+Orientações sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais (EBA/GL/2021/06)
---+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. As presentes orientações são emitidas em conformidade com o artigo 16.º dos Regulamentos AES . …
---------+2. As presentes orientações estabelecem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema …
------+Requisitos de comunicação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e do artigo …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio da Internet da EBA, em conformidade com o artigo 16.º …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações definem mais pormenorizadamente, em conformidade com o artigo 91.º, n.º …
---------+6. As orientações estabelecem também requisitos relativos à adequação dos responsáveis pelas …
------+Destinatários
---------+7. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …
------+Âmbito de aplicação
---------+8. Salvo especificação em contrário que refira diretamente as instituições CRD ou determinadas …
---------+9. As instituições CRD abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir as presentes orientações …
---------+10. As orientações têm por objetivo abarcar todas as estruturas existentes no conselho de …
---------+11. Os termos «órgão de administração na sua função de gestão» e «órgão de administração na sua …
---------+12. Nos Estados-Membros em que o órgão de administração delega, parcial ou totalmente, as funções …
---------+13. Nos Estados-Membros em que algumas das responsabilidades atribuídas nas presentes orientações …
---------+14. As definições de CEO, CFO e titular de funções essenciais utilizadas nas presentes orientações …
---------+15. As referências a «riscos» nas presentes orientações devem incluir também os riscos de …
------+Definições
---------+16. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+17. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2021.
------+Revogação
---+4. Orientações
------+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
---------+18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …
---------+19. Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos …
---------+20. Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as …
---------+21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …
------+Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições
------+1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição
---------+22. As instituições são as principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo …
---------+23. A avaliação inicial e contínua da adequação individual dos membros do órgão de administração é …
---------+24. Em particular, as instituições devem avaliar se os membros: a. possuem suficiente idoneidade …
---------+25. Quando é efetuada uma avaliação para um cargo específico, a avaliação da suficiência de …
---------+26. As instituições devem monitorizar continuamente a adequação dos membros do órgão de …
---------+27. As instituições devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de …
---------+28. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título …
------+2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição
---------+29. No cumprimento do requisito estabelecido no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE, as …
---------+30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …
---------+31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …
---------+32. No âmbito das reavaliações da adequação coletiva, as instituições devem fazer incidir a sua …
---------+33. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III …
---------+34. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva do órgão de administração é da …
------+3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante
---------+35. Não obstante todas as instituições deverem certificar-se de que o seu os membros do seu pessoal …
---------+36. As instituições relevantes devem monitorizar continuamente a idoneidade, a honestidade, a …
---------+37. A avaliação da idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências e experiência …
---------+38. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva dos titulares de funções essenciais é da …
------+Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE
------+4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração
---------+39. As instituições devem avaliar se o membro do órgão de administração é capaz de consagrar tempo …
---------+40. Os membros devem ainda ser capazes de desempenhar as suas funções em períodos de aumento …
---------+41. Ao avaliarem a disponibilidade de um membro, as instituições devem, pelo menos, ter em …
---------+42. As instituições devem registar, por escrito, as funções, as responsabilidades e as capacidades …
---------+43. Os membros do órgão de administração devem ser informados do tempo que se prevê seja necessário …
---------+44. As instituições devem assegurar-se de que os membros do órgão de administração consagram tempo …
---------+45. As instituições devem ainda considerar o impacto de qualquer ausência prolongada dos membros do …
---------+46. As instituições devem manter registos de todos os cargos externos de natureza profissional e …
------+5. Cálculo do número de cargos de administração
---------+47. Além do requisito de disponibilidade, os membros do órgão de administração que detêm um cargo …
---------+48. Para efeitos do artigo 91.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, sempre que um cargo de …
---------+49. Sempre que a combinação de cargos de administração conte como um único cargo, conforme descrito …
---------+50. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, todos os cargos de …
---------+51. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE …
---------+52. Sempre que várias instituições do mesmo grupo detenham participações qualificadas, os cargos de …
---------+53. Sempre que um membro do órgão de administração exerce cargos de administração em grupos ou …
