas na avaliação do …
---------+391. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+392. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+393. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alíneas e) e f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as …
---------+394. As medidas de supervisão destinadas a resolver as deficiências identificadas na avaliação do …
---------+395. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+396. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+397. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+398. As medidas de supervisão destinadas a resolver as deficiências identificadas na avaliação do …
---------+399. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+400. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alíneas e) e f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as …
---------+401. Independentemente do requisito de detenção de fundos próprios adicionais nos termos do artigo …
---------+402. Em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034, as …
---------+403. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+404. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
------+10.6 Reação de supervisão a uma situação em que o requisito do Pilar 2 não é cumprido
---------+405. O requisito do Pilar 2 é um requisito juridicamente vinculativo que as empresas de …
------+10.7 Reação de supervisão a uma situação em que as P2G não são cumpridas
---------+406. As autoridades competentes devem verificar se a empresa de investimento fixou e manteve ao …
---------+407. Sempre que os fundos próprios da empresa de investimento caiam ou possam cair abaixo do nível …
---------+408. De um modo geral, a autoridade competente deve considerar três situações em que a empresa de …
---------+409. Não obstante as respostas de supervisão específicas em conformidade com o número anterior, as …
------+10.8 Interação entre as medidas de supervisão e as medidas de intervenção precoce
---------+410. Além das medidas de supervisão referidas no presente título, no caso das empresas de …
---------+411. As autoridades competentes devem aplicar as medidas de intervenção precoce sem prejuízo das …
------+10.9 Interligação entre as medidas de supervisão e as medidas AML/CFT
---------+412. Se, no decurso do exercício das suas atividades de supervisão, as autoridades competentes …
---------+413. Sempre que sejam notificadas ou tomem conhecimento de medidas ou sanções de supervisão …
---+Título 11. Aplicação do SREP a grupos de empresas de investimento
------+414. Este título aborda a aplicação da metodologia e dos procedimentos comuns do SREP, conforme …
------+415. No SREP, as autoridades competentes devem também tomar em consideração os potenciais riscos de …
------+416. Ao avaliarem as implicações prudenciais dos riscos de BC/FT em relação a um grupo …
------+11.1 Aplicação do SREP a grupos transfronteiriços
---------+417. Ao aplicarem o SREP e as presentes orientações a grupos de empresas de investimento, as …
---------+418. De acordo com o âmbito de aplicação das Orientações, conforme especificado no título 1: a. As …
---------+419. Sempre que as presentes orientações sejam aplicadas a filiais de um grupo transfronteiriço, as …
---------+420. Os resultados das avaliações iniciais de elementos do SREP, incluindo, se identificadas …
---------+421. Na sequência dos debates realizados no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, as …
---------+422. As autoridades competentes devem discutir e coordenar, nos colégios de autoridades de …
------+11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP
---------+423. A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de …
---------+424. O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que …
---------+425. No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos …
---------+426. O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem …
------+11.3 Aplicação de outras medidas de supervisão
---------+427. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de grupos de empresas de investimento …
---------+428. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das entidades de um grupo …
|
English -
European Union -
Financial Industry -
Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/09)
Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/09) https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/supervisory-review-and-evaluation-process-srep – PDF
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|