+Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/09)
---+Título 1. Disposições gerais
------+1.1 Obrigações de cumprimento e de reporte de informação
---------+Natureza das presentes orientações
------------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
------------+2. As orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia …
---------+Requisitos de reporte
------------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
------------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, de acordo com o artigo 16.º, n.º 3. 1 …
------+1.2 Objeto, âmbito de aplicação e definições
---------+Objeto
------------+5. As presentes orientações especificam os procedimentos e metodologias a seguir no âmbito do …
---------+Âmbito de aplicação
------------+6. As presentes orientações aplicam-se no que diz respeito ao processo de revisão e avaliação pelo …
------------+7. As autoridades competentes devem aplicá-las ao mais elevado nível de consolidação, em …
------------+8. Caso uma empresa de investimento possua uma filial no mesmo Estado-Membro, será possível aplicar …
------------+9. No que se refere aos grupos de empresas de investimento, incluindo grupos com empresas …
---------+Destinatários
------------+10. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
---------+Definições
------------+11. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
------+1.3 Implementação
---------+Data de aplicação
------------+12. As presentes orientações aplicam-se a partir de 19.06.2023.
------------+13. As presentes orientações são imediatamente aplicáveis aos exercícios do SREP iniciados em 2023. …
---+Título 2. O SREP comum
------+2.1 Apresentação do quadro comum do SREP
---------+14. As autoridades competentes devem assegurar a inclusão, no SREP de cada empresa de investimento …
---------+15. As autoridades competentes devem classificar todas as empresas de investimento que deverão ser …
---------+16. A categorização deve ser utilizada pelas autoridades competentes como base para a aplicação do …
---------+17. Entre as categorias 1 e 3, as autoridades competentes podem, caso a caso, classificar uma …
---------+18. As autoridades competentes devem basear a categorização em dados de reporte de supervisão e nas …
---------+19. As autoridades competentes devem avaliar continuamente os riscos a que a empresa de …
---------+20. As avaliações devem ser realizadas de acordo com os critérios de proporcionalidade …
---------+21. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações acima referidas: a. …
---------+22. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a adequação dos fundos próprios e da …
---------+23. As autoridades competentes devem realizar avaliações periódicas tendo em conta os critérios …
---------+24. As autoridades competentes devem assegurar que as conclusões das avaliações: a. São claramente …
---------+25. As autoridades competentes devem analisar permanentemente o perfil de risco da empresa de …
---------+26. A avaliação deve ser continuamente revista à luz das conclusões das avaliações do risco ou dos …
---------+27. As autoridades competentes devem garantir que as conclusões da avaliação: a. São refletidas na …
---------+28. Em observância do modelo do compromisso de supervisão mínimo, especificado na secção 2.4, as …
---------+29. Com base na avaliação global do SREP e nas avaliações de cada elemento do SREP, as autoridades …
---------+30. Sempre que as conclusões da monitorização dos indicadores essenciais, da avaliação dos …
---------+31. Conforme descrito na secção 2.4, as autoridades competentes devem igualmente encetar um diálogo …
------+2.2 Notações do SREP
---------+32. As autoridades competentes devem atribuir notações do risco e da viabilidade para resumir os …
---------+33. Na avaliação das categorias de risco individuais e dos elementos individuais do SREP, as …
---------+34. Na implementação das presentes orientações, as autoridades competentes podem introduzir …
---------+35. As autoridades competentes devem garantir que todas as notações sejam regularmente revistas com …
---------+36. As autoridades competentes devem atribuir notações dos riscos individuais para os fundos …
---------+37. As autoridades competentes devem determinar a notação do risco predominantemente através de uma …
---------+38. Na implementação das presentes orientações, as autoridades competentes podem avaliar os níveis …
---------+39. As autoridades competentes devem atribuir notações separadas que resumam o nível do risco …
---------+40. Em relação à adequação dos fundos próprios e à adequação da liquidez, estas notações …
---------+41. As autoridades competentes devem também atribuir uma notação global do SREP de acordo com os …
---------+42. As autoridades competentes devem garantir que a notação do modelo de negócio, do governo …
---------+43. As autoridades competentes devem assegurar que a notação global do SREP atribuída com base na …
---------+44. Sempre que o resultado da avaliação global do SREP sugira que se pode considerar que uma …
------+2.3 Disposições organizacionais
---------+45. As autoridades competentes devem garantir que, para a realização do SREP, as suas disposições …
---------+46. Ao definirem os mecanismos de diálogo com as empresas de investimento, as autoridades …
------+2.4 Proporcionalidade e compromisso de supervisão
---------+47. As autoridades competentes devem aplicar o princípio da proporcionalidade ao âmbito, frequência …
---------+48. No que respeita à frequência do aspeto do compromisso de supervisão da proporcionalidade, ao …
---------+49. Sempre que determinem que existem empresas de investimento com perfis de risco similares, as …
---------+50. Em relação às empresas de investimento que obtenham uma notação global de 4 no SREP e, se …
---------+51. Independentemente do tempo decorrido desde o último SREP, as autoridades competentes devem …
---------+52. Ao planearem as atividades do SREP, as autoridades competentes devem ter em especial atenção à …
---------+53. Para efeitos da proporcionalidade, ao realizarem o SREP em aplicação das presentes orientações …
---------+54. No final de cada avaliação de todos os elementos do SREP, as autoridades competentes podem …
---------+55. Para garantir a frequência adequada das atividades de supervisão relativas ao SREP das empresas …
---------+56. Para garantir a frequência adequada das atividades de supervisão relativas ao SREP das empresas …
---------+57. Para garantir a frequência adequada das atividades de supervisão relativas ao SREP das empresas …
---------+58. Em relação às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que satisfaçam os …
---+Título 3. Monitorização dos indicadores essenciais
------+59. As autoridades competentes devem monitorizar regularmente os indicadores financeiros e não …