---------+54. Cargos de administrador exercidos em organizações que não prossigam objetivos predominantemente …
---------+55. Entre as organizações que não prosseguem objetivos essencialmente comerciais, incluem-se: a. …
------+6. Conhecimentos, competências e experiência adequados
---------+56. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade da …
---------+57. Os membros do órgão de administração devem ter um bom entendimento dos mecanismos de governo da …
---------+58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …
---------+59. Neste contexto, a avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência …
---------+60. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, as …
---------+61. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com …
---------+62. A avaliação não se limita ao grau académico do membro ou ao comprovativo de um determinado …
---------+63. Na avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência de um membro do órgão de …
---------+64. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão, devem ter adquirido …
---------+65. Um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, deve ser capaz …
------+7. Critérios de adequação coletiva
---------+66. O órgão de administração deve ser capaz de, em termos coletivos, compreender as atividades da …
---------+67. Os membros do órgão de administração devem, coletivamente, ser capazes de tomar decisões …
---------+68. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, devem …
---------+69. Todas as áreas de conhecimento exigidas para o exercício das atividades da instituição devem …
---------+70. A composição do órgão de administração deve refletir os conhecimentos, as competências e a …
---------+71. Se, por um lado, o órgão de administração no exercício das suas funções de gestão deve possuir …
------+8. Idoneidade, honestidade e integridade
---------+72. Considera-se que um membro do órgão de administração goza de idoneidade, de honestidade e de …
---------+73. Sem prejuízo dos direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da …
---------+74. Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais, e de outros direitos …
---------+75. As investigações em curso devem ser tidas em conta caso resultem de processos judiciais ou …
---------+76. São tidas em conta as seguintes situações relativamente ao desempenho profissional passado e …
---------+77. Um membro do órgão de administração deve reger-se por padrões elevados de integridade e …
------+9. Independência de espírito e membros independentes
------+9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente
---------+78. Ao avaliarem a independência dos membros, as instituições devem estabelecer uma distinção entre …
---------+79. A «independência de espírito» é um padrão de conduta que se revela sobretudo em discussões e …
---------+80. Considera-se «independente» um membro do órgão de administração na sua função de fiscalização …
------+9.2 Independência de espírito
---------+81. Ao avaliar a independência de espírito referida no número 79, as instituições devem avaliar se …
---------+82. Ao avaliar as capacidades comportamentais de um membro referido no número 82, alínea a), deve …
---------+83. Ao avaliar a existência de conflitos de interesses referida no número 82, alínea b), as …
---------+84. Qualquer conflito de interesses real ou potencial ao nível do órgão de administração deve ser …
---------+85. Se uma instituição identificar um conflito de interesses que possa afetar a independência de …
---------+86. O facto de ser acionista, proprietário ou sócio de uma instituição, de ser sócio de uma ou mais …
------+9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
---------+87. É considerado boa prática em todas as instituições relevantes que o órgão de administração, no …
---------+88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
---------+89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
---------+90. O simples facto de satisfazer uma ou mais condições enunciadas no número 89 das presentes …
---------+91. Para efeitos do número 90 das presentes orientações, as instituições relevantes devem ter em …
------+Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração
------+10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação
---------+92. As instituições devem providenciar ações de iniciação destinadas aos membros do órgão de …
---------+93. Todos os membros recém-nomeados do órgão de administração devem receber informações …
---------+94. Nos casos em que um membro nomeado do órgão de administração deva satisfazer um determinado …
------+11. Política de iniciação e formação
---------+95. As instituições devem aplicar políticas e procedimentos de iniciação e formação destinadas aos …
---------+96. Os recursos humanos e financeiros canalizados para ações de iniciação e formação devem ser …
---------+97. As políticas e procedimentos de iniciação e formação podem fazer parte de uma política geral de …
---------+98. No desenvolvimento da política, o órgão de administração ou o comité de nomeações, quando …
---------+99. As instituições devem ter implementado um processo para identificação das áreas em que é …
---------+100. As políticas e procedimentos, bem como os planos de formação, devem ser mantidos atualizados …
---------+101. As instituições devem dispor de um processo de avaliação que lhes permita rever a execução e …
------+Título V – Diversidade no órgão de administração
------+12. Objetivos da política de diversidade
---------+102. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 10, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições devem …
---------+103. A política de diversidade deve, pelo menos, ter em conta os seguintes aspetos de diversidade …
---------+104. Ao definirem os objetivos de promoção da diversidade, as instituições devem considerar os …
---------+105. A política de promoção da diversidade pode incluir a representação dos trabalhadores no órgão …
---------+106. As instituições CRD significativas devem ainda documentar, no âmbito da revisão anual da …
---------+107. De modo a facilitar o recrutamento de um leque diversificado de candidatos para os cargos no …
---------+108. Para apoiar uma composição diversa do órgão de administração, as instituições devem dispor de …
------+Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo
------+13. Política de adequação
---------+109. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração de uma …
---------+110. A política de adequação deve incluir ou fazer referência à política de promoção da …
---------+111. Quaisquer alterações à política de adequação devem também ser aprovadas pelo órgão de …
---------+112. A política deve ser elaborada de forma clara, bem documentada e transparente para todo os …
---------+113. As funções de controlo interno devem contribuir eficazmente para o desenvolvimento da política …
---------+114. A política deve incluir os princípios aplicáveis à seleção, monitorização e plano de sucessão …
---------+115. As instituições relevantes devem ainda incluir na sua política de adequação os processos de …
---------+116. O órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, e o comité de nomeações …
------+14. A política de adequação num contexto de grupo
---------+117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
---------+118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …
---------+119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …
---------+120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …
---------+121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …
---------+122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …
------+15. Comité de nomeações e respetivas funções
---------+123. As instituições CRD significativas devem ter um comité de nomeações que cumpra as …
---------+124. Os membros do comité de nomeações devem possuir, em termos coletivos, conhecimentos …
---------+125. Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, o órgão de administração na sua função de …
---------+126. O comité de nomeações, nos casos em que tenha sido criado, e o órgão de administração na sua …
---------+127. Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2, último parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, caso, nos …
------+16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros
---------+128. Sem prejuízo do direito das sociedades nacional, o órgão de administração deve possuir um …
---------+129. Todos os membros do órgão de administração devem ser considerados adequados. Sem prejuízo de …
---------+130. Sem prejuízo do direito de nomeação de membros que assiste aos acionistas, durante o processo …
---------+131. A decisão de recrutamento deve, sempre que possível, ter em conta uma lista restrita com uma …
---------+132. Os membros do órgão de administração devem estar cientes da cultura, dos valores, da conduta e …
---------+133. Sem prejuízo do direito dos acionistas de nomearem e substituírem em bloco todos os membros …
------+Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições
------+17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
---------+134. Salvo disposição em contrário nas presentes orientações, o órgão de administração na sua …
---------+135. Em derrogação do número 134 das presentes orientações, as avaliações da adequação coletiva e …
---------+136. As avaliações de adequação devem ter em conta todas as matérias relevantes e disponíveis para …
---------+137. Nos casos em que os membros sejam nomeados em assembleia geral de acionistas e em que as …
---------+138. Nos casos devidamente justificados referidos no número 135 das presentes orientações em que os …
---------+139. As instituições devem certificar-se de que os acionistas têm pleno acesso às informações …
---------+140. Nos casos em que alguns dos membros sejam nomeados pelo órgão de administração, tais …
---------+141. As instituições devem ter em conta os resultados da avaliação da adequação individual dos …
---------+142. As instituições devem documentar os resultados das suas avaliações da adequação e, em …
---------+143. As instituições devem transmitir às autoridades competentes o resultado das avaliações da …
---------+144. A pedido das autoridades competentes, as instituições devem fornecer toda a informação …
------+18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração
---------+145. As instituições devem exigir que os membros do órgão de administração demonstrem a sua …
---------+146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …
---------+147. Nos casos em que existam dúvidas quanto à adequação de um membro do órgão de administração …
---------+148. As instituições devem elaborar uma descrição devidamente documentada do cargo para o qual foi …
------+19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
---------+149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …
---------+150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …
---------+151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …
---------+152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …
------+20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
---------+153. A monitorização contínua da adequação individual ou coletiva dos membros do órgão de …
---------+154. Ao reavaliarem o desempenho individual ou coletivo dos membros do órgão de administração, os …
---------+155. Quando é desencadeada uma reavaliação, deve ter-se devidamente em conta: a. as funções e …
---------+156. a credibilidade e a fiabilidade de qualquer facto que tenha dado origem à reavaliação e a …
---------+157. O resultado da reavaliação, o motivo que conduziu à reavaliação e quaisquer recomendações …
---------+158. O órgão de administração na sua função de fiscalização ou, se constituído, o comité de …