------+60. As autoridades competentes devem monitorizar os indicadores financeiros essenciais em linha com …
------+61. As autoridades competentes devem estabelecer sistemas e padrões de monitorização que permitam a …
------+62. As autoridades competentes devem adaptar o conjunto de indicadores e os seus limiares às …
------+63. As autoridades competentes devem identificar os indicadores a seguir através de uma …
------+64. O quadro de indicadores definido e os resultados da monitorização dos indicadores essenciais …
------+65. Os indicadores utilizados na monitorização devem incluir, no mínimo, os seguintes indicadores …
------+66. As autoridades competentes devem incluir indicadores não financeiros, como, por exemplo, o …
------+67. As autoridades competentes devem juntar aos indicadores específicos das empresas os indicadores …
------+68. As autoridades competentes devem ainda decidir se devem complementar a monitorização regular …
---+Título 4. Análise do modelo de negócio
------+4.1 Considerações gerais
---------+69. Este título especifica os critérios de avaliação do modelo de negócio e da estratégia da …
---------+70. Sem prejuízo da responsabilidade do órgão de administração da empresa de investimento pela …
---------+71. As autoridades competentes devem utilizar os resultados da análise do modelo de negócio ( …
---------+72. Devem igualmente utilizar a BMA para fundamentar a identificação das principais …
---------+73. Além disso, as autoridades competentes devem utilizar a BMA para avaliar as implicações …
---------+74. As autoridades competentes devem adotar as seguintes etapas no âmbito da BMA de forma …
---------+75. Em relação às empresas de investimento da categoria 3, em que a escala e a complexidade das …
---------+76. Para realizar a BMA, as autoridades competentes podem utilizar as seguintes fontes de …
------+4.2 Avaliação preliminar
---------+77. As autoridades competentes devem analisar as principais atividades da empresa de investimento …
---------+78. Para o efeito, as autoridades competentes devem ter em consideração uma série de métricas …
---------+79. As autoridades competentes devem utilizar a avaliação preliminar para: a. Determinar a …
------+4.3 Identificação das áreas de incidência da BMA
---------+80. As autoridades competentes devem determinar as áreas de incidência da BMA. Devem visar os …
------+4.4 Avaliação do contexto económico
---------+81. Para formar uma opinião sobre a razoabilidade dos pressupostos estratégicos da empresa de …
------+4.5 Análise do atual modelo de negócio
---------+82. Para compreender os meios e métodos utilizados pela empresa de investimento para operar e gerar …
---------+83. As autoridades competentes devem realizar uma análise estática e das tendências dos principais …
---------+84. A análise a realizar pelas autoridades competentes pode incluir: a. A demonstração de …
---------+85. As autoridades competentes devem realizar uma análise de aspetos qualitativos do atual modelo …
---------+86. A análise a realizar pelas autoridades competentes pode incluir: a. As principais dependências …
------+4.6 Análise da estratégia
---------+87. As autoridades competentes devem realizar uma análise prospetiva quantitativa e qualitativa das …
---------+88. A análise a realizar pelas autoridades competentes pode incluir: a. A estratégia global: as …
------+4.7 Avaliação da viabilidade do modelo de negócio
---------+89. Depois de terem realizado as análises tratadas nas secções 4.4 e 4.5, as autoridades …
---------+90. As autoridades competentes podem avaliar o nível de rendimentos à luz dos seguintes critérios …
------+4.8 Avaliação da sustentabilidade da estratégia da empresa de investimento
---------+91. Depois de terem realizado as análises tratadas nas secções 4.4 a 4.6, as autoridades …
---------+92. Em especial, as autoridades competentes podem avaliar a sustentabilidade da estratégia da …
---------+93. Em relação às empresas de investimento não complexas e sempre que não estejam disponíveis …
------+4.9 Identificação das principais vulnerabilidades
---------+94. Após a realização da BMA, as autoridades competentes devem avaliar as principais …
---------+95. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
------+4.10 Síntese das conclusões e da notação
---------+96. Com base na avaliação da viabilidade e da sustentabilidade do modelo de negócio, as autoridades …
---------+Score Supervisory view Considerations
---+Título 5. Avaliação do governo interno e dos controlos ao nível da empresa de investimento
------+5.1 Considerações gerais
---------+97. As autoridades competentes devem verificar se as disposições de governo interno da empresa de …
---------+98. No que respeita ao SREP, a avaliação do governo interno e dos controlos a nível da empresa de …
---------+99. A avaliação do governo interno deve orientar a avaliação específica da gestão e dos controlos …
---------+100. Em conformidade com as orientações da EBA sobre governo interno , a avaliação do quadro de …
---------+101. Para garantir a coerência entre todos os serviços financeiros em termos de proteção dos …
---------+102. As autoridades competentes devem ter em conta o princípio da proporcionalidade a fim de …
---------+103. Para efeitos do número anterior e tendo em conta a diversidade de modelos de negócio ao abrigo …
---------+104. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade, e tendo em vista a avaliação do …
---------+105. As respetivas secções do presente título contêm os requisitos mínimos ajustados para a correta …
---------+106. No caso das empresas de investimento que reúnam as condições para serem classificadas como …
------+5.2 Quadro global de governo interno
---------+107. As autoridades competentes devem analisar se a empresa de investimento institui um quadro e …
---------+108. As autoridades competentes devem avaliar se o quadro global de governo da empresa de …
---------+109. Para efeitos de proporcionalidade e sempre que estejam em causa empresas de investimento da …
------+5.3 Organização e funcionamento do órgão de administração
---------+110. Em conformidade com os artigos 26.º e 28.º da Diretiva (UE) 2019/2034, com as Orientações da …
---------+111. Para efeitos de proporcionalidade e sempre que estejam em causa empresas de investimento da …
------+5.4 Políticas e práticas de remuneração
---------+112. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de políticas e …
---------+113. As autoridades competentes devem avaliar, pelo menos, se: a. A política de remuneração de todo …
---------+114. Ao aplicar o princípio da proporcionalidade, as autoridades competentes devem ter em conta os …
------+5.5 Quadro e funções de controlo interno
---------+115. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui um quadro de …
---------+116. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui uma função de …
---------+117. As autoridades competentes devem avaliar se a função de conformidade da empresa de …
------+5.6 Quadro de gestão dos riscos
---------+118. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu um quadro de …
---------+119. Ao avaliarem o quadro de gestão dos riscos, as autoridades competentes devem ter em conta em …
---------+120. Ao analisarem a estratégia de risco, a apetência pelo risco e o quadro de gestão dos riscos da …
---------+121. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que não sejam empresas …
---------+122. Caso uma empresa de investimento que satisfaça as condições para ser classificada como empresa …
---------+123. Estas avaliações devem contribuir para a determinação dos requisitos de fundos próprios …
---------+124. Ao avaliar a solidez do ICARAP, as autoridades competentes devem avaliar, se necessário …
---------+125. Ao avaliarem a eficácia do ICARAP, as autoridades competentes devem analisar, se necessário …
---------+126. As autoridades competentes devem avaliar a pertinência da cobertura, pelo ICARAP, do modelo de …
---------+127. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento realizam uma avaliação …
---------+128. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento que exercem atividades …
---------+129. As autoridades competentes devem rever as análises das flutuações económicas cíclicas …
---------+130. Em relação às empresas de investimento que realizem atividades mencionadas no anexo I, secção …
---------+131. Aquando da avaliação dos testes de esforço e das análises da sensibilidade, bem como dos …
---------+132. Se identificarem deficiências na conceção da avaliação das flutuações económicas cíclicas, ou …
------+5.7 Riscos de BC/FT e preocupações prudenciais
---------+133. Ao analisarem o quadro de governo interno e os controlos a nível da empresa de investimento …
---------+134. As autoridades competentes devem avaliar se o quadro global de governo da empresa de …
---------+135. Em conformidade com as Orientações da EBA sobre governo interno e com as Orientações conjuntas …
---------+136. Para efeitos de proporcionalidade, sempre que os tipos de clientes justifiquem um risco mais …
------+5.8 Tecnologias da informação e da comunicação
---------+137. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui sistemas de …
---------+138. Concretamente, as autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento é capaz …
---------+139. As autoridades competentes devem avaliar se os sistemas de informação apoiam efetivamente as …
------+5.9 Planeamento de contingência e de continuidade da atividade
---------+140. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento estabeleceu uma gestão …
---------+141. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento: a. Instituiu e testou …
------+5.10 Aplicação a nível consolidado e implicações para as entidades do grupo
---------+142. A nível consolidado, além dos elementos tratados nas secções supracitadas, as autoridades …
---------+143. Ao avaliarem o governo interno e os controlos a nível da empresa de investimento das filiais …
------+5.11 Síntese das conclusões e da notação
---------+144. Na sequência das referidas avaliações, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+Score Supervisory view Considerations
---+Título 6. Avaliação dos riscos para os fundos próprios
------+6.1 Considerações gerais
---------+145. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação dos riscos para os fundos …
---------+146. Este título tem por objetivo fornecer metodologias comuns a ter em conta na avaliação dos …
---------+147. Este título fornece às autoridades competentes orientações relativas à avaliação dos riscos e …
---------+148. O n.º 147, alíneas a) a c), aplica-se à avaliação de empresas de investimento classificadas …
---------+149. Este título identifica igualmente um conjunto de subcategorias de cada uma das categorias de …
---------+150. A decisão sobre a sua importância assenta nos dados mais recentes disponíveis e pode ser …
---------+151. As autoridades competentes devem igualmente avaliar outros riscos identificados como …
---------+152. Os elementos acima referidos devem igualmente ser tidos em conta pelas autoridades competentes …
---------+153. No que se refere ao risco para o cliente, ao risco para o mercado, ao risco para a empresa e …
---------+154. Na sua execução das metodologias especificadas no presente título, as autoridades competentes …
---------+155. Ao realizarem as suas avaliações, as autoridades competentes devem servir-se de todas as …
---------+156. Em relação a cada categoria de risco, as autoridades competentes devem avaliar e fazer …
---------+157. As autoridades competentes devem fazer refletir o resultado da avaliação de cada categoria de …
------+6.2 Avaliação da liquidação ordenada da empresa de investimento
---------+158. As autoridades competentes devem identificar e avaliar o processo de liquidação ordenada da …
---------+159. Existem muitos cenários em que pode ocorrer a liquidação de uma empresa de investimento. Na …
---------+160. Para elaborar cenários adequados nos termos do n.º 159, as autoridades competentes devem ter …
---------+161. Sempre que exista um plano de recuperação, se for caso disso, as autoridades competentes devem …
---------+162. As autoridades competentes devem determinar o horizonte temporal adequado para a liquidação …
---------+163. Para determinar o horizonte temporal esperado da liquidação ordenada, as autoridades …
---------+164. As autoridades competentes devem determinar as várias partes interessadas suscetíveis de serem …
---------+165. As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do impacto de uma liquidação nos …
---------+166. As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do impacto de uma liquidação nos …
---------+167. As autoridades competentes devem determinar, com base na análise da estrutura organizativa e …
------+6.3 Avaliação do risco para o cliente
---------+168. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente resultante de todos os tipos …
---------+169. Ao avaliarem o risco para o cliente, as autoridades competentes devem ter em conta os …
---------+170. Através da avaliação do risco inerente para o cliente, as autoridades competentes devem …
---------+171. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente em termos atuais e em termos …
---------+172. Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular …
---------+173. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o cliente, as autoridades competentes …
---------+174. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. A apetência …
---------+175. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---------+176. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes devido …