---------+159. Os membros do órgão de administração na sua função de gestão devem ter o relatório em …
---------+160. As instituições devem informar a autoridade competente no caso da ocorrência de reavaliações …
---------+161. As instituições devem documentar todas as reavaliações, incluindo os seus resultados e todas …
---------+162. Se o órgão de administração concluir que um dos membros do órgão de administração não é …
------+21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes
---------+163. A função responsável por esta matéria no seio da instituição relevante deve realizar a …
---------+164. Se a avaliação de uma instituição relevante concluir que um titular de funções essenciais não …
---------+165. Caso seja também necessária uma avaliação realizada por uma autoridade competente, as …
------+22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição
---------+166. Se a avaliação ou reavaliação efetuada por uma instituição concluir que uma pessoa não é …
---------+167. Se a avaliação ou reavaliação de uma instituição concluir que o órgão de administração não é …
---------+168. Ao adotar medidas corretivas, a instituição deve ter em conta a situação específica e os …
---------+169. As medidas corretivas adequadas incluem, entre outras: o ajuste das responsabilidades entre …
---------+170. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …
------+Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes
------+23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes
---------+171. As autoridades competentes devem definir os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação …
---------+172. No caso das instituições CRD significativas, as avaliações de adequação dos responsáveis pelas …
---------+173. Os procedimentos de supervisão devem garantir que os novos membros nomeados para o órgão de …
---------+174. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …
---------+175. No âmbito dos procedimentos de supervisão acima referidos, as instituições devem ser obrigadas …
---------+176. Nos casos devidamente justificados referidos no número 136 das presentes orientações, as …
---------+177. As instituições CRD significativas para as quais é exigida, em conformidade com os números 172 …
---------+178. As autoridades competentes podem estabelecer os procedimentos de supervisão aplicáveis à …
---------+179. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da adequação um prazo máximo …
---------+180. Nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2013/36/UE, se a avaliação da adequação for realizada no …
---------+181. As autoridades competentes devem basear a sua avaliação na documentação e informação …
---------+182. A avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração e, no …
---------+183. No que diz respeito às instituições CRD significativas, as autoridades competentes devem …
---------+184. Se adequado, o processo de entrevista também poderá servir para reavaliar a adequação de um …
---------+185. As autoridades competentes podem participar em reuniões ou organizar reuniões com a …
---------+186. O incumprimento de um requisito prudencial ou de qualquer outro requisito regulamentar por …
------+24. Decisão da autoridade competente
---------+187. As autoridades competentes devem basear as suas decisões na avaliação da adequação coletiva e …
---------+188. Nos casos referidos no número 181 das presentes orientações, em conformidade com o artigo …
---------+189. Nos casos em que a instituição não fornece às autoridades competentes informações suficientes …
---------+190. Se a avaliação da adequação realizada pela autoridade competente concluir que não existem …
---------+191. As decisões negativas devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes …
---------+192. A autoridade competente, considerando as medidas já tomadas pela instituição, deve adotar as …
---------+193. As medidas referidas nas alíneas a) e c) devem também aplicar-se no contexto das avaliações da …
---------+194. Caso os membros do órgão de administração não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo …
------+25. Cooperação entre as autoridades competentes
---------+195. As autoridades devem trocar entre si, respeitando simultaneamente as leis aplicáveis em …
---------+196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …
---------+197. No âmbito do seu processo de avaliação da adequação, as autoridades competentes devem ter em …
---------+198. Se relevante, as autoridades competentes podem igualmente solicitar informações a outras …
---------+199. Se uma autoridade competente chegar a uma conclusão diferente de qualquer outra avaliação …
---------+200. Sempre que uma autoridade competente decide que um membro do órgão de administração ou um …
---------+201. Ao solicitar informações, a autoridade competente deve fornecer o nome do indivíduo que é …
---------+202. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem especificar os procedimentos …
------+Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução
---------+203. No âmbito dos procedimentos acima referidos, deve ser assegurado que a adequação dos novos …
---------+204. Os procedimentos devem assegurar que as autoridades de resolução notificam sem demora as …
---------+205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …
---------+206. O administrador especial nomeado pela autoridade de resolução nos termos da resolução e com …
---------+207. The special manager appointed by the resolution authority under resolution and assigned with …
---+Anexo I – Modelo matricial para a avaliação da competência coletiva dos membros do órgão de administração
---+Anexo II – Competências
---+Anexo III – Elementos documentais para as nomeações iniciais
------+1. Informações pessoais e dados sobre a instituição e o cargo em causa
------+2. Avaliação da adequação pela instituição
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Orientações sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais (EBA/GL/2021/06)