---------+177. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+178. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perderem fundos de clientes e de terem de …
---------+179. As autoridades competentes devem avaliar se os fundos de clientes estão detidos em …
---------+180. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+181. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes e de …
---------+182. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+183. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perdas operacionais durante o tratamento …
---------+184. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+185. De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para o cliente da empresa de …
---------+186. Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
------+6.4 Avaliação do risco para o mercado
---------+187. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o mercado decorrente de todos os tipos …
---------+188. Ao avaliarem o risco para o mercado, as autoridades competentes devem ter em conta o volume, a …
---------+189. Através da avaliação do risco de mercado inerente, as autoridades competentes devem determinar …
---------+190. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o mercado, as autoridades competentes …
---------+191. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração: a. As atividades de mercado …
---------+192. Nas suas avaliações iniciais, as autoridades competentes devem ainda ter em consideração …
---------+193. As autoridades competentes devem analisar a natureza das exposições ao risco de mercado da …
---------+194. As autoridades competentes devem analisar as exposições ao risco de mercado por classes de …
---------+195. Enquanto analisam as atividades de risco de mercado, as autoridades competentes devem também …
---------+196. Se for caso disso, as autoridades competentes devem avaliar as posições problemáticas e/ou …
---------+197. Relativamente às empresas de investimento que apliquem métodos internos ao cálculo dos seus …
---------+198. Se for caso disso, as autoridades competentes devem ainda considerar as avaliações do risco …
---------+199. Ao analisarem o risco de mercado inerente, as autoridades competentes devem considerar os …
---------+200. As autoridades competentes devem analisar a evolução histórica, incluindo a volatilidade dos …
---------+201. Enquanto avaliam a rendibilidade, as autoridades competentes devem prestar especial atenção …
---------+202. Em relação às classes de ativos e/ou exposições que gerem ganhos ou perdas anormais, as …
---------+203. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o nível do risco de concentração de …
---------+204. Ao avaliarem possíveis concentrações, as autoridades competentes devem prestar especial …
---------+205. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o quadro da avaliação prudente da …
---------+206. As autoridades competentes devem avaliar se as posições da carteira de negociação da empresa …
---------+207. As autoridades competentes devem avaliar se as empresas de investimento possuem metodologias …
---------+208. As autoridades competentes devem avaliar se: a. Os mecanismos de governo, os processos e os …
---------+209. As autoridades competentes devem avaliar o risco relativo à subestimação dos requisitos de …
---------+210. De modo a compreender de forma abrangente o perfil de risco de mercado da empresa de …
---------+211. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+212. As autoridades competentes devem considerar todos estes fatores de forma paralela e não …
------+6.5 Avaliação do risco para a empresa
---------+213. As autoridades competentes devem avaliar o risco para a empresa decorrente de diferentes …
---------+214. Ao avaliarem o risco para a empresa, as autoridades competentes devem ter em conta o volume, a …
---------+215. Através da avaliação do risco inerente para a empresa, as autoridades competentes devem …
---------+216. As autoridades competentes devem avaliar o risco para a empresa em termos atuais e em termos …
---------+217. Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular …
---------+218. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para a empresa, as autoridades competentes …
---------+219. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. O modelo de …
---------+220. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---------+221. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco operacional …
---------+222. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+223. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco de concentração a …
---------+224. As autoridades competentes devem realizar a avaliação tendo em conta diferentes categorias de …
---------+225. As autoridades competentes devem prestar especial atenção às fontes ocultas do risco de …
---------+226. Em relação aos grupos, as autoridades competentes devem considerar o risco de concentração que …
---------+227. As autoridades competentes devem avaliar o risco de incumprimento da contraparte na negociação …
---------+228. Para esta avaliação, as autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de …
---------+229. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos incorridos pela empresa de …
---------+230. As autoridades competentes devem concentrar-se nos ativos cujo valor tenha sido estimado …
---------+231. O risco de crédito pode resultar da concessão de empréstimos para permitir a um cliente …
---------+232. As autoridades competentes devem concentrar-se nestas fontes de risco inerente sempre que os …
---------+233. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco de imparidade ou de …
---------+234. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---------+235. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos incorridos pela empresa de …
---------+236. As autoridades competentes devem concentrar-se na natureza dos instrumentos financeiros …
---------+237. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos incorridos pelo regime de …
---------+238. As autoridades devem concentrar-se no risco resultante de um eventual défice estrutural entre …
---------+239. De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para a empresa de …
---------+240. Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+241. As autoridades competentes devem considerar todos estes fatores de forma paralela e não …
------+6.6 Avaliação de outros riscos
---------+242. As autoridade competentes devem avaliar a importância de outros riscos para os fundos próprios …
---------+243. Através da avaliação dos riscos inerentes não abrangidos pelos requisitos de fundos próprios …
---------+244. As autoridades competentes devem avaliar os riscos não abrangidos pelos requisitos de fundos …
---------+245. Se for caso disso, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação de riscos …
---------+246. Para determinar o âmbito da avaliação de riscos não abrangidos pelos requisitos de fundos …
---------+247. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. O modelo de …
---------+248. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---------+249. As autoridades competentes devem avaliar o risco de taxa de juro resultante de atividades não …
---------+250. As autoridades competentes devem avaliar o modo como as alterações nas taxas de juro podem ter …
---------+251. No âmbito da avaliação quantitativa, as autoridades competentes devem ainda ter em conta os …
---------+252. As autoridade competentes devem avaliar os riscos operacionais não abrangidos pelos requisitos …
---------+253. As autoridades competentes devem ter em conta as seguintes fontes de risco inerente e, se for …
---------+254. No âmbito de todas as avaliações do SREP, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+255. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o grau de risco de conduta …
---------+256. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco de conduta …
---------+257. As autoridades competentes devem formar uma opinião sobre os riscos regulamentares, jurídicos …
---------+258. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de riscos regulamentares …
---------+259. As autoridades competentes devem avaliar o risco relacionado com os modelos utilizados para …
---------+260. Tendo em conta as especificidades da empresa de investimento, ao realizarem a avaliação dos …
---------+261. Com base em critérios quantitativos e qualitativos, as autoridades competentes devem formar …
---------+262. Se for caso disso, a avaliação do risco sistémico pode ser efetuada de forma agregada para um …
---------+263. De modo a compreender de forma abrangente o perfil de risco da empresa de investimento em …
---------+264. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+265. As autoridades competentes devem considerar todos estes fatores de forma paralela e não …
---+Título 7. Avaliação dos fundos próprios do SREP
------+7.1 Considerações gerais
---------+266. As autoridades competentes devem determinar, através da avaliação dos fundos próprios do SREP …
---------+267. As autoridades competentes devem fazê-lo determinando e fixando o montante dos fundos próprios …
---------+268. Para resolver potenciais insuficiências de fundos próprios, nomeadamente em condições …
---------+269. Ao estabelecerem os requisitos de fundos próprios adicionais e, caso aplicável, as P2G, as …
---------+270. As autoridades competentes devem avaliar a adequação dos fundos próprios da empresa de …
---------+271. As autoridades competentes devem determinar e fixar o requisito de fundos próprios adicional …
---------+272. As autoridades competentes podem determinar, caso a caso e sempre que considerem que se …
------+7.2 Determinação do requisito de fundos próprios adicionais
---------+273. As autoridades competentes devem determinar o requisito de fundos próprios adicionais para …
---------+274. O montante total do requisito de fundos próprios adicionais deve ser igual à soma de qualquer …
---------+275. As autoridades competentes têm de fixar o nível do requisito de fundos próprios adicionais …
---------+276. As autoridades competentes devem basear-se nas seguintes fontes de informação para …
---------+277. Tal como mencionado no n.º 276, alínea a), o ICAAP e os resultados da sua avaliação devem ser …
---------+278. Tal como mencionado no n.º 276, alínea b), se for caso disso, o plano de recuperação e a sua …
---------+279. As autoridades competentes devem avaliar se o ICAAP abrange: a. Os riscos ou elementos de …
---------+280. As autoridades competentes devem avaliar a fiabilidade dos cálculos do ICAAP relacionados com …
---------+281. As autoridades competentes devem avaliar de forma mais aprofundada a fiabilidade dos cálculos …
---------+282. Um cálculo do ICAAP deve ser considerado parcialmente fiável sempre que, apesar de não cumprir …
---------+283. As autoridades competentes devem desenvolver e aplicar valores de referência de supervisão …
---------+284. Os valores de referência de supervisão devem ser desenvolvidos, tendo em conta o ónus da …
---------+285. Tendo em conta a variedade de modelos de negócio aplicados pelas empresas de investimento, bem …
---------+286. Caso as autoridades competentes tenham em consideração os valores de referência de supervisão …
---------+287. As autoridades competentes devem ter em conta outras informações pertinentes na determinação …
---------+288. Outras informações pertinentes devem levar as autoridades competentes a reavaliar a …
---------+289. A fim de garantir a coerência na determinação de requisitos de fundos próprios, categoria de …
---------+290. Caso tenham em consideração outras informações pertinentes na determinação de requisitos de …
---------+291. Se – no âmbito da revisão contínua dos métodos internos, realizada de acordo com os requisitos …
---------+292. Se, no âmbito das revisões realizadas nos termos do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e …
---------+293. As autoridades competentes devem estabelecer fundos próprios adicionais para cobrir …
---------+294. Sempre que uma empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada uma …
------+7.3 Articulação e justificação dos requisitos de fundos próprios
---------+295. Ao determinar o requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 40, n.º …
---------+296. As autoridades competentes devem garantir que o requisito de fundos próprios adicionais …
---------+297. Ao comunicarem os requisitos prudenciais às empresas de investimento, as autoridades …
---------+298. Na justificação dos requisitos de fundos próprios adicionais nos termos do n.º 273, alíneas b) …
------+7.4 Cumprir os requisitos em condições de flutuações económicas cíclicas
---------+299. No caso das empresas de investimento que não cumprem as condições para serem classificadas …
---------+300. Ao analisar as flutuações económicas cíclicas adversas, as autoridades competentes devem …
---------+301. Para avaliar a adequação dos fundos próprios em condições de flutuações económicas adversas …
---------+302. Com base na avaliação nos termos do n.º 301, as autoridades competentes devem determinar se os …
---------+303. As autoridades competentes devem determinar as P2G conforme especificado na presente secção e …
---------+304. As P2G consistem no montante de fundos próprios considerado adequado que deve ser definido …
---------+305. As autoridades competentes devem determinar e fixar as P2G com base nos resultados da …
---------+306. Para efeitos do n.º 305, as autoridades competentes devem garantir que as análises realizadas …
---------+307. De um modo geral, as autoridades competentes não devem utilizar as P2G para cobrir elementos …
---------+308. Ao determinar as P2G, as autoridades competentes devem garantir a sua definição a um nível …