Orientações sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais (EBA/GL/2021/06)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/internal-governance/joint-esma-and-eba-guidelines-assessment-suitability-members-management-body – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação

1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Orientações

4. Orientações

Anexo I – Modelo matricial para a avaliação da competência coletiva dos membros do órgão de administração

O Anexo 1 das orientações é apresentado separadamente como ficheiro Excel. O anexo foi alterado para incluir a conformidade com os requisitos de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, mas no restante mantém-se inalterado.

Anexo II – Competências

A presente lista enumera de forma não exaustiva as competências pertinentes, referidas no número 59 das presentes orientações, que as instituições devem utilizar durante a realização das suas avaliações da adequação:

  • a. Autenticidade: coerência de palavras e ações e atuação, em conformidade com os valores e princípios da instituição. Comunicação aberta das suas intenções, ideias e sentimentos, promoção de um ambiente de abertura e honestidade e comunicação correta ao supervisor sobre a situação real, reconhecendo, simultaneamente, os riscos e os problemas existentes.
  • b. Língua: comunicação oral estruturada e convencional e redação na língua oficial ou na língua de trabalho da instituição.
  • c. Determinação: tomada de decisões atempadas e informadas, agindo com prontidão e compromisso com um determinado curso de ação (por exemplo, expressando os seus pontos de vista e não adiando a tomada de medidas).
  • d. Comunicação: capacidade de transmitir mensagens de forma compreensível, aceitável e adequada. Foco na comunicação e receção de informações num quadro de clareza e transparência e incentivo ao feedback ativo.
  • e. Discernimento: capacidade de analisar dados e diversos cursos de ação e de chegar a uma conclusão lógica. Capacidade de exame, reconhecimento e compreensão dos elementos e problemas essenciais. Abertura de espírito suficiente para olhar para além da sua própria área de responsabilidade, especialmente aquando do tratamento de problemas suscetíveis de pôr em risco a continuidade da empresa.
  • f. Orientação para o cliente e para a qualidade: foco na qualidade e, sempre que possível, na descoberta de formas de a melhorar. Em termos específicos, isso significa que apenas dá consentimento para o desenvolvimento e comercialização de produtos e serviços e para o investimento de capital em, por exemplo, produtos, edifícios ou participações, em circunstâncias em que existem condições para avaliar adequadamente os riscos devido a uma falta de compreensão da arquitetura, dos princípios ou dos pressupostos de base. Identificação e estudo dos desejos e das necessidades dos clientes, procurando garantir que os clientes não correm riscos desnecessários e que recebem informações corretas, completas e equilibradas.
  • g. Liderança: direção e orientação do grupo, desenvolvimento e preservação do trabalho de equipa, motivação e encorajamento dos recursos humanos e garantia de que os membros do pessoal possuem as competências profissionais necessárias para alcançar uma determinada meta. Recetividade a críticas e abertura ao debate crítico.
  • h. Lealdade: identificação com a empresa e sentido de pertença. Dedicação de tempo suficiente ao cargo ocupado e desempenho adequado das funções, defesa dos interesses da empresa e execução do trabalho de forma objetiva e crítica. Reconhecimento e antecipação de potenciais conflitos de interesses aos níveis pessoal e empresarial.
  • i. Sensibilização para os fatores externos: acompanhamento dos desenvolvimentos, das bases de poder e das condutas no seio da empresa. Elevado nível de informação sobre os desenvolvimentos financeiros, económicos e sociais, bem como sobre outros eventos nacionais e internacionais suscetíveis de afetar a empresa e ainda sobre os interesses dos acionistas, e capacidade de utilizar eficazmente essas informações.
  • j. Negociação: identificação e manifestação de interesses comuns de uma forma pensada para criar consensos, não descurando os objetivos da negociação.
  • k. Persuasão: capacidade de influenciar as opiniões dos outros, exercendo um poder de persuasão e usando de tato e autoridade natural. Forte personalidade e capacidade de manter uma postura firme.
  • l. Trabalho em equipa: consciência dos interesses do grupo e contribuição para o resultado comum. Capacidade de funcionar como parte de uma equipa.
  • m. Perspicácia estratégica: capacidade de desenvolver uma visão realista dos desenvolvimentos futuros e de os traduzir para objetivos de longo prazo (por exemplo, através da análise de cenários), tendo devidamente em conta os riscos a que a empresa está exposta e tomando as medidas necessárias para os controlar.
  • n. Resistência ao stress : resiliência e capacidade de ter um desempenho consistente, mesmo sob grande pressão e em períodos de incerteza.
  • o. Sentido de responsabilidade: compreensão e avaliação cuidadosa dos interesses internos e externos, e prestação de contas sobre esses interesses. Capacidade de aprender e de compreender que as ações próprias afetam os interesses das restantes partes interessadas.
  • p. Presidência de reuniões: capacidade de presidir a reuniões com eficiência e eficácia, e de criar uma atmosfera de abertura que incentiva todas as pessoas a participarem em pé de igualdade; consciência dos deveres e responsabilidades das outras pessoas.
Anexo III – Elementos documentais para as nomeações iniciais

Relativamente a cada pedido de avaliação da adequação, devem ser submetidos às autoridades competentes as seguintes informações e/ou documentos de acompanhamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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Pedidos ligados

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