---------+309. Ao determinarem a dimensão das P2G, as autoridades competentes devem considerar, se for caso …
---------+310. Sem prejuízo do n.º 271, as autoridades competentes devem rever oportunamente o nível das P2G …
---------+311. As P2G definidas pelas autoridades competentes são complementares ao componente mais elevado …
---------+312. Sempre que as P2G sejam definidas ou atualizadas, as autoridades competentes devem comunicar à …
---------+313. No caso de uma revisão em conformidade com o n.º 310, sempre que as revisões de supervisão em …
---------+314. As autoridades competentes devem comunicar às empresas de investimento que as P2G devem ser …
---------+315. As autoridades competentes devem também comunicar às empresas de investimento que os fundos …
---------+316. Ao definirem e comunicarem às empresas de investimento os prazos de estabelecimento das P2G …
---------+317. Sempre que os resultados quantitativos mencionados na secção 7.4 indiquem que, nos cenários …
---------+318. Para determinar a credibilidade do plano de fundos próprios, a autoridade competente deve …
---------+319. Ao avaliar os planos de fundos próprios, as autoridades competentes devem, caso aplicável, na …
---------+320. As autoridades competentes devem esperar que as empresas de investimento executem o plano de …
---------+321. As autoridades competentes devem, caso necessário, considerar a aplicação das medidas de …
---------+322. Em especial, sempre que os resultados quantitativos dos testes de esforço ou das análises de …
------+7.5 Síntese das conclusões e da notação
---------+323. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+Score Supervisory view Considerations
---+Título 8. Avaliação dos riscos para a liquidez
------+8.1 Considerações gerais
---------+324. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação aos riscos para a liquidez e …
---------+325. A formalidade e a granularidade da avaliação deve depender da dimensão da empresa de …
---------+326. As empresas de investimento que negoceiam por conta própria devem realizar avaliações da …
---------+327. As autoridades competentes devem verificar a conformidade da empresa de investimento com os …
---------+328. Ao realizarem a avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem ter em conta …
---------+329. A avaliação do risco de liquidez deve assentar em informações fiáveis e atualizadas e os …
---------+330. As autoridades competentes devem incluir o resultado da avaliação do risco de liquidez numa …
------+8.2 Avaliação do risco de liquidez
---------+331. As autoridades competentes devem avaliar o impacto, para os ativos líquidos, de condições …
---------+332. As autoridades competentes devem avaliar a quantidade de ativos líquidos necessários para …
---------+333. Ao avaliarem o impacto de condições rigorosas mas plausíveis para as necessidades de liquidez …
---------+334. Relativamente às empresas de investimento que negoceiam por conta própria, as autoridades …
---------+335. As autoridades competentes devem basear a sua avaliação na análise do risco de liquidez …
---------+336. Para efeitos da avaliação do risco de liquidez intradiária, as autoridades competentes devem …
---------+337. Para a averiguação das necessidades de liquidez em condições normais e a avaliação do risco de …
---------+338. As autoridades competentes devem avaliar a exposição da empresa de investimento ao risco de …
---------+339. No caso das empresas de investimento que exerçam atividades de criação de mercado na aceção do …
---------+340. As autoridades competentes devem avaliar a adequação dos recursos de liquidez das empresas de …
---------+341. As autoridades competentes devem avaliar a capacidade das empresas de investimento que exerçam …
---------+342. Ao avaliarem o risco de liquidez, as autoridades competentes devem avaliar as modalidades de …
---------+343. As autoridades competentes devem avaliar a adequação do perfil de financiamento da empresa de …
---------+344. As autoridades competentes devem avaliar a diversidade das fontes de financiamento. A …
---------+345. As autoridades competentes devem avaliar se as eventuais lacunas resultantes do perfil de …
---------+346. As autoridades competentes devem considerar os fatores suscetíveis de reduzir a estabilidade …
---------+347. As autoridades competentes devem avaliar os riscos para a sustentabilidade do perfil de …
------+8.3 Avaliação da gestão do risco de liquidez
---------+348. As autoridades competentes devem avaliar o quadro de gestão do risco de liquidez da empresa de …
---------+349. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui um quadro de …
---------+350. O quadro deve ser proporcional à dimensão, à estrutura e à organização interna da empresa de …
---------+351. As autoridades competentes devem avaliar se o quadro de gestão do risco da empresa de …
---------+352. As autoridades competentes devem avaliar se as estratégias da empresa de investimento se …
---------+353. Ao avaliarem o quadro, as políticas e os procedimentos de gestão do risco de liquidez, as …
---------+354. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento possui um quadro …
---------+355. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de um quadro de …
------+8.4 Síntese das conclusões e da notação
---------+356. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---+Título 9. Determinação do resultado da avaliação da liquidez
------+9.1 Considerações gerais
---------+357. As autoridades competentes devem utilizar a avaliação prevista no título 8 para identificar e …
---------+358. As autoridades competentes devem realizar o processo de avaliação da liquidez do SREP …
------+9.2 Avaliação global do risco de liquidez
---------+359. Para avaliar se a liquidez detida pela empresa de investimento proporciona uma cobertura …
---------+360. Para obterem o resultado da avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem …
---------+361. Ao avaliarem o quadro do ILAAP da empresa de investimento, as autoridades competentes devem …
---------+362. As autoridades competentes devem traduzir esta avaliação global numa notação da liquidez e de …
------+9.3 Determinação da necessidade de requisitos específicos de liquidez
---------+363. Ao determinarem o requisito de liquidez específico em conformidade com o artigo 42.º da …
---------+364. Para determinarem o requisito quantitativo, as autoridades competentes devem solicitar um …
------+9.4 Síntese das conclusões e da notação
---------+365. Na sequência da avaliação acima referida, as autoridades competentes devem formar uma opinião …
---------+Notação Opinião do supervisor Considerações
---+Título 10. Avaliação global do SREP e aplicação das medidas de supervisão
------+10.1 Considerações gerais
---------+366. O presente título é relativo à articulação das conclusões das avaliações dos elementos do SREP …
---------+367. As autoridades competentes devem exercer os seus poderes de supervisão com base nas …
---------+368. Ao aplicarem medidas de supervisão para resolver as deficiências específicas identificadas na …
---------+369. Ao aplicarem medidas de supervisão ou sanções para corrigir deficiências prudenciais relativas …
---------+370. As autoridades competentes podem tomar medidas de supervisão imediatas que estejam diretamente …
------+10.2 Avaliação global do SREP
---------+371. Ao determinarem a avaliação global do SREP, as autoridades competentes devem considerar as …
---------+372. Com base nestas considerações, as autoridades competentes devem determinar a viabilidade da …
---------+373. Com base nesta determinação, as autoridades competentes devem: a. Adotar todas as medidas de …
---------+374. A avaliação global do SREP deve refletir-se numa notação da viabilidade com base nas …
---------+375. Ao determinarem que uma empresa de investimento está «em situação ou risco de insolvência» …
------+10.3 Aplicação de medidas de fundos próprios
---------+376. As autoridades competentes devem impor requisitos de fundos próprios adicionais e estabelecer …
---------+377. Não obstante os requisitos referidos no número anterior, as autoridades competentes podem, com …
---------+378. Se, após concertação com a autoridade de supervisão ABC/CFT, for necessário que as autoridades …
------+10.4 Aplicação de medidas de liquidez
---------+379. As autoridades competentes devem impor requisitos específicos de liquidez, em conformidade com …
---------+380. Não obstante os requisitos quantitativos específicos referidos no número anterior, as …
------+10.5 Aplicação de outras medidas de supervisão
---------+381. Para resolver deficiências específicas identificadas na avaliação de elementos do SREP, as …
---------+382. As medidas de supervisão para resolver as deficiências identificadas na BMA levarão …
---------+383. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+384. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+385. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+386. As medidas de supervisão destinadas a resolver deficiências identificadas na avaliação do …
---------+387. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+388. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+389. Com base nos resultados da análise qualitativa dos programas de testes de esforço e caso sejam …
---------+390. As medidas de supervisão destinadas a resolver as deficiências identificadas na avaliação do …
---------+391. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+392. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+393. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alíneas e) e f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as …
---------+394. As medidas de supervisão destinadas a resolver as deficiências identificadas na avaliação do …
---------+395. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+396. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+397. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+398. As medidas de supervisão destinadas a resolver as deficiências identificadas na avaliação do …
---------+399. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+400. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alíneas e) e f), da Diretiva (UE) 2019/2034, as …
---------+401. Independentemente do requisito de detenção de fundos próprios adicionais nos termos do artigo …
---------+402. Em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034, as …
---------+403. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
---------+404. De acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades …
------+10.6 Reação de supervisão a uma situação em que o requisito do Pilar 2 não é cumprido
---------+405. O requisito do Pilar 2 é um requisito juridicamente vinculativo que as empresas de …
------+10.7 Reação de supervisão a uma situação em que as P2G não são cumpridas
---------+406. As autoridades competentes devem verificar se a empresa de investimento fixou e manteve ao …
---------+407. Sempre que os fundos próprios da empresa de investimento caiam ou possam cair abaixo do nível …
---------+408. De um modo geral, a autoridade competente deve considerar três situações em que a empresa de …
---------+409. Não obstante as respostas de supervisão específicas em conformidade com o número anterior, as …
------+10.8 Interação entre as medidas de supervisão e as medidas de intervenção precoce
---------+410. Além das medidas de supervisão referidas no presente título, no caso das empresas de …
---------+411. As autoridades competentes devem aplicar as medidas de intervenção precoce sem prejuízo das …
------+10.9 Interligação entre as medidas de supervisão e as medidas AML/CFT
---------+412. Se, no decurso do exercício das suas atividades de supervisão, as autoridades competentes …
---------+413. Sempre que sejam notificadas ou tomem conhecimento de medidas ou sanções de supervisão …
---+Título 11. Aplicação do SREP a grupos de empresas de investimento
------+414. Este título aborda a aplicação da metodologia e dos procedimentos comuns do SREP, conforme …
------+415. No SREP, as autoridades competentes devem também tomar em consideração os potenciais riscos de …
------+416. Ao avaliarem as implicações prudenciais dos riscos de BC/FT em relação a um grupo …
------+11.1 Aplicação do SREP a grupos transfronteiriços
---------+417. Ao aplicarem o SREP e as presentes orientações a grupos de empresas de investimento, as …
---------+418. De acordo com o âmbito de aplicação das Orientações, conforme especificado no título 1: a. As …
---------+419. Sempre que as presentes orientações sejam aplicadas a filiais de um grupo transfronteiriço, as …
---------+420. Os resultados das avaliações iniciais de elementos do SREP, incluindo, se identificadas …
---------+421. Na sequência dos debates realizados no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, as …
---------+422. As autoridades competentes devem discutir e coordenar, nos colégios de autoridades de …
------+11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP
---------+423. A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de …
---------+424. O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que …
---------+425. No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos …
---------+426. O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem …
------+11.3 Aplicação de outras medidas de supervisão
---------+427. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de grupos de empresas de investimento …
---------+428. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das entidades de um grupo …
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Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/09)

Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/09)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/supervisory-review-and-evaluation-process-srep – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Título 1. Disposições gerais

Título 1. Disposições gerais

Título 2. O SREP comum

Título 2. O SREP comum

Título 3. Monitorização dos indicadores essenciais

Título 3. Monitorização dos indicadores essenciais

Título 4. Análise do modelo de negócio

Título 4. Análise do modelo de negócio

Título 5. Avaliação do governo interno e dos controlos ao nível da empresa de investimento

Título 5. Avaliação do governo interno e dos controlos ao nível da empresa de investimento

Título 6. Avaliação dos riscos para os fundos próprios

Título 6. Avaliação dos riscos para os fundos próprios

Título 7. Avaliação dos fundos próprios do SREP

Título 7. Avaliação dos fundos próprios do SREP

Título 8. Avaliação dos riscos para a liquidez

Título 8. Avaliação dos riscos para a liquidez

Título 9. Determinação do resultado da avaliação da liquidez

Título 9. Determinação do resultado da avaliação da liquidez

Título 10. Avaliação global do SREP e aplicação das medidas de supervisão

Título 10. Avaliação global do SREP e aplicação das medidas de supervisão

Título 11. Aplicação do SREP a grupos de empresas de investimento

Título 11. Aplicação do SREP a grupos de empresas de investimento

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